Acórdão nº 750/15.7T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório F deduziu embargos de Executado à execução instaurada pelos Exequentes N e L, pedindo a declaração da nulidade da transacção homologada por sentença, alegando para o efeito que que se verifica falta de mandato e de ratificação do processado (transacção), dado que a transacção apresentada via CITUS no dia 20.05.2013 foi subscrita electronicamente pela Dr.ª Maria do Céu Santiago, advogada, sem que juntasse procuração que lhe conferisse amplos e gerais poderes forenses e/ou especiais para transigir.

Defende que, verificado tal facto se impunha que fosse ordenada a notificação da embargante para ratificar o processado e da advogada subscritora para juntar procuração, o que não foi cumprido, em conformidade com o disposto no art.º 48.°, n.º s 1 e 2 do CPC.

Refere, ainda, que não ratificou o processado nem foi notificada da sentença homologatória da sentença, pelo que, conclui que, decorrente da omissão dos procedimentos enunciados, foram cometidas duas irregularidades/nulidades susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, não sanadas, cujo reconhecimento peticiona ao abrigo da disciplina contida nos arts. 43.° a 45.°,48.°, 195.°, 198.° e 191.° do C.P. C. e arts. 262.°, 268.° e 286.° do Código Civil.

Por outro lado, invoca, ainda, a falta e insuficiência de mandato a conferir poderes especiais (art.º 45.°, n.º 2 do CP C) para constituição de fiança e promessa de hipoteca de bens, sendo que tal matéria (fiança e hipoteca) extravasa o objecto do processo, o que entende constituir também nulidade, com violação das normas legais enunciadas.

Pede, assim, a procedência da oposição.

*Regularmente notificados, os Exequentes vieram impugnar a matéria invocada pela Executada/Embargante alegando, em síntese, que não se pode afirmar, como pretende fazer crer a embargante, que à data de apresentação do requerimento de transacção não existia mandato (falta de mandato) válido outorgado (procuração) a favor da Dr.ª Maria do Céu Santiago pois, tal mandato existia e encontrava-se consubstanciado: a) Na procuração pública outorgada em São Paulo a 27/03/2013, que foi inicialmente anexada, outorgada à Dr.ª Maria do Céu Santiago, conferindo-lhe todos os poderes em direito necessários para obrigar a embargante nesse preciso sentido (dar de hipoteca), pelo que não se pode falar de falta de mandato; b) Posteriormente, na procuração datada de 05.06.2011, a embargante F, conjuntamente com seus irmãos demandados, constituíram sua procuradora a Dr.ª Maria do Céu Santiago, advogada, conferindo-lhe amplos e gerais poderes e poderes especiais para confessar, transigir ou desistir.

Mais alegam que, operada a requerida substituição de procurações - verificado o lapso evidenciado - a procuração apresentada retroage os seus efeitos à data de apresentação do requerimento de transacção, esvaziando-se a discussão quanto à suficiência do mandato (procuração) inicialmente apresentado, cuja substituição (ou complemento) tacitamente se tem por aceite na sentença homologatória da transacção, notificada à mandatária constituída da embargante e que não se impunha, como se pugna em sede de embargos, que fosse notificada à parte. - Cf. art.º 247.°, n.º 1 do C.P.C. (art.º 253.°, n.º do C.P.C. de 1961).

Alega ainda que não é lícito realizar no processo actos inúteis e que a fiança e hipoteca (promessa) fixada no termo de transacção é perfeitamente válida e não extravasa o objecto do processo, o que, aliás, resultante abundante de todas as procurações juntas aos autos principais pelo que se impõe a improcedência da nulidade(s) peticionada(s).

Por outro lado, aduz que a declaração de nulidade pela embargante sempre constituiria um autêntico e flagrante abuso de direito - Cf. art.º 334.° do Código Civil -, sem que, de qualquer das formas, a embargante afirme que a dita transacção homologada não foi por si querida, que a desconhecia ou que a mesma tivesse sido feita à sua revelia e com o seu desconhecimento, pelo que fazendo um uso manifestamente reprovável do processo, dado que não desconhece a manifesta falta de fundamento da oposição deduzida, pede a condenação da embargante como litigante de má-fé em multa e indemnização, nos termos do preceituado no art.º 542.°, n.º 1 e 2. al. d) do C.P.C.

Terminaram peticionando que os embargos sejam julgados improcedentes, por não provados e a Embargante condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização a arbitrar a favor dos embargados em montante a fixar ao abrigo do preceituado no art.º 542.°, n.º 1 e 2, al. d) do C.P.C.

*Tendo-se considerado ser possível conhecer do pedido formulado, foi proferida decisão que julgou improcedentes os embargos de executado e, em consequência, absolveu a Exequente/Embargada da instância, determinando-se o prosseguimento da execução, com condenação da Executada/Embargante como litigante de má fé em 2UCs de multa.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com o decidido veio o progenitor do menor, P, instaurar o presente recurso, nele formulando as seguintes conclusões: 1-O Tribunal a quo fundamentou a não verificação da excepção suscitada da falta de mandato, com a singela justificação de se ter tratado de lapsos da Sra. Mandatária na junção da procuração que deveria acompanhar o requerimento de transacção, lapsos que a mesma foi tentando corrigir; Assim, 2. Da fundamentação processada pelo Tribunal a quo, assente que está nos lapsos da Sra. Advogada que apresentou o requerimento de transacção homologado por sentença que constitui o título executivo, e no que à executada/embargante aqui recorrente respeita, conclui-se e resulta, sem qualquer margem para dúvidas, o reconhecimento expresso de que a procuração que acompanhou o requerimento de transacção, e constante da alínea 3) da factualidade considerada provada, não conferia à identificada Sra. Advogada poderes forenses, nem muito menos poderes forenses especiais, para os termos do concreto processo judicial em apreço onde foi proferida sentença que homologou a transacção; E, portanto, 3. À data da apresentação do requerimento de transacção, verificou-se processualmente uma falta absoluta de mandato para os termos da transacção outorgada no que respeita à executada aqui recorrente, e tal como a lei processual expressamente impõe; Por outro lado, 4. Pela mesma ordem de razões, esta assumida falta de mandato persistiu com a junção da procuração a que se reporta a alínea 6) da factualidade considerada provada, a qual, tal como resulta do seu teor, foi emitida para os termos do processo 1510/09.0TBVRL, do 1.º Juízo do Tribunal de Vila Real; E, assim, 5. Nas procurações identificadas nas alíneas 3) e 6) dos factos provados falta de todo o mandato judicial para os termos dos autos declarativos onde foi apresentada a transacção homologada por sentença que constitui ser o título executivo; Na verdade, 6. A questão central quanto a esta temática é a de aferir, e tal como entendeu o Tribunal a quo, se a terceira procuração a que se reporta a alínea 7) da factualidade considerada provada, apresentada nos autos em momento posterior à apresentação do requerimento de transacção e ainda que da mesma conste data anterior, tem o mérito de suprir a supra descrita falta de mandato, assim retroagindo os seus efeitos à data da apresentação do requerimento de transacção, e dispensando a ratificação do processado; Ora, 7. Inexiste no nosso ordenamento processual qualquer disposição legal que atribua eficácia retroactiva aos efeitos de uma procuração forense; Sendo que, 8. Resulta claramente do preceituado no n.º 2, do art.º 48.º, do Código de Processo Civil, que a supressão da falta de procuração no processo é alcançada com duas actuações a considerar: 1.ª: Junção de procuração; 2.a: Ratificação do processado entretanto feito; De facto, 9. Esta identificada norma processual não distingue se a procuração já está ou não outorgada, se é anterior ou posterior, nem sequer a Sra. Advogada declarou ou sequer deu a entender no processo que a terceira procuração a que se reporta a alínea 7) dos factos assentes já havia sido outorgada; 10. É que, exista ou não contrato de mandato válido, tenha ou não sido subscrita procuração conferindo poderes forenses ao mandatário, se ela não foi junta aos autos quando deveria tê-lo sido (20/05/2013) falta de todo a procuração, recaindo a hipótese sobre a previsão do art.º 48.°, do Código de Processo Civil - "Quod non est in actis, nom est in mundo"; Certo é que, 11. Este procedimento, previsto no art.º 48.°, do Código de Processo Civil, não foi desencadeado nos autos onde foi apresentada a transacção homologada pela sentença que constitui o título executivo, pois que a aqui recorrente/oponente não foi notificada para os fins do disposto no n.º 2, do art.º 48.°, do Código de Processo Civil, devendo impreterivelmente tê-lo sido, nem sequer o foi a identificada Sra. Advogada subscritora do termo de transacção; Além disso, 12. Também não resulta dos identificados autos declarativos que posteriormente à apresentação do termo de transacção, a identificada Sra. Advogada, e muito menos a aqui recorrente/oponente, tenham ratificado o processado entretanto feito, ainda que por virtude de outra procuração outorgada onde constassem poderes para esse concreto efeito; Mas mais, 13. A aqui oponente nem sequer foi pessoalmente notificada da sentença homologatória da transacção efectuada, nos termos do preceituado no art.º 291.°, do Código de Processo Civil; Na verdade, 14. Nos termos do art.º 218.°, do Código Civil, o silêncio só vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, sendo que não existe disposição legal que estabeleça que o silêncio, no caso, vale como ratificação do processado. A disposição legal aqui aplicável é o art.º 268.°, do Código Civil, que estatui que a ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração, daí que não possa resultar de um...

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