Acórdão nº 750/15.7T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório F deduziu embargos de Executado à execução instaurada pelos Exequentes N e L, pedindo a declaração da nulidade da transacção homologada por sentença, alegando para o efeito que que se verifica falta de mandato e de ratificação do processado (transacção), dado que a transacção apresentada via CITUS no dia 20.05.2013 foi subscrita electronicamente pela Dr.ª Maria do Céu Santiago, advogada, sem que juntasse procuração que lhe conferisse amplos e gerais poderes forenses e/ou especiais para transigir.
Defende que, verificado tal facto se impunha que fosse ordenada a notificação da embargante para ratificar o processado e da advogada subscritora para juntar procuração, o que não foi cumprido, em conformidade com o disposto no art.º 48.°, n.º s 1 e 2 do CPC.
Refere, ainda, que não ratificou o processado nem foi notificada da sentença homologatória da sentença, pelo que, conclui que, decorrente da omissão dos procedimentos enunciados, foram cometidas duas irregularidades/nulidades susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, não sanadas, cujo reconhecimento peticiona ao abrigo da disciplina contida nos arts. 43.° a 45.°,48.°, 195.°, 198.° e 191.° do C.P. C. e arts. 262.°, 268.° e 286.° do Código Civil.
Por outro lado, invoca, ainda, a falta e insuficiência de mandato a conferir poderes especiais (art.º 45.°, n.º 2 do CP C) para constituição de fiança e promessa de hipoteca de bens, sendo que tal matéria (fiança e hipoteca) extravasa o objecto do processo, o que entende constituir também nulidade, com violação das normas legais enunciadas.
Pede, assim, a procedência da oposição.
*Regularmente notificados, os Exequentes vieram impugnar a matéria invocada pela Executada/Embargante alegando, em síntese, que não se pode afirmar, como pretende fazer crer a embargante, que à data de apresentação do requerimento de transacção não existia mandato (falta de mandato) válido outorgado (procuração) a favor da Dr.ª Maria do Céu Santiago pois, tal mandato existia e encontrava-se consubstanciado: a) Na procuração pública outorgada em São Paulo a 27/03/2013, que foi inicialmente anexada, outorgada à Dr.ª Maria do Céu Santiago, conferindo-lhe todos os poderes em direito necessários para obrigar a embargante nesse preciso sentido (dar de hipoteca), pelo que não se pode falar de falta de mandato; b) Posteriormente, na procuração datada de 05.06.2011, a embargante F, conjuntamente com seus irmãos demandados, constituíram sua procuradora a Dr.ª Maria do Céu Santiago, advogada, conferindo-lhe amplos e gerais poderes e poderes especiais para confessar, transigir ou desistir.
Mais alegam que, operada a requerida substituição de procurações - verificado o lapso evidenciado - a procuração apresentada retroage os seus efeitos à data de apresentação do requerimento de transacção, esvaziando-se a discussão quanto à suficiência do mandato (procuração) inicialmente apresentado, cuja substituição (ou complemento) tacitamente se tem por aceite na sentença homologatória da transacção, notificada à mandatária constituída da embargante e que não se impunha, como se pugna em sede de embargos, que fosse notificada à parte. - Cf. art.º 247.°, n.º 1 do C.P.C. (art.º 253.°, n.º do C.P.C. de 1961).
Alega ainda que não é lícito realizar no processo actos inúteis e que a fiança e hipoteca (promessa) fixada no termo de transacção é perfeitamente válida e não extravasa o objecto do processo, o que, aliás, resultante abundante de todas as procurações juntas aos autos principais pelo que se impõe a improcedência da nulidade(s) peticionada(s).
Por outro lado, aduz que a declaração de nulidade pela embargante sempre constituiria um autêntico e flagrante abuso de direito - Cf. art.º 334.° do Código Civil -, sem que, de qualquer das formas, a embargante afirme que a dita transacção homologada não foi por si querida, que a desconhecia ou que a mesma tivesse sido feita à sua revelia e com o seu desconhecimento, pelo que fazendo um uso manifestamente reprovável do processo, dado que não desconhece a manifesta falta de fundamento da oposição deduzida, pede a condenação da embargante como litigante de má-fé em multa e indemnização, nos termos do preceituado no art.º 542.°, n.º 1 e 2. al. d) do C.P.C.
Terminaram peticionando que os embargos sejam julgados improcedentes, por não provados e a Embargante condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização a arbitrar a favor dos embargados em montante a fixar ao abrigo do preceituado no art.º 542.°, n.º 1 e 2, al. d) do C.P.C.
*Tendo-se considerado ser possível conhecer do pedido formulado, foi proferida decisão que julgou improcedentes os embargos de executado e, em consequência, absolveu a Exequente/Embargada da instância, determinando-se o prosseguimento da execução, com condenação da Executada/Embargante como litigante de má fé em 2UCs de multa.
*II-Objecto do recurso Não se conformando com o decidido veio o progenitor do menor, P, instaurar o presente recurso, nele formulando as seguintes conclusões: 1-O Tribunal a quo fundamentou a não verificação da excepção suscitada da falta de mandato, com a singela justificação de se ter tratado de lapsos da Sra. Mandatária na junção da procuração que deveria acompanhar o requerimento de transacção, lapsos que a mesma foi tentando corrigir; Assim, 2. Da fundamentação processada pelo Tribunal a quo, assente que está nos lapsos da Sra. Advogada que apresentou o requerimento de transacção homologado por sentença que constitui o título executivo, e no que à executada/embargante aqui recorrente respeita, conclui-se e resulta, sem qualquer margem para dúvidas, o reconhecimento expresso de que a procuração que acompanhou o requerimento de transacção, e constante da alínea 3) da factualidade considerada provada, não conferia à identificada Sra. Advogada poderes forenses, nem muito menos poderes forenses especiais, para os termos do concreto processo judicial em apreço onde foi proferida sentença que homologou a transacção; E, portanto, 3. À data da apresentação do requerimento de transacção, verificou-se processualmente uma falta absoluta de mandato para os termos da transacção outorgada no que respeita à executada aqui recorrente, e tal como a lei processual expressamente impõe; Por outro lado, 4. Pela mesma ordem de razões, esta assumida falta de mandato persistiu com a junção da procuração a que se reporta a alínea 6) da factualidade considerada provada, a qual, tal como resulta do seu teor, foi emitida para os termos do processo 1510/09.0TBVRL, do 1.º Juízo do Tribunal de Vila Real; E, assim, 5. Nas procurações identificadas nas alíneas 3) e 6) dos factos provados falta de todo o mandato judicial para os termos dos autos declarativos onde foi apresentada a transacção homologada por sentença que constitui ser o título executivo; Na verdade, 6. A questão central quanto a esta temática é a de aferir, e tal como entendeu o Tribunal a quo, se a terceira procuração a que se reporta a alínea 7) da factualidade considerada provada, apresentada nos autos em momento posterior à apresentação do requerimento de transacção e ainda que da mesma conste data anterior, tem o mérito de suprir a supra descrita falta de mandato, assim retroagindo os seus efeitos à data da apresentação do requerimento de transacção, e dispensando a ratificação do processado; Ora, 7. Inexiste no nosso ordenamento processual qualquer disposição legal que atribua eficácia retroactiva aos efeitos de uma procuração forense; Sendo que, 8. Resulta claramente do preceituado no n.º 2, do art.º 48.º, do Código de Processo Civil, que a supressão da falta de procuração no processo é alcançada com duas actuações a considerar: 1.ª: Junção de procuração; 2.a: Ratificação do processado entretanto feito; De facto, 9. Esta identificada norma processual não distingue se a procuração já está ou não outorgada, se é anterior ou posterior, nem sequer a Sra. Advogada declarou ou sequer deu a entender no processo que a terceira procuração a que se reporta a alínea 7) dos factos assentes já havia sido outorgada; 10. É que, exista ou não contrato de mandato válido, tenha ou não sido subscrita procuração conferindo poderes forenses ao mandatário, se ela não foi junta aos autos quando deveria tê-lo sido (20/05/2013) falta de todo a procuração, recaindo a hipótese sobre a previsão do art.º 48.°, do Código de Processo Civil - "Quod non est in actis, nom est in mundo"; Certo é que, 11. Este procedimento, previsto no art.º 48.°, do Código de Processo Civil, não foi desencadeado nos autos onde foi apresentada a transacção homologada pela sentença que constitui o título executivo, pois que a aqui recorrente/oponente não foi notificada para os fins do disposto no n.º 2, do art.º 48.°, do Código de Processo Civil, devendo impreterivelmente tê-lo sido, nem sequer o foi a identificada Sra. Advogada subscritora do termo de transacção; Além disso, 12. Também não resulta dos identificados autos declarativos que posteriormente à apresentação do termo de transacção, a identificada Sra. Advogada, e muito menos a aqui recorrente/oponente, tenham ratificado o processado entretanto feito, ainda que por virtude de outra procuração outorgada onde constassem poderes para esse concreto efeito; Mas mais, 13. A aqui oponente nem sequer foi pessoalmente notificada da sentença homologatória da transacção efectuada, nos termos do preceituado no art.º 291.°, do Código de Processo Civil; Na verdade, 14. Nos termos do art.º 218.°, do Código Civil, o silêncio só vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, sendo que não existe disposição legal que estabeleça que o silêncio, no caso, vale como ratificação do processado. A disposição legal aqui aplicável é o art.º 268.°, do Código Civil, que estatui que a ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração, daí que não possa resultar de um...
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