Acórdão nº 1428/16.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

A, melhor identificado nos autos, demanda nesta acção declarativa, sob a forma de processo comum, C, também melhor identificada nos autos, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia global de € 6.856,41, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, bem como do montante que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de dano pela privação do uso.

Para tanto alegou, em síntese, que no dia 14/03/2016, pelas 12h45m, no entroncamento da Avenida Ernesto Carvalho Branco com a Rua da Carreira, Mondim de Basto, ocorreu um embate entre o veículo de matrícula SH, que lhe pertence e que era conduzido por D, e o veículo de matrícula AP, conduzido por DF.

Alegou também que o embate ocorreu em virtude do condutor do veículo de matrícula AP seguir distraído e ter realizado uma manobra de mudança de direcção à esquerda sem atentar no trânsito que se fazia sentir em sentido contrário, cortando a passagem do veículo de matrícula SH.

Referiu ainda que em virtude do embate o veículo de matrícula SH sofreu diversos danos, cujo custo de reparação a ré rejeitou pagar, invocando que se trata de uma situação de perda total. Por outro lado, alega que sofreu um dano de privação do uso, cuja liquidação relega para execução de sentença, por não ser possível a sua mensuração imediata.

Conclui pela responsabilização da ré, para a qual foi transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, decorrente da circulação do veículo de matrícula AP.

* Na contestação a ré reconheceu que o condutor do veículo de matrícula 27-58-AP, seu segurado, era o responsável pela eclosão do acidente de viação, tendo contudo defendido que era excessivamente onerosa a reparação do automóvel sinistrado, motivo pelo qual defende que deverá ser entregue ao autor o valor venal do veículo, para além de refutar que tivesse ocorrido um dano de privação do uso.

* Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, julgam-se parcialmente procedentes os presentes autos (…) e, consequentemente, decide-se: a) Condenar a ré L, a pagar ao autor A a quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal actualmente de 4%, contados desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo e integral pagamento; b) Absolver a ré L do pedido de condenação no pagamento ao autor A do montante que se viesse a liquidar no incidente previsto nos artigos 358.º a 360.º do C.P.C., quanto ao dano de privação do uso do veículo; c) Condenar o autor A e a ré L, no pagamento das custas da acção, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 3/5 e 2/5…” * Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o A. interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1 - Estende-se o recurso à decisão de Direito, verificando-se o exigido pelo artº 639° do CPC, pode afirmar-se que o Tribunal a quo fez errado enquadramento jurídico da matéria de facto provada.

2 - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos art.° 483°, 562° e 566° do Código Civil.

3 - A reparação do veículo ao Autor, pelo preço orçamentado, não constitui uma situação em que a reparação natural é excessivamente onerosa para o devedor.

4 - Consequentemente, face à recusa de pagamento da reparação pela Ré, deve aquela suportar todos os prejuízos sofridos com a privação de uso a que o Autor ainda está sujeito.

5 - A simples atribuição ao Autor do valor venal do veículo não repara àquele todos os danos que sofreu com o sinistro, no qual não tem qualquer quota de responsabilidade.

6- Com o valor liquidado pelo Tribunal a quo (€ 1 800,00) o Autor não consegue reparar o veículo, uma vez que são necessários € 6 856,41 (seis mil oitocentos e cinquenta e seis euros e quarenta e um cêntimos).

7 - Com o valor de € 1 800,00 (mil e oitocentos euros) o autor também não consegue adquirir um veículo automóvel em condições idênticas ao veículo sinistrado.

8 - A única decisão que o restitui à situação em que se encontrava antes do sinistro é a reparação do veículo SH e o arbitramento de uma indemnização diária pela privação de uso a que o Autor ainda está sujeito.

9 - A Ré não logrou demonstrar, e dos autos não resulta essa realidade, que com o valor de € 1 800,00 ou € 2 000,00 o Autor estava restituído à situação de inexistência de prejuízo no seu património.

10 - Ademais, a reparação do veículo SH não constitui qualquer tipo de enriquecimento do património do Autor ou sequer ofende os ditames da boa-fé.

11 - A reparação dos danos no veículo preenche os objectivos traçados na lei, a reparação é tecnicamente possível, e, o Autor pretende-a.

Termos em que deve o Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que procedendo ao correto enquadramento jurídico da matéria de facto provada, julgue a acção totalmente procedente com as legais consequências…” * Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

* Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - a de saber se deve ser condenada a ré a reparar o veículo sinistrado; - se, atenta a posição da ré na missiva que enviou ao A. a seguir ao acidente, deve o A. ser indemnizado pela ré pelo dano da paralisação da sua viatura.

* Foi dada como provada na 1ª instância a seguinte matéria de facto: “1. No dia 14/03/2016, pelas 12h45m, no entroncamento da Avenida Ernesto Carvalho Branco e da Rua da Carreira, Mondim de Basto, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula SH, conduzido por D, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula AP, conduzido por DF - cfr. art. 1. º e 2. º da p.i.

  1. Encontra-se registada a favor do autor a aquisição do veículo de matrícula SH, mediante a apresentação...

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