Acórdão nº 1397/11.2TBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A A., identificada como “Herança Ilíquida e Indivisa aberta poróbito de I” (…)“representada pelo respetivocabeça-de-casal, R”, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra E, ambos melhor ids. a fls. 4 pedindo que pela procedência da ação: a) seja o cabeça de casal e aqui representante da herança autora reconhecido como sucessor e universal herdeiro de I; b) seja declarado que à Herança Autora pertence com exclusão de outrem, o direito de propriedade plena do prédio urbano destinado a habitação, composto por rés-do-chão, 1.° andar, garagem, anexo e logradouro, com a área total de 3.388,83m2, sendo a área coberta de 260,08m2 e a descoberta de 3.128,75m2, a confrontar de Norte com caminho público, sul com Maximino de Jesus Afonso, nascente com estrada municipal e poente com terreno omisso na matriz, sito no lugar de Vale da Cadela, freguesia de Zoio, concelho de Bragança, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ….° e descrito na CRP de Bragança com o n.º …; c) seja o réu condenado a 1. reconhecer o direito de propriedade da autora e a abster-se de impedir, dificultar ou estorvar, a livre e plena fruição daquele prédio; 2. no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos: i) - a retirar as máquinas de terraplanagem e retroescavadora que colocou na entrada Norte do logradouro do prédio da Herança Autora; ii) - a refazer o acesso desde o caminho público até à entrada Nascente dos anexos do aludido prédio; iii) - a refazer o caminho público do lado Norte do prédio da Herança Autora, elevando a respetiva cota, por forma a permitir o acesso direto desde tal caminho a qualquer das 5 portas existentes na fachada Norte daqueles anexos; iv) - a restabelecer a ligação elétrica subterrânea à bomba colocada no poço de captação de água; v) - a restabelecer a canalização de água por tubo de plástico, desde o poço até ao tanque sito junto dos anexos do prédio da Herança Autora; 3. a pagar à Herança Autora uma indemnização por danos não patrimoniais causados pela sua conduta ilícita, computada em importância nunca inferior a € 10.000,00.

Para o efeito alegou, em suma, ser a herança autora dona e legítima possuidora do prédio identificado no artigo 1.º da p.i, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 249.°, descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança com o n.º 158 e aí inscrito a favor dos herdeiros do autor da herança, I, em comum e sem determinação de parte ou direito.

Imóveleste que alegou adveio à titularidade da herança autora por usucapião e acessão industrial imobiliária, nos termos que descreveu.

Mais alegou que desde 2004 e até 2011, o R. (ou o R. e um seu irmão) tem perturbado a posse e direito de propriedade da herança autora sobre o referido imóvel da propriedade desta, pela prática de vários atos que descreveu.

Atos estes executados pelo réu sem consentimento nem autorização do autor da herança ou de qualquer dos seus herdeiros, pelo que deve o réu repor a situação que se verificava antes da sua conduta.

Condutaesta causa ainda de transtornos, incómodos e preocupações. Danos moraisestes ressarcíveis em quantia não inferior a € 10.000,00, a pagar pelo réu.

Citado, o Réu contestou impugnando todos os factos alegados pela autora, alegando para o efeito e, em síntese que ao contrário do que alega, a autora não é dona nem legítima possuidora do prédio urbano identificado no artigo 1.º da p.i.; nem o falecido I adquiriu o mencionado prédio por usucapião e nem sequer a herança autora adquiriu o referido imóvel por usucapião ou acessão conforme alegado.

Deduziu ainda reconvenção alegando para o efeito e, em síntese que o falecido I, como procurador de Maria de Carmo Nogal e marido, com poderes que estes lhe conferiram em procuração bastante, requereu o registo do prédio identificado no artigo 1.º da p.i, instruindo tal pedido de registo com certidão negativa emitida pela Conservatória do Registo Predial de Bragança, em 13.01.2004, certidão matricial do prédio depois das áreas retificadas e ampliadas e escritura de justificação notarial, encontrando-se tal imóvel registado na CRP de Bragança sob a descrição 158/20040402.

Escritura esta, de justificação notarial, lavrada no dia 22.01.2004, no Cartório Notarial de Bragança e que foi declarada nula, por sentença já transitada em julgado tendo sido ordenado o cancelamento das inscrições G-1 e G-2, sendo certo que a Conservatória do Registo Predial procedeu ao cancelamento de tais inscrições mas manteve a inscrição C-1que deveria igualmente ter cancelado e inutilizado a descrição 158, o que não sucedeu.

Concluiu peticionando a improcedência da ação e procedência da reconvenção, em consequência sendo declarada a nulidade da descrição 158/20040402, com o cancelamento das inscrições nela apensas, ou caso assim não se entenda, seja declarada a inutilização da mesma descrição com a consequente inutilização das inscrições averbadas.

A autora deduziu réplica, respondendo às exceções invocadase invocando ainda a exceção de caso julgado. Mais respondeu igualmente ao pedido reconvencional, pugnando pela sua improcedência.

No mais, tendo concluindo como na p.i.

Invocou ainda a litigância de má-fé do R..

Proferido despacho saneador, foi neste julgada “inadmissível” a reconvenção deduzida.

Foi ainda apreciada e julgada improcedente a exceção de caso julgado invocada pela autora na sua réplica, por referência ao decidido na ação 1373/04.1TBBGC.

*Selecionados os factos assentes e a provar – e que mereceu reclamação, parcialmente julgada procedente - foi realizada audiência de discussão e julgamento, após o que se decidiu: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1) Reconheço o cabeça de casal e aqui representante da herança autora, R, como sucessor e herdeiro de I; 2) Declaro que à Herança Autora pertence com exclusão de outrem, o direito de propriedade plena do prédio urbano destinado a habitação, composto por rés-do-chão, 1.º andar, garagem, anexo e logradouro, com a área total de 3.388,83m2, sendo a área coberta de 260,08m2 e a descoberta de 3.128,75m2, a confrontar de Norte com caminho público, sul com Maximino de Jesus Afonso, nascente com estrada municipal e poente com terreno omisso na matriz, sito no lugar de Vale da Cadela, freguesia de Zoio, concelho de Bragança, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ….° e descrito na CRP de Bragança com o n." …, por usucapião; 3) Condeno o réu, E, a reconhecer o direito de propriedade da autora e a abster-se de impedir, dificultar ou estorvar, a livre e plena fruição daquele prédio; 4) Condeno o réu a, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, a praticar os atos enunciados no ponto 2) i) a v) do petitório, absolvendo-o do restante peticionado.

5) Custas pela autora e réu na proporção de 1/4 para a primeira e 3/4 para o segundo - cfr. art.527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º6, ambos do novo CPC e art.6º do RCP e Tabela I-A anexa.

6) Julgo improcedente o pedido de condenação do réu como litigante de má-fé; 7) Custas do incidente de litigância de má-fé a cargo da autora que se fixa em 1 (um

  1. UC - art. 527.°, n.º 1 e 2 do NCPC e artigo 7.°, n.º 4 do RCP e Tabela II anexa.” * Do assim decidido apelou o R., oferecendo alegações e formulando as seguintes “VI - CONCLUSÕES 1ª A herança impartilhada de titulares determinados não goza de personalidade, e os direitos a ela relativos devem ser exercidos por ou contra todos os herdeiros.

    1. Sendo a herança indivisa mas estando os seus titulares determinados, são eles que têm de figurar como partes numa ação judicial – artº 2091º C. Civ..

      A herança ainda não partilhada carece de personalidade judiciária.

    2. O julgamento sobre a personalidade , capacidade e legitimidade, em sede de despacho saneador foi efetuado de forma genérica, pelo que nos termos do art. 595º do C. P.C., não faz caso julgado formal no processo. Neste sentido, Ac. STA, Proc. 16/1999.P1.S1, de 16.12.2010, in www.dgsi.pt, Ac. R.P. Proc. 0422734, de 08.07.2004, in www.dgsi.pt 4ª Carece a Autora - HERANÇA ILIQUIDA E INDIVISA POR ÓBITO DE I de personalidade e capacidade judiciária, constituindo, tal falta, exceção dilatória, de conhecimento oficioso, com a consequente absolvição do R., ora recorrente, da instância.

    3. O recorrente não se conforma quanto à decisão da matéria de facto constante dos pontos 1., 2., 10., 11., 37., 38., 39., e 58. docapítulo da douta sentença “ FACTOS PROVADOS” 6ª Deverá ser alterado o ponto 1. dos FACTOS PROVADOS, no sentido da INUTILIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO 158/20040402- freguesia do Zoio - Bragança com todas as suas inscrições, em cumprimento das doutas decisões transitadas em julgado, mencionadas nas alegações supra.

    4. Em consequência da INUTILIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO 158/20040402- freguesia do Zoio - Bragança, deverá ser eliminado o ponto 2. dos FACTOS PROVADOS 8ª É o próprio Autor da Herança, aqui Autora, o Sr. I, que, como procurador de Manuel Augusto Mouro e Nogal e Maria do Carmo Pousa e Nogal, em documentos oficiais e perante entidade dotada de fé pública , declara não ser o proprietário nem o possuidor do imóvel em causa.

    5. São os próprios “doadores” (Manuel Augusto Mouro e Nogal e Maria do Carmo Pousa e Nogal) que emitem procurações e celebram escrituras perante entidade dotada de fé pública, donde decorre e onde afirmam serem donos e legítimos possuidores do imóvel em causa cerca de 29 anos após a alegada “doação”.

    6. A matéria dos artigos 10. e 11. dos FACTOS PROVADOS deveria ser alterada, passando a ter a redação seguinte: “10. No Verão de 1975, Maria do Carmo Pousa Nogal e o seu marido Miguel Augusto Mouro e Nogal NÃO doaram verbalmente ao I a casa e a parcela de terreno adjacente que lhe servia de logradouro anexo, mencionados em 1), então ainda omisso à matriz” ( o sublinhado é nosso) “11 . Desde tal data, o I NÃO passou a ocupar...

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