Acórdão nº 618/16.0T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- T, requereu processo especial de revitalização propondo-se negociar com os seus Credores um plano de recuperação.

    As negociações culminaram com a aprovação do plano proposto, que obteve a adesão da maioria dos credores representativa da percentagem dos créditos para tanto necessária.

    A Credora A requereu, porém, nos autos a não homologação do plano alegando, em síntese, violação do princípio da igualdade dos credores por terem sido beneficiados os titulares de créditos comuns provenientes de contratos de “leasing” e os créditos comuns da titularidade de instituições de crédito, para os quais estão previstas melhores condições de pagamento do que as que o plano prevê para os créditos comuns detidos por fornecedores. Alegou ainda insuficiência do plano por prever que os créditos comuns serão satisfeitos em prestações mensais e sucessivas sem estabelecer o montante de cada uma das prestações.

    Foi proferido douto despacho que considerou haver razões objectivas que justificam a diferenciação e homologou o plano aprovado pelos credores.

    Inconformada, traz a supramencionada Credora o presente recurso pedindo a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que recuse a homologação do plano.

    Contra-alegou a Devedora propugnando para que se mantenha a decisão de homologação.

    O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    ** II.- A Credora/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: i.- O plano de revitalização proposto pela devedora estabelece, injustificadamente, três regimes distintos de satisfação de créditos de natureza "comum", por alegadamente ser "imperativo a manutenção e até eventual reforço de financiamento por parte de tais instituições bancárias"; ii.- no que respeita aos créditos comuns que têm por fonte contratos de "leasing", propõe o Plano que "ao valor reclamado serão capitalizados os juros vencidos desde a data da reclamação de créditos até à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, às taxas contratuais"; que no decurso do período de carência de capital (12 meses após o trânsito em julgado), terá lugar ao pagamento de juros em prestações mensais, vencendo-se a primeira prestação 30 dias após a data do trânsito em julgado da sentença; que a taxa a aplicar será a de Euribor 12M+3%, com taxa mínima igual ao Spread; que os créditos serão pagos em 120 prestações mensais sucessivas; e que não haverá quanto aos créditos "perdas de garantias existentes" (opção A); ou (opção B) cumprimento dos contratos nos respetivos termos; iii.- no que respeita aos créditos comuns na titularidade de instituições de crédito, e caso não optem pela "Opção A" prevista para os créditos que têm por fonte os contratos de leasing, propõe o Plano que "ao valor reclamado e reconhecido, acrescerá juros contados desde a data da reclamação até à data do trânsito em julgado da sentença da homologação do Plano às taxas contratadas"; que no decurso do período de carência de capital (12 meses após o trânsito em julgado), terá lugar o pagamento de juros, cuja taxa a aplicar será a da Euribor a 12M acrescida de 3%, sendo que, caso o indexante tenha um valor negativo, deverá ser considerado taxa de zero, vencendo-se a primeira prestação trinta (30) dias após a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; que os créditos serão pagos em 120 prestações mensais sucessivas, acrescidas de pagamento de juros mensais, calculados à taxa Euribor a 12M acrescida de 3%, sendo que, caso o indexante tenha um valor negativo, deverá ser considerado taxa de zero; manutenção das garantias existentes; iv.- no que respeita aos créditos comuns detidos por fornecedores, propõe o plano 1) o pagamento de 50% do capital em dívida, em 180 prestações mensais e sucessivas, com inicio após o decurso do período de carência; 2) um período de carência de 12 meses, iniciados após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização; 3) o perdão de juros vencidos e vincendos; 4) o reembolso de 50% do capital no final do período referido na alínea a) (pagamento bullet); v.- Os designados "fornecedores" são detentores de 47,44% dos créditos em dívida, enquanto que as instituições de crédito (incluída a N) são apenas detentores de 36,96% da dívida; vi.- Por isso, é ininteligível a razão pela qual é estabelecido um regime mais benéfico, dentro da mesma classe, para os referidos credores, certo que estes têm um peso na dívida inferior aos designados "fornecedores", e não assumem, de modo a justificar a diferenciação, qualquer compromisso com a devedora para o futuro, designadamente em matéria de financiamento (celebração de novos contratos ou sua renovação); vii.- Mesmo sem a assunção de qualquer responsabilidade para com a devedora no futuro, as instituições de crédito são "brindadas" com a satisfação da totalidade dos seus créditos cerca de 5 anos antes dos demais credores da mesma classe, sendo-lhes ainda garantida, pelo menos, caso assim optem, a remuneração (juros) acordada no âmbito dos contratos que constituem a fonte dos créditos reclamados; já os demais credores comuns, impõe-se-lhes, em comparação com as instituições de crédito, mais cinco anos para a satisfação de 50% dos seus créditos, o perdão de juros vencidos e vincendos e o risco de, vencida a obrigação de reembolso planeada, e que corresponde a 50% dos créditos que detêm, a devedora não disponha de meios suficientes para o fazer, certo que tal reembolso tem por medida a quantia de cerca de € 439.000 (quatrocentos e trinta e nove mil euros) a satisfazer num único momento, o que é absolutamente inverosímil; viii.- A manutenção dos bens locados na posse da devedora não dependerá, certamente, da postergação do princípio da igualdade entre os credores, mas antes da aprovação de um Plano que conduza à sua revitalização; ix.- O plano proposto viola o princípio da igualdade entre os credores, porquanto estabelece diferenciações não justificadas por razões objectivas, consubstanciando uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis, pelo que não deveria ser homologado; x.-O plano de revitalização oferece aos titulares de créditos que têm por fonte contratos de leasing celebrados com a devedora duas opções em alternativa (vide, páginas 21 a 23 do Plano), cabendo aos credores designar a sua escolha - cfr., página 30 e 31, idem); xi.- O Plano é, porém, omisso quanto ao prazo que os ditos credores têm para exercer o seu direito de opção e qual a opção a aplicar no caso de o direito (de escolha) não ser exercido pelo respetivo titular, o que consubstancia uma nulidade, que se invoca, que deveria ter obstado à homologação do Plano; xii.- A situação da recorrente ao abrigo do Plano de Revitalização é menos favorável do que aquela que resultaria da ausência de qualquer Plano, designadamente, em comparação daquela que resultasse da insolvência da devedora e execução universal do seu património, razão pela qual deveria a homologação do Plano ser recusada, ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º1, al. a), do CIRE; xiii.- O Plano de revitalização prevê que os credores comuns sejam satisfeitos em prestações mensais sucessivas, mas não estabelece a medida de cada uma daquelas prestações, o que possibilita, no limite, que cada prestação possa ter por medida um valor diminuto (ex., € 0,01), e que a devedora reserve o direito de só na última prestação pagar o remanescente.

    xiv.- O Plano, nessa medida, não define claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores; xv.- Esta insuficiência, por violar o disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE, consubstancia uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, pelo que a homologação do Plano deveria ter sido recusada; xvi.- Para efeitos de votação, contagem e apuramento dos votos, o Sr. Administrador Judicial Provisório decidiu, implicitamente, decisão essa «coberta» pelo despacho ora impugnado, que o número/percentagem de votos de cada credor seria proporcional ao valor dos respetivos créditos incluídos na Lista, independentemente da classificação dos mesmos e/ou da sua sujeição a qualquer condição, suspensiva ou resolutiva; xvii.-Em conformidade com a decisão, na contagem e apuramento da votação foi considerado o voto N e da CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL na proporção do valor dos "seus" créditos classificados sob condição, os quais, não obstante não constituídos (por faltar a verificação da condição a que estavam sujeitos), passaram a corresponder a 18,943% do total do capital representado; xviii.- Determina o artigo 73.º, n.º 2, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aplicável por analogia ao Processo Especial de Revitalização, que "o número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre fixado pelo Juiz, em atenção à probabilidade da verificação da condição", pelo que a decisão do Sr. Administrador Judicial Provisório sobre a matéria exorbitou as respetivas competências (cfr., artigos 17.º-A a 17.º-I, do CIRE), e constitui, como tal, uma decisão ilegal, o que expressamente se invoca; xix.- Não tendo sido fixado pelo juiz o número de votos conferidos pelos créditos sob condição suspensiva reclamados pela N e pela CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL SA (cfr., fls .... do processo), e sendo nulo, como se peticiona, o ato praticado pelo Sr. Administrador Judicial provisório, bem como o despacho que o «cobre», por contrários a uma disposição legal, careciam estes credores dos direitos de voto atribuídos, pelo que o seu «voto» não deve ser atendido para efeito de contagem e apuramento da votação; xx.- Ainda que assim não se entenda, considerando o Tribunal «ad quem» que o Sr. Administrador Judicial Provisório tem no âmbito de um processo especial de revitalização tal competência (i.e., de fixação do número de votos conferidos por crédito de...

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