Acórdão nº 618/16.0T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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RELATÓRIO I.- T, requereu processo especial de revitalização propondo-se negociar com os seus Credores um plano de recuperação.
As negociações culminaram com a aprovação do plano proposto, que obteve a adesão da maioria dos credores representativa da percentagem dos créditos para tanto necessária.
A Credora A requereu, porém, nos autos a não homologação do plano alegando, em síntese, violação do princípio da igualdade dos credores por terem sido beneficiados os titulares de créditos comuns provenientes de contratos de “leasing” e os créditos comuns da titularidade de instituições de crédito, para os quais estão previstas melhores condições de pagamento do que as que o plano prevê para os créditos comuns detidos por fornecedores. Alegou ainda insuficiência do plano por prever que os créditos comuns serão satisfeitos em prestações mensais e sucessivas sem estabelecer o montante de cada uma das prestações.
Foi proferido douto despacho que considerou haver razões objectivas que justificam a diferenciação e homologou o plano aprovado pelos credores.
Inconformada, traz a supramencionada Credora o presente recurso pedindo a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que recuse a homologação do plano.
Contra-alegou a Devedora propugnando para que se mantenha a decisão de homologação.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
** II.- A Credora/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: i.- O plano de revitalização proposto pela devedora estabelece, injustificadamente, três regimes distintos de satisfação de créditos de natureza "comum", por alegadamente ser "imperativo a manutenção e até eventual reforço de financiamento por parte de tais instituições bancárias"; ii.- no que respeita aos créditos comuns que têm por fonte contratos de "leasing", propõe o Plano que "ao valor reclamado serão capitalizados os juros vencidos desde a data da reclamação de créditos até à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, às taxas contratuais"; que no decurso do período de carência de capital (12 meses após o trânsito em julgado), terá lugar ao pagamento de juros em prestações mensais, vencendo-se a primeira prestação 30 dias após a data do trânsito em julgado da sentença; que a taxa a aplicar será a de Euribor 12M+3%, com taxa mínima igual ao Spread; que os créditos serão pagos em 120 prestações mensais sucessivas; e que não haverá quanto aos créditos "perdas de garantias existentes" (opção A); ou (opção B) cumprimento dos contratos nos respetivos termos; iii.- no que respeita aos créditos comuns na titularidade de instituições de crédito, e caso não optem pela "Opção A" prevista para os créditos que têm por fonte os contratos de leasing, propõe o Plano que "ao valor reclamado e reconhecido, acrescerá juros contados desde a data da reclamação até à data do trânsito em julgado da sentença da homologação do Plano às taxas contratadas"; que no decurso do período de carência de capital (12 meses após o trânsito em julgado), terá lugar o pagamento de juros, cuja taxa a aplicar será a da Euribor a 12M acrescida de 3%, sendo que, caso o indexante tenha um valor negativo, deverá ser considerado taxa de zero, vencendo-se a primeira prestação trinta (30) dias após a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; que os créditos serão pagos em 120 prestações mensais sucessivas, acrescidas de pagamento de juros mensais, calculados à taxa Euribor a 12M acrescida de 3%, sendo que, caso o indexante tenha um valor negativo, deverá ser considerado taxa de zero; manutenção das garantias existentes; iv.- no que respeita aos créditos comuns detidos por fornecedores, propõe o plano 1) o pagamento de 50% do capital em dívida, em 180 prestações mensais e sucessivas, com inicio após o decurso do período de carência; 2) um período de carência de 12 meses, iniciados após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização; 3) o perdão de juros vencidos e vincendos; 4) o reembolso de 50% do capital no final do período referido na alínea a) (pagamento bullet); v.- Os designados "fornecedores" são detentores de 47,44% dos créditos em dívida, enquanto que as instituições de crédito (incluída a N) são apenas detentores de 36,96% da dívida; vi.- Por isso, é ininteligível a razão pela qual é estabelecido um regime mais benéfico, dentro da mesma classe, para os referidos credores, certo que estes têm um peso na dívida inferior aos designados "fornecedores", e não assumem, de modo a justificar a diferenciação, qualquer compromisso com a devedora para o futuro, designadamente em matéria de financiamento (celebração de novos contratos ou sua renovação); vii.- Mesmo sem a assunção de qualquer responsabilidade para com a devedora no futuro, as instituições de crédito são "brindadas" com a satisfação da totalidade dos seus créditos cerca de 5 anos antes dos demais credores da mesma classe, sendo-lhes ainda garantida, pelo menos, caso assim optem, a remuneração (juros) acordada no âmbito dos contratos que constituem a fonte dos créditos reclamados; já os demais credores comuns, impõe-se-lhes, em comparação com as instituições de crédito, mais cinco anos para a satisfação de 50% dos seus créditos, o perdão de juros vencidos e vincendos e o risco de, vencida a obrigação de reembolso planeada, e que corresponde a 50% dos créditos que detêm, a devedora não disponha de meios suficientes para o fazer, certo que tal reembolso tem por medida a quantia de cerca de € 439.000 (quatrocentos e trinta e nove mil euros) a satisfazer num único momento, o que é absolutamente inverosímil; viii.- A manutenção dos bens locados na posse da devedora não dependerá, certamente, da postergação do princípio da igualdade entre os credores, mas antes da aprovação de um Plano que conduza à sua revitalização; ix.- O plano proposto viola o princípio da igualdade entre os credores, porquanto estabelece diferenciações não justificadas por razões objectivas, consubstanciando uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis, pelo que não deveria ser homologado; x.-O plano de revitalização oferece aos titulares de créditos que têm por fonte contratos de leasing celebrados com a devedora duas opções em alternativa (vide, páginas 21 a 23 do Plano), cabendo aos credores designar a sua escolha - cfr., página 30 e 31, idem); xi.- O Plano é, porém, omisso quanto ao prazo que os ditos credores têm para exercer o seu direito de opção e qual a opção a aplicar no caso de o direito (de escolha) não ser exercido pelo respetivo titular, o que consubstancia uma nulidade, que se invoca, que deveria ter obstado à homologação do Plano; xii.- A situação da recorrente ao abrigo do Plano de Revitalização é menos favorável do que aquela que resultaria da ausência de qualquer Plano, designadamente, em comparação daquela que resultasse da insolvência da devedora e execução universal do seu património, razão pela qual deveria a homologação do Plano ser recusada, ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º1, al. a), do CIRE; xiii.- O Plano de revitalização prevê que os credores comuns sejam satisfeitos em prestações mensais sucessivas, mas não estabelece a medida de cada uma daquelas prestações, o que possibilita, no limite, que cada prestação possa ter por medida um valor diminuto (ex., € 0,01), e que a devedora reserve o direito de só na última prestação pagar o remanescente.
xiv.- O Plano, nessa medida, não define claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores; xv.- Esta insuficiência, por violar o disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE, consubstancia uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, pelo que a homologação do Plano deveria ter sido recusada; xvi.- Para efeitos de votação, contagem e apuramento dos votos, o Sr. Administrador Judicial Provisório decidiu, implicitamente, decisão essa «coberta» pelo despacho ora impugnado, que o número/percentagem de votos de cada credor seria proporcional ao valor dos respetivos créditos incluídos na Lista, independentemente da classificação dos mesmos e/ou da sua sujeição a qualquer condição, suspensiva ou resolutiva; xvii.-Em conformidade com a decisão, na contagem e apuramento da votação foi considerado o voto N e da CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL na proporção do valor dos "seus" créditos classificados sob condição, os quais, não obstante não constituídos (por faltar a verificação da condição a que estavam sujeitos), passaram a corresponder a 18,943% do total do capital representado; xviii.- Determina o artigo 73.º, n.º 2, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aplicável por analogia ao Processo Especial de Revitalização, que "o número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre fixado pelo Juiz, em atenção à probabilidade da verificação da condição", pelo que a decisão do Sr. Administrador Judicial Provisório sobre a matéria exorbitou as respetivas competências (cfr., artigos 17.º-A a 17.º-I, do CIRE), e constitui, como tal, uma decisão ilegal, o que expressamente se invoca; xix.- Não tendo sido fixado pelo juiz o número de votos conferidos pelos créditos sob condição suspensiva reclamados pela N e pela CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL SA (cfr., fls .... do processo), e sendo nulo, como se peticiona, o ato praticado pelo Sr. Administrador Judicial provisório, bem como o despacho que o «cobre», por contrários a uma disposição legal, careciam estes credores dos direitos de voto atribuídos, pelo que o seu «voto» não deve ser atendido para efeito de contagem e apuramento da votação; xx.- Ainda que assim não se entenda, considerando o Tribunal «ad quem» que o Sr. Administrador Judicial Provisório tem no âmbito de um processo especial de revitalização tal competência (i.e., de fixação do número de votos conferidos por crédito de...
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