Acórdão nº 1242/09.9TJVNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 22 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO D intentouação especial de divisão de coisa comum contra M e O.
Na contestaçãoos réus suscitaram, para além de outras questões, entretanto já dirimidas, a questão da ilegitimidade passiva da ré por preterição de litisconsórcio necessário, tendo a autora, a convite do tribunal, que reconheceu aquela ilegitimidade, requerido a intervenção principal provocada do marido da ré, o que foi deferido, tendo sido ordenada a sua citação.
O chamado apresentou contestação, tendo formulado pedido reconvencional no sentido de obter o reconhecimento da validade de um contrato de arrendamento rural, o reconhecimento de que realizou obras e benfeitorias nos prédios descritos na petição inicial sob as alíneas a) e e), bem como o pagamento dos valores correspondentes.
Replicou a autora para concluir pela inadmissibilidade da contestação e da reconvenção.
Foi proferido despacho do seguinte teor: “Como bem refere a autora, sendo a intervenção posterior aos articulados – como no caso sucede – não é admissível a formulação de pretensão autónoma (cfr. art. 319.º, n.º 4 do CPC).
Para além disso, vista a reconvenção formulada e o que prevê o art. 266.º, n.º 2 do CPC, constata-se que a pretensão formulada não seria, em termos reconvencionais, admissível, o que, considerando o objeto da ação fácil se tornaria de concluir.
Indefere-se, pois, sem necessidade de ulteriores considerações, à reconvenção oferecida.
Custas do incidente pelo chamado, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc.
Notifique”.
Deste despacho recorre o chamado, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 - As partes foram notificadas do despacho, em cumprimento do mesmo, na data de 17.03.2016, com a referência 145931592, e o requerido e admitido a intervir como parte principal, A, com assunto de citação por carta registada com AR na mesma data, com a referência …, para, no prazo de 30 dias, oferecer o seu articulado ou fazer declaração de que faz seus os articulados da parte a que se associa, considerando-se a citação efetuada no dia da assinatura do AR, o prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais, que no caso de pessoa singular, quando a assinatura do Aviso de Receção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá dilação de cinco dias e terminando o prazo em dia que os tribunais estiveram encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Entretanto, o requerido admitido e aqui recorrente foi citado no dia 21/03/2016, conforme se verifica da Citação – Notificação via Postal, na pessoa de O, que apôs a sua assinatura no aviso de receção, razão pela qual o mesmo e nos termos do disposto do artº 233º, do NCPC, no dia 24/03/2016, através da referência …, foi, novamente, notificado de que ficava citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Receção e para no prazo de 30 dias oferecer o seu articulado ou fazer a declaração de que fazia seus os articulados da parte que se associa, sendo que ao prazo de 30 dias acresce a dilação de cinco dias por a citação não ter sido efetuada na sua pessoa, bem como o prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais, tudo conforme melhor se verifica dos documentos juntos ao processo e os seus conteúdos aqui se dão integralmente por reproduzidos para os devidos efeitos legais.
3 - Ora, face ao exposto e nos termos legais, o aqui recorrente tinha o prazo de 35 dias para apresentar o seu articulado. No entanto, a citação apresentada no dia 21 de março de 2016 foi-o em período de férias judiciais, que no corrente ano ocorreram do dia 19 ao 28 de março, ou seja, do domingo de ramos a segunda-feira de Páscoa, segundo dispõe o artigo 28º, da Lei Nº 62/2013, de 28 de agosto, sendo que, nos termos do disposto no nº1, do artº 138º, do NCPC, o prazo processual, estabelecido por lei, ou fixado, por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes, regra esta da continuidade que não é absoluta na medida em que a lei prevê a suspensão nas férias judiciais, o que acontecerá quando o prazo for inferior a seis meses e não se trate de processos urgentes.
4 - Assim, dado que o recorrente foi citado em dia cujo o prazo estava suspenso, por se tratar de dia de férias judiciais, a citação considera-se efetuada no primeiro dia útil à suspensão que é o dia 29 de março de 2016, dia, inclusive, a partir do qual se inicia o prazo para o recorrente (tem 35 dias, 5 da dilação mais 30) apresentar o seu articulado, prazo dentro do qual o veio a fazer, ou seja, apresentando-o no dia 27 de abril do corrente ano, portanto ao trigésimo dia, sendo que ainda tinha mais cinco para apresentar o seu articulado, além do prazo estipulado na al.c), do nº 5, do artº 139º, do NCPC, pelo que o prazo para apresentar o seu articulado terminaria no dia 05/05/2016, pese os 3 últimos dias estarem sujeitos aos acréscimos legais.
5 - Perante tudo o exposto, o recorrente apresentou o seu articulado dentro do prazo legal, pelo que a sua apresentação foi tempestiva e veio a apresentar o seu articulado nos termos que melhor se verifica da sua contestação (Ref.3629589) e não declarou que faz seus os articulados da ré, dentro do prazo igual do facultado para a contestação – nº3, do art. 319º, do NCPC.
6 - De seguida, no douto despacho em crise, pela Meritíssima Juíza a quo é decretado “ Como bem refere a A., sendo a intervenção posterior aos articulados - como no caso sucede – não é admissível a formulação autónoma (cfr. Art. 319º, nº 4, do Cód. Proc. Civil). - “ 7 - Ora, este despacho enferma de vários equívocos. Por um lado, em parte alguma da réplica se afigura que a recorrida tenha afirmado que a intervenção é posterior aos articulados, já que apenas refere a data do despacho e que o recorrente foi citado nessa data, sem contabilizar quaisquer prazos para a sua intervenção e diz, sem qualquer fundamento “... que já havia passado o prazo para apresentação da contestação”, pelo que “ao chamado apenas cabia a faculdade de aceitar os articulados da parte a que se associa”, o mesmo será dizer que ao recorrente fica-lhe coartado o direito de apresentar o seu articulado, como o fez em tempo oportuno. Por outro lado, e consequentemente, afirma a Meritíssima Juíza que “... - não é admissível a formulação de pretensão autónoma (cfr. Art. 319º, nº4, do Cód. Proc. Civil).- “, mas sem qualquer razão plausível e justificativa de direito, antes pelo contrário, afigura-se haver uma interpretação errada do que estipula os nºs 3 e 4, do citado artº 319º do NCPC, sendo que o nº 3 diz que o citado pode oferecer o seu articulado, dentro de prazo igual ao que foi facultado para a contestação...
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