Acórdão nº 1242/09.9TJVNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 22 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO D intentouação especial de divisão de coisa comum contra M e O.

Na contestaçãoos réus suscitaram, para além de outras questões, entretanto já dirimidas, a questão da ilegitimidade passiva da ré por preterição de litisconsórcio necessário, tendo a autora, a convite do tribunal, que reconheceu aquela ilegitimidade, requerido a intervenção principal provocada do marido da ré, o que foi deferido, tendo sido ordenada a sua citação.

O chamado apresentou contestação, tendo formulado pedido reconvencional no sentido de obter o reconhecimento da validade de um contrato de arrendamento rural, o reconhecimento de que realizou obras e benfeitorias nos prédios descritos na petição inicial sob as alíneas a) e e), bem como o pagamento dos valores correspondentes.

Replicou a autora para concluir pela inadmissibilidade da contestação e da reconvenção.

Foi proferido despacho do seguinte teor: “Como bem refere a autora, sendo a intervenção posterior aos articulados – como no caso sucede – não é admissível a formulação de pretensão autónoma (cfr. art. 319.º, n.º 4 do CPC).

Para além disso, vista a reconvenção formulada e o que prevê o art. 266.º, n.º 2 do CPC, constata-se que a pretensão formulada não seria, em termos reconvencionais, admissível, o que, considerando o objeto da ação fácil se tornaria de concluir.

Indefere-se, pois, sem necessidade de ulteriores considerações, à reconvenção oferecida.

Custas do incidente pelo chamado, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc.

Notifique”.

Deste despacho recorre o chamado, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 - As partes foram notificadas do despacho, em cumprimento do mesmo, na data de 17.03.2016, com a referência 145931592, e o requerido e admitido a intervir como parte principal, A, com assunto de citação por carta registada com AR na mesma data, com a referência …, para, no prazo de 30 dias, oferecer o seu articulado ou fazer declaração de que faz seus os articulados da parte a que se associa, considerando-se a citação efetuada no dia da assinatura do AR, o prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais, que no caso de pessoa singular, quando a assinatura do Aviso de Receção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá dilação de cinco dias e terminando o prazo em dia que os tribunais estiveram encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

2 - Entretanto, o requerido admitido e aqui recorrente foi citado no dia 21/03/2016, conforme se verifica da Citação – Notificação via Postal, na pessoa de O, que apôs a sua assinatura no aviso de receção, razão pela qual o mesmo e nos termos do disposto do artº 233º, do NCPC, no dia 24/03/2016, através da referência …, foi, novamente, notificado de que ficava citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Receção e para no prazo de 30 dias oferecer o seu articulado ou fazer a declaração de que fazia seus os articulados da parte que se associa, sendo que ao prazo de 30 dias acresce a dilação de cinco dias por a citação não ter sido efetuada na sua pessoa, bem como o prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais, tudo conforme melhor se verifica dos documentos juntos ao processo e os seus conteúdos aqui se dão integralmente por reproduzidos para os devidos efeitos legais.

3 - Ora, face ao exposto e nos termos legais, o aqui recorrente tinha o prazo de 35 dias para apresentar o seu articulado. No entanto, a citação apresentada no dia 21 de março de 2016 foi-o em período de férias judiciais, que no corrente ano ocorreram do dia 19 ao 28 de março, ou seja, do domingo de ramos a segunda-feira de Páscoa, segundo dispõe o artigo 28º, da Lei Nº 62/2013, de 28 de agosto, sendo que, nos termos do disposto no nº1, do artº 138º, do NCPC, o prazo processual, estabelecido por lei, ou fixado, por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes, regra esta da continuidade que não é absoluta na medida em que a lei prevê a suspensão nas férias judiciais, o que acontecerá quando o prazo for inferior a seis meses e não se trate de processos urgentes.

4 - Assim, dado que o recorrente foi citado em dia cujo o prazo estava suspenso, por se tratar de dia de férias judiciais, a citação considera-se efetuada no primeiro dia útil à suspensão que é o dia 29 de março de 2016, dia, inclusive, a partir do qual se inicia o prazo para o recorrente (tem 35 dias, 5 da dilação mais 30) apresentar o seu articulado, prazo dentro do qual o veio a fazer, ou seja, apresentando-o no dia 27 de abril do corrente ano, portanto ao trigésimo dia, sendo que ainda tinha mais cinco para apresentar o seu articulado, além do prazo estipulado na al.c), do nº 5, do artº 139º, do NCPC, pelo que o prazo para apresentar o seu articulado terminaria no dia 05/05/2016, pese os 3 últimos dias estarem sujeitos aos acréscimos legais.

5 - Perante tudo o exposto, o recorrente apresentou o seu articulado dentro do prazo legal, pelo que a sua apresentação foi tempestiva e veio a apresentar o seu articulado nos termos que melhor se verifica da sua contestação (Ref.3629589) e não declarou que faz seus os articulados da ré, dentro do prazo igual do facultado para a contestação – nº3, do art. 319º, do NCPC.

6 - De seguida, no douto despacho em crise, pela Meritíssima Juíza a quo é decretado “ Como bem refere a A., sendo a intervenção posterior aos articulados - como no caso sucede – não é admissível a formulação autónoma (cfr. Art. 319º, nº 4, do Cód. Proc. Civil). - “ 7 - Ora, este despacho enferma de vários equívocos. Por um lado, em parte alguma da réplica se afigura que a recorrida tenha afirmado que a intervenção é posterior aos articulados, já que apenas refere a data do despacho e que o recorrente foi citado nessa data, sem contabilizar quaisquer prazos para a sua intervenção e diz, sem qualquer fundamento “... que já havia passado o prazo para apresentação da contestação”, pelo que “ao chamado apenas cabia a faculdade de aceitar os articulados da parte a que se associa”, o mesmo será dizer que ao recorrente fica-lhe coartado o direito de apresentar o seu articulado, como o fez em tempo oportuno. Por outro lado, e consequentemente, afirma a Meritíssima Juíza que “... - não é admissível a formulação de pretensão autónoma (cfr. Art. 319º, nº4, do Cód. Proc. Civil).- “, mas sem qualquer razão plausível e justificativa de direito, antes pelo contrário, afigura-se haver uma interpretação errada do que estipula os nºs 3 e 4, do citado artº 319º do NCPC, sendo que o nº 3 diz que o citado pode oferecer o seu articulado, dentro de prazo igual ao que foi facultado para a contestação...

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