Acórdão nº 1130/15.0T8VNF-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

-ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- I. Relatório Tendo N. C. vindo invocar o direito de preferência relativamente à venda do usufruto sobre o imóvel apreendido a favor da massa insolvente, enquanto arrendatário do R/C do referido imóvel, pelo insolvente J. C. foi deduzida oposição à concessão de tal direito de preferência.

Resulta do documento de fls. 50 que N. C. adquiriu por trespasse um estabelecimento comercial denominado Café A que se encontra instalado no R/C do imóvel cujo direito de usufruto foi apreendido a favor da massa insolvente.

O contrato de arrendamento nos termos do qual o referido café ocupa o R/C do prédio foi celebrado a 23/9/1987 - cfr. fls. 41 e ss.

Segundo informação do Administrador da Insolvência, as rendas estão a ser pagas pelo arrendatário.

Assim, com base nesses elementos, pelo tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão: “Dispõe o art. 1091.º, n.º 1 do Código Civil que o arrendatário tem direito de preferência: a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos; b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.

Atento o contrato de arrendamento vigente e a data de celebração do mesmo, tem N. C., nos termos da norma invocada, direito de preferência na venda do local arrendado.

Se tem direito de preferência sobre o mais (direito de propriedade), o arrendatário terá também direito de preferência sobre o menos (o direito de usufruto, que está contido no direito de propriedade).

Pelo exposto, procede a pretensão do arrendatário N. C., beneficiando este de direito de preferência pela venda do direito de usufruto apreendido.

Notifique, sendo o senhor Administrador da Insolvência a fim de respeitar e observar tal direito de preferência”.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com essa decisão, o insolvente/recorrente veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: • Salvo o devido respeito, a decisão recorrida, violou o disposto no art. 1091.º, n.º 1 e alíneas em especial a a), do CC.

• O arrendatário recorrido e pseudo preferente, é inquilino há menos de 3 anos • Dos autos, nem da decisão, consta ou é invocado ou alegado que foi efectuada a comunicação a que alude o n.º 3 do art. 1112.° do CC, pelo que também este art. foi violado • Com a consequente nulidade • A preferência é aferida e concedida em função do local arrendado sendo que e face ao requerimento invocado pela decisão recorrida, o que resulta é que ao arrendatário foi concedido o direito á preferência da totalidade do usufruto, sendo que este engloba também o direito ao usufruto da parte habitacional, o que legalmente não lhe é conferido tal direito • O Arrendatário, ao não apresentar proposta de aquisição do usufruto parcial e respeitante ao local arrendado, renunciou ao exercício do direito de preferência que lhe assistia ao local arrendado.

• Pelo que deverá ser revogada a decisão do direito de preferência ao arrendatário em causa e ora recorrido.

E ASSIM JUSTIÇA SE FARÁ *N. C. e Empresa X - Imobiliária, Limitada vieram apresentar as suas contra-alegações pedindo que o recurso interposto seja totalmente indeferido, mantendo-se inalterada a douta Decisão proferida e em apreço, assim se fazendo JUSTIÇA.

*III. Fundamentação Os factos e trâmites processuais relevantes são os constantes do relatório antecedente, que aqui se dão como reproduzidos.

*Foram colhidos os vistos legais.

*O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

* IV-O Direito Como resulta do disposto nos art.

.ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.

os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.

Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se deve ser revogada a decisão que reconheceu o direito de preferência do arrendatário.

*Decorre da regra geral do artigo 1091.º, n.º 1, al. a), do Cód. Civil, que o arrendatário tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local...

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