Acórdão nº 1715/15.4T8URL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) José veio intentar ação com processo comum contra X - Companhia de Seguros, S.A.

, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e a ré condenada: a) ao pagamento de €35.000,00 referentes à apólice subscrita, acrescidos dos correspondentes juros de mora vencidos, bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento; b) ao pagamento de €15.500,00 correspondente aos danos não patrimoniais sofridos e à correspondente perda de chance, acrescido dos correspondentes juros de mora vincendos, contabilizados desde a notificação até efetivo e integral pagamento.

A ré X - Companhia de Seguros, S.A., legal sucessora da Y – Companhia de Seguros, SA, veio apresentar contestação onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente e a ré absolvida da instância, por ineptidão da PI e, caso assim não se entenda, sempre deverá ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, a ré ser absolvida do pedido.

*Foi elaborado despacho saneador onde foi julgada improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial invocada, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

*Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré X - Companhia de Seguros, S.A. do pedido.

*B) Inconformado com a decisão proferida, veio o autor José interpor recurso (fls. 279 vº e segs.), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 376).

*Nas alegações de recurso do apelante Manuel, são formuladas as seguintes conclusões: I. Não se conformando com a douta sentença proferida, vem o autor dela vem interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

II. Ora, salvo melhor opinião, os fundamentos erigidos pelo Tribunal a quo estão destituídos de razão e fundamento, atendendo quer à interpretação e aplicação da Lei ao caso em concreto, quer quando se considera, que ocorreu uma interpretação e aplicação errada quanto à matéria de facto.

III. O tribunal considerou como não provados os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 da sentença prolatada.

IV. Todavia, os factos dados como não provados deveriam ter sido dados como provados atendendo à prova produzida e incorretamente apreciada e bem assim quanto ao efeito de caso julgado proferido sobre os mesmos factos e ainda em consideração da prova documental junta carreada com os autos.

V. Por tudo exposto, incorreu o Tribunal a quo em incorreta interpretação, análise e conclusão da matéria de facto dada como não provada relativa aos temas da prova elaborados na Audiência Prévia e que serviram de base à matéria controvertida.

VI. Da análise da prova documental e da prova testemunhal, que adiante se exporá sumariamente, os factos 5, 6, 7, 8 e 9 considerados como não provados, resultam em contradição com a prova existente nos autos, prova esta séria, credível e congruente com a razão de ciência, pelo que se impunha decisão diversa da sentenciada.

VII. Ora, tal como resulta notório das transcrições supra, todas as testemunhas, à exceção da testemunha Eng.º E.M. e N. G., depuseram de forma serena, segura, isenta, imparcial, credível, frontal e totalmente desinteressadas, merecendo por isso total credibilidade.

VIII. De salientar que todas as testemunhas, com exceção das testemunhas Eng.º E.M. e N. G., responderam com razão de ciência uma vez que acompanharam de perto toda a tragédia que caiu sobre a vida do autor apelante, e que presenciaram em primeira fila toda a destruição provocada pela tempestade de neve, chuvas e ventos fortes e os danos patrimoniais e não patrimoniais que o Apelante sofreu.

IX. Enfatize-se que a Testemunha Eng.º E.M. foi o sócio gerente da empresa de peritagem Empresa A que presta serviços para a ré, e nunca esteve no local do sinistro, nunca falou com o autor, quer pessoalmente, quer por escrito, quer por telefone, nunca o autor o conheceu pessoalmente.

X. Pelo contrário, foram os senhores peritos A. J. e L. B., este último, subscritor do relatório de peritagem constante dos autos e junto com a PI como documento 6, 7, e 8 os peritos que em nome e por conta da EMPRESA A realizaram a peritagem no local, solicitaram os documentos e fizeram todo o suporte fotográfico dos danos, física e materialmente no local.

XI. Ademais, o autor entregou aos senhores peritos todos os documentos que lhe foram solicitados, colaborando sempre na resolução rápida do sinistro com vista a poder restabelecer a sua vida, mas infelizmente sem qualquer sucesso, tendo a ré comparticipado para a situação crítica que o autor ainda hoje vive.

XII. Aliás, e conforme provam os documentos juntos aos autos, o autor sempre procurou a resolução amigável do conflito, enviando cartas e deslocando-se inúmeras vezes à Companhia de Seguros – ré, no sentido de ser ressarcido pelos prejuízos, mas sempre sem sucesso.

XIII. Ora, nesse sentido, e concretizando aqui, para o correto enquadramento do caso em análise com vista à descoberta da verdade material e boa decisão da presente lide, dando-se neste momento por integramente reproduzidos todos os depoimentos supra, cumpre apontar sumariamente o que cada testemunha refere: XIV. Assim e no que resulta do depoimento da testemunha Manuel (Mediador de Seguros) que foi quem preencheu a proposta de seguro e a entregou ao autor (segurado) sem que nunca a tenha lido ou explicado.

XV. Tal facto foi aliás dado como provado pelo tribunal a quo, dando-se como provado o ponto c) dos temas da prova supra enunciados, ponto 4 da matéria dada como não provada.

XVI. De referir que a testemunha Manuel quando questionado da ocorrência, a 7.01.1997, de uma intempérie na cidade de Vila Real, nomeadamente mediante a ocorrência de neves e ventos a testemunha refere que nevou mais de 1 metro destruiu muitas habitações que foi muito noticiado.

XVII. Com efeito o depoimento da testemunha Manuel resulta em concomitância com a documentação junta com a PI nomeadamente documentos 3 e 4 junto com a PI e ainda os documentos a folhas… juntos depois da Audiência prévia.

XVIII. Quando questionado acerca do ponto b) dos temas da prova, nomeadamente aferir dos danos provocados pela dita intempérie no imóvel em discussão nos autos (designadamente ao nível do telhado, estrutura e recheio) e respetivo valor, a testemunha refere, como aliás se poderá verificar da transcrição supra, que a Habitação ficou totalmente destruída que com o peso da neve o telhado e a placa desabaram, que o prejuízo foi total.

XIX. Ainda a mesma testemunha Manuel quando questionada sobre o ponto d) dos temas da prova, nomeadamente se o autor teria sofrido danos não patrimoniais na sequência do não ressarcimento do sinistro por parte da ré, a testemunha refere que o autor teve muitas dificuldades em consequência do presente sinistro, e dos outros cuja referência se fez supra, XX. A testemunha Manuel refere ainda que o autor não tinha condições de reconstruir que perdeu tudo.

XXI. De todo modo se diga que os danos não patrimoniais são um resultado das próprias circunstâncias do sinistro.

XXII. Aliás, ficou perfeitamente demonstrado que o autor comunicou atempadamente o sinistro a fim de ser indemnizado pelos danos sofridos.

XXIII. É apodítico que em consequência direta e imediata do sinistro, o autor ficou totalmente impossibilitado financeiramente de reconstruir a habitação e perdeu todo o seu recheio.

XXIV. Tais perdas resultaram para o autor sequelas, nomeadamente a perda de chance de continuar com a sua atividade agrícola dado que investira todas as suas poupanças aquando da celebração do contrato de arrendamento na reconstrução do imóvel, bem assim angústias, receios, sofrimentos e incómodos o que o levou a uma profunda depressão e o conduziu ao divórcio, danos que ainda hoje subsistem e que nesse sentido devem ser autonomamente indemnizados.

XXV. In casu, o facto concreto atribuído à ré, traduz-se já, objetivamente na não indemnização em tempo útil ao autor, causando-lhe em consequência disso danos patrimoniais e morais, pois a ré agiu com omissão dos deveres de diligência e cuidado com que estava obrigada.

XXVI. Tal como ensina Antunes Varela “agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo”.

XXVII. Ora, de acordo com o preceituado no artigo 487º nº 2 do Código Civil, tal responsabilidade deve ser apreciada em abstrato, ou seja, tendo em perspetiva o critério do “iênc pater iência”, colocado perante as circunstâncias do caso concreto.

XXVIII. Nesse sentido aderimos ao entendimento jurisprudencial (que cremos ser dominante) que proclama a existência de uma presunção “iuris tantum” ou uma presunção judicial de negligência da conduta que viole uma norma regulamentar destinada a proteger interesses alheios, considerando ser, nesses casos, insuportável e injustificado fazer recair o ónus de demonstrar o nexo de imputação subjetiva sobre o lesado – neste sentido, veja-se entre outros, os arestos do S.T.J. de 05-07-84 (in B.M.J. n.º 339, p. 364) e de 06-01-87 ( in B.M.J. n.º 363, p. 488 ), e da Rel. De Coimbra de 10-11-87 (in B.M.J. n.º 371, p. 551).

XXIX. Assim, sendo que tais factos são suscetíveis de ressarcimento por perdas e danos, a título principal, por parte da ré, deve a mesma ser condenada a título de danos não patrimoniais ou danos morais.

XXX. Ora, como está bom de ver só por aqui impunha-se que se tivesse dado como provado os pontos a), b), c) e d) dos temas da prova e assim dos factos dados como provados os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 da matéria de facto não provada.

XXXI. No que concerne à testemunha C. V., e do que se consegue extrair da gravação, também resulta notório que a mesma presenciou a destruição resultante da queda de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT