Acórdão nº 6453/16.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães BR intentou acção com processo comum contra Empresa X - Cabos Eléctricos e Telefónicos, Sa.

Pediu: a) seja declarada a nulidade do termo resolutivo certo aposto ao contrato de trabalho celebrado entre si e a R; b) seja declarado o trabalho prestado em regime de contrato de trabalho sem termo, contando-se a antiguidade desde 27.10.2014; c) seja declarada a ilicitude do despedimento em 26.10.2015; d) seja a R condenada a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições, incluindo retribuição base, retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, deduzido do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até trinta dias antes da data da propositura desta acção, quantia que se liquida, provisoriamente, em 754,19€; e) seja a R condenada a reintegrá-lo no estabelecimento da empresa, sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou, em alternativa que se guarda até ao termo da discussão na audiência final de julgamento, deve ser a R condenada a indemniza-lo à razão de 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artº 381º do CT, contando-se todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, quantia que se liquida, provisoriamente, à data da propositura desta acção, no mínimo de três meses de retribuição base, em 1.815,00€; f) seja a R condenada a pagar-lhe 358,10€ de diferenças em dívida de 5 dias de férias não gozadas e respectivo subsídio; e, g) seja a R condenada a pagar-lhe juros de mora legais, sobre as quantias acima peticionadas, a contar da citação e até efectivo e integral cumprimento.

Alegou, em súmula: em 27.10.2014, celebrou com a R um acordo reduzido a escrito denominado contrato de trabalho a termo, mediante o qual e o pagamento de retribuição, se obrigou a prestar actividade sob ordens e direcção da R; é nulo o termo aposto porque o contrato colectivo referenciado no contrato como sua justificação não se aplica à relação laboral estabelecida entre as partes, atenta à sua filiação sindical, o demais invocado para o efeito não corresponde à realidade já que as actividades aí mencionadas sempre foram executadas pela R de maneira regular, constante e permanente, continuando a fazê-lo após a cessação do contrato; desde 27.05.2013 exercia as funções na sequência de um contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado com a empresa Empresa Y – Prestação de Serviços, Lda, no qual foi utilizadora a R; o motivo invocado no contrato não consubstancia indicação bastante da aposição do termo; em face da nulidade do termo o trabalho por si prestado é em regime de contrato de trabalho sem termo; e, consequentemente, é ilícito o despedimento, por ausência de fundamento e do cumprimento das legais formalidades porquanto, apenas, foi remetida carta a comunicar que o contrato caducava na data da verificação do seu termo, deixando de produzir quaisquer efeito a partir do dia 26.10.2015.

A R contestou, alegando, em síntese: o A não lhe comunicou a sua filiação sindical, tendo tido tempo para ler o contrato, apreender o seu conteúdo e apresentar sugestões, nada tendo feito; é aplicável o CCT mencionado na cláusula 3ª do contrato, cujos pressupostos de facto se verificam quanto a si; a cláusula em causa contém justificação bastante, estando alegada e concretizada a necessidade extraordinária e temporária que, naquele momento estava a passar; ao cessar essa situação, tal levou à caducidade do contrato celebrado; caso assim não se entenda, deve ser fixada indemnização em 15 dias de retribuição por ano completo ou fracção de antiguidade e pela dedução das retribuições a cujo pagamento for condenada, da compensação pela caducidade do contrato e das retribuições que o autor tenha auferido de outra entidade patronal ou do subsídio de desemprego; e o A gozou os dias de férias.

O A respondeu mantendo a sua posição inicial.

Elaborado saneador, sem se enunciarem o objecto do litígio e os temas de prova, realizou-se audiência de julgamento onde se optou pela reintegração e proferiu-se sentença absolvendo-se a R dos pedidos.

O A recorreu e concluiu: 1.º - Consideram-se incorrectamente julgados os seguintes pontos da decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: J) O autor teve tempo para ler o contrato referido em B), para apreender o seu conteúdo e para apresentar sugestões de alteração.

  1. À data da contratação do autor a ré tinha ao seu serviço 438 trabalhadores, sendo destes, 4 administradores, 9 estagiários e 25 contratados a termo.

  2. No ano de 2014, a ré teve necessidade de criar mais três linhas de extrusão para satisfação das encomendas de fio flexível provenientes de retalhistas de material eléctrico.

  3. O autor foi contratado pela ré para fazer face a tais encomendas e aumento de produção.

  4. Próximo do final do ano de contrato, e como previsto inicialmente pela ré, a ré começou a verificar um decréscimo de procura e produção de cabos flexíveis, tendo necessidade de prescindir da produção duma das linhas de isolamentos e reavaliar a necessidade dos recursos humanos afectos à mesma, nomeadamente da LEBT 04 que era a linha onde o autor operava.

  5. Atendendo a que se aproximava a data do termo do contrato e a ré já tinha a perspectiva que iria deixar de trabalhar com o equipamento que o autor operava, decidiu comunicar-lhe a caducidade do contrato.

  6. A máquina que o autor operava deixou de produzir em 17/12/2015, tendo, inclusive, sido desmontada após essa data.

  7. O acréscimo temporário sentido em 2013 foi para diversas áreas e motivado pela adjudicação de grandes volumes de encomendas dos clientes VVV e LLL.

    1. - Considera-se também incorrectamente julgado o seguinte ponto da decisão proferida sobre a matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida: 2) O contrato referido em B) não foi discutido e negociado entre as partes, previamente e cláusula a cláusula, mas apresentado ao autor em bloco e para que o assinasse tal qual, caso quisesse trabalhar.

    2. - Para dar como provados os factos de J) e K) e como não provado o facto de 2), o Tribunal de 1.ª instância estribou-se no depoimento da testemunha LG (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível no sistema Habilus, módulo Habilus Media Studio, em uso no tribunal recorrido, das 14:27:06 horas às 14:56:22 horas – acta da 2.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, de 23-03-2017).

    3. - Todavia, o Tribunal a quo não ponderou que, sendo a testemunha uma empregada da recorrida (da especial confiança da recorrida), prestando a sua actividade na área dos recursos humanos e sendo responsável pela contratação de pessoal, e estando debaixo da subordinação jurídica e da dependência económica daquela, o seu depoimento não ofereceu imparcialidade, credibilidade e espontaneidade que permitissem julgar, com segurança, tal matéria de facto.

    4. - No dia anterior ao da assinatura do contrato dos autos, tinha cessado o anterior contrato de trabalho temporário celebrado entre o recorrente, a Empresa Y e a recorrida, enquanto empresa utilizadora, referido em H) e I) dos factos provados.

    5. - As regras do senso comum e da experiência também devem ajudar a formar a convicção do julgador – um operário cujo contrato de trabalho cessou no dia anterior, posto perante a escolha entre desemprego ou novo emprego, mediante a assinatura de novo contrato de trabalho com a mesma empregadora, não sugere alterações contratuais nem reivindica ou propõe modificações de cláusulas escritas.

    6. - A necessidade que o recorrente tinha de granjear a sua subsistência através de um salário, não lhe permitia questionar a recorrida sobre os termos contratuais e seu sentido jurídico; tinha era que assinar o contrato quanto antes, para, por um lado, garantir o seu sustento e, por outro, não incomodar a empregadora com perguntas que a levassem a retirar a oferta de emprego.

    7. - A prova dos factos contidos em K) da matéria de facto considerada provada não se podia basear apenas nas declarações da mencionada testemunha LG, antes carecia de prova documental, que não foi produzida.

    8. - Os factos de J) e K) da matéria de facto provada deveriam ter sido considerados não provados, ao passo que o facto de 2) da matéria de facto não provada deveria ter sido julgado provado.

    9. - À luz da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, concretamente, o depoimento das testemunhas AT, DM, PA e SM, impugna-se a matéria de facto de L) a Q) fixada na sentença proferida em primeira instância como provada.

    10. - A reapreciação da prova gravada, maxime, os testemunhos gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível no sistema Habilus, módulo Habilus Media Studio, em uso no tribunal recorrido, de AT (das 10:40:45 horas às 14:51:06 horas), DM (das 10:51:37 horas às 11:16:32 horas), PA (das 11:17:10 horas às 11:37:54 horas) e SM (das 11:38:27 horas às 11:55:20 horas), todos por referência à acta da 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, de 06-03-2017, impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

    11. - Estas testemunhas provaram que era falso que o predito contrato tivesse a sua justificação em virtude de um acréscimo temporário e excepcional da actividade da empresa, bem como o demais teor da sobredita cláusula terceira do contrato referido em B) dos factos provados.

    12. - A recorrida desempenha as actividades referidas em A) dos factos provados e na cláusula contratual terceira de maneira regular, constante e permanente, desde que se constituiu como sociedade comercial, já as exercia antes de contratar o recorrente e continua a executá-las.

    13. - As encomendas, os clientes e os produtos referidos na...

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