Acórdão nº 795/14.4TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório X – Companhia de Seguros, SA, com sede no Largo …, em Lisboa, pessoa colectiva nº …, instaurou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra 1-Máquinas A, Lda, com sede na Rua … Marco de Canavezes; 2- Y – Companhia de Seguros, S.A, com sede na Rua … Lisboa 3- AF e esposa, Lda, com sede na Rua … marco de Canavezes; 4- ST e Companhia, SA, com sede na … Marco de Canavezes, pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da quantia de €6.032,78, acrescida dos respectivos juros moratórios, à taxa supletiva de juros moratórios aplicável aos créditos de empresas comerciais como a Autora e RR, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Para o efeito e em síntese, alega que despendeu tal quantia peticionada com o pagamento de danos sofridos por um trabalhador na sequência de um embate provocado por uma máquina que manobrava no local.

Mais alegou que tal máquina pertencia à ré Máquinas A, Lda, que a alugou à ré ST e Companhia, SA e que o manobrador da máquina é trabalhador da ré AF, Lda, referindo ainda que a ré Y celebrou com a ré Máquinas A um contrato de seguro através do qual transferiu a sua responsabilidade civil pela circulação e utilização da máquina em causa.

*Regularmente citadas as rés deduziram contestação nos seguintes termos: A ré Máquinas A, Lda. alegou que alugou uma máquina “bobcat” à ré ST e Companhia, SA, que a levou para a obra onde se encontrava a desenvolver a sua actividade, passando esta a ter o poder de facto sobre ela, usufruindo das respetivas vantagens, controlando em exclusivo o seu funcionamento, tendo a sua direção efetiva, além de que o acidente relatado nos autos ocorreu em virtude da atuação ilícita de um funcionário da 3ª ré, que agia sob as ordens e direção da terceira ré, razão pela qual deve ser absolvida do pedido (cfr. fls. 30 a 41).

A ré ST e Companhia, SA., por sua vez, alegou que o acidente relatado nos autos se deveu à conduta de um trabalhador que exercia a sua actividade sobre as ordens, direção e fiscalização da terceira ré, concluindo pela improcedência da ação quanto a si (cfr. fls. 61 a 65).

A ré Y – Companhia de Seguros, SA. alegou que celebrou com a Máquinas A, Lda. um contrato de seguro de responsabilidade civil exploração, não estando garantidos os danos imputados a empresas a quem sejam alugadas máquinas, para além da sua segurada Máquinas A não ter tido qualquer intervenção no acidente dos autos, pelo que deve ser absolvida do pedido (cfr. fls. 70 a 79).

Posteriormente, foi dado conhecimento nos autos que a ré ST e Companhia, SA. se encontrava em Processo especial de revitalização, pelo que foi determinada a suspensão da instância ao abrigo do disposto no artigo 17º-E, n.º1 do CIRE.

A ré ST e Companhia, SA. foi ulteriormente declarada insolvente, tendo a autora desistido da instância quanto a tal ré.

*Homologada a desistência da instância quanto à ré ST e Companhia, SA, foi de seguida elaborado despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido julgada improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pela co-Ré Máquinas A, Lda; procedeu-se, ainda, à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 176 a 179).

*Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento (cfr. actas de fls. 207 a 210, 223 e 224).

* Posteriormente, a Mmª. Julgadora a quo proferiu sentença (cfr. fls. 225 a 242) nos termos da qual, julgando a presente acção parcialmente procedente, decidiu: «Julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e em consequência absolvo as rés do pedido.

Condeno a autora nas custas do processo».

* Inconformada, dela recorre a Autora X – Companhia de Seguros, SA, pedindo que se revogue a sentença recorrida, substituindo-se por acórdão que julgue a ação totalmente procedente e consequentemente condene solidariamente a Ré Máquinas A, Lda e a Ré Seguradora Y, SA no pedido (cfr. fls. 245 a 259).

A terminar as respetivas alegações formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)): «1ª- A recorrente não se conforma com a douta decisão recorrida, pese embora a sua profícua fundamentação, porquanto entende, salvo o devido respeito, que a ação deveria ser julgada procedente e serem condenadas solidariamente as RR Máquinas A, Lda e Y – Companhia de Seguros, SA no pedido.

  1. - A Autora intentou a ação para ser reembolsada dos valores por si despendidos com um acidente de trabalho de um sinistrado por si segurado, e que foi provocado pelo manobrador de uma máquina tipo empilhador, propriedade da Ré Máquinas A (que havia celebrado um contrato de seguro com a Ré Y, SA através do qual havia transferido a sua responsabilidade civil pela circulação e utilização da dita máquina), e que a havia alugado a mesma à ST e Companhia, SA .

  2. - Como a Mª Juiz do Tribunal a quo refere expressamente na douta sentença, dúvidas não restam, face aos factos provados supra descritos, que a Autora provou a culpa do condutor da máquina nas lesões do sinistrado e consequentemente nos danos causados, havendo, assim, culpa efetiva do condutor do empilhador, sendo desnecessário sequer o recurso à culpa presumida.

  3. - Mais reconhece expressamente a douta sentença que à Autora assiste o direito de ser reembolsada das quantias por si despendidas, apenas restando saber a quem exigir o reembolso pelo evento danoso.

  4. - Salvo o devido respeito, e que é muito, pela douta sentença recorrida, quer subsumindo a situação dos autos no disposto no art. 500º do CC, quer se subsumindo ao disposto no art. 503º do CC, a actividade é sempre perigosa, quer como acidente de circulação terrestre, quer pelo meio utilizado, impondo-se sempre a condenação da Ré Máquinas A, SA enquanto proprietária da máquina/empilhador e que com o recebimento do respectivo aluguer retirava o proveito, e consequentemente da sua seguradora.

  5. - Salvo o devido respeito, não concordamos com a douta sentença por entender que os responsáveis seriam o manobrador e a ré ST, SA, porquanto a situação descrita nos presentes autos é em tudo análoga à situação descrita no Acordão do STJ de 17.06.2010 – proc. Nº 3174/03.5TBGDM.P1.S1 e é em tudo semelhante a um atropelamento ocorrido com um veiculo propriedade de uma empresa rent-a-car conduzido por um locatário, que quem responde é a locadora e respectiva seguradora .

  6. - Ao contrário do referido na douta sentença, salvo melhor opinião, entendemos que foi a coisa/máquina que causou os danos, embora sob a direção humana do manobrador, pelo que tanto se pode enquadrar também no disposto nº 1 do art. 493º e não nº 2, por analogia com os acidentes de viação, em responde o dono do veículo e respectiva seguradora e é o veículo que causou os danos .

  7. - Deveremos aplicar os princípios e ensinamentos imanentes e subjacentes aos acidentes de viação a este tipo de acidentes, sufragando uma visão ampla e actualista dos acidentes de viação e seu regime, abrangendo este tipo de máquinas e equipamentos, cada vez mais usadas em substituição da mão-de-obra humana, e que circulam tanto nas vias públicas, como em locais privados.

  8. - Como se refere expressamente na douta sentença e resulta dos factos provados, o acidente se deveu a culpa exclusiva do manobrador, pelo que como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2010, processo 3174/03.5TBGDM.P1.S1, www.dgsi.pt, por via do disposto no art. 500º do CC a ação deveria ser procedente, pois que in casu o proprietário da máquina – Máquinas A, Lda – agiu por intermédio da locatária e tinha a direção efetiva da mesma e no seu interesse, pois auferia o respectivo proveito com o aluguer da mesma.

  9. - Por isso, salvo o devido respeito, discordamos da douta sentença quando refere que a responsabilidade da Máquinas A só seria viável no caso de ter sido excluída a culpa do manobrador da máquina, pois que a responsabilização da Máquinas A ocorre independentemente de culpa efetiva ou presumida do condutor, dado que do disposto no art. 503º, nº 1 e 3 do CC apenas decorre uma presunção de culpa, não uma desresponsabilização do dono do equipamento.

  10. - E até a própria douta sentença o considera ao invocar a jurisprudência do STJ no assento de 31 de Maio de 1966, o Supremo Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual “o proprietário responsável nos termos do art. 56º, nº 4, do Código da Estrada, é quem efectivamente o seja no momento do acidente, ainda que não esteja registada a sua propriedade”.

  11. - Aplicando estes ensinamentos ao caso concreto, face aos factos provados dúvidas não restam que a máquina era propriedade da Máquinas A,Lda e que esta detinha a sua direção efetiva e interessada porque enquanto proprietária a alugou à ST e Companhia, SA que lhe pagou o respectivo aluguer, e, assim dela retirou o respectivo proveito económico.

  12. - Aliás em certa medida, e salvo o devido respeito, a douta sentença é até contraditória entre os fundamentos e a decisão, pois transcreve os ensinamentos do Prof. Antunes Varela e o Acordão do STJ de 23.10.97 sobre quem tem a direção efetiva do veículo concluindo pela responsabilidade solidária do locatário e locador e que o dono do veiculo ou alugador responde solidariamente pelo dano , não se alcança como conclui que “Como acabamos de expor, não podendo ser assacada qualquer responsabilidade à Máquinas A, Lda. também não poderá ser assacada qualquer responsabilidade à ré Y, SA., com quem havia celebrado um contrato de seguro do ramo RC exploração”.

  13. - Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, sendo a responsabilidade solidária do locatário e do locador, pode e deve ser condenada a locadora Máquinas A, SA e consequentemente a respectiva seguradora para quem havia transferido a sua responsabilidade civil pela actividade de aluguer de máquinas .

  14. - Pelo exposto a douta sentença recorrida fez errada aplicação aos factos provados e interpretação do...

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