Acórdão nº 795/14.4TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório X – Companhia de Seguros, SA, com sede no Largo …, em Lisboa, pessoa colectiva nº …, instaurou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra 1-Máquinas A, Lda, com sede na Rua … Marco de Canavezes; 2- Y – Companhia de Seguros, S.A, com sede na Rua … Lisboa 3- AF e esposa, Lda, com sede na Rua … marco de Canavezes; 4- ST e Companhia, SA, com sede na … Marco de Canavezes, pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da quantia de €6.032,78, acrescida dos respectivos juros moratórios, à taxa supletiva de juros moratórios aplicável aos créditos de empresas comerciais como a Autora e RR, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito e em síntese, alega que despendeu tal quantia peticionada com o pagamento de danos sofridos por um trabalhador na sequência de um embate provocado por uma máquina que manobrava no local.
Mais alegou que tal máquina pertencia à ré Máquinas A, Lda, que a alugou à ré ST e Companhia, SA e que o manobrador da máquina é trabalhador da ré AF, Lda, referindo ainda que a ré Y celebrou com a ré Máquinas A um contrato de seguro através do qual transferiu a sua responsabilidade civil pela circulação e utilização da máquina em causa.
*Regularmente citadas as rés deduziram contestação nos seguintes termos: A ré Máquinas A, Lda. alegou que alugou uma máquina “bobcat” à ré ST e Companhia, SA, que a levou para a obra onde se encontrava a desenvolver a sua actividade, passando esta a ter o poder de facto sobre ela, usufruindo das respetivas vantagens, controlando em exclusivo o seu funcionamento, tendo a sua direção efetiva, além de que o acidente relatado nos autos ocorreu em virtude da atuação ilícita de um funcionário da 3ª ré, que agia sob as ordens e direção da terceira ré, razão pela qual deve ser absolvida do pedido (cfr. fls. 30 a 41).
A ré ST e Companhia, SA., por sua vez, alegou que o acidente relatado nos autos se deveu à conduta de um trabalhador que exercia a sua actividade sobre as ordens, direção e fiscalização da terceira ré, concluindo pela improcedência da ação quanto a si (cfr. fls. 61 a 65).
A ré Y – Companhia de Seguros, SA. alegou que celebrou com a Máquinas A, Lda. um contrato de seguro de responsabilidade civil exploração, não estando garantidos os danos imputados a empresas a quem sejam alugadas máquinas, para além da sua segurada Máquinas A não ter tido qualquer intervenção no acidente dos autos, pelo que deve ser absolvida do pedido (cfr. fls. 70 a 79).
Posteriormente, foi dado conhecimento nos autos que a ré ST e Companhia, SA. se encontrava em Processo especial de revitalização, pelo que foi determinada a suspensão da instância ao abrigo do disposto no artigo 17º-E, n.º1 do CIRE.
A ré ST e Companhia, SA. foi ulteriormente declarada insolvente, tendo a autora desistido da instância quanto a tal ré.
*Homologada a desistência da instância quanto à ré ST e Companhia, SA, foi de seguida elaborado despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido julgada improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pela co-Ré Máquinas A, Lda; procedeu-se, ainda, à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 176 a 179).
*Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento (cfr. actas de fls. 207 a 210, 223 e 224).
* Posteriormente, a Mmª. Julgadora a quo proferiu sentença (cfr. fls. 225 a 242) nos termos da qual, julgando a presente acção parcialmente procedente, decidiu: «Julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e em consequência absolvo as rés do pedido.
Condeno a autora nas custas do processo».
* Inconformada, dela recorre a Autora X – Companhia de Seguros, SA, pedindo que se revogue a sentença recorrida, substituindo-se por acórdão que julgue a ação totalmente procedente e consequentemente condene solidariamente a Ré Máquinas A, Lda e a Ré Seguradora Y, SA no pedido (cfr. fls. 245 a 259).
A terminar as respetivas alegações formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)): «1ª- A recorrente não se conforma com a douta decisão recorrida, pese embora a sua profícua fundamentação, porquanto entende, salvo o devido respeito, que a ação deveria ser julgada procedente e serem condenadas solidariamente as RR Máquinas A, Lda e Y – Companhia de Seguros, SA no pedido.
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- A Autora intentou a ação para ser reembolsada dos valores por si despendidos com um acidente de trabalho de um sinistrado por si segurado, e que foi provocado pelo manobrador de uma máquina tipo empilhador, propriedade da Ré Máquinas A (que havia celebrado um contrato de seguro com a Ré Y, SA através do qual havia transferido a sua responsabilidade civil pela circulação e utilização da dita máquina), e que a havia alugado a mesma à ST e Companhia, SA .
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- Como a Mª Juiz do Tribunal a quo refere expressamente na douta sentença, dúvidas não restam, face aos factos provados supra descritos, que a Autora provou a culpa do condutor da máquina nas lesões do sinistrado e consequentemente nos danos causados, havendo, assim, culpa efetiva do condutor do empilhador, sendo desnecessário sequer o recurso à culpa presumida.
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- Mais reconhece expressamente a douta sentença que à Autora assiste o direito de ser reembolsada das quantias por si despendidas, apenas restando saber a quem exigir o reembolso pelo evento danoso.
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- Salvo o devido respeito, e que é muito, pela douta sentença recorrida, quer subsumindo a situação dos autos no disposto no art. 500º do CC, quer se subsumindo ao disposto no art. 503º do CC, a actividade é sempre perigosa, quer como acidente de circulação terrestre, quer pelo meio utilizado, impondo-se sempre a condenação da Ré Máquinas A, SA enquanto proprietária da máquina/empilhador e que com o recebimento do respectivo aluguer retirava o proveito, e consequentemente da sua seguradora.
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- Salvo o devido respeito, não concordamos com a douta sentença por entender que os responsáveis seriam o manobrador e a ré ST, SA, porquanto a situação descrita nos presentes autos é em tudo análoga à situação descrita no Acordão do STJ de 17.06.2010 – proc. Nº 3174/03.5TBGDM.P1.S1 e é em tudo semelhante a um atropelamento ocorrido com um veiculo propriedade de uma empresa rent-a-car conduzido por um locatário, que quem responde é a locadora e respectiva seguradora .
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- Ao contrário do referido na douta sentença, salvo melhor opinião, entendemos que foi a coisa/máquina que causou os danos, embora sob a direção humana do manobrador, pelo que tanto se pode enquadrar também no disposto nº 1 do art. 493º e não nº 2, por analogia com os acidentes de viação, em responde o dono do veículo e respectiva seguradora e é o veículo que causou os danos .
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- Deveremos aplicar os princípios e ensinamentos imanentes e subjacentes aos acidentes de viação a este tipo de acidentes, sufragando uma visão ampla e actualista dos acidentes de viação e seu regime, abrangendo este tipo de máquinas e equipamentos, cada vez mais usadas em substituição da mão-de-obra humana, e que circulam tanto nas vias públicas, como em locais privados.
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- Como se refere expressamente na douta sentença e resulta dos factos provados, o acidente se deveu a culpa exclusiva do manobrador, pelo que como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2010, processo 3174/03.5TBGDM.P1.S1, www.dgsi.pt, por via do disposto no art. 500º do CC a ação deveria ser procedente, pois que in casu o proprietário da máquina – Máquinas A, Lda – agiu por intermédio da locatária e tinha a direção efetiva da mesma e no seu interesse, pois auferia o respectivo proveito com o aluguer da mesma.
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- Por isso, salvo o devido respeito, discordamos da douta sentença quando refere que a responsabilidade da Máquinas A só seria viável no caso de ter sido excluída a culpa do manobrador da máquina, pois que a responsabilização da Máquinas A ocorre independentemente de culpa efetiva ou presumida do condutor, dado que do disposto no art. 503º, nº 1 e 3 do CC apenas decorre uma presunção de culpa, não uma desresponsabilização do dono do equipamento.
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- E até a própria douta sentença o considera ao invocar a jurisprudência do STJ no assento de 31 de Maio de 1966, o Supremo Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual “o proprietário responsável nos termos do art. 56º, nº 4, do Código da Estrada, é quem efectivamente o seja no momento do acidente, ainda que não esteja registada a sua propriedade”.
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- Aplicando estes ensinamentos ao caso concreto, face aos factos provados dúvidas não restam que a máquina era propriedade da Máquinas A,Lda e que esta detinha a sua direção efetiva e interessada porque enquanto proprietária a alugou à ST e Companhia, SA que lhe pagou o respectivo aluguer, e, assim dela retirou o respectivo proveito económico.
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- Aliás em certa medida, e salvo o devido respeito, a douta sentença é até contraditória entre os fundamentos e a decisão, pois transcreve os ensinamentos do Prof. Antunes Varela e o Acordão do STJ de 23.10.97 sobre quem tem a direção efetiva do veículo concluindo pela responsabilidade solidária do locatário e locador e que o dono do veiculo ou alugador responde solidariamente pelo dano , não se alcança como conclui que “Como acabamos de expor, não podendo ser assacada qualquer responsabilidade à Máquinas A, Lda. também não poderá ser assacada qualquer responsabilidade à ré Y, SA., com quem havia celebrado um contrato de seguro do ramo RC exploração”.
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- Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, sendo a responsabilidade solidária do locatário e do locador, pode e deve ser condenada a locadora Máquinas A, SA e consequentemente a respectiva seguradora para quem havia transferido a sua responsabilidade civil pela actividade de aluguer de máquinas .
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- Pelo exposto a douta sentença recorrida fez errada aplicação aos factos provados e interpretação do...
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