Acórdão nº 2891/15.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

* “Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis, S.A.

” requereu a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, da fração D correspondente à fração autónoma inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … e, descrita na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º …/…-D, da união de freguesias de B, C e D.

Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República n.º 156, II Série, de 16 de agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, entre outros, do Edifício A.

Em 14 de abril de 2006, foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam; e em 18 de setembro de 2006, a Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis tomou posse administrativa da fração expropriada e depositou, à ordem dos expropriados, o montante de € 88.962,07, correspondente ao valor resultante da avaliação inicial da fração expropriada.

Em 10 de julho de 2015, os árbitros elaboraram acórdão, onde concluem, por unanimidade, fixar o valor da indemnização a atribuir aos proprietários da fração a expropriar, de € 75.978,16.

A Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis remeteu então os autos ao tribunal, requerendo que lhe fosse adjudicada a propriedade da referida fracção e por decisão datada de 06 de agosto de 2015, tal parcela foi adjudicada à entidade expropriante.

* Maria, Manuel e Joaquim, expropriados, interpuseram recurso da decisão arbitral nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 316 a 341.

* Foram nomeados os peritos para procederem à avaliação da parcela, os quais apresentaram o respetivo laudo.

As partes prescindiram do depoimento das testemunhas e foram notificadas para alegar, o que fizeram.

*Foi então proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, e em face dos critérios atrás explicitados, o tribunal decide: Fixar o valor da indemnização, a pagar pela entidade expropriante aos expropriados, em € 83.726,00 (oitenta e três mil setecentos e vinte e seis euros), valor esse, devidamente atualizado, nesta data, de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com referência à data da declaração de utilidade pública, nos termos do artigo 24º, n.º 1, do C. Expropriações.

Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento…”.~ * Não se conformando com tal decisão, vieram os expropriados dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. No recurso arbitral, os aqui Recorrentes, peticionam, além do mais: o julgamento por Tribunal Colectivo (artigo 58º do Código das Expropriações); a inspecção judicial ao local, sucede que, o Juiz “a quo" nada decidiu quanto a estas questões.

  1. Assim, verifica-se nulidade por omissão de pronúncia, atento o disposto nos artigos 608º e 6l5º, nº 1, alínea d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca com as legais consequências.

  2. Também ocorre nulidade por omissão de pronúncia porquanto a douta sentença recorrida de fls. nada decide quanto à co-proprietária Manuela e, nesse âmbito, também nada foi decidido e apreciado quando à suscitada violação dos artigos 6º e 7º do DL 314/2000, de 2 de Dezembro e lº, 2º, l0º, nºs 3 e 5, i iv. 13º, nº 1, l7º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE, e a inconstitucionalidade dos artigos lº, 2º, l0º, nºs 3 e 5, 11º, l3º, nº 1, l7º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE quando interpretados no sentido de que é possível, legal e constitucional a Recorrente ser objecto de um processo de expropriação sem constar na DUP, e sem lhe serem notificados os actos do procedimento expropriativo, por violação dos artigos 2º, 3º, nº2 e 3, 5º, 9º, b), l2º, 13º, l5º, 22º, 62º, 65º e l65º da CRP.

  3. Assim, a douta sentença recorrida, e, porque nada diz, quanto a estas questões, está a mesma ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608º e 6l5º do cpc.

  4. Na douta sentença recorrida a Juiz "a quo" não apreciou, nem decidiu a questão da caducidade nem apreciou as ilegalidades/irregularidades suscitadas (falta de inclusão na dup/rdup da proprietária e mulher do expropriado, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação, vistoria ad perpetuam rei memoriam e posse ilegais, constituição e composição ilegal da comissão arbitral, impedimento e suspeição dos árbitros) ferindo, dessa feita, a sentença de nulidade por omissão de pronúncia, o que desde já se requer e invoca com as legais consequências.

  5. Lê-se na douta sentença recorrida que a Juiz "a quo" considera que a dita questão da caducidade da dup/rdup não faz parte do processo nem as demais ilegalidades suscitadas. Ora, a doutrina mais avisada a que aderimos entende que a jurisdição comum cível é materialmente competente para apreciar a questão da caducidade e das ilegalidade/irregularidades suscitadas pelo Recorrente (e já acima referidas) e que o Tribunal "a quo" não conheceu (sobre esta temática perfilhamos o entendimento de José Osvaldo Gomes, in "Expropriações por Utilidade Pública", Texto Editora, Lisboa, 1997, págs. 353 e segs .. ) 7. Uma coisa é o acto administrativo da declaração de utilidade pública e a sindicância de um acto administrativo pela jurisdição administrativa e, outra bem distinta, é a aferição da caducidade da DUP/RDUP, a qual, é da competência material da jurisdição cível comum e só é competência da jurisdição administrativa e fiscal se isso resultar do ETAF (em especial do artigo 4º), caso contrário, a competência cabe à jurisdição cível comum.

  6. Do artigo 4º do ETAF decorre que as questões que o Tribunal “a quo" não apreciou, não são da competência dos Tribunais Administrativos e, consequentemente, são da sua competência material, tendo por isso, a douta sentença recorrida incorrido em erro de julgamento e nulidade por omissão de pronúncia.

  7. A caducidade da declaração de utilidade pública pode - e deve - ser declarada pelos tribunais comuns competentes para o processo expropriativo, pois o conhecimento pelos Tribunais comuns da caducidade da declaração de utilidade pública anteriormente prescrita no artigo 9º, nº 2 do CE 76 e actualmente regulada no artigo 10º do CE 91 não implica a averiguação da legalidade ou regularidade desse acto, pelo que aquela competência não está reservada aos tribunais administrativos.

  8. A jurisdição comum é a jurisdição com competência regra para as expropriações e, por outro lado, na jurisdição administrativa e por força do disposto no artigo 58º do CPTA, a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de 3 meses da publicação do acto. Ora, a caducidade do acto, pode verificar-se, como é o caso dos autos, muito depois do dito prazo de 3 meses, logo, a perfilhar-se tal entendimento, implica que, na prática se impediria aos expropriados a possibilidade de invocarem a dita caducidade, pois dispõe o nº 3 do artigo 13º do CE que a DUP caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano a contar da data da publicação ou declaração de utilidade pública, ou se o processo de expropriação não for remetido ao Tribunal no prazo de 18 meses a contar da mesma data.

  9. A declaração de utilidade pública foi publicada em 16.08.2005 (DR II SÉRIE, Nº 156 DE 16.08.2005) sendo o respectivo despacho (nº 17461/2005 (2ª Série) de 25.07.2005 (dr. fls.) e a comissão arbitral é constituída e a decisão arbitral em questão é elaborada 10 anos após a data da publicação da DUP e volvidos mais do que os 18 meses após a DUP o processo ainda não havia sido remetido para Tribunal.

  10. A comissão arbitral foi constituída muitos anos (cerca de 10 anos) depois da DUP e da data de publicação da DUP e já haviam volvido 24 meses (…), não restam pois quaisquer dúvidas que decorreu mais de um ano a contar da data da publicação da Declaração de Utilidade Pública, sem que tenha sido comunicada aos expropriados e/ou promovida a constituição de arbitragem e uma vez que o processo de expropriação visa dar execução ao Plano de Pormenor do Centro Histórico (…), por força do disposto no artigo 4º, nºs 2 e 5 do CE, dúvida não há que já decorreu o limite máximo dos 6 anos e de um ano ou 18 meses.

  11. Foi para salvaguardar os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados da igualdade, legalidade e propriedade e assegurar a justa indemnização que, o legislador, além de outros mecanismos, previu o regime da caducidade da DUP, decorrido 1 ano da data da sua publicação, não tendo sido promovida a constituição de arbitragem/18 meses não tendo sido remetido e com um limite máximo de 6 anos e, como se viu, de uma forma ou de outra, caducou a declaração de utilidade pública que sustenta o presente processo expropriativo, com a consequente extinção dos presentes autos.

  12. Os Recorrentes deveriam ter recebido (e não receberam) proposta de aquisição amigável, com a possibilidade de optarem entre a nova indemnização ou pela indemnização anterior actualizada nos termos do artigo 24º do CE (artigo 13º, nº 6 do CE), o que não sucedeu.

  13. A interpretação do regime jurídico criado, especialmente, para as intervenções Polis, constante do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro (mormente os artigos 6º, 7º e 8º), no sentido de que a declaração de utilidade pública renovada, não tem prazo máximo de validade, não havendo caducidade da mesma após 7, 8, 9 ou 10 anos da data da sua publicação, ultrapassa a autorização legislativa concedida e é inconstitucional.

  14. Foram violados os artigos 6º, 7º e 8º do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro e os artigos , , , 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE, os princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade e o direito constitucional à propriedade privada e os artigos 12º, 62º, nº 2 da CRP e 2º, 13º, 23º e 28º do CE, bem como os artigos 1º, 6º, 8º, 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do protocolo adicional à Convenção bem como o artigo 16º da Carta dos Direitos Fundamentais e os artigos , , ...

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