Acórdão nº 146/15.0T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O Ministério Público veio intentar a presente acção especial de Interdição por anomalia psíquica contra C. F.

, melhor identificada nos autos, pedindo que seja decretada a sua Interdição por anomalia psíquica.

Alega para tanto que a interditanda nasceu no dia 6 de Outubro de 1978 e que a partir dos 18 anos passou a residir com o seu avô, o qual faleceu no dia 12 de Abril de 2013.

Que a mesma frequentou o ensino básico até ao quarto ano de escolaridade, tendo-o completado já com 16 anos de idade e que apresenta um discurso pobre e sem grande capacidade de desenvolvimento.

Que consegue orientar-se no espaço mas de forma limitada, fazendo-o apenas nos locais que frequenta habitualmente.

Que ela padece de deficiência mental moderada, de natureza aparentemente congénita, não tendo qualquer tratamento à luz do conhecimento médico atual.

A interditanda encontra-se, assim, incapaz de reger a sua pessoa e administrar os seus bens, sendo certo que, por morte do seu avô, herdou vários bens que precisam de ser administrados.

* Pela requerida foi apresentada Contestação na qual impugna os factos alegados pelo Ministério Público.

Mais alega que tem um discurso normal; que não sofre de qualquer afetação psiquiátrica primária ou reativa, nem apresenta quaisquer sintomas psicopatológicos que façam concluir pela existência de antecedentes psiquiátricos; e que se encontra, do ponto de vista psíquico, capaz de reger a sua vida e os seus bens.

Concluiu pedindo a improcedência da ação.

*A solicitação do tribunal realizou-se o exame pericial à requerida no Gabinete Médico Legal e Forense do Cávado (Serviço de Clínica e Patologia Forenses – Unidade Funcional de Clínica Forense).

* Tramitados regularmente os autos foi então proferida a seguinte decisão: “Por todo o exposto, decido: a) Decretar a interdição da requerida C. F., por demência grave e irreversível; b) Fixar a data do começo da incapacidade no dia doze de Abril de dois mil e treze.

  1. Designar para o cargo de tutor da requerida o Presidente da Junta de Freguesia da área de residência da requerida.

  2. Designar para vogais do Conselho de Família, D. P. (também protutora) e A. P., melhor identificados a fls. 5 e 6.

  3. Sem custas.

  4. Após o trânsito em julgado desta sentença, deve o tutor apresentar, em 10 dias, a relação de bens a que alude o art.º 956.º, n.º 1, al. a), do C.P.C.

  5. Registe e notifique.

  6. Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil o teor desta decisão.

  7. Fixo os honorários da Sra. Perita nos termos por ela reclamados, a adiantar pelo IGFIJ”.

* Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a requerida interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1) Não concorda a Recorrente com a decisão recorrida, na medida em que o Tribunal a quo pugnou pelo decretamento da interdição desta, por demência grave e irreversível.

Ora, 2) Manifesta-se a óbvia discordância da Recorrente relativamente ao entendimento expresso na decisão recorrida numa dupla vertente, a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto baseada na errada apreciação das provas que foram gravadas em sede de audiência de julgamento; b) Crítica ao entendimento jurídico que o Tribunal realiza quanto à aplicação dos pressupostos legais do instituto da interdição à recorrente, 3) Para efeitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto baseada na errada apreciação das provas que foram gravadas em sede de audiência de julgamento, foram impugnados certos pontos concretos de facto que se consideram incorretamente julgados tais como: Incapacidade da Recorrente para gerir os seus bens; e que foi dado como provado que a Recorrente padece de uma debilidade/incapacidade mental moderada que fundamenta o decretamento da interdição.

4) Tais pontos concretos de facto, que se consideram incorretamente julgados, verificam-se com base em erro na apreciação da prova testemunhal gravada em sede de audiência de julgamento, nomeadamente do depoimento da testemunha H. P. (Transcrição das suas Declarações proferidas em sede de Audiência de Julgamento com inicio de gravação às 10:09:06h e com fim de gravação às 10:18:31h da sessão do dia 18-05-2017).

5) Com base nas passagens da gravação do depoimento da supra identificada testemunha em que se fundamenta o presente Recurso, desde o minuto 07:24 até ao minuto 09:24 da gravação, ressalta do depoimento desta, que contrariamente aos factos que foram dados como provados pelo Tribunal “a quo", confirma categoricamente que a Recorrente sabe fazer a gestão dos seus bens, inclusivamente consegue determinar quais as despesas que tem mensalmente de suportar e organizar e que não pede qualquer quantia a ninguém, nem contraiu dívidas, o que só por si atesta que a Recorrente sabe gerir a sua contabilidade e os seus bens.

6) Resulta também do depoimento supra transcrito que a Recorrente tem mais dificuldades em praticar certas atividades porque nunca teve oportunidade nem precisou de as efetuar em bom rigor, logo a testemunha afirma que a Recorrente não pratica certos atos porque efetivamente desconhece o procedimento dos mesmos e, nunca mencionou que não tinha capacidade para tal.

7) Por outro lado, resulta do depoimento da testemunha Doutor Z. R. (Transcrição das suas Declarações proferidas em sede de Audiência de Julgamento com inicio de gravação às 10:31:25h e com fim de gravação às 10:42:39h da sessão do dia 18-05-2017, mormente, da passagem da gravação de todo o depoimento prestado desde 00:00:00 a 11:14minutos) que, 8) Do depoimento sério, claro, simples e elucidativo, gravado em sede de audiência de julgamento que indubitavelmente não poderia ser dado como provado que a Recorrente padece de uma incapacidade/debilidade intelectual moderada que não lhe permite governar a sua pessoa e os seus bens.

9) A testemunha deu um parecer em sede de contestação aos autos supra mencionados e para além disso prestou depoimento ajuramentado, por outro lado, não se verificou o depoimento em sede de julgamento e a respetiva defesa da tese professada no relatório pericial, pelo que não houve um depoimento ajuramentado da perita...

10) Acresce ainda que o Doutor Z. R. é um reputado especialista na especialidade de Psiquiatria com provas dadas no setor público (hospital de Braga, hospital de Viana do Castelo, Casa de Saúde - hospital psiquiátrico de Barcelos como diretor clinico) cuja credibilidade não foi tida devidamente em consideração pelo Juiz a quo.

11) Nesse sentido, resulta do seu depoimento gravado que claramente a Recorrente não padece de uma debilidade mental moderada, admite, no entanto, que padeça de uma debilidade mental ligeira ou limítrofe (caso de fronteira entre a atividade intelectual normal/baixa e a debilidade mental ligeira).

12) Não poderemos olvidar que o depoimento convincente e fundamentado da supra indicada testemunha, é inequívoco em mencionar que se a Recorrente padecesse de uma debilidade mental moderada jamais poderia ser cuidadora do avô até à sua morte e jamais poderia em momento algum viver sozinha sem qualquer apoio ou supervisão (o que acontece desde meados de 2013) tendo por base a factualidade dada como provada na sentença.

13)Salvo melhor opinião, estas questões de facto impugnadas deveriam ter sido dadas como provadas pelo Tribunal a quo, permitindo assim que a ora Recorrente não fosse declarada interdita tendo em conta a sua capacidade para a gestão dos seus bens e por via disso há qualquer razão para fundamentar a interdição.

14) Por outro lado, assenta ainda a presente Apelação na critica ao entendimento jurídico que o Tribunal realiza quanto à aplicação dos pressupostos legais do instituto da interdição à Recorrente, 15)Acresce que os elementos factuais que deveriam ser dados como provados nos presentes autos e colocados à disposição do douto Tribunal, conduziriam sempre à tomada de decisão diversa da proferida e objeto da presente Apelação, A saber, 16) Na sentença recorrida verifica-se que o Tribunal a quo decidiu que: " Por todo o exposto decido decretar: a) a interdição da requerida C. F., por demência grave e irreversível ( ... )".

17) Para tanto segundo a nossa modesta e humilde opinião, o Tribunal a quo violou o artigo 138.°, nº 1 do Código Civil que refere que: "Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia...

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