Acórdão nº 3658/09.1TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Empresa A - Empreendimento Imobiliários Unipessoal, Lda, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra Empresa X Empreendimentos Imobiliários Lda.
Em síntese, alegou que Maria, como promitente compradora, celebrou com a R, na qualidade de promitente-vendedora, um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel propriedade desta, tendo ficado acordado que a promitente-compradora poderia designar, até à celebração do contrato-prometido, outra pessoa coletiva para assumir a posição de compradora; tal posição viria a ser assumida pela A, que comprou à R. o imóvel objeto da promessa. Acontece que o imóvel padecia de defeitos que o tomavam inadequado ao fim para que tinha sido adquirido.
Pede a condenação da R. no pagamento da quantia de € 138.763,00, mais juros, correspondente aos danos que sofreu decorrentes i) da diferença entre o valor pago pelo imóvel e o valor pelo qual este foi vendido a terceiros (por causa dos defeitos de que padecia), ii) das despesas que realizou com vista ao apuramento dos defeitos do imóvel e iii) dos lucros cessantes derivados de o imóvel ter sido colocado à venda (a terceiros) com materiais já depreciados.
Contestou a R. excecionando a sua ilegitimidade e a caducidade dos direitos da A. e, no mais, impugnando os factos descritos na p.i, negando a existência de defeitos no imóvel.
A A. replicou pugnando pela improcedência das exceções e mantendo a versão adiantada na p.i.
Pediu a condenação da R. como litigante de má fé.
A Ré foi considerada parte legítima no despacho saneador.
Foi proferida sentença que considerou procedente a exceção de caducidade.
A A. recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual julgou a exceção de caducidade procedente e absolveu a R. do pedido (fl.970 ss).
A A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual ordenou a ampliação da base instrutória e a consequente repetição do julgamento (fl. 1106 ss). *Foi proferida nova sentença na qual foi julgada improcedente a exceção de caducidade invocada pela Ré e julgou a ação parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 55.997,00 (cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e sete euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento.
Inconformada veio a Ré recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1º O presente recurso versa sobre matéria de facto e matéria de direito.
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A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, dada em conjunto aos quesitos 77.º, 78.º e 79.º da base instrutória.
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A resposta a estes três quesitos foi: “Provado que o preço contratado e pago pelos compradores a que se alude em AK foi de € 215.000,00, tendo em conta que o custo da reparação das irregularidades e incorreções descritas ascendia a € 54.350,00”.
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Para a resposta a estes quesitos, o Meritíssimo Juiz a quo fundamentou-se no depoimento da testemunha MA.
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A apelante considera ter existido erro de julgamento desses factos.
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Os concretos meios probatórios para infirmar esses factos são os depoimentos das testemunhas MA e AM (identificados e citados no corpo das alegações).
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O Meritíssimo Juiz a quo, perante a contradição entre os depoimentos das testemunhas referidos no número 1 supra, considerou mais credível o depoimento da testemunha MA.
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Da audição do depoimento desta testemunha resulta que o mesmo foi demasiado escorreito, parecendo decorado.
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Além dos depoimentos das ditas testemunhas, os autos contêm elementos probatórios que, conjugados entre si, impõem uma decisão diversa da recorrida sobre o ponto da matéria de facto impugnado.
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O Meritíssimo Juiz a quo considerou a extensão das irregularidades e incorreções detetadas pela perícia (com particular destaque para as indicadas na resposta aos quesitos 63, 64 e 65), para ser mais aceitável o orçamento de fls. 791: € 54.350,00.
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Cotejando a matéria de facto provada relativa aos defeitos da obra – quesitos 12.º a 69.º, constata-se que o valor de € 54.350,00 é manifestamente exorbitante, cerca de 25% do valor da moradia, para a reparação dos defeitos detetados, nomeadamente, para a reparação dos defeitos considerados provados na resposta conjunta aos quesitos 63.º, 64.º e 65.º.
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Para a reparação desses defeitos é mais aceitável o valor de € 10.000,00, conforme o documento junto aos autos na sessão de 12-11-2013.
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O documento de fls. 791 apenas foi junto aos autos na sessão de julgamento de 31-10-2013, após o depoimento da testemunha AM, que tinha sido ouvida em 01-10-2013.
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A testemunha AM negou ter emitido esse documento, dizendo que era uma falsificação.
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Na sessão de julgamento de 15-01-2013, a autora, aquando da inquirição da testemunha José, juntou um documento, alegadamente assinado por este, que não se recordava de o ter assinado; posição que manteve aquando da junção de documentos em 16-01-2013 (referência 1595253).
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Do confronto do documento de fls. 94, com assinatura atribuída a Maria, com o documento de fls. 266, com assinatura atribuída a Manuela (testemunha que foi prescindida pela autora na sessão de julgamento de 15-01-2013), fácil é de constatar que ambos os documentos foram produzidos pela mesma pessoa.
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No artigo 150.º da petição inicial, a autora reporta-se a um relatório pericial, com um orçamento de reparação no valor de € 53.322,53.
Estranha-se que nos seus articulados, em nenhum momento, a autora se tenha referido ao orçamento de fls. 791, que até era de valor superior.
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A decisão sobre a matéria de facto em crise deve ser a seguinte: - Provado que o preço contratado e pago pelos compradores a que se alude em AK foi de € 250.000,00, tendo em conta que o custo da reparação das irregularidades e incorreções descritas ascendia a € 10.000,00.
Sem prescindir, 19.ª Nos termos do disposto no artigo 602.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa”.
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Como se refere na resposta à matéria de facto, “ (…) o valor referente ao custo das obras não foi objeto da perícia realizada nos autos”.
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Este facto conduziu o Meritíssimo Juiz a quo a ter que decidir, tendo duas alternativas – cerca de € 10.000,00 ou € 54.350,00; decisão subjetiva.
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Para assegurar a justa decisão da causa, impunha-se que os peritos se pronunciassem sobre o valor das obras a realizar para a reparação dos defeitos.
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A presente ação tem origem no contrato-promessa de compra e venda celebrado em 31 de outubro de 2003 entre a ré, Empresa X, como promitente vendedora e Maria, como promitente compradora.
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A ré não celebrou qualquer contrato-promessa com a autora “Empresa A- Empreendimentos Imobiliários, Lda.”.
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A autora apenas foi indicada por Maria como compradora na escritura (vide fls. 73).
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A ré ignora qual o contrato feito entre a promitente compradora Maria e a autora “Empresa A- Empreendimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda.”.
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O único ato celebrado entre a autora e a ré foi a escritura pública de 5 de novembro de 2008.
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Quaisquer eventuais danos ou prejuízos que a autora tenha sofrido antes de 5 de novembro de 2008 são da responsabilidade da promitente compradora Maria.
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A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão da responsabilidade contratual, deduzida na contestação como ilegitimidade, mas que na audiência preliminar se considerou ser de mérito da causa.
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A autora não logrou provar factos, nem mesmo alegou, que importem responsabilidade contratual da ré perante ela.
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Nos termos do disposto no artigo 1224.º, n.º 1, do Código Civil, “Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º”.
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Nos termos do artigo 1225.º, n.º 1, do Código Civil, a disposição referida no artigo anterior é aplicável aos imóveis destinados a longa duração.
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Sendo que, a denúncia deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia (artigo 1225.º, n.º 2, do Código Civil).
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As disposições legais acima referidas são aplicáveis ao vendedor de imóvel que o tenha construído (artigo 1225.º, n.º 4, do Código Civil).
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A ré construiu o imóvel objeto da presente ação.
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E vendeu-o à autora.
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A autora denunciou os defeitos alegados na douta petição inicial aquando da celebração da escritura pública de compra e venda, ou seja, no dia 5 de novembro de 2008 (vide documento n.º 3 junto com a petição inicial e fls. 101 a 103).
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A presente ação deu entrada em Juízo no dia 4 de Dezembro de 2009, ou seja, depois de decorridos 394 dias sobre a denúncia dos defeitos.
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É certo que, no dia 5 de novembro de 2009, a autora fez notificar a ré para interrupção de prazo (vide documento n.º 1, junto com a contestação).
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No artigo 36.º do requerimento da notificação judicial avulsa pode ler-se: “Atendendo a que a lei impõe prazo de um ano para instaurar a respetiva ação judicial, deverá a presente notificação judicial avulsa ter por efeito a interrupção dos aludidos prazos de denúncia dos defeitos da coisa e de caducidade do direito de exigir indemnização e redução do preço relativamente à Requerida, sendo competente, para o efeito, o Tribunal Judicial de Viana do Castelo”.
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Nos termos do disposto no artigo 328.º do Código Civil, “O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”.
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No presente caso, a lei não determina, em nenhuma circunstância, a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade.
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A douta sentença recorrida julgou improcedente a exceção de caducidade da ação.
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O Meritíssimo juiz a quo considerou que o prazo de caducidade só começou a correr em 13 de Julho de 2009 ou mesmo só em 17 de Julho de 2009, pois só a partir dessa altura, perante o comportamento da R., ficou a A. a saber que, em...
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