Acórdão nº 2659/12.7TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO José intentou a presente acção declarativa de condenação contra Companhia de Seguros B, Lda., Companhia de Seguros A, S.A. e o advogado Dr. CL, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe a quantia de €115.234,33, acrescida dos juros à taxa de 4% que se vencerem desde a citação e até efectivo pagamento.

Alega, para tanto e em síntese: – A 1ª e 2ª rés são companhias de seguros que, no âmbito de protocolos celebrados com a Ordem dos Advogados, têm ou tiveram em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional que abrange todos os advogados com inscrição em vigor até ao capital de €150.000,00. O 3º réu é advogado, titular da cédula profissional nº 1.969-P e tem a sua inscrição em vigor – como a tinha à data dos factos a seguir narrados.

– O autor e a sua então mulher, em finais de 1993, mandataram o 3º réu, solicitando-lhe os seus serviços profissionais, que consistiam em este os patrocinar na defesa a uma acção para cujos termos tinham sido citados na qualidade de demandados, tendente a obter deles o pagamento da quantia de 21.500.000$00, hoje €107.241,54. Em 1997.02.18 foi proferido saneador-sentença que, não acolhendo os argumentos aduzidos pelos aí demandados, julgou a acção totalmente procedente, condenando os nela demandados, mormente o aqui autor, no pedido. Por não se conformar com a mesma, o 3º Réu, no patrocínio dos demandados, interpôs recurso de apelação da dita sentença, mediante requerimento que apresentou em Juízo em 2007.03.28. O recurso foi admitido, mas como o 3º réu não apresentou as alegações, foi julgado deserto, por despacho de 12.5.1997.

– Tal sentença foi executada e no âmbito dessa execução foram penhorados uma série de imóveis pertencentes aos executados e, para obviar à respectiva venda judicial, os executados pagaram aos exequentes em 28 de Outubro de 1999 a importância em que a essa data correspondia a sua dívida, nos termos da sentença, ou seja, 32.100.000$00 (hoje, €160.114,12). E pagaram ainda 689.370$00 (hoje, € 3.438,56) de custas da execução – A circunstância de o 3º Réu não ter apresentado as alegações do recurso de apelação que interpusera e de cujo recebimento fora notificado, impediu que a pretensão dos ali demandados, mormente o aqui autor, fosse posteriormente apreciada nas instâncias superiores, pretensão essa que tinha todas as possibilidades de ser acolhida e em consequência os demandados apenas teriam de restituir aos demandantes o sinal recebido, em singelo, sem qualquer quantia a título de cláusula penal e sem quaisquer juros, face à inexistência de mora.

– Ao não ter praticado o referido acto, o 3º réu incorreu em incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de mandato que celebrara com os demandados, mormente com o autor, causando aos aí demandados o dano traduzido em terem sido forçados a desembolsar a quantia global de €160.114,12 e não apenas a que admitiram terem de devolver, de €49.879,78. Situação que, além desse prejuízo, causou ao autor forte angústia, perturbação do sono e da sua A, tristeza e abatimento moral, com fortes sintomas depressivos, pelos quais até de assistência médica e medicamentosa veio a carecer, que se agravaram ao ver o seu património apreendido e ao ter tido de se socorrer de empréstimos de terceiros para obviar à sua venda. Defende que tais danos não patrimoniais devem ser ressarcidos com quantia não inferior a €5.000,00.

– O autor e sua ex-mulher ajustaram, por ocasião do seu divórcio e da subsequente patilha, que qualquer direito de crédito resultante da descrita omissão do 3º réu ficaria para o autor.

*A ré Companhia de Seguros B, Ltd. contestou, alegando a inexistência de seguro, pois só no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, assumiu, perante o tomador do seguro (Ordem dos Advogados), a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da actividade profissional desenvolvida pelos seus associados. Tendo o sinistro sido reclamado pela primeira vez em 01 de Outubro de 2012, entende não ser responsável pelo pagamento de qualquer quantia nos moldes aqui peticionados, motivo pelo qual pugna pela sua absolvição do pedido.

A ré A contestou, invocando cláusulas de exclusão do seguro e impugnando os factos alegados pelo autor.

O 3º co-réu, Sr. Dr. CL, contestou excepcionando a ilegitimidade do autor, por estar desacompanhado da ex esposa, e a prescrição do direito invocado. Impugnou ainda os factos alegados como causa de pedir. Invocou a litigância de má-fé do autor e a responsabilidade do seu ilustre mandatário na presente acção. Deduziu ainda incidente de intervenção acessória da seguradora “X”, para a qual, na data dos factos (1997) se achava transferida a sua responsabilidade profissional.

*Na sequência da contestação do réu, foi proferido despacho, ao abrigo do preceituado no artigo 508º, nº 1, alínea a) e nº 2 do Código de Processo Civil, com vista à sanação da invocada ilegitimidade (preterição do litisconsórcio necessário activo).

Nesse sentido o autor requereu a intervenção principal provocada da sua ex esposa, RA, que por despacho de fls. 298, foi admitida a intervir.

A Chamada apresentou requerimento, fazendo seus os articulados do autor.

Por despacho de fls. 345 foi admitida a intervenção acessória da seguradora X.

A W - Companhia de Seguros S.A., sociedade que incorporou a Império - Bonança, apresentou contestação, invocando também a exclusão da sua responsabilidade porquanto a alegada omissão do réu (não apresentação de alegações) terá ocorrido em MAIO/1997, pelo que, mesmo que a apólice em causa estivesse em vigor, o que não sucedia, os alegados danos decorrentes da não apresentação de alegações, que não se aceitam, não se encontravam abrangidos pelo contrato de seguro em causa desde MAIO/1999. Cautelarmente impugnou o alegado na P.I.

Por requerimento de fls. 397 vº e ss, o autor reduziu o pedido no montante de €34.915,00.

*Findos os articulados, realizou-se a audiência prévia (cf. fls. 467 e ss), na qual se admitiu a redução do pedido à quantia de € 75.319,33 a que acresce o montante peticionado a título de danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00.

Decidiu-se da validade da instância e do processado, julgando-se sanada a ilegitimidade do autor em face da intervenção da ex mulher.

Julgou-se improcedente a prescrição invocada pelo co-réu Dr. CL “na medida em que a responsabilidade que os autores lhes pretendem assacar é uma responsabilidade contratual, cujo alegado ilícito se traduz no incumprimento do dever do mandato forense. Logo, o prazo de prescrição aplicável é o prazo geral de 20 anos (artigo 309º CC) ”.

Identificado o objecto do litígio e elencados os temas da prova, designou-se data para a audiência de julgamento, que se realizou com observância do formalismo legal.

Discutida a causa proferiu-se sentença em que se decidiu: 1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, decide absolver os Réus do pedido.

  1. Não se vislumbra existir litigância de má-fé.

  2. Custas a cargo do A.

    *Inconformado o autor interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1ª- A sentença recorrida, ao julgar a acção improcedente, entendeu não estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil profissional do 3º Réu para com o Autor – o que não se afigura, salvo o devido respeito, uma decisão rigorosa, isto é, conforme aos factos dados por provados.

    1. - Dos factos enumerados na sentença sob os nºs 2. a 22., resulta estar inequivocamente demonstrado que o 3º Réu, tendo embora apresentado requerimento de interposição de recurso da sentença desfavorável, uma vez notificado do respectivo recebimento, não apresentou as competentes alegações de recurso, sendo apodíctico que essa era uma diligência essencial a que estava obrigado por força do mandato forense que assumira para com o Autor (Cód. Civil, art.s 798º e 1.161º al. a) e Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 100º nº 1 al. b), anterior art. 95º).

    2. - No âmbito da responsabilidade contratual, como é o caso, ao contrário do que ocorre na responsabilidade aquiliana, compete ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua – art.º 799.º nº 1 do Cód. Civil – e tal prova não foi feita.

    3. - Não tendo o 3º Réu cumprido o mandato (ou tendo-o cumprido defeituosamente), o incumprimento é-lhe imputável, face à referida presunção, a título de negligência, ou seja, a omissão em que se traduziu a falta de apresentação das alegações, é-lhe imputável a título de culpa – ou seja, é ilícita e culposa.

    4. - A sentença recorrida em parte alguma extrai esta relevante constatação, pelo que deverá principiar-se por a ter presente, como ponto de partida inicial: isto é, na referida omissão está consubstanciado o requisito da responsabilidade civil do acto ilícito culposo e do incumprimento contratual.

    5. - Por outro lado, dos factos enumerados na sentença sob os nºs 19. a 21., consta como demonstrado o dano que o Autor sofreu em consequência de a sentença que o condenou não ter sido objecto de revogação.

      Coloca-se por isso a questão de determinar se esse dano é imputável à conduta omissiva do 3º Réu e, na hipótese afirmativa, em que medida.

    6. - Neste «item», há que analisar a situação à luz da chamada «perda de chance» ou de oportunidade, questão que, a nosso ver, não foi correctamente enquadrada e perspectivada na sentença recorrida, pese embora tenha transcrito largas passagens da obra do Advogado Sr. Dr. OC, a esse propósito.

    7. - Tal questão envolve matéria de facto e de matéria de direito, ainda que não na perspectiva aventada pela sentença recorrida; como refere (Durval Ferreira, Dano da Perda da Chance, Vida Económica, 2016, pág. 165): «A “questão de direito” consiste em saber a que “regras de direito” se deve obedecer para avaliar se existe, ou não, conexão causal relevante entre o “dano da ilicitude” e uma sua...

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