Acórdão nº 2523/10.4TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: João Recorrido: José, António e João Tribunal Judicial da comarca de Braga – Barcelos, Instância Local, J3.
Procedeu-se a inventário por óbito de Sofia, residente que foi em …, Viana do Castelo, falecida em 08.12.2009, no estado de casada com Nuno, em primeiras núpcias de ambos, sob o regime da comunhão de adquiridos.
Foi nomeado cabeça-de-casal João, e apresentada relação de bens.
Procedeu-se ainda ao inventário por óbito de Nuno, residente que foi em ..., Viana do Castelo, falecida em 06.05.2010, no estado de viúvo.
Foi nomeado cabeça-de-casal José, e apresentada relação de bens.
Realizou-se a conferência de interessados.
Fez-se a forma à partilha e realizou-se o mapa, que foi posto em reclamação, e após a apreciação da reclamação deduzida, foi reformulado conforme despacho de fls. 740.
Posteriormente foi proferida decisão que homologou a partilha constante do mapa de fls. 741 a 746, e consequentemente adjudicou os respectivos quinhões aos herdeiros dos inventariados.
Inconformado com tal decisão, apela o Cabeça de Casal, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: a. A 22 de Fevereiro de 2017, foi proferida sentença pelo Tribunal a quo, a qual homologou a partilha constante do mapa de fls. 746, adjudicando os quinhões aos herdeiros dos inventariados.
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A 29 de Novembro de 2016, havia já o Tribunal a quo proferido sentença e o mapa de fls. 705 sido homologado, bem como os quinhões adjudicados aos herdeiros dos inventariados, porquanto, o mapa de partilha fora em 6 de Setembro de 2016, posto em reclamação.
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O Recorrente, apresentou a sua relação de bens a fls. 388, o que fez em 15 de Novembro de 2012, relação esta que contemplava uma efectiva discriminação dos bens que pertenceram aos falecidos.
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Sendo que, e apesar de o Recorrente ter apresentado a sua relação de bens a fls. 388, vieram os Recorridos duplicar as verbas 7, 8, 9, 10 e 12 na relação de bens a fls. 670, sempre entorpecendo o Tribunal a quo com diversos requerimentos dilatórios e entorpecedores da descoberta da VERDADE.
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Conforme exposto pelo Recorrente nos requerimentos apresentados, as realidades respeitantes a estas verbas, i.e. aos saldos de contas bancárias, carteira de títulos e seguros não podem ser as mesmas, porquanto há uma realidade temporal que os separa e não pode ser ignorada, como foi.
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O Recorrente apresentou a sua resposta ao requerimento de reclamação do mapa de partilha pelos Recorridos apresentada, bem como alertou o Tribunal a quo, para os requerimentos entorpecedores da descoberta da JUSTIÇA e da VERDADE que os Recorridos sempre fizeram questão de juntar aos autos por forma a gerar confusão, tendo, tal requerimento, sido desentranhado.
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Entende o Recorrente que, o Tribunal a quo não pode assumir a presente posição e limitar-se a desentranhar os requerimentos, remetendo as partes para os meios comuns, pondo termo ao processo e extinguindo a instancia, quando deve, ao invés, conforme imperativo legal e atentas as discussões quanto aos valores a atribuir às verbas em crise, ordenar a suspensão da instância nos termos e para efeitos do disposto no artigo 1335.º n.º 1 C.P.C. (antigo), devidamente conjugado com o disposto no artigo n.º 269.º n.º 1 al. d) e artigo 947.º C.P.C. (novo) – suspensão esta que se requer.
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Assim, aquando do desentranhamento das respostas apresentadas às reclamações do mapa de partilha, efectuadas, deveria o Tribunal a quo remetido a discussão para os meios comuns ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1335.º do C.P.C. (antigo), proferindo, consequentemente, despacho a suspender a instância, permanecendo assim os autos suspensos até que, e em sede de prestação de contas, fosse possível obter uma decisão judicial final! i. Tanto que, a acção de prestação de contas, conforme disposto no artigo 947.º do C.P.C. (novo) corre por dependência ao processo de inventário e partilha de bens, só assim se podendo assegurar que os direitos dos interessados directos na partilha, não são frustrados. Pelo que, se impunha uma decisão diferente da que se recorre, e a V. Exas., Venerandos Desembargadores, se requer.
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Em 12 de Dezembro de 2016, juntaram os Recorridos um requerimento aos autos, no qual invocaram a nulidade do mapa por conter as verbas 7, 8, 9, 10 e 12 da relação de fls. 388 duplicadas – duplicação esta que foram os Recorridos que deram causa, porquanto, incluíram tais verbas na relação de fls. 670! k. Em 17 de Janeiro de 2017, é proferido despacho, a dar sem efeito a sentença proferida a 29 de Novembro de 2016, ordenando que o mapa de partilha fosse reformulado nos termos anteriormente decididos.
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Dispõe o n.º 1 do artigo 1335.º do C.P.C. (antigo) “Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instancia, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados”, pelo que, m. Tendo os bens sido relacionados e sendo o aqui Recorrente um interessado directo na partilha andou mal o Tribunal a quo ao proferir sentença e por termo ao processo, quando deveria, ao invés, cumprir o preceito legal com base no qual remete as partes para os meios comuns, procedendo assim à suspensão da instância! n. Por relevância, aqui igualmente se refira que, atenta a prova testemunhal produzida, demonstrou o Recorrente que, a casa de morada de família dos Inventariados estava “apetrechada” com bens móveis de valor bastante elevado, bens estes que, os Recorridos sempre informarem da sua existência desconhecer! o. Teme, o Recorrente que, extinto o presente processo de inventário, os direitos deste não mais sejam atendidos, ficando inclusivamente, prejudicados.
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Os Recorridos, e apesar de haverem 2 (dois) C.C. nomeados nestes autos, gerem os bens conforme querem e bem entendem, não dando qualquer justificação ao Recorrente e cabeça de casal João, prejudicando, cada vez mais, o direito à herança de S/ Irmã, que tem! q. Andou mal o Tribunal a quo ao proferir sentença, sem apreciar os requerimentos de resposta às reclamações apresentadas às verbas já supra referidas, porquanto as desentranhou, quando deveria, e se não as queria apreciar, ter procedido à suspensão da instância nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 1335.º C.P.C. (antigo), devidamente conjugado com o disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 269.º do C.P.C. (novo) e artigo 947.º do C.P.C. (novo).
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Conforme reza o referido preceito (artigo 1335.º n.º 1 do C.P.C.) se, na pendência do processo de inventário se suscitarem questões prejudiciais que não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva (sublinhado nosso), pelo que, deveria o Tribunal a quo, desde logo e atenta a discrepância do despacho proferido com o mapa de partilha homologado, bem como atenta a ausência de discussão quanto aos valores a atribuir a estas verbas na conferencia de interessados, ter remetido as partes para os meios comuns e ordenado a suspensão da instancia até que obtivessem estes uma decisão final nos meios comuns, ao invés de, homologar o mapa e proferir nova sentença, terminando assim o processo de inventário e partilha de bens.
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Atento o artigo 6.º do C.P.C., cumpre ao Juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, pelo que, t. O Tribunal a quo, devia ter atendido ao referido preceito, bem como ao disposto nos artigos 1335.º do C.P.C. (antigo) e no artigo 947.º do C.P.C. (novo), e procedido à suspensão da instância até que e no âmbito dos meios comuns fosse proferida decisão face à discussão dos valores a atribuir às verbas 7, 8, 9, 10 e 12 da relação de fls. 388, ao invés de proferir sentença, dando o processo de inventário e partilha de bens como findo.
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Enferma a sentença agora proferida de irregularidades e nulidades processuais, porquanto e conforme previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 269.º do C.P.C. (novo), a instância suspende-se nos casos em que a lei “o determinar especialmente”, conforme sucede no presente caso atento o disposto no artigo 1335.º n.º 1 C.P.C. (antigo), pelo que, v. Andou mal o Tribunal a quo ao proferir sentença, dando assim o processo como findo, porquanto e conforme dispõe o artigo 195.º n.º 1 do C.P.C. (novo), “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” (negrito e sublinhado nosso).
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Mais não nos restando, do que concluir, estarmos perante uma nulidade processual.
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Dispõe ainda o artigo 947.º do C.P.C. (novo) que, “as contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal (…) judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita” (sublinhado nosso), pelo que, ora se impõe uma decisão diferente face à proferida, i.e., que se declare a sentença proferida nula e, consequentemente, se proceda à revogação da mesma, ordenando-se a suspensão da instância, que a V. Exas., Venerandos Desembargadores, se requer, até que, em sede de prestação de contas, seja possível às partes, obterem uma decisão final.
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As decisões tomadas configuram um abuso de direito por todas as partes. Primeiro, pelos Recorridos, os quais faltam constantemente à VERDADE e entorpecem os autos com diversos...
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