Acórdão nº 2523/10.4TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: João Recorrido: José, António e João Tribunal Judicial da comarca de Braga – Barcelos, Instância Local, J3.

Procedeu-se a inventário por óbito de Sofia, residente que foi em …, Viana do Castelo, falecida em 08.12.2009, no estado de casada com Nuno, em primeiras núpcias de ambos, sob o regime da comunhão de adquiridos.

Foi nomeado cabeça-de-casal João, e apresentada relação de bens.

Procedeu-se ainda ao inventário por óbito de Nuno, residente que foi em ..., Viana do Castelo, falecida em 06.05.2010, no estado de viúvo.

Foi nomeado cabeça-de-casal José, e apresentada relação de bens.

Realizou-se a conferência de interessados.

Fez-se a forma à partilha e realizou-se o mapa, que foi posto em reclamação, e após a apreciação da reclamação deduzida, foi reformulado conforme despacho de fls. 740.

Posteriormente foi proferida decisão que homologou a partilha constante do mapa de fls. 741 a 746, e consequentemente adjudicou os respectivos quinhões aos herdeiros dos inventariados.

Inconformado com tal decisão, apela o Cabeça de Casal, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: a. A 22 de Fevereiro de 2017, foi proferida sentença pelo Tribunal a quo, a qual homologou a partilha constante do mapa de fls. 746, adjudicando os quinhões aos herdeiros dos inventariados.

  1. A 29 de Novembro de 2016, havia já o Tribunal a quo proferido sentença e o mapa de fls. 705 sido homologado, bem como os quinhões adjudicados aos herdeiros dos inventariados, porquanto, o mapa de partilha fora em 6 de Setembro de 2016, posto em reclamação.

  2. O Recorrente, apresentou a sua relação de bens a fls. 388, o que fez em 15 de Novembro de 2012, relação esta que contemplava uma efectiva discriminação dos bens que pertenceram aos falecidos.

  3. Sendo que, e apesar de o Recorrente ter apresentado a sua relação de bens a fls. 388, vieram os Recorridos duplicar as verbas 7, 8, 9, 10 e 12 na relação de bens a fls. 670, sempre entorpecendo o Tribunal a quo com diversos requerimentos dilatórios e entorpecedores da descoberta da VERDADE.

  4. Conforme exposto pelo Recorrente nos requerimentos apresentados, as realidades respeitantes a estas verbas, i.e. aos saldos de contas bancárias, carteira de títulos e seguros não podem ser as mesmas, porquanto há uma realidade temporal que os separa e não pode ser ignorada, como foi.

  5. O Recorrente apresentou a sua resposta ao requerimento de reclamação do mapa de partilha pelos Recorridos apresentada, bem como alertou o Tribunal a quo, para os requerimentos entorpecedores da descoberta da JUSTIÇA e da VERDADE que os Recorridos sempre fizeram questão de juntar aos autos por forma a gerar confusão, tendo, tal requerimento, sido desentranhado.

  6. Entende o Recorrente que, o Tribunal a quo não pode assumir a presente posição e limitar-se a desentranhar os requerimentos, remetendo as partes para os meios comuns, pondo termo ao processo e extinguindo a instancia, quando deve, ao invés, conforme imperativo legal e atentas as discussões quanto aos valores a atribuir às verbas em crise, ordenar a suspensão da instância nos termos e para efeitos do disposto no artigo 1335.º n.º 1 C.P.C. (antigo), devidamente conjugado com o disposto no artigo n.º 269.º n.º 1 al. d) e artigo 947.º C.P.C. (novo) – suspensão esta que se requer.

  7. Assim, aquando do desentranhamento das respostas apresentadas às reclamações do mapa de partilha, efectuadas, deveria o Tribunal a quo remetido a discussão para os meios comuns ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1335.º do C.P.C. (antigo), proferindo, consequentemente, despacho a suspender a instância, permanecendo assim os autos suspensos até que, e em sede de prestação de contas, fosse possível obter uma decisão judicial final! i. Tanto que, a acção de prestação de contas, conforme disposto no artigo 947.º do C.P.C. (novo) corre por dependência ao processo de inventário e partilha de bens, só assim se podendo assegurar que os direitos dos interessados directos na partilha, não são frustrados. Pelo que, se impunha uma decisão diferente da que se recorre, e a V. Exas., Venerandos Desembargadores, se requer.

  8. Em 12 de Dezembro de 2016, juntaram os Recorridos um requerimento aos autos, no qual invocaram a nulidade do mapa por conter as verbas 7, 8, 9, 10 e 12 da relação de fls. 388 duplicadas – duplicação esta que foram os Recorridos que deram causa, porquanto, incluíram tais verbas na relação de fls. 670! k. Em 17 de Janeiro de 2017, é proferido despacho, a dar sem efeito a sentença proferida a 29 de Novembro de 2016, ordenando que o mapa de partilha fosse reformulado nos termos anteriormente decididos.

  9. Dispõe o n.º 1 do artigo 1335.º do C.P.C. (antigo) “Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instancia, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados”, pelo que, m. Tendo os bens sido relacionados e sendo o aqui Recorrente um interessado directo na partilha andou mal o Tribunal a quo ao proferir sentença e por termo ao processo, quando deveria, ao invés, cumprir o preceito legal com base no qual remete as partes para os meios comuns, procedendo assim à suspensão da instância! n. Por relevância, aqui igualmente se refira que, atenta a prova testemunhal produzida, demonstrou o Recorrente que, a casa de morada de família dos Inventariados estava “apetrechada” com bens móveis de valor bastante elevado, bens estes que, os Recorridos sempre informarem da sua existência desconhecer! o. Teme, o Recorrente que, extinto o presente processo de inventário, os direitos deste não mais sejam atendidos, ficando inclusivamente, prejudicados.

  10. Os Recorridos, e apesar de haverem 2 (dois) C.C. nomeados nestes autos, gerem os bens conforme querem e bem entendem, não dando qualquer justificação ao Recorrente e cabeça de casal João, prejudicando, cada vez mais, o direito à herança de S/ Irmã, que tem! q. Andou mal o Tribunal a quo ao proferir sentença, sem apreciar os requerimentos de resposta às reclamações apresentadas às verbas já supra referidas, porquanto as desentranhou, quando deveria, e se não as queria apreciar, ter procedido à suspensão da instância nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 1335.º C.P.C. (antigo), devidamente conjugado com o disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 269.º do C.P.C. (novo) e artigo 947.º do C.P.C. (novo).

  11. Conforme reza o referido preceito (artigo 1335.º n.º 1 do C.P.C.) se, na pendência do processo de inventário se suscitarem questões prejudiciais que não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva (sublinhado nosso), pelo que, deveria o Tribunal a quo, desde logo e atenta a discrepância do despacho proferido com o mapa de partilha homologado, bem como atenta a ausência de discussão quanto aos valores a atribuir a estas verbas na conferencia de interessados, ter remetido as partes para os meios comuns e ordenado a suspensão da instancia até que obtivessem estes uma decisão final nos meios comuns, ao invés de, homologar o mapa e proferir nova sentença, terminando assim o processo de inventário e partilha de bens.

  12. Atento o artigo 6.º do C.P.C., cumpre ao Juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, pelo que, t. O Tribunal a quo, devia ter atendido ao referido preceito, bem como ao disposto nos artigos 1335.º do C.P.C. (antigo) e no artigo 947.º do C.P.C. (novo), e procedido à suspensão da instância até que e no âmbito dos meios comuns fosse proferida decisão face à discussão dos valores a atribuir às verbas 7, 8, 9, 10 e 12 da relação de fls. 388, ao invés de proferir sentença, dando o processo de inventário e partilha de bens como findo.

  13. Enferma a sentença agora proferida de irregularidades e nulidades processuais, porquanto e conforme previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 269.º do C.P.C. (novo), a instância suspende-se nos casos em que a lei “o determinar especialmente”, conforme sucede no presente caso atento o disposto no artigo 1335.º n.º 1 C.P.C. (antigo), pelo que, v. Andou mal o Tribunal a quo ao proferir sentença, dando assim o processo como findo, porquanto e conforme dispõe o artigo 195.º n.º 1 do C.P.C. (novo), “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” (negrito e sublinhado nosso).

  14. Mais não nos restando, do que concluir, estarmos perante uma nulidade processual.

  15. Dispõe ainda o artigo 947.º do C.P.C. (novo) que, “as contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal (…) judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita” (sublinhado nosso), pelo que, ora se impõe uma decisão diferente face à proferida, i.e., que se declare a sentença proferida nula e, consequentemente, se proceda à revogação da mesma, ordenando-se a suspensão da instância, que a V. Exas., Venerandos Desembargadores, se requer, até que, em sede de prestação de contas, seja possível às partes, obterem uma decisão final.

  16. As decisões tomadas configuram um abuso de direito por todas as partes. Primeiro, pelos Recorridos, os quais faltam constantemente à VERDADE e entorpecem os autos com diversos...

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