Acórdão nº 2050/12.5TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO 1º Recurso Recorrente: X – Companhia de Seguros, S.A Recorrida: Maria.

  1. Recurso Recorrente: Maria Recorridos: X – Companhia de Seguros, S.A., Y – Prestação Médico Cirúrgicos, Lda. e E. M..

*MARIA, residente na Rua …, Mirandela, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum na forma ordinária contra X – Companhia de Seguros, S.A.

(anteriormente designada por W PORTUGAL – Companhia de Seguros, S.A.), com sede na Rua …Porto; Y – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO CIRÚRGICOS, Lda.

, com sede na Av. … Vila Nova de Famalicão; e E. M., médico, com domicílio profissional na 2.ª Ré, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe: a- a quantia de € 100.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes); b- a quantia de € 200.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais; e c- juros de mora, a contar da citação, até efetivo e integral satisfação.

Para tanto alega, em síntese, ter sido submetida a uma mamoplastia na Clínica Ré, tendo essa intervenção sido levada a cabo pelo Réu E. M.; na sequência da cirurgia, acordou com dores, não conseguia levantar o braço e desmaiava; porque não melhorava, contactou o Réu médico, o qual, por intermédio da sua assistente, aconselhou-a a fazer medicação para as dores e para a febre; tinha dois caroços por baixo do braço direito entre o peito e a axila, tendo o Réu médico recomendado que efetuasse massagem, o que não conseguia, por as dores serem insuportáveis; a situação não melhorou, tendo-lhe aparecido uma bolha junto da cicatriz; foi medicada com antibióticos e fez tratamento para drenar o pus; porque não melhorava, em novembro de 2010, fez cirurgia para remover a prótese, porque o Réu médico suspeitava de infeção provocada pela mesma; em dezembro de 2010, foi sujeita a nova cirurgia para recolocar a prótese, mas as dores continuaram e agravaram-se, bem como a mobilidade do braço direito, continuando iguais os caroços; contactou a sua médica de família, que detetou uma infeção, tendo o Réu médico receitado, de novo, antibióticos e anti-inflamatórios; em 01.02.2011, deslocou-se a Coimbra, onde foi vista por outra médica, tendo sido sujeita a nova cirurgia de remoção da prótese, tendo-se detetado a existência de duas compressas compactadas e infetadas entre o seio e a axila.

Mais alega ter ficado sem peito durante nove meses, período durante o qual colocou um expansor mamário, o que a obrigou, até fevereiro de 2012, a constantes deslocações de Mirandela a Coimbra; Sentiu sempre dores e mau estar; Terá de ser sujeita a nova cirurgia para a recolocação da prótese; À data da mamoplastia, era gerente comercial e auferia a quantia mensal de € 571,00; Perdeu o apetite sexual e sente vergonha do seu corpo, quer perante o marido, quer perante familiares ou amigos.

A 2ª e o 3º Réus contestaram, impugnando parte da matéria alegada pela Autora e sustentando que os montantes indemnizatórios reclamados são exagerados e injustificados.

Concluem, pedindo que a ação seja julgada em conformidade com a prova produzida.

A 1ª Ré seguradora contestou, aceitando a existência do contrato de seguro invocado pela Autora, defendendo-se, contudo, por exceção, sustentando que aquele contrato não garante a responsabilidade civil emergente de perdas indiretas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações, concluindo que a indemnização reclamada pela Autora não se encontra abrangida pela garantia conferida pelo contrato de seguro.

Impugnou parte da factualidade alegada pela Autora e reputou por exageradas as indemnizações que reclama; Excecionou sustentando ter pago à Autora a quantia de 15.000,00 euros, a qual deverá ser atendida no cômputo da indemnização a fixar àquela.

Conclui pedindo que a ação seja julgada conforme o que for provado e o direito aplicável.

Convidou-se a Autora a suprir insuficiências da matéria fáctica alegada, convite este que a mesma acatou.

Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da ação, proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos já assentes e a base instrutória, tendo a Ré seguradora apresentado reclamação, que não foi atendida.

Realizou-se audiência final, constando da ata de audiência de fls. 426 a 428 o seguinte: “Autora e Réus admitem por acordo, que no dia 12/11/2014, a Autora foi submetida a uma substituição de um expansor mamário por prótese da mama direita e substituição de prótese PIP da mama esquerda, para se igualar a simetria”.

Nessa sequência, solicitou-se ao GML esclarecimentos relativamente à perícia que realizou e a que se submeteu a Autora, que os prestou.

Concluída audiência final, proferiu-se sentença, que consta da seguinte parte disjuntiva: “Em face de todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência:

  1. Condeno solidariamente os Réus Y – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO CIRÚRGICOS, LDA, E. M. e W PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no pagamento à Autora MARIA: 1. Da quantia compensatória de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, sobre a qual acrescem juros moratórios, à taxa legal aplicável aos juros civis, desde a presente data até integral pagamento; 2. Da quantia indemnizatória de € 9.354,45 (nove mil trezentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais (despesas médicas, medicamentosas, com cirurgias e portagens), sobre a qual acrescem juros moratórios desde a citação até integral pagamento; 3. Da quantia que se vier a liquidar no respetivo incidente, quanto às despesas de combustível efetuadas entre Mirandela e Coimbra, e Mirandela e Vila Nova de Famalicão, para tratamento das lesões, com o limite do pedido deduzido nesta lide; 4. Da quantia de € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros), a título de dano biológico, sobre a qual acrescem juros moratórios, à taxa legal aplicável aos juros civis, desde a presente data até integral pagamento; b) Determino que às quantias fixadas em a) seja deduzido o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), já adiantado pela Ré W PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.; c) Condeno solidariamente os Réus Y – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO CIRÚRGICOS, LDA, e E. M. no pagamento à Autora MARIA, a título de perdas salariais, a quantia de € 12.562,00 (doze mil quinhentos e sessenta e dois euros), sobre a qual acrescem juros moratórios, à taxa legal aplicável aos juros civis, desde a citação até integral pagamento; d) Absolvo os Réus do restante peticionado”.

    Inconformada com o assim decidido, a Ré Seguradora veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1.) Resulta provado na douta sentença que: A Autora terá, ainda, que ser submetida a nova cirurgia para remoção do “expansor” e aplicação de duas próteses (…) vai ser obrigada a retirar outra (prótese) colocada no peito esquerdo por razões de simetria (factos provados sob os números 51 e 53).

    1. ) Também está dado como provado em 88 que: No dia 12.11.2014, a Autora foi submetida a uma substituição de um expansor mamário por prótese da mama direita e substituição de prótese PIP da mama esquerda para igualar a simetria.

    2. ) Da análise conjugada de toda a prova produzida resulta que a intervenção a que se referem os factos 51 e 53 da douta matéria de facto provada, foi já realizada, tal como foi estabelecido por acordo e documentado a fls. 426 e seguintes.

    3. ) As partes em audiência de julgamento manifestaram a sua vontade de excluírem da Base Instrutória a matéria a que se refere o artigo 45 e consequentemente a do artigo 47, fazendo constar, em sua substituição, a matéria que foi julgada assente em 88.

    4. ) Resulta da matéria julgada provada uma contradição evidente entre os números 51 e 53 e o número 88.

    5. ) A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, impondo-se excluir a matéria assente sob os números 51 e 53, tal como resulta do acordo das partes documentado a fls. 426 e seguintes (artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) 7.) Julgou-se provado – facto assente sob o número 86 – que: No processo apenso, foi homologado o acordo através do qual a Ré pagou à Autora a quantia de € 10.000,00, para custear as despesas com a intervenção cirúrgica (para remoção do expansor e colocação de duas próteses).

    6. ) Resulta da sentença homologatória de 17 de março de 2014, proferida no apenso «A» que: A requerente reduz o pedido à quantia de € 10.000,00 a qual se destina em primeira linha a custear as despesas com a intervenção cirúrgica que refere na presente providência».

      Acrescentando-se, expressamente, que se atendesse ao valor acordado como liquidação provisória a imputar na indemnização a liquidar nos autos principais.

    7. ) Dos autos de procedimento cautelar não resulta que a quantia de € 10.000,00 destinou-se a custear as despesas com a intervenção cirúrgica, cujo montante se desconhece.

    8. ) Pelo que não pode julgar-se como provado o que resulta do ponto 86 da douta matéria de facto assente.

    9. ) Acresce que o tribunal de primeira instância ao julgar provado o facto 86 teve em consideração factos essenciais que não foram alegados pelas partes.

    10. ) A consideração oficiosa de factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos alegados não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Setembro de 2014, processo 3596/12.TJVNF.P1).

    11. ) Razão pela qual também terá que ser excluída a matéria de facto constante do ponto 86 dos factos provados.

    12. ) Crê a recorrente que ponderado o princípio da igualdade e analisando comparativamente os valores arbitrados em outras situações equivalentes, o valor fixado para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pela...

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