Acórdão nº 2050/12.5TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
-
RELATÓRIO 1º Recurso Recorrente: X – Companhia de Seguros, S.A Recorrida: Maria.
-
Recurso Recorrente: Maria Recorridos: X – Companhia de Seguros, S.A., Y – Prestação Médico Cirúrgicos, Lda. e E. M..
*MARIA, residente na Rua …, Mirandela, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum na forma ordinária contra X – Companhia de Seguros, S.A.
(anteriormente designada por W PORTUGAL – Companhia de Seguros, S.A.), com sede na Rua …Porto; Y – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO CIRÚRGICOS, Lda.
, com sede na Av. … Vila Nova de Famalicão; e E. M., médico, com domicílio profissional na 2.ª Ré, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe: a- a quantia de € 100.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes); b- a quantia de € 200.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais; e c- juros de mora, a contar da citação, até efetivo e integral satisfação.
Para tanto alega, em síntese, ter sido submetida a uma mamoplastia na Clínica Ré, tendo essa intervenção sido levada a cabo pelo Réu E. M.; na sequência da cirurgia, acordou com dores, não conseguia levantar o braço e desmaiava; porque não melhorava, contactou o Réu médico, o qual, por intermédio da sua assistente, aconselhou-a a fazer medicação para as dores e para a febre; tinha dois caroços por baixo do braço direito entre o peito e a axila, tendo o Réu médico recomendado que efetuasse massagem, o que não conseguia, por as dores serem insuportáveis; a situação não melhorou, tendo-lhe aparecido uma bolha junto da cicatriz; foi medicada com antibióticos e fez tratamento para drenar o pus; porque não melhorava, em novembro de 2010, fez cirurgia para remover a prótese, porque o Réu médico suspeitava de infeção provocada pela mesma; em dezembro de 2010, foi sujeita a nova cirurgia para recolocar a prótese, mas as dores continuaram e agravaram-se, bem como a mobilidade do braço direito, continuando iguais os caroços; contactou a sua médica de família, que detetou uma infeção, tendo o Réu médico receitado, de novo, antibióticos e anti-inflamatórios; em 01.02.2011, deslocou-se a Coimbra, onde foi vista por outra médica, tendo sido sujeita a nova cirurgia de remoção da prótese, tendo-se detetado a existência de duas compressas compactadas e infetadas entre o seio e a axila.
Mais alega ter ficado sem peito durante nove meses, período durante o qual colocou um expansor mamário, o que a obrigou, até fevereiro de 2012, a constantes deslocações de Mirandela a Coimbra; Sentiu sempre dores e mau estar; Terá de ser sujeita a nova cirurgia para a recolocação da prótese; À data da mamoplastia, era gerente comercial e auferia a quantia mensal de € 571,00; Perdeu o apetite sexual e sente vergonha do seu corpo, quer perante o marido, quer perante familiares ou amigos.
A 2ª e o 3º Réus contestaram, impugnando parte da matéria alegada pela Autora e sustentando que os montantes indemnizatórios reclamados são exagerados e injustificados.
Concluem, pedindo que a ação seja julgada em conformidade com a prova produzida.
A 1ª Ré seguradora contestou, aceitando a existência do contrato de seguro invocado pela Autora, defendendo-se, contudo, por exceção, sustentando que aquele contrato não garante a responsabilidade civil emergente de perdas indiretas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações, concluindo que a indemnização reclamada pela Autora não se encontra abrangida pela garantia conferida pelo contrato de seguro.
Impugnou parte da factualidade alegada pela Autora e reputou por exageradas as indemnizações que reclama; Excecionou sustentando ter pago à Autora a quantia de 15.000,00 euros, a qual deverá ser atendida no cômputo da indemnização a fixar àquela.
Conclui pedindo que a ação seja julgada conforme o que for provado e o direito aplicável.
Convidou-se a Autora a suprir insuficiências da matéria fáctica alegada, convite este que a mesma acatou.
Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da ação, proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos já assentes e a base instrutória, tendo a Ré seguradora apresentado reclamação, que não foi atendida.
Realizou-se audiência final, constando da ata de audiência de fls. 426 a 428 o seguinte: “Autora e Réus admitem por acordo, que no dia 12/11/2014, a Autora foi submetida a uma substituição de um expansor mamário por prótese da mama direita e substituição de prótese PIP da mama esquerda, para se igualar a simetria”.
Nessa sequência, solicitou-se ao GML esclarecimentos relativamente à perícia que realizou e a que se submeteu a Autora, que os prestou.
Concluída audiência final, proferiu-se sentença, que consta da seguinte parte disjuntiva: “Em face de todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência:
-
Condeno solidariamente os Réus Y – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO CIRÚRGICOS, LDA, E. M. e W PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no pagamento à Autora MARIA: 1. Da quantia compensatória de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, sobre a qual acrescem juros moratórios, à taxa legal aplicável aos juros civis, desde a presente data até integral pagamento; 2. Da quantia indemnizatória de € 9.354,45 (nove mil trezentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais (despesas médicas, medicamentosas, com cirurgias e portagens), sobre a qual acrescem juros moratórios desde a citação até integral pagamento; 3. Da quantia que se vier a liquidar no respetivo incidente, quanto às despesas de combustível efetuadas entre Mirandela e Coimbra, e Mirandela e Vila Nova de Famalicão, para tratamento das lesões, com o limite do pedido deduzido nesta lide; 4. Da quantia de € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros), a título de dano biológico, sobre a qual acrescem juros moratórios, à taxa legal aplicável aos juros civis, desde a presente data até integral pagamento; b) Determino que às quantias fixadas em a) seja deduzido o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), já adiantado pela Ré W PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.; c) Condeno solidariamente os Réus Y – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO CIRÚRGICOS, LDA, e E. M. no pagamento à Autora MARIA, a título de perdas salariais, a quantia de € 12.562,00 (doze mil quinhentos e sessenta e dois euros), sobre a qual acrescem juros moratórios, à taxa legal aplicável aos juros civis, desde a citação até integral pagamento; d) Absolvo os Réus do restante peticionado”.
Inconformada com o assim decidido, a Ré Seguradora veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1.) Resulta provado na douta sentença que: A Autora terá, ainda, que ser submetida a nova cirurgia para remoção do “expansor” e aplicação de duas próteses (…) vai ser obrigada a retirar outra (prótese) colocada no peito esquerdo por razões de simetria (factos provados sob os números 51 e 53).
-
) Também está dado como provado em 88 que: No dia 12.11.2014, a Autora foi submetida a uma substituição de um expansor mamário por prótese da mama direita e substituição de prótese PIP da mama esquerda para igualar a simetria.
-
) Da análise conjugada de toda a prova produzida resulta que a intervenção a que se referem os factos 51 e 53 da douta matéria de facto provada, foi já realizada, tal como foi estabelecido por acordo e documentado a fls. 426 e seguintes.
-
) As partes em audiência de julgamento manifestaram a sua vontade de excluírem da Base Instrutória a matéria a que se refere o artigo 45 e consequentemente a do artigo 47, fazendo constar, em sua substituição, a matéria que foi julgada assente em 88.
-
) Resulta da matéria julgada provada uma contradição evidente entre os números 51 e 53 e o número 88.
-
) A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, impondo-se excluir a matéria assente sob os números 51 e 53, tal como resulta do acordo das partes documentado a fls. 426 e seguintes (artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) 7.) Julgou-se provado – facto assente sob o número 86 – que: No processo apenso, foi homologado o acordo através do qual a Ré pagou à Autora a quantia de € 10.000,00, para custear as despesas com a intervenção cirúrgica (para remoção do expansor e colocação de duas próteses).
-
) Resulta da sentença homologatória de 17 de março de 2014, proferida no apenso «A» que: A requerente reduz o pedido à quantia de € 10.000,00 a qual se destina em primeira linha a custear as despesas com a intervenção cirúrgica que refere na presente providência».
Acrescentando-se, expressamente, que se atendesse ao valor acordado como liquidação provisória a imputar na indemnização a liquidar nos autos principais.
-
) Dos autos de procedimento cautelar não resulta que a quantia de € 10.000,00 destinou-se a custear as despesas com a intervenção cirúrgica, cujo montante se desconhece.
-
) Pelo que não pode julgar-se como provado o que resulta do ponto 86 da douta matéria de facto assente.
-
) Acresce que o tribunal de primeira instância ao julgar provado o facto 86 teve em consideração factos essenciais que não foram alegados pelas partes.
-
) A consideração oficiosa de factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos alegados não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Setembro de 2014, processo 3596/12.TJVNF.P1).
-
) Razão pela qual também terá que ser excluída a matéria de facto constante do ponto 86 dos factos provados.
-
) Crê a recorrente que ponderado o princípio da igualdade e analisando comparativamente os valores arbitrados em outras situações equivalentes, o valor fixado para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pela...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO