Acórdão nº 514/16.0T8AVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Na audiência prévia que teve lugar nesta acção ordinária que AM intentou contra o Banco X, SA, o M.mo Juíz da causa proferiu os seguintes despachos: “Da invocada ilegitimidade do autor Alega a ré que o autor carece de legitimidade para peticionar a condenação da ré a reconhecer a inexistência do contrato de mútuo aludido nos autos, da livrança e da respectiva dívida, por não ser parte no referido contrato.

Respondeu o autor à excepção invocada, reafirmando a sua legitimidade, pugnando, assim, pela improcedência da excepção.

Apreciando e decidindo.

Prescreve assim o artigo 30° do Código de Processo Civil: "1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.

2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor".

O autor fundamenta a presente acção no acto ilícito protagonizado pela ré consubstanciado na falta de verificação da autoria e genuinidade da assinatura aposta numa livrança que garantia o cumprimento de um contrato de mútuo. Alega o autor que tal livrança nunca foi por si assinada, desconhecendo esta e o contrato de mútuo que a mesma garante.

Partindo destes factos, reclama o autor o pagamento de uma indemnização para ressarcimento de prejuízos que alega ter sofrido por causa das tentativas de cobrança e subsequente processo executivo para cobrança de uma dívida que nunca contraiu.

Assim configurada a acção pelo autor, está bom de ver que, não obstante o contrato de mútuo não ter sido celebrado em seu nome, o autor tem interesse directo em demandar, porquanto é a sua existência (e da livrança associada) e o respectivo incumprimento a origem dos prejuízos que alega ter sofrido. Está, assim, claro o seu interesse na demanda, porquanto, a provar-se a factualidade essencial que alega, derivará a utilidade da acção consubstanciada no ressarcimento dos prejuízos.

Em face do exposto, julgo improcedente a excepção de ilegitimidade do autor.

Da prescrição do direito do autor Alega a ré que o direito do autor está prescrito, por estarmos perante uma situação de responsabilidade civil por facto ilícito, pelo que, o prazo de 3 anos previsto no artigo 498°, do C.C., teve o seu termo, pelo menos, em 2015, ou seja, 3 anos após a citação do autor no processo executivo, que ocorreu em 2012.

Responde o autor alegando entender que estamos em sede de responsabilidade civil contratual, pelo que o prazo prescricional é de 20 anos.

Não obstante, para o caso se se entender estarmos perante uma situação de responsabilidade civil por facto ilícito, o prazo de 3 anos deve contar-se a partir da prolação da sentença de procedência dos embargos de executado que o autor deduziu na execução que visou a cobrança coerciva do valor titulado pela livrança supostamente assinada pelo autor.

Apreciando.

O autor fundamenta a presente acção no acto ilícito protagonizado pelo réu consubstanciado na falta de verificação da autoria e genuinidade da assinatura aposta numa livrança que garantia o cumprimento de um contrato de mútuo. Alega o autor que tal livrança nunca foi por si assinada, desconhecendo esta e o contrato de mútuo que a mesma garante.

Partindo destes factos, reclama o autor o pagamento de uma indemnização para ressarcimento de prejuízos que alega ter sofrido por causa das tentativas de cobrança e subsequente processo executivo para cobrança de uma dívida que nunca contraiu.

Em face de tal, entendemos estar em causa a responsabilidade civil por factos ilícitos, com o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 498°, do C.C..

Prescreve assim o n° 1 do referido artigo: "O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso." É certo que o autor teve conhecimento da existência do contrato de mútuo e da livrança, pelo menos, com a citação no processo executivo.

Mas, o conhecimento da possibilidade de ver ressarcidos os prejuízos alegadamente sofridos com a cobrança de uma dívida que alega não ter por não ter assinado o título executivo só se efectivou com a prolação da sentença que reconheceu não se ter...

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