Acórdão nº 514/16.0T8AVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Na audiência prévia que teve lugar nesta acção ordinária que AM intentou contra o Banco X, SA, o M.mo Juíz da causa proferiu os seguintes despachos: “Da invocada ilegitimidade do autor Alega a ré que o autor carece de legitimidade para peticionar a condenação da ré a reconhecer a inexistência do contrato de mútuo aludido nos autos, da livrança e da respectiva dívida, por não ser parte no referido contrato.
Respondeu o autor à excepção invocada, reafirmando a sua legitimidade, pugnando, assim, pela improcedência da excepção.
Apreciando e decidindo.
Prescreve assim o artigo 30° do Código de Processo Civil: "1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor".
O autor fundamenta a presente acção no acto ilícito protagonizado pela ré consubstanciado na falta de verificação da autoria e genuinidade da assinatura aposta numa livrança que garantia o cumprimento de um contrato de mútuo. Alega o autor que tal livrança nunca foi por si assinada, desconhecendo esta e o contrato de mútuo que a mesma garante.
Partindo destes factos, reclama o autor o pagamento de uma indemnização para ressarcimento de prejuízos que alega ter sofrido por causa das tentativas de cobrança e subsequente processo executivo para cobrança de uma dívida que nunca contraiu.
Assim configurada a acção pelo autor, está bom de ver que, não obstante o contrato de mútuo não ter sido celebrado em seu nome, o autor tem interesse directo em demandar, porquanto é a sua existência (e da livrança associada) e o respectivo incumprimento a origem dos prejuízos que alega ter sofrido. Está, assim, claro o seu interesse na demanda, porquanto, a provar-se a factualidade essencial que alega, derivará a utilidade da acção consubstanciada no ressarcimento dos prejuízos.
Em face do exposto, julgo improcedente a excepção de ilegitimidade do autor.
Da prescrição do direito do autor Alega a ré que o direito do autor está prescrito, por estarmos perante uma situação de responsabilidade civil por facto ilícito, pelo que, o prazo de 3 anos previsto no artigo 498°, do C.C., teve o seu termo, pelo menos, em 2015, ou seja, 3 anos após a citação do autor no processo executivo, que ocorreu em 2012.
Responde o autor alegando entender que estamos em sede de responsabilidade civil contratual, pelo que o prazo prescricional é de 20 anos.
Não obstante, para o caso se se entender estarmos perante uma situação de responsabilidade civil por facto ilícito, o prazo de 3 anos deve contar-se a partir da prolação da sentença de procedência dos embargos de executado que o autor deduziu na execução que visou a cobrança coerciva do valor titulado pela livrança supostamente assinada pelo autor.
Apreciando.
O autor fundamenta a presente acção no acto ilícito protagonizado pelo réu consubstanciado na falta de verificação da autoria e genuinidade da assinatura aposta numa livrança que garantia o cumprimento de um contrato de mútuo. Alega o autor que tal livrança nunca foi por si assinada, desconhecendo esta e o contrato de mútuo que a mesma garante.
Partindo destes factos, reclama o autor o pagamento de uma indemnização para ressarcimento de prejuízos que alega ter sofrido por causa das tentativas de cobrança e subsequente processo executivo para cobrança de uma dívida que nunca contraiu.
Em face de tal, entendemos estar em causa a responsabilidade civil por factos ilícitos, com o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 498°, do C.C..
Prescreve assim o n° 1 do referido artigo: "O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso." É certo que o autor teve conhecimento da existência do contrato de mútuo e da livrança, pelo menos, com a citação no processo executivo.
Mas, o conhecimento da possibilidade de ver ressarcidos os prejuízos alegadamente sofridos com a cobrança de uma dívida que alega não ter por não ter assinado o título executivo só se efectivou com a prolação da sentença que reconheceu não se ter...
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