Acórdão nº 3892/16.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. José (aqui Recorrente), residente na Rua …, Braga, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Seguradoras X, S.A.

(antes, Companhia de Seguros T., S.A.) (aqui Recorrida), com sede na Avenida …, em Lisboa, pedindo que: · se reconhecesse a responsabilidade total do condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, pelo acidente de viação ocorrido em 27 de Outubro de 2015, e que se reconhecesse a assumpção total pela Ré da responsabilidade pelo mesmo, por lhe ter sido transferida através do contrato de seguro com a apólice nº ...; · se condenasse Ré a pagar-lhe, em virtude do mesmo acidente de viação, a quantia de € 11.709,86, a título de indemnização de danos patrimoniais já liquidados; · se condenasse a Ré a pagar-lhe a quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença, correspondente à indemnização por privação do uso do seu veículo automóvel, devida desde a propositura da acção até ao momento em que a Ré o indemnizasse dos prejuízos sofridos; · se condenasse a Ré a pagar-lhe juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados sobre a totalidade do valor indemnizatório em que viesse aqui a ser condenada, desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, encontrar-se no dia 27 de Outubro de 2015, pelas 14.05 horas, no interior do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, estacionado na berma da Rua Marginal, em Palmeira, Braga, quando o mesmo foi embatido pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, propriedade de B. Unipessoal, Limitada, sendo então conduzido por Miguel, em excesso de velocidade e de forma desatenta.

Mais alegou ter o seu veículo automóvel sofrido danos, com um custo de reparação orçado em € 2.079,86; e ter ele próprio absoluta necessidade de o utilizar diariamente, estando privado desde então de o fazer, tendo por isso direito a ser ressarcido com a quantia diária de € 30,00, ascendendo já a indemnização a esse título a € 9.630,00.

Por fim, o Autor alegou encontrar-se a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, transferida para a Ré, por meio de contrato de seguro que a teve por objecto, tendo-a aquela porém declinado no acidente de viação em apreço.

1.1.2.

Regularmente citada, a Ré (Seguradoras X, S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente.

Alegou para o efeito, em síntese, ter-se o embate de veículos ficado exclusivamente a dever ao facto do Autor ter iniciado a marcha do seu (que antes se encontrava estacionado) súbita e inopinadamente, sem a sinalizar, e quando o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, se encontrava a cerca de 10 metros dele, não lhe sendo por isso possível evitar a colisão, não obstante circular a velocidade não superior a 50 km/h.

Mais alegou que os danos sofridos pelo veículo automóvel do Autor seriam menores dos por ele alegados, reduzindo-se o custo da sua reparação a € 454,08; e não ter o mesmo ficado impossibilitado de circular em perfeitas condições de comodidade e segurança, como de resto o Autor faria desde o mês de Novembro de 2015, possuindo ainda uma outra viatura em condições de circulação, pelo que não registaria quaisquer danos resultantes de inexistente privação de uso respectivo.

1.1.3.

Foi proferido despacho: apreciando os requerimentos probatórios das partes; e designando dia para audiência final (atenta a falta de complexidade da acção, e o seu valor).

1.1.4.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção improcedente e se condenou o Autor como litigante de má fé, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência: - absolve-se do pedido a R. “Seguradoras X, S.A.”; - condena-se o A. José como litigante de má fé, na multa no montante de 5 (cinco) UC.

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformado com esta decisão, o Autor (José) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e substituída por outra, reconhecendo o êxito da sua pretensão.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ser a sentença recorrida nula, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do C.P.C., quer por contradição entre factos dados como provados, quer por contradição entre estes e a motivação da decisão sobre a matéria de facto julgada.

B.

Existe uma contradição entre os factos dados como provados e a motivação da decisão da matéria de facto.

V.

Dos documentos juntos aos autos, bem como da prova testemunhal produzida só pode resultar a procedência da acção, sendo a douta sentença nula nos termos do art. 615º c) do C.P.C., nulidade que expressamente se invoca.

  1. - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia que se dessem como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob a alínea F) («O veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, seguia pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a velocidade de cerca de 50 km/hora »), sob a alínea M) («Atenta a forma como foi estacionado, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, ocupava cerca de 75 cm a um metro da metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido Prado/Ponte do Bico»), sob a alínea P) («Quando circulava na Rua da Marginal, no sentido EN 201 – Ponte do Bico, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, a uma distância seguramente superior à de 100 metros, avistou o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB parado no passeio direito da via, nas circunstâncias já acima descritas»), sob a alínea Q) («Mercê do referido no facto anterior, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL decidiu transpor o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, aproximando o seu veículo gradualmente, do eixo da via e accionando o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do carro»), sob a alínea R) («Quando o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL já estava praticamente a par da traseira do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, a uma distância de cerca de 10 m dela, o Condutor deste último carro, súbita a inopinadamente, reiniciou a macha desse veículo, causando o acidente»), sob a alínea S) («Pretendendo reiniciar a marcha do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, o A. virou o carro à sua esquerda»), sob a alínea T) («Com essa manobra, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, fez com que esse veículo avançasse numa trajectória diagonal relativamente ao eixo dessa via, aproximando-se dele»), sob a alínea U) («Antes de iniciar essa manobra, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, não accionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do carro »), sob a alínea X) («O Autor instalou no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, um novo espelho retrovisor ») e sob a alínea Z) («Desde o acidente, o Autor usou o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, na via pública »); e impunha que se desse como demonstrado o facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1 («O veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, em virtude da velocidade excessiva em que circulava, superior a 80 Km/h, e da desatenção ao trânsito, calculou mal a ultrapassagem ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, propriedade do Autor, que se encontrava devidamente estacionado na berma da estrada, e, súbita e inesperadamente, embateu violentamente na parte traseira esquerda do mesmo, projectando-o, com a violência do embate, cerca de 5 metros para a frente»).

    A.

    Os pontos F, M, P, Q, R, S, T, U, X e Z da matéria de facto dada como provada mostram-se incorretamente julgados e o Tribunal a quo deveria ter dado uma resposta inversa à referida matéria atenta a prova produzida em julgamento quanto aos aludidos factos, nomeadamente, a relativa às circunstâncias em que o acidente ocorreu.

    C.

    Resultam provados os pontos F, M, P, Q, R, S, T, U, X e Z da matéria de facto dada como provada, sendo que, não podia o Tribunal recorrido dar como provados os factos respeitantes às circunstâncias em que o acidente ocorreu ou a sua dinâmica, uma vez que nenhuma prova, rigorosamente nenhuma prova, foi produzida nos autos que pudesse levar a que o acidente tivesse ocorrido da forma como foi dado como provado.

    D.

    O condutor do veículo AL, Miguel, aquando da sua inquirição, descreve o acidente de modo completamente antagónico à descrição feita pela Ré na contestação e dado como provado, reconhecendo que circulava a 50/60 km/h, velocidade excessiva para o local, atenta sinalização, o tipo de piso (paralelo) e as condições meteorológicas desse dia (todas as testemunhas são unânimes em referir que se encontrava a chover muito), que a estrada era larga e que conseguia, atenta a forma como o veículo do A. se encontrava estacionado, transpô-lo sem necessidade de invadir a faixa de rodagem contrária.

    E.

    O condutor do veículo AL, Miguel, reconhece que embateu na esquina esquerda traseira do veículo do A.

    F.

    A testemunha Guarda Principal da GNR César, ouvido em audiência de julgamento refere que assim que chegou ao local se apercebeu que se tratava de uma “traseirada”.

    G.

    As restantes testemunhas nada puderam esclarecer quanto às circunstâncias em que o acidente ocorreu...

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