Acórdão nº 349/14.5TBVRL.J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Cooperativa Agrícola, CRL, Insolvente nos autos principais de Processo de Insolvência de pessoa Colectiva, em que é requerente Maria e outros, veio recorrer do despacho proferido nos autos em 5/9/2017, na parte em que que julgou improcedente e indeferiu o pedido de inutilidade e encerramento do presente apenso de incidente de qualificação da insolvência, de tal decisão tendo interposto recurso de apelação e oferecido as respectivas alegações, em que conclui nos termos seguintes: I – Não pode a recorrente conformar-se com a decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente e indeferiu o pedido de inutilidade e encerramento do apenso D (qualificação da insolvência), porquanto a fundamentação perpetrada pelo Tribunal a quo, com o devido respeito, não resulta da lei nem tão pouco da sua interpretação [não resulta da lei que estando pendente o incidente da qualificação, transitada em julgado a sentença homologatória do plano – e atento o seu conteúdo – aquele incidente não deva ser encerrado; aliás, o que resulta da lei é precisamente o contrário, isto é, deve ser declarado o encerramento do processo de insolvência e, consequentemente, dos seus incidentes após o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Insolvência, atento até o conteúdo do plano ].

II - Em Assembleia de Aprovação do Plano de Insolvência, de 12-01-2016, foi aquele aprovado com 90,95% de votos a favor e 9,1% de votos contra, sendo que daquele Plano de Insolvência resulta que “a maximização do interesse dos credores passará pela viabilização da Cooperativa, mantendo a actual estrutura e Direcção.” III – O Plano de Insolvência constitui, na lógica do CIRE, um meio alternativo à liquidação universal dos bens do devedor, que decorre segundo o modelo supletivo traçado na lei, regendo, na fixação do conteúdo do plano, o princípio da liberdade e da autonomia dos credores por força do qual estes gozam de liberdade latitudinária, mas não ilimitada, na conformação jurídica dos seus interesses. (ensinamentos proficientemente retratados no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2010, relativo ao processo n.º 3667/04.7TJVNFAA. P1, bem como no considerando 3.º do DL n.º 53/2004, de 18 de Março de 2004 e ainda no considerando 6.º do DL n.º 53/2004, de 18 de Março de 2004 e no artigo 1.º do CIRE).

IV – De facto, foi a escolha dos credores aprovarem um plano de insolvência nos termos do qual está definido no seu conteúdo, nomeadamente a viabilização da Cooperativa com a manutenção da sua actual Direcção.

V - Por sentença homologatória de 18-02-2016, o Tribunal a quo decidiu homologar o Plano de Insolvência nos mesmos termos em que foi aprovado, conforme o disposto nos artigos 214.º e 215.º, a contrario, do CIRE, e tendo sido proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em 11-05-2017 que, concedendo revista, confirmou a sentença homologatória do Plano de Insolvência, transitou aquela decisão em julgado em 12-06-2017.

VI – Conforme o estatuído no artigo 230.º, n.º 1, b), do CIRE, tendo transitado em julgado a decisão de homologação do Plano de Insolvência, sempre o processo de insolvência e, consequentemente o incidente de qualificação de insolvência, deveriam ter sido declarados encerrados em Junho de 2017 – o que, com o devido respeito, incorrectamente ainda não sucedeu, mas que se impõe.

VII - O conteúdo do Plano de Insolvência, prevendo a viabilização da insolvente e manutenção da sua estrutura e Direcção, não é incompatível com o encerramento do processo. Pelo contrário, a continuação do processo e do incidente de qualificação de insolvência é, essa sim, incompatível com o conteúdo do Plano com sentença homologatória transitada em julgado.

VIII - Constituindo o plano de insolvência uma via alternativa de satisfação do interesse dos credores, em relação ao regime supletivo do código, é natural que, quando tenha sido apresentada proposta de plano, o processo de insolvência encerre, normalmente, com o trânsito em julgado da decisão da sua homologação.

IX - O conteúdo do Plano de Insolvência não se opõe ao encerramento do processo, tal como referido no art. 230.º, n.º 1, b), uma vez que “a ressalva feita na lei, para o não encerramento do processo de insolvência na sequência da homologação do plano, respeitará unicamente aos casos em que do plano de insolvência resulta a existência de bens a liquidar e de pagamentos a efectuar no processo de insolvência.”, o que não se sucede no caso em concreto.

X - O Tribunal a quo aplicou, ao caso concreto, incorrectamente o artigo 233.º, n.º 1, a), do CIRE – o que, com o devido respeito, não se admite.

XI – O artigo...

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