Acórdão nº 122/17.9T9VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelVERA MARIA SOTTOMAYOR
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO.

RECORRIDO: EMPRESA X, FILHOS & Cª, LDA Comarca de Vila Real, Vila Real, Juízo do Trabalho – Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães 1.

RELATÓRIO No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Douro -, que deu origem aos presentes autos foi à arguida EMPRESA X, FILHOS & Cª, LDA aplicada a coima única de €4.000,00, que corresponde às coimas parcelares três de €800,00 cada e uma de €3.000,00, pela prática de quatro contraordenações, previstas e punidas pelos artigos 215.º n.º 1 e 231.º n.º 1 do Código do Trabalho, pelo artigo 29.º n.º 4 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e pelos artigos 79.º n.º 1 e 171.º n-º 1 da Lei n.º 98/2009 de 4/09. Foi ainda à arguida condenada nos valores a liquidar aos serviços sociais competentes, referentes à trabalhadora B. O. e a título de trabalho suplementar quanto à trabalhadora P. V..

A arguida não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho, peticionando a sua absolvição pela prática das infracções.

Recebido o recurso, procedeu-se à realização de audiência de julgamento na 1ª instância e seguidamente foi proferida sentença a qual confirmou parcialmente a decisão administrativa e terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo o presente recurso parcialmente procedente por provado e em consequência mantém-se a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, quanto às infracções p. e p. pelos artigos 215º nº 2 do Cód. do Trabalho e no art. 29º do Código Contributivo, condenando-se a aqui arguida no pagamento das coimas parcelares de €620,00 e de € 500,00, respectivamente, e na coima única de €950,00 (novecentos e cinquenta euros), absolvendo-se a arguida das demais infracções que lhe eram imputadas, bem como do pagamento das contribuições devidas à Segurança Social quanto ao período de 6 meses anterior a 26/05/2015, presumido na decisão em crise, e do pagamento à trabalhadora P. V. da remuneração referente ao trabalho suplementar ali igualmente apurado.

Custas pela aqui recorrente – cfr. art. 59º da Lei nº 107/2009 de 14/09.

Notifique.” O Ministério Público inconformado com esta decisão recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a revogação parcial da sentença e motivando o seu recurso com as seguintes conclusões: 1ª) À arguida foi aplicada pela ACT/Douro coima parcelar no valor de €3000, pela prática da infracção muito grave prevista pelas disposições conjugadas dos arts 79º, nº1 e 171º, nº1 da LAT e traduzida na violação da obrigação de transferir, válida e eficazmente, para entidade seguradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho (cfr. fls 51/62 e 67); 2ª) Conforme decorre da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, à data da acção inspectiva (daquela entidade administrativa) que veio a desencadear o presente processo, 26/05/2015, a arguida, enquanto entidade empregadora, havia celebrado com entidade seguradora contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, que se encontrava em vigor; 3ª) Tinha então ao seu serviço seis trabalhadores, um dos quais (B. O.

) admitida naquele mesmo dia (e que, por isso, não constava das folhas de férias/retribuições dos meses anteriores); 4ª) E só veio a remeter à entidade seguradora as folhas de férias/retribuições referentes aos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2015 em 01/10/2015; 5ª) Nos contratos de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável” – em que a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis –, pela seguradora apenas são consideradas por ele abrangidas as pessoas e retribuições constantes das folhas de férias/vencimento enviadas periodicamente pelo tomador do seguro (cfr. artº 4º, alínea b) da pertinente Apólice Uniforme); 6ª) Tendo o tomador do seguro a obrigação de enviar à companhia seguradora até ao dia 15 de cada mês as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o pessoal ao seu serviço (cfr. artº 16º, nº1, alínea c) da Apólice Uniforme); 7ª) O não cumprimento dessa obrigação, para além de legitimar a resolução do contrato pela entidade seguradora, torna-o ineficaz em relação aos trabalhadores não incluídos nas folhas de retribuições, sem que isso, por si só, afecte a validade do mesmo (cfr. supra cit.

Acórdão do STJ de 11/07/2012); 8ª) O que, na situação em apreço, significa que no período temporal compreendido entre Maio e Agosto de 2015, a referida trabalhadora admitida ao serviço em 26/05/2015 (B. O.

) não se encontrava/encontrou coberta pelo seguro de acidentes de trabalho contratado pela arguida, por o mesmo ser, quanto a ela (trabalhadora), ineficaz; 9ª) Consequentemente, a correspondente e atrás sinalizada factualidade dada como provada na sentença recorrida preenche de pleno o tipo objectivo da infracção contra-ordenacional aqui em causa; 10ª) Sendo que ao considerar a mesma (infracção) não verificada – e dela absolvendo a arguida –, com base na ponderação de que no caso ocorreu apenas um retardamento da remessa das folhas de férias com a identificação dos trabalhadores ao seu serviço, sem que tal contrato tivesse sido rescindido pela entidade seguradora – laborou a Srª juíza recorrida em erro de julgamento, derivado de incorrecta interpretação das normas insertas nos arts 79º, nº1, 179º, º1 da LAT e 4º, alínea b) e 16º, nº1, alínea c) da Apólice Uniforme); 11ª) Neste entendimento, deverá a sentença recorrida ser revogada na aqui questionada parte e substituída por outra que, pela prática da sobredito delito contra-ordenacional, aplique à arguida a correspondente sanção parcelar e determine, subsequentemente, a coima unitária que, em sede de cúmulo jurídico, ao caso deva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT