Acórdão nº 8/17.7T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: A.
Relatório No processo especial de revitalização em que é Devedora Banco B, S.A., foi proferida decisão final com o seguinte teor: Compulsados os autos, verifica-se que o plano de recuperação proposto aos credores foi rejeitado por estes (cfr. informação do Sr. Administrador Judicial Provisório de fls. 318).
Como é sabido, pode o PER ser encerrado em três situações distintas: (i) com a prolação de sentença homologatória de acordo quanto ao plano de recuperação (artigo 17º-F nº1 do CIRE); (ii) em caso de não aprovação ou não homologação deste, com a declaração de insolvência do devedor subsequente ao parecer emitido pelo Sr Administrador Judicial Provisório (artigo 17º-G nº3 do CIRE); (iii) em caso de não aprovação ou homologação do plano, mas prolação de parecer negativo por parte do Sr. Administrador quanto à verificação da insolvência do devedor, com o simples encerramento dos autos, atenta a frustração da respectiva finalidade (artigo 17º-G nº2 do CIRE).
No caso em que, não obstante a prolação de parecer por parte do Sr. Administrador quanto à verificação de uma situação de insolvência (cfr. artigo 17º-G nº4 do CIRE), tal insolvência já foi requerida em processo autónomo (vide o proc. 382/17.5T8BGC instaurado pela CEMG que corre termos neste Tribunal), processo esse, o qual se encontra suspenso em face do disposto no artigo 17º-E nº6 do mesmo diploma, deve entender-se que tal insolvência deve ser decretada nesse outro processo.
Assim sendo, considerando que a insolvência da Devedora já havia sido requerida nos referidos autos de insolvência, processo esse no qual ainda não foi declarada a insolvência daquela, deverá tal questão ser dirimida nesses autos, declarando-se o encerramento do presente processo nos termos do artigo 17º-G nº2 do CIRE.
*Pelo exposto, em razão da não aprovação do plano de recuperação proposto aos credores e atento o disposto no artigo 17º-G nº2 do CIRE, declaro encerrado o presente processo de revitalização.
Notifique, publicite e registe (artigos 37º e 38º do CIRE).
Para efeitos de conhecimento, após trânsito, comunique ao proc. 382/17.5T8BGC com certidão deste despacho (com nota de trânsito) e do parecer antecedente do Sr. Administrador Judicial Provisório.
Custas pela Devedora (artigo 17º-F nº7 do CIRE, sendo que, tal como referido no ac. TRG de 3/3/2016 – relator: Miguel Baldaia Morais – a isenção subjectiva da qual aquela beneficia prevista no artigo 4º nº1 alínea u) do RCP apenas se manifesta no decurso do processo, cessando logo que o processo finde).
*A Devedora recorreu desta decisão apresentando as seguintes conclusões: 1. No âmbito do presente processo de revitalização, o Sr AJP elaborou o parecer a que se reporta o nº 3 do artigo 17ºG do CIRE, concluindo que a Devedora, face à não aprovação do Plano de Recuperação, deveria ser declarada insolvente.
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Nesta sequência, o despacho em crise declarou o encerramento do processo especial de revitalização, considerando que a insolvência deverá ser dirimida no processo de insolvência da Devedora requerida por um credor (o qual foi instaurado já depois da Devedora se ter apresentado ao presente processo de revitalização).
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A lei impunha despacho diverso, que deveria ter ordenado a convolação do processo de revitalização em processo de insolvência pelo que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 17º-G, nºs 3, 4 e 7 do CIRE.
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Com efeito, decorre da letra da lei, por aplicação conjugada dos nºs 4 e 7 do art 17ºG, que a insolvência concluída pelo AJP, a comprovar-se, seja decretada no processo de revitalização, ocorrendo a sua conversão, ficando o PER a constituir um apenso.
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As razões que subjazem ao princípio da celeridade processual, especialmente importante no processo de insolvência (art. 9º do CIRE) aliadas ao princípio da proteção dos credores, que igualmente inspira o CIRE, e ainda ao princípio da economia processual determinam que possam e devam ser aproveitados os atos praticados no processo de revitalização.
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Sucede que, se dúvidas houvesse quanto à interpretação a dar ao art 17º- G do CIRE, recorrendo às regras de interpretação previstas no nº 3 do art 9º do CCivil, sempre se alcançaria idêntica conclusão.
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Com efeito, também o princípio da aquisição processual, que está intimamente relacionado com o da economia processual, nomeadamente com a denominada “economia de meios”, impunha despacho de convolação.
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Com efeito, tal despacho permitiria a recondução do Administrador Judicial Provisório, nos termos do art 52º do CIRE, por lhe caber a preferência legal, com as vantagens decorrentes do conhecimento adquirido no processo de revitalização, aliado à economia na sua remuneração, nomeadamente na variável, remuneração essa que seria inferior à que...
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