Acórdão nº 8/17.7T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: A.

Relatório No processo especial de revitalização em que é Devedora Banco B, S.A., foi proferida decisão final com o seguinte teor: Compulsados os autos, verifica-se que o plano de recuperação proposto aos credores foi rejeitado por estes (cfr. informação do Sr. Administrador Judicial Provisório de fls. 318).

Como é sabido, pode o PER ser encerrado em três situações distintas: (i) com a prolação de sentença homologatória de acordo quanto ao plano de recuperação (artigo 17º-F nº1 do CIRE); (ii) em caso de não aprovação ou não homologação deste, com a declaração de insolvência do devedor subsequente ao parecer emitido pelo Sr Administrador Judicial Provisório (artigo 17º-G nº3 do CIRE); (iii) em caso de não aprovação ou homologação do plano, mas prolação de parecer negativo por parte do Sr. Administrador quanto à verificação da insolvência do devedor, com o simples encerramento dos autos, atenta a frustração da respectiva finalidade (artigo 17º-G nº2 do CIRE).

No caso em que, não obstante a prolação de parecer por parte do Sr. Administrador quanto à verificação de uma situação de insolvência (cfr. artigo 17º-G nº4 do CIRE), tal insolvência já foi requerida em processo autónomo (vide o proc. 382/17.5T8BGC instaurado pela CEMG que corre termos neste Tribunal), processo esse, o qual se encontra suspenso em face do disposto no artigo 17º-E nº6 do mesmo diploma, deve entender-se que tal insolvência deve ser decretada nesse outro processo.

Assim sendo, considerando que a insolvência da Devedora já havia sido requerida nos referidos autos de insolvência, processo esse no qual ainda não foi declarada a insolvência daquela, deverá tal questão ser dirimida nesses autos, declarando-se o encerramento do presente processo nos termos do artigo 17º-G nº2 do CIRE.

*Pelo exposto, em razão da não aprovação do plano de recuperação proposto aos credores e atento o disposto no artigo 17º-G nº2 do CIRE, declaro encerrado o presente processo de revitalização.

Notifique, publicite e registe (artigos 37º e 38º do CIRE).

Para efeitos de conhecimento, após trânsito, comunique ao proc. 382/17.5T8BGC com certidão deste despacho (com nota de trânsito) e do parecer antecedente do Sr. Administrador Judicial Provisório.

Custas pela Devedora (artigo 17º-F nº7 do CIRE, sendo que, tal como referido no ac. TRG de 3/3/2016 – relator: Miguel Baldaia Morais – a isenção subjectiva da qual aquela beneficia prevista no artigo 4º nº1 alínea u) do RCP apenas se manifesta no decurso do processo, cessando logo que o processo finde).

*A Devedora recorreu desta decisão apresentando as seguintes conclusões: 1. No âmbito do presente processo de revitalização, o Sr AJP elaborou o parecer a que se reporta o nº 3 do artigo 17ºG do CIRE, concluindo que a Devedora, face à não aprovação do Plano de Recuperação, deveria ser declarada insolvente.

  1. Nesta sequência, o despacho em crise declarou o encerramento do processo especial de revitalização, considerando que a insolvência deverá ser dirimida no processo de insolvência da Devedora requerida por um credor (o qual foi instaurado já depois da Devedora se ter apresentado ao presente processo de revitalização).

  2. A lei impunha despacho diverso, que deveria ter ordenado a convolação do processo de revitalização em processo de insolvência pelo que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 17º-G, nºs 3, 4 e 7 do CIRE.

  3. Com efeito, decorre da letra da lei, por aplicação conjugada dos nºs 4 e 7 do art 17ºG, que a insolvência concluída pelo AJP, a comprovar-se, seja decretada no processo de revitalização, ocorrendo a sua conversão, ficando o PER a constituir um apenso.

  4. As razões que subjazem ao princípio da celeridade processual, especialmente importante no processo de insolvência (art. 9º do CIRE) aliadas ao princípio da proteção dos credores, que igualmente inspira o CIRE, e ainda ao princípio da economia processual determinam que possam e devam ser aproveitados os atos praticados no processo de revitalização.

  5. Sucede que, se dúvidas houvesse quanto à interpretação a dar ao art 17º- G do CIRE, recorrendo às regras de interpretação previstas no nº 3 do art 9º do CCivil, sempre se alcançaria idêntica conclusão.

  6. Com efeito, também o princípio da aquisição processual, que está intimamente relacionado com o da economia processual, nomeadamente com a denominada “economia de meios”, impunha despacho de convolação.

  7. Com efeito, tal despacho permitiria a recondução do Administrador Judicial Provisório, nos termos do art 52º do CIRE, por lhe caber a preferência legal, com as vantagens decorrentes do conhecimento adquirido no processo de revitalização, aliado à economia na sua remuneração, nomeadamente na variável, remuneração essa que seria inferior à que...

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