Acórdão nº 111/17.3YLPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO Recorrente(s):- Maria;*I. Relatório: Manuela propôs procedimento especial de despejo relativo ao imóvel, sito na Rua …, Vizela, contra Maria e Joaquim, com fundamento na não entrega do locado, após cessação, por denúncia, do contrato de arrendamento com efeitos a partir de 30.11.2016.

Juntou prova documental e testemunhal para o efeito.

*Citados os Requeridos, a Requerida Maria deduziu oposição, invocando a nulidade do título que serviu de denúncia, por vício da sua comunicação, e, subsidiariamente, a necessidade de diferimento da desocupação.

Indicou prova testemunhal.

* Foi cumprido o princípio do contraditório, quanto à possibilidade de conhecimento imediato de eventuais excepções e do mérito da causa.

* Cada uma das partes se pronunciou da forma que consta de fls. 85, v. e 86 (Requerente) e 93, v. (Requerida).

* Na sequência, foi proferida a seguinte decisão, em sede de despacho saneador sentença: “III.

Decisão: Pelo exposto, julga-se improcedente a oposição apresentada pela Requerida, por improcedente a impugnação do título para desocupação do locado, e, consequentemente, decide-se: -declarar válida e eficaz a denúncia do contrato de arrendamento melhor id. em 1. dos factos provados e com efeitos a partir de 30.11.2016; -condenar os Requeridos a desocupar o locado, de pessoas e bens, e a entregá-lo à Requerida (será Requerente); -autorizar a entrada imediata no locado, se necessário e desde que verificados os demais requisitos legais (art.º 15.º, n.º7, do NRAU); e -absolver a Requerida da condenação como litigante de má fé.” *É justamente desta decisão que a Requerida/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “I Conclusões A. A ora Recorrente deduziu oposição ao procedimento especial de despejo e sem que sequer fosse a acção submetida a julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição apresentada pela Recorrente, por improcedente a impugnação do título para desocupação do locado, B. Não pode a ora Recorrente conformar-se com tal decisão visto que foram dados como provados e não provados factos que estão em manifesta oposição com a alegação e propondo-se a Recorrente a fazer prova dos mesmos em julgamento, tendo-lhe sido vedada tal possibilidade.

  1. Não pode a Recorrente conformar-se com terem os factos a) b) c) d) sido dados como não provados e vão ainda impugnados os factos provados 6 e 7 que deviam ter sido dados como não provados.

  2. De facto, consta dos documentos juntos aos autos uma “certidão de notificação sob a forma de citação” na qual a agente de execução assinalou que “o notificando recusou receber ou assinar a presente certidão, tendo sido por mim informado de que a nota de notificação e os documentos ficam à sua disposição na secretaria judicial”, sucede que tal não corresponde à verdade.

  3. Em data que não consegue precisar mas que admite possa ter sido em Outubro de 2015, se apresentou na Rua … uma pessoa que disse ser agente de execução e que queria que a ora Recorrente assinasse uns documentos. Como o marido da Recorrente transmitiu à agente de execução, a Recorrente – que não se encontrava no local - antes de assinar pretendia que fossem lidos pelo seu advogado e uma vez que a agente de execução não trazia cópias para deixar ficou de passar lá outro dia para deixar os documentos para serem lidos e assinados, o que nunca mais fez.

  4. Ficando a Recorrente a aguardar o contacto, contacto esse, que conforme exposto, consigo nunca se verificou, mas apenas com o seu marido, pessoa que lá se encontrava no dia citado. Em momento algum lhe foi entregue qualquer documento ou transmitido que quaisquer documentos ficavam disponíveis onde quer que fosse. Tanto mais que nem sequer o seu contacto a agente de execução deixou, não tendo a Recorrente qualquer informação sobre o número de processo ou tribunal. Tendo-lhe sido apenas dito que se tratava de uma notificação por causa de um arrendamento, e nada mais.

  5. Nas situações do artº 239º, nº 1, do CPC – contacto pessoal do solicitador de execução com o citando -, aquele comunica a este que fica citado para a acção cujo duplicado da petição inicial lhe exibe e entrega, referindo-lhe ainda o tribunal e juízo por onde corre o processo, bem como o prazo dentro do qual pode oferecer a sua defesa, a necessidade ou não de patrocínio judiciário, e as cominações em que incorre caso não conteste – arts. 239º, nº 2 e 235º, nº 1 e 2 do CPC H. Nas situações em que o citando se recusa a receber os duplicados da petição e a assinar a respectiva certidão, prevê a lei que o solicitador dê conhecimento ao citando de que os documentos ficam à sua disposição na secretaria judicial, devendo fazer constar da certidão de citação a ocorrência verificada – nº 4 do art.º 239º do CPC.

    I. Nestes casos, refere o nº 5 do artº 239º do CPC que a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição, traduzindo-se a omissão desta diligência na omissão de uma formalidade prescrita na lei, conducente à nulidade da citação, nos termos do artº 198º, nº 1, do CPC, nulidade da citação que expressamente se argui e consequentemente não constitui a notificação judicial avulsa acompanhada de tal nota qualquer titulo para desocupação.

  6. Atenta a nulidade por falta de citação não poderá constituir-se título para desocupação do locado, e consequentemente deveria a oposição ser julgada procedente.

  7. Devia assim o Tribunal ter dado como provados os factos não provados a), b), c) e d) e não podia o tribunal ter dado como provado o facto 6 e 7.

    L. Uma vez que a senhoria não procedeu ainda validamente à denúncia do contrato, e considerando que terá de o fazer com um ano de antecedência, atentos os factos que resultarão da alteração da matéria de facto provada e não provada sempre teria a oposição de ser julgada procedente.

  8. Como expôs e até dado como provado no facto 10, a Recorrente tem instalado no local arrendado um comércio de restauração e bebida “Restaurante C” retirando daí os proventos para a sua subsistência e do seu agregado familiar, tem despesas assumidas e contratos com fornecedores que não pode repentinamente por termo.

  9. Existem razões sociais, nomeadamente devido à situação económica que ficaria caso fosse imediatamente desocupado o locado, que impõe o diferimento da desocupação por um período mínimo de 5 meses, o que requereu, tendo sido tal improcedente sem ser produzida qualquer prova.

  10. A Recorrente discorda da oportunidade da decisão, que ocorreu sem que tivesse havido uma audiência de julgamento onde apresentasse e interpretasse todas as provas carreadas para o processo que permitiriam enquadrar a matéria em discussão; P. Ao não ter sido produzida qualquer outra prova, nomeadamente a prova testemunhal indicada na oposição, a Recorrente ficou automaticamente prejudicada; Ao permitir a produção de prova, evitar-se-ia a incorrecta apreciação dos factos e sua aplicação ao direito, como acabou por acontecer; Ao decidir como decidiu, tal sentença limitou de imediato e com consequências a defesa da Recorrente; Q. Tal ausência de prestação de prova configura, salvo melhor opinião, a violação do princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão-surpresa, o que implica por omissão a prática de um acto nulo, nulidade que influi directamente na decisão da causa, sendo que tal omissão infringe os princípios constitucionais da igualdade do acesso ao direito do contraditório e da proibição da indefesa; R. A Mma. Juíza não podia conhecer do mérito da causa, como o fez e no sentido em que o fez, uma vez que havia necessidade de se produzir prova atendendo à interpretação da vontade real dos intervenientes, tendo assim sido violado o art. 456º Cód. Proc. Civil. A sentença proferida deve ser declarada nula, por encerrar uma decisão-surpresa, matéria esta vedada pelo art. 3º nº 3 Cód. Proc. Civil; S. Deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências, pelo que deve ser revogada a sentença e substituída por outra que julgue improcedente por não provada a acção, com todas as consequências legais...”.

    *Não foram apresentadas contra-alegações.

    *Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

    *No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca a seguinte questão: -saber se o Tribunal não podia conhecer do mérito da causa, em sede da fase de saneamento do processo, como o fez, e no sentido em que o fez, uma vez que havia necessidade de se produzir prova sobre os factos 6 e 7 da matéria de facto provada, e os factos constantes das als. a) a d) da matéria de facto provada.

    *A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “II. Fundamentação: II.A. Dos Factos: II.A.(1) Dos Factos Provados: Com relevo, está demonstrado que: 1. Por negócio reduzido a escrito em 07.11.2007, a Requerente, na qualidade de dona e possuidora, disponibilizou à Requerida, que aceitou, parte do rés-do-chão (sul) do prédio urbano, sito na Rua …, Vizela, e para exploração do estabelecimento de restauração e bebidas, mediante a contrapartida do pagamento, pela requerida, de renda anual de € 3.000,00, a actualizar anualmente.

    1. À data do negócio, a Requerida estava casada com o Requerido.

    2. O negócio supra id. foi celebrado para durar um ano, com o seu início em 01.12.2007 e termo a 30.11.2008, tendo sido fixado entre as partes a sua renovação por períodos iguais e sucessivos de um ano, enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes.

    3. As partes estipularam que a faculdade de denunciar o negócio id. em 1. no seu termo ou no termo de...

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