Acórdão nº 2926/16.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: - A. B., S.A.

Recorrida: - BANCO X, S.A.

* Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO A. B. S.A., intentou contra Banco X, S.A., NIPC …, a presente ação declarativa, sob a forma comum, tendo pedido a condenação do Banco Réu no pagamento da quantia de € 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 27.10.2014 a até à presente data no valor de € 146.970,55 e vincendos a partir de então e até efetivo e integral pagamento.

Citado, o Banco Réu apresentou contestação, tendo-se defendido por exceção e por impugnação.

Excecionou a incompetência territorial do Tribunal e a prescrição do direito do Autor por este ter conhecimento das características do produto em que o capital foi aplicado desde a data da sua subscrição, sendo que o artigo 324º, do Código de Valores Mobiliários (CVM), prevê o prazo de dois anos para a prescrição a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade.

Respondeu a Autora a fls. 67 a 69, quanto à exceção de incompetência e de prescrição, sustentando, nesta parte, que o prazo prescricional aplicável é o geral de 20 (vinte) anos, por estar em causa responsabilidade contratual.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido o despacho saneador e de fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, a fls. 70 a 71, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, desatendendo-se a exceção de incompetência e relegando-se para ulterior momento processual a apreciação da exceção de prescrição.

Instruída a causa, procedeu-se a realização de audiência final para prolação de sentença que absolveu a Ré do pedido, julgando a acção improcedente.

*Não se conformando com a decisão, dela apelou a Autora, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que a seguir se reproduzem: CONCLUSÕES I. Por sentença datada de 09/05/2017, julgou o Tribunal a quo totalmente improcedente a acção intentada pela Recorrente e, em consequência, absolveu o Recorrido Banco X, SA (ex Banco A, SA) do pedido contra si formulado, não se conformando, porém, a Recorrente com a mencionada decisão; daí o presente recurso que, para além de versar sobre a existência de nulidades, versa sobre matéria de facto e de direito, pretendo a reapreciação da prova gravada.

DA NULIDADE II. Posto isto, e quanto à decisão da matéria de facto verifica-se que a técnica utilizada pelo Tribunal a quo para expor e descrever os factos considerados provados e não provados não obedece ao regime legal previsto no art. 607º, n.º4 2ª parte o CPC, na medida em que o fez sem qualquer ordem lógica ou cronológica e por referência à petição inicial e à contestação o que coloca, desde logo, em causa, a sindicância e compreensão da própria decisão da matéria de facto pelos intervenientes processuais, mormente o Recorrente que decaiu, por completo, no pedido que formulou contra o Recorrido tratando-se, portanto, de uma irregularidade com clara influência na discussão da causa o que fere de nulidade a mencionada decisão à luz do disposto no art 195º, n.º1 do CPC invocável em sede de alegações de recurso já que a nulidade foi cometida na própria sentença.

DA IMPUGNAÇÃO DE FACTO COM REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA III. A prova produzida nos autos consistiu em prova testemunhal e documental, impondo todos e cada um desses meios probatórios decisão diversa quanto à decisão de facto e direito; Em sede de prova testemunhal foram inquiridas 4 pessoas, a saber, depoimento de L. P., prestado no dia 31/03/2017 das 10:01:14 às 10:53:43, registado no sistema H@bilus., depoimento de J. M., prestado no dia 31/03/2017 das 10:54:34 às 11:08:03, registado no sistema H@bilus, depoimento de A. M., prestado no dia 31/03/2017, prestado no dia 31/03/2017 das 11:09:01 às 11:20:48, registado no sistema H@bilus, depoimento de G. G., prestado no dia 31/03/2017 das 11:21:24 às 11:51:42, registado no sistema H@bilus, cuja transcrição integral se junta e que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, e, em sede de prova documental, foram juntos aos autos documentos com a PI, a fls. 19 a 39 e documentos com a Contestação, a fls. 56 e 57.

IV. Os poderes de cognição do tribunal abrangem quer os factos originariamente alegados pelas partes, quer os factos que resultem da instrução da causa, quer sejam instrumentais, quer sejam complemento ou concretização dos alegados sem que tal dependa da vontade das partes tudo conforme o disposto no art. 5º do CPC; V. Atenta a causa de pedir e a relação material controvertida, é determinante analisar factualmente como decorreu a subscrição do produto dos autos, sendo relevantes todas as circunstâncias factuais que nortearam a formação da vontade, quer nos preliminares do negócio, quer na sua celebração, quer na sua execução.

VI. Tendo sido alegado, como foi, que o Banco Recorrido transmitiu informações acerca do produto SLN Rendimento Mais 2004 em violação das regras legais a que estava, no caso em concreto, adstrito, será determinante quais foram as informações efectivamente fornecidas, em contra ponto, quais eram as características gerais e especiais do produto e, por fim, qual era o interesse prosseguido pelo Recorrente na subscrição do produto, estando umbilicalmente ligado a este último a identificação de um conflito de interesses.

VII. Tendo sido alegado, como foi, que o Banco Recorrido transmitiu informações acerca do produto SLN Rendimento Mais 2004 em violação das regras legais a que estava, no caso em concreto, adstrito, será necessário apurar quais foram as informações efectivamente fornecidas, em contra ponto, quais eram as características gerais e especiais do produto e, por fim, qual era o interesse prosseguido pelo Recorrente na subscrição do produto, estando umbilicalmente ligado a este último a identificação de um conflito de interesses, para assim conhecer das causas de pedir por este invocados: responsabilidade civil, assunção de dívida, erro vício e, por invocação exceptiva do recorrrido, da prescrição.

VIII. Atento o modo como foi elaborada a decisão acerca da matéria de facto, e cuja irregularidade vem já suscitada nestas conclusões, a Recorrente apresenta a presente impugnação quanto às seguintes questões de facto (cujos factos impugnados especifica infra e, em sede, de motivação) todas elas contidas no objecto do litígio e nos temas da prova enunciados em sede de despacho saneador a fls. __ dos autos: questão de facto relativa aos colaterais/garantias/condições exigidos pelo Recorrido para emitir as garantias bancárias solicitadas pela Recorrente, (b) questão do pagamento dos juros, (c) Questão das interpelações da Recorrente ao Banco Recorrido, (d) Questão da formação dos funcionários da Recorrente e das respectivas funções, (e) Questão da experiência da Autora no mercado financeiro, (f) Questão da relação de grupo, de domínio total e de direcção entre a emitente dos títulos e o Banco Recorrido, (g) questão das circunstâncias de facto que envolveram a subscrição dos valores mobiliários, das características e segurança das Obrigações Subordinadas “SLN Rendimento Mais 2004”; Assim, (a) questão de facto relativa aos colaterais/garantias/condições exigidos pelo Recorrido para emitir as garantias bancárias solicitadas pela Recorrente IX. Impugna-se a decisão quanto aos pontos 8 e 9 dos Factos provados oriundos da PI e 26, 27 e 28 dos Factos Não Provados conquanto os depoimentos de L. P., prestado no dia 31/03/2017 das 10:01:14 às 10:53:43, registado no sistema H@bilus e de G. G., prestado no dia 31/03/2017 das 11:21:24 às 11:51:42, registado no sistema H@bilus e, bem assim, os documentos de fls. 24, 32 e 57 (neste último caso, doc. n.º 2 junto com a Contestação) determinam demonstração diversa da que veio a ser dado por provada e não provada; Assim os factos que constam do ponto 8 deveriam ter sido considerados provados com a seguinte redacção (ou outra que se repute mais adequada) por ter sido o que efectivamente se apurou em sede de audiência de julgamento: “O Banco Réu acordou em emitir as solicitadas garantias tendo exigido, no seu próprio interesse e benefício, a prestação de avais pessoais dos sócios da Autora, a constituição de penhor sobre uma carteira de títulos gerida pela sociedade corretora F. e a constituição de penhor sobre um depósito a prazo que a Autora teria de constituir junto do Banco Réu no montante de € 1.100.000,00 a vigorar durante todo o tempo em que vigorassem as garantias bancárias”; O ponto 9 dos Factos Provados deveria ter sido considerado provado com a seguinte redacção: “O Banco Réu apenas emitia as solicitadas garantias bancárias se a Autora acedesse à constituição das garantias pessoais e reais impostas e se efectuasse um depósito a prazo junto do Banco Réu”. A prova destes factos terá consequências nos pontos 26 e 27 dos Factos não provados, desde logo, porque implica que os mesmos se devam considerar provados com a redacção proposta. Para além disso, e ainda no âmbito da mesma questão, deveria ter sido considerado provado com base nos mesmos elementos probatórios referidos, o ponto 28 de Matéria de Facto Não Provada com a seguinte redacção: “A Autora acedeu na constituição do depósito a prazo porque ele não comportava nenhum risco económico para a Autora”; (b) questão do pagamento dos juros X. Impugna-se a decisão quanto ao ponto 13 da Matéria de Facto Provada oriundo da petição inicial na medida em que resultou dos depoimentos de L. P., prestado no dia 31/03/2017 das 10:01:14 às 10:53:43, registado no sistema H@bilus e de G. G., prestado no dia 31/03/2017 das 11:21:24 às 11:51:42, registado no sistema H@bilus que, efectivamente, que, efectivamente, os juros eram pagos pelo Banco Recorrente, sendo uma questão de direito a de saber a que título o faziam. Assim deveria ter sido considerado provado que: “O pagamento do valor dos juros relativo à aludida aplicação financeira foi sempre pago à Autora...

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