Acórdão nº 3381/13.2TBMTS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes: - Manuel e mulher Joaquina (réus); Recorrida: X - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, L.DA, (autora); ***** Pedido: Condenação dos Réus a pagar à autora a quantia de € 17.773,50, correspondente a 5% da venda mais IVA à taxa legal, acrescida de juros vencidos e vincendos desde 12.03.2012 (data da escritura).

Causa de pedir: Alegam, em síntese, que a autora e réu marido celebraram um contrato de mediação imobiliária, nos termos do qual a autora promoveria a venda da casa dos réus por preço não inferior a € 289.000,00 mediante o pagamento, por parte dos réus, de uma contraprestação no montante de 5% sobre o preço da venda, acrescido do IVA à taxa legal; na execução do acordado, a autora publicitou a venda do referido imóvel, tendo esta sido contactada, em 05.09.2011, por Pedro, que respondeu ao anúncio, solicitando uma visita ao imóvel; no seguimento das conversações havidas, a autora, através de um seu funcionário, deslocou-se ao local para mostrar, como mostrou, ao Pedro o imóvel, tendo este interessado logo revelado muito interesse na compra, o qual ficou de dar uma decisão definitiva que, todavia nunca veio a acontecer; os réus venderam o referido imóvel, em 12.03.2012, ao referido Pedro; foi propósito do réu esconder da autora a referida transacção, com o intuito de se furtar do pagamento do preço a que se havia obrigado; a declaração sobre o preço constante da escritura não correspondeu a verdade, tendo sido indicado por um valor muito inferior ao real; o preço efectivo da compra e venda foi de € 289.000,00; o réu marido actuou com conhecimento e no interesse da ré mulher.

Citados, impugnam a versão dos factos da autora, contrapondo que, por diversas razões imputáveis a esta, a autora não cumpriu o contrato.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar parcialmente procedente o pedido da Autora X – Mediação Imobiliária, L.DA e, em consequência:

  1. Condenar os Réus Manuel e Joaquina a pagar àquela a quantia de € 9.532,50 (nove mil, quinhentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde 12.03.2012 até integral e efectivo pagamento; b) Absolver os Réus do demais contra si peticionado.

    Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os réus de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões: 1. A factualidade correspondente ao ponto 2, 3, 4, 6, 11 e 12 – dos factos provados é objeto de impugnação; 2. E dos factos não provados são objeto da presente impugnação: - o preenchimento da página de fls. 10 ocorreu sem o acordo do Réu e contra a sua vontade; -não se formalizou qualquer contrato uma vez que a Autora exigiu a intervenção da Ré e esta sempre se recusou a subscrevê-lo; -nunca os Réus acordaram com a Autora o pagamento de uma contraprestação no montante de 5% sobre o preço de venda, acrescido de IVA, ou qualquer outra remuneração; -os Réus venderam o prédio a Pedro e mulher Maria na sequência de contacto directo efectuado por estes junto daqueles; - face à indicação que se encontrava no exterior da habitação, os compradores contactaram os Réus, visitaram o imóvel e negociaram todas as condições que levaram à sua concretização; -antes de 05.09.2011 já os compradores tinham visitado o imóvel e manifestado o seu interesse na respectiva negociação; - o Réu não actuou no interesse da Ré uma vez que esta sempre se opôs à celebração de qualquer contrato com a Autora; - o Réu não forneceu à Autora os elementos necessários e indispensáveis para a celebração do contrato que esta invoca; -a Autora não angariou um comprador para o imóvel de que os Réus foram proprietários nem praticou qualquer acto no âmbito de um contrato de mediação imobiliária no interesse daqueles.

    1. A conjugação do documento de fls 10/11 dos autos com o depoimento das testemunhas Manuela, Jorge, Maria e José permite que se altere a decisão proferida sobre a matéria de factos, considerandos não provados os pontos supra indicados da matéria facto provada e provados os referidos relativamente a matéria de facto não provada.

    2. Considerando a conjugação da prova documental, essencialmente do contrato de fls 10/11 com o depoimento das testemunhas essencialmente de Manuela, resulta evidente a nulidade do contrato de mediação nos termos do disposto no nº 8 do artº 19 do Dec. Lei nº 211/2004.

    3. A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação da supra citada disposição legal; 6. Bem assim do disposto no artº 1691º nº 1 do Código Civil.

    4. A ré não só não interveio no contrato de mediação, como não prestou consentimento ao Réu para celebrar qualquer contrato de mediação imobiliária.

    5. Sendo a intervenção da Ré obrigatória para a venda do imóvel que é património comum do casal, impõe-se...

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