Acórdão nº 3381/13.2TBMTS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes: - Manuel e mulher Joaquina (réus); Recorrida: X - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, L.DA, (autora); ***** Pedido: Condenação dos Réus a pagar à autora a quantia de € 17.773,50, correspondente a 5% da venda mais IVA à taxa legal, acrescida de juros vencidos e vincendos desde 12.03.2012 (data da escritura).
Causa de pedir: Alegam, em síntese, que a autora e réu marido celebraram um contrato de mediação imobiliária, nos termos do qual a autora promoveria a venda da casa dos réus por preço não inferior a € 289.000,00 mediante o pagamento, por parte dos réus, de uma contraprestação no montante de 5% sobre o preço da venda, acrescido do IVA à taxa legal; na execução do acordado, a autora publicitou a venda do referido imóvel, tendo esta sido contactada, em 05.09.2011, por Pedro, que respondeu ao anúncio, solicitando uma visita ao imóvel; no seguimento das conversações havidas, a autora, através de um seu funcionário, deslocou-se ao local para mostrar, como mostrou, ao Pedro o imóvel, tendo este interessado logo revelado muito interesse na compra, o qual ficou de dar uma decisão definitiva que, todavia nunca veio a acontecer; os réus venderam o referido imóvel, em 12.03.2012, ao referido Pedro; foi propósito do réu esconder da autora a referida transacção, com o intuito de se furtar do pagamento do preço a que se havia obrigado; a declaração sobre o preço constante da escritura não correspondeu a verdade, tendo sido indicado por um valor muito inferior ao real; o preço efectivo da compra e venda foi de € 289.000,00; o réu marido actuou com conhecimento e no interesse da ré mulher.
Citados, impugnam a versão dos factos da autora, contrapondo que, por diversas razões imputáveis a esta, a autora não cumpriu o contrato.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar parcialmente procedente o pedido da Autora X – Mediação Imobiliária, L.DA e, em consequência:
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Condenar os Réus Manuel e Joaquina a pagar àquela a quantia de € 9.532,50 (nove mil, quinhentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde 12.03.2012 até integral e efectivo pagamento; b) Absolver os Réus do demais contra si peticionado.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os réus de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões: 1. A factualidade correspondente ao ponto 2, 3, 4, 6, 11 e 12 – dos factos provados é objeto de impugnação; 2. E dos factos não provados são objeto da presente impugnação: - o preenchimento da página de fls. 10 ocorreu sem o acordo do Réu e contra a sua vontade; -não se formalizou qualquer contrato uma vez que a Autora exigiu a intervenção da Ré e esta sempre se recusou a subscrevê-lo; -nunca os Réus acordaram com a Autora o pagamento de uma contraprestação no montante de 5% sobre o preço de venda, acrescido de IVA, ou qualquer outra remuneração; -os Réus venderam o prédio a Pedro e mulher Maria na sequência de contacto directo efectuado por estes junto daqueles; - face à indicação que se encontrava no exterior da habitação, os compradores contactaram os Réus, visitaram o imóvel e negociaram todas as condições que levaram à sua concretização; -antes de 05.09.2011 já os compradores tinham visitado o imóvel e manifestado o seu interesse na respectiva negociação; - o Réu não actuou no interesse da Ré uma vez que esta sempre se opôs à celebração de qualquer contrato com a Autora; - o Réu não forneceu à Autora os elementos necessários e indispensáveis para a celebração do contrato que esta invoca; -a Autora não angariou um comprador para o imóvel de que os Réus foram proprietários nem praticou qualquer acto no âmbito de um contrato de mediação imobiliária no interesse daqueles.
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A conjugação do documento de fls 10/11 dos autos com o depoimento das testemunhas Manuela, Jorge, Maria e José permite que se altere a decisão proferida sobre a matéria de factos, considerandos não provados os pontos supra indicados da matéria facto provada e provados os referidos relativamente a matéria de facto não provada.
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Considerando a conjugação da prova documental, essencialmente do contrato de fls 10/11 com o depoimento das testemunhas essencialmente de Manuela, resulta evidente a nulidade do contrato de mediação nos termos do disposto no nº 8 do artº 19 do Dec. Lei nº 211/2004.
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A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação da supra citada disposição legal; 6. Bem assim do disposto no artº 1691º nº 1 do Código Civil.
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A ré não só não interveio no contrato de mediação, como não prestou consentimento ao Réu para celebrar qualquer contrato de mediação imobiliária.
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Sendo a intervenção da Ré obrigatória para a venda do imóvel que é património comum do casal, impõe-se...
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