Acórdão nº 1841/16.2T8BRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformados com o despacho saneador que, julgando procedente a excepção de caducidade da acção, absolveu os RR do pedido, os AA interpuseram recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: A) A decisão é nula, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil, pois há uma oposição flagrante entre os fundamentos e a própria decisão; B) Foi violado o disposto no artigo 3º, n.º 3, do CPC que impede que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente tivesse sido acionado o contraditório. A violação do contraditório implica a nulidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 195º, n.º 1, do CPC, que expressamente se invoca; C) A denúncia dos defeitos pelo dono da obra nas empreitadas que tiverem por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados, por sua natureza, a longa duração deve ser feita dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do defeito (artigo 1225º, números 1 e 2, do Código Civil), sob pena de caducidade do direito (art.º 342, n.º 1 do CC), o que os Autores respeitaram; D) Acresce que, como refere o n.º 1 do artigo 1225º do CC, se no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente; ora, mesmo que se tenha por válida e licença de utilização de Maio de 2015, esse prazo apenas terminaria em 2020.

Terminam, pedindo que, anulando-se a decisão recorrida, se ordene o prosseguimento dos autos, mediante a prolação de despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova.

Os RR contra-alegaram, pugnando pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).

No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões do recurso são as seguintes: - Se a decisão recorrida enferma de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão; - Se a decisão recorrida constitui uma “decisão surpresa”, por ter sido proferida sem assegurar às partes o exercício do contraditório, e se tal produz nulidade processual atendível; - Se se verifica a excepção de caducidade invocada pelos RR.

* III. FUNDAMENTAÇÃO: Os factos Na primeira instância foi dada como provada, com interesse para a apreciação da excepção de caducidade do direito de acção, a seguinte factualidade: 1 - No dia 20 de Junho de 2014 entre a Autora e a 1ª Ré foi celebrado um contrato de empreitada, mediante o qual esta última se obrigou a construir um edifício (obra em bruto), obra esta constituída por estrutura em cave e rés-do-chão, pelo preço total de € 61.607,45, a que acrescia o IVA à taxa legal em vigor; 2 - A 1ª Ré comprometeu-se a executar a obra de acordo com proposta apresentada, assim como com os projectos e caderno de encargos que lhe foram apresentados e observando as regras fundamentais das técnicas de construção; 3 - Foi elaborado um plano de execução que ficou assente em trabalhos que incidiam sobre: movimentos de terra e assentamento de estrutura base; pavimentos; cobertura do edifício; paredes exteriores; e cantaria de granito; 4 - O mandatário dos Autores remeteu à 1ª Ré uma carta, datada de 6 de fevereiro de 2015(1), na qual declarou que a Autora o havia encarregado de resolver o contrato de empreitada, elencando os seguintes defeitos na obra e solicitando a sua rápida reparação, sob pena de agir judicialmente: não foram executadas as abobadilhas de esferovite; tela ondoline; malha sol; isolamento térmico; a tela foi mal colocada, bem como as soleiras das portas, a limpeza e isolamento da pedra.

* O direito Sustentam os recorrentes que a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC).

Dispõe este normativo: “1 - É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos...

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