Acórdão nº 67/14.4TBVVD-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
Recorrente: António.
Recorrido: Banco X, S.A.
* Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que BANCO X, S.A., instaurou contra MB – Comércio de Materiais de Construção Civil, S.A.
e António, veio o último deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, alegando, em síntese, que a letra dada à execução foi subscrita para reforma de uma outra, no valor de 12.000,00 euros, que se vencera em 12/11/2012; Essa letra de 12.000,00 euros era já reforma de outras, com origem numa letra no valor de 15.000,00 euros, datada de 20/03/2012 e vencida em 10/07/2012, a qual foi aceite pelo oponente a título de favor, a pedido de um seu amigo, Abílio, conforme declaração por este emitida junta aos autos a fls. 9; Acontece que, aquando do vencimento da letra de 12.000,00 euros em 12/11/2011, o oponente abordou aquele seu amigo dando-lhe conta que a existência de “aceite” seu junto do banco naquele valor o estava a prejudicar, ao que o amigo lhe respondeu que iria reformar a letra, pagando metade do valor por esta titulado; Nessa sequência, esse seu amigo assinou o cheque de fls. 10, no valor de 6.000,00 euros, no qual inscreveu como beneficiário “MB, Lda.” e em cujo verso escreveu “reforma da letra de António de 12.000,00 euros c/ venc. 12.11.2012”, cheque este que foi depositado em 20/11/2012 na conta da “MB; Nessa altura, o oponente assinou no lugar do aceitante, uma letra, que poderá ser a letra exequenda, na qual foi inscrito o valor de 6.000,00 euros; Compulsada a assinatura constante da letra exequenda, apesar da mesma ser similar à do oponente, este denota ténues diferenças, pelo que invoca a falsidade da assinatura nela aposta; O oponente fez chegar ao exequente um cheque, no valor de 6.000,00 euros, para reforma da letra de 12.000,00 euros e constando expressamente desse cheque que aqueles 6.000,00 euros se destinavam a reformar aquela letra; Cabendo ao devedor a imputação do cumprimento e constando expressamente desse cheque que aqueles 6.000,00 euros que titulava se destinavam a reformar a letra de 12.000,00 euros, não podendo a valor transferido através daquele cheque ser destinado a outro fim, impõe-se reduzir o valor em débito à quantia de 6.000,00 euros; Acresce que o exequente é co-responsável pelo facto da reforma operada ter sido feita para o valor de 10.000,00 euros em vez dos 6.000,00 euros, ao ter disponibilizado na conta da sacadora a totalidade do valor inscrito no cheque, quando no próprio cheque e talão de depósito constava que aqueles 6.000,00 euros se destinavam à reforma da letra de 12.000,00 euros aceite pelo oponente.
Concluiu, pedindo que caso não se venha a provar a autenticidade da assinatura aposta na letra exequenda como sendo do oponente, que se julgue procedente a oposição e se ordene o arquivamento da execução.
Subsidiariamente, pediu que caso se venha a provar a autenticidade daquela assinatura, se reduza a execução ao valor de 6.000,00 euros e juros, julgando-se a extinção parcial da dívida decorrente do pagamento, seja pelo reconhecimento do direito do oponente a receber o valor de 4.000,00 euros que o exequente recebeu ou permitiu que terceiros recebessem, através do depósito feito na conta da “MB”, com menção de que se destinava a reformar letra de 12.000,00 euros, sendo tal valor abatido ao montante em débito, por compensação que expressamente se comunica pretender operar.
Recebida liminarmente a oposição, o exequente contestou, impugnando a factualidade alegada pelo oponente, sustentando que o último aceitou a letra dada à execução, no montante de 10.000,00 euros, emitida em 12/11/2012 e vencida em 17/02/2013, sacada por “MB, Lda.”, que a endossou ao exequente, que a apresentou a pagamento na data do respetivo vencimento, altura em que essa letra não foi paga; Alega que o oponente não lhe pode opor as convenções extra-cartulares que tem com a sacadora da letra dada à execução uma vez que a exequente é estranha a essas relações extra-cartulares, adquiriu a letra de boa-fé, por endosso válido feito pela sacadora “MB” e por o oponente se posicionar em relação àquela exequente no âmbito das relações mediatas; Sustenta não ser verdade que o depósito efetuado, no valor de 6.000,00 euros, tenha sido amortizado no valor da responsabilidade ora executada, sendo certo que no talão de depósito do cheque não se menciona a que se destina o montante depositado de 6.000,00 euros; Conclui pela improcedência dos embargos e requereu a realização de exame pericial à letra e assinatura do oponente constante da letra dada à execução.
Admitidos os requerimentos de prova e realizada a perícia à assinatura do oponente, teve lugar a audiência final.
Após, seguiu-se a prolação de sentença, que julgou a oposição totalmente improcedente por não provada, ordenando o prosseguimento da execução, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados, em consequência do que determino o normal prosseguimento da execução que estes autos constituem apenso”.
Inconformado com o assim decidido, o oponente veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1- A alegada assinatura do Embargante, aposta na letra exequenda, não é da sua autoria.
2- Foi acordada com o Banco X a reforma de letra de 12.000 Euros, vencida, com amortização de 6.000 Euros e subscrição de nova letra de 6.000 Euros.
3- Foi entregue no Banco X letra de 6.000 Euros e o cheque cuja cópia foi junta, no mesmo valor de 6.000 e com indicação no verso, do fim a que se destinava.
4- Foi por incúria/abuso do Banco X que parte do valor do cheque de 6.000,00 euros foi penhorado e utilizado em proveito do Banco X.
5- Não é devido qualquer valor pelo Apelante ao Banco X.
6- A ser devido algum valor, seria sempre de descontar o valor de 4.000 € que apenas por factos imputáveis ao Banco X não foram amortizados na dívida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, as questões que são colocadas à apreciação deste tribunal resumem-se ao seguinte: a- se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na fixação da matéria de facto dada como provada sob os pontos 1º (na parte “consta aposta a assinatura do aqui embargante”), 3º (na parte em que consta “aceite e assinada pelo executado António”), 5º (na parte em que considera o apelante como aceitante), 17º (na parte em que consta “aceite pelo executado António”) e 19º (na parte em que refere o embargante como aceitante); b- se aquele tribunal incorreu em erro de julgamento ao não dar como provado ter sido acordado com o Banco X a reforma de letra de 12.000 Euros, vencida, com amortização de 6.000 Euros e subscrição de nova letra de 6.000 Euros; e- se esse tribunal incorreu em erro de direito ao julgar a oposição improcedente e ao determinar o prosseguimento da execução.
*A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal a quo deu como provados e não provados os factos que se passam a transcrever: 1- Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 13, denominado “letra”, contendo, além do mais, os seguintes dizeres: - Importância – 10.000,00 €; - Vencimento: 2013-02-17; - Local e Data de Emissão: Vila Verde 2012-11-12; - No rosto e de forma transversal, no espaço destinado ao “Aceite”, consta aposta a assinatura do aqui embargante com os dizeres “ António”; - No verso, por baixo da firma da executada aposta por um carimbo com os dizeres “MB - Comércio de Materiais de Construção, Ldª., A Gerência”, encontra-se aposta uma assinatura.
2- Esta letra foi sacada pela sociedade aqui executada, MB, LDA, cujo representante legal apôs, nessa qualidade, a sua assinatura no rosto dessa letra e ao seu lado direito.
3- E foi a mesma letra aceite pelo aqui também executado António, que igualmente apôs a sua assinatura, no rosto dessa letra, no lugar destinado ao aceite, atravessadamente e do lado esquerdo.
4- Antes do seu vencimento, esta letra foi endossada pela referida sociedade sacadora ao Banco aqui exequente, com a cláusula "sem despesas" e no âmbito de operação bancária de desconto de letras pela qual o Banco adiantou àquela sacadora a respetiva importância previamente ao seu vencimento.
5- Chegada que foi a data deste vencimento e apresentada a letra em causa para pagamento à sociedade sacadora e ao aceitante, não veio ela a ser paga por estes ou por quem quer que seja, total ou parcialmente, e nem sequer em data posterior a essas apresentação e a esse vencimento.
6- A presente execução funda-se em letra de câmbio, conforme consta da mesma subscrita para reforma de outra no valor de 12.000 € que se vencera em 12.11.2012.
7- Sendo que esta letra era já reforma de outras, com origem numa letra no valor de 15.000 €, datada de 20.03.2012 e vencida em 10.07.2012.
8- Esta letra inicial foi aceite pelo oponente a título de favor, a pedido de um seu amigo, Abílio.
9- E atenta a natureza "de favor", foi emitida pelo sacador a declaração junta sob Doc. 2, com a petição de embargos.
10- Sucede que aquando do vencimento da letra de 12.000 €, 12.11.2012, o oponente abordou o seu amigo Abílio dando-lhe conta de que a existência de "aceite" seu no banco e naquele valor o estava a prejudicar, pelo que o mesmo lhe disse que se iria reformar a letra pagando metade.
11- Foi assim assinado pelo mesmo Abílio um cheque no valor de 6.000 €, cuja cópia junta sob Doc. 3, com a petição de embargos.
12- No qual foi inscrito o nome "MB, Lda." no local destinado ao beneficiário e em que foi escrito no verso: "Ref. da letra de 12.000 € C/ VENC. 12.11.2012 do...
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