Acórdão nº 67/14.4TBVVD-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente: António.

Recorrido: Banco X, S.A.

* Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que BANCO X, S.A., instaurou contra MB – Comércio de Materiais de Construção Civil, S.A.

e António, veio o último deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, alegando, em síntese, que a letra dada à execução foi subscrita para reforma de uma outra, no valor de 12.000,00 euros, que se vencera em 12/11/2012; Essa letra de 12.000,00 euros era já reforma de outras, com origem numa letra no valor de 15.000,00 euros, datada de 20/03/2012 e vencida em 10/07/2012, a qual foi aceite pelo oponente a título de favor, a pedido de um seu amigo, Abílio, conforme declaração por este emitida junta aos autos a fls. 9; Acontece que, aquando do vencimento da letra de 12.000,00 euros em 12/11/2011, o oponente abordou aquele seu amigo dando-lhe conta que a existência de “aceite” seu junto do banco naquele valor o estava a prejudicar, ao que o amigo lhe respondeu que iria reformar a letra, pagando metade do valor por esta titulado; Nessa sequência, esse seu amigo assinou o cheque de fls. 10, no valor de 6.000,00 euros, no qual inscreveu como beneficiário “MB, Lda.” e em cujo verso escreveu “reforma da letra de António de 12.000,00 euros c/ venc. 12.11.2012”, cheque este que foi depositado em 20/11/2012 na conta da “MB; Nessa altura, o oponente assinou no lugar do aceitante, uma letra, que poderá ser a letra exequenda, na qual foi inscrito o valor de 6.000,00 euros; Compulsada a assinatura constante da letra exequenda, apesar da mesma ser similar à do oponente, este denota ténues diferenças, pelo que invoca a falsidade da assinatura nela aposta; O oponente fez chegar ao exequente um cheque, no valor de 6.000,00 euros, para reforma da letra de 12.000,00 euros e constando expressamente desse cheque que aqueles 6.000,00 euros se destinavam a reformar aquela letra; Cabendo ao devedor a imputação do cumprimento e constando expressamente desse cheque que aqueles 6.000,00 euros que titulava se destinavam a reformar a letra de 12.000,00 euros, não podendo a valor transferido através daquele cheque ser destinado a outro fim, impõe-se reduzir o valor em débito à quantia de 6.000,00 euros; Acresce que o exequente é co-responsável pelo facto da reforma operada ter sido feita para o valor de 10.000,00 euros em vez dos 6.000,00 euros, ao ter disponibilizado na conta da sacadora a totalidade do valor inscrito no cheque, quando no próprio cheque e talão de depósito constava que aqueles 6.000,00 euros se destinavam à reforma da letra de 12.000,00 euros aceite pelo oponente.

Concluiu, pedindo que caso não se venha a provar a autenticidade da assinatura aposta na letra exequenda como sendo do oponente, que se julgue procedente a oposição e se ordene o arquivamento da execução.

Subsidiariamente, pediu que caso se venha a provar a autenticidade daquela assinatura, se reduza a execução ao valor de 6.000,00 euros e juros, julgando-se a extinção parcial da dívida decorrente do pagamento, seja pelo reconhecimento do direito do oponente a receber o valor de 4.000,00 euros que o exequente recebeu ou permitiu que terceiros recebessem, através do depósito feito na conta da “MB”, com menção de que se destinava a reformar letra de 12.000,00 euros, sendo tal valor abatido ao montante em débito, por compensação que expressamente se comunica pretender operar.

Recebida liminarmente a oposição, o exequente contestou, impugnando a factualidade alegada pelo oponente, sustentando que o último aceitou a letra dada à execução, no montante de 10.000,00 euros, emitida em 12/11/2012 e vencida em 17/02/2013, sacada por “MB, Lda.”, que a endossou ao exequente, que a apresentou a pagamento na data do respetivo vencimento, altura em que essa letra não foi paga; Alega que o oponente não lhe pode opor as convenções extra-cartulares que tem com a sacadora da letra dada à execução uma vez que a exequente é estranha a essas relações extra-cartulares, adquiriu a letra de boa-fé, por endosso válido feito pela sacadora “MB” e por o oponente se posicionar em relação àquela exequente no âmbito das relações mediatas; Sustenta não ser verdade que o depósito efetuado, no valor de 6.000,00 euros, tenha sido amortizado no valor da responsabilidade ora executada, sendo certo que no talão de depósito do cheque não se menciona a que se destina o montante depositado de 6.000,00 euros; Conclui pela improcedência dos embargos e requereu a realização de exame pericial à letra e assinatura do oponente constante da letra dada à execução.

Admitidos os requerimentos de prova e realizada a perícia à assinatura do oponente, teve lugar a audiência final.

Após, seguiu-se a prolação de sentença, que julgou a oposição totalmente improcedente por não provada, ordenando o prosseguimento da execução, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados, em consequência do que determino o normal prosseguimento da execução que estes autos constituem apenso”.

Inconformado com o assim decidido, o oponente veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1- A alegada assinatura do Embargante, aposta na letra exequenda, não é da sua autoria.

2- Foi acordada com o Banco X a reforma de letra de 12.000 Euros, vencida, com amortização de 6.000 Euros e subscrição de nova letra de 6.000 Euros.

3- Foi entregue no Banco X letra de 6.000 Euros e o cheque cuja cópia foi junta, no mesmo valor de 6.000 e com indicação no verso, do fim a que se destinava.

4- Foi por incúria/abuso do Banco X que parte do valor do cheque de 6.000,00 euros foi penhorado e utilizado em proveito do Banco X.

5- Não é devido qualquer valor pelo Apelante ao Banco X.

6- A ser devido algum valor, seria sempre de descontar o valor de 4.000 € que apenas por factos imputáveis ao Banco X não foram amortizados na dívida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento desta orientação, as questões que são colocadas à apreciação deste tribunal resumem-se ao seguinte: a- se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na fixação da matéria de facto dada como provada sob os pontos 1º (na parte “consta aposta a assinatura do aqui embargante”), 3º (na parte em que consta “aceite e assinada pelo executado António”), 5º (na parte em que considera o apelante como aceitante), 17º (na parte em que consta “aceite pelo executado António”) e 19º (na parte em que refere o embargante como aceitante); b- se aquele tribunal incorreu em erro de julgamento ao não dar como provado ter sido acordado com o Banco X a reforma de letra de 12.000 Euros, vencida, com amortização de 6.000 Euros e subscrição de nova letra de 6.000 Euros; e- se esse tribunal incorreu em erro de direito ao julgar a oposição improcedente e ao determinar o prosseguimento da execução.

*A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O tribunal a quo deu como provados e não provados os factos que se passam a transcrever: 1- Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 13, denominado “letra”, contendo, além do mais, os seguintes dizeres: - Importância – 10.000,00 €; - Vencimento: 2013-02-17; - Local e Data de Emissão: Vila Verde 2012-11-12; - No rosto e de forma transversal, no espaço destinado ao “Aceite”, consta aposta a assinatura do aqui embargante com os dizeres “ António”; - No verso, por baixo da firma da executada aposta por um carimbo com os dizeres “MB - Comércio de Materiais de Construção, Ldª., A Gerência”, encontra-se aposta uma assinatura.

2- Esta letra foi sacada pela sociedade aqui executada, MB, LDA, cujo representante legal apôs, nessa qualidade, a sua assinatura no rosto dessa letra e ao seu lado direito.

3- E foi a mesma letra aceite pelo aqui também executado António, que igualmente apôs a sua assinatura, no rosto dessa letra, no lugar destinado ao aceite, atravessadamente e do lado esquerdo.

4- Antes do seu vencimento, esta letra foi endossada pela referida sociedade sacadora ao Banco aqui exequente, com a cláusula "sem despesas" e no âmbito de operação bancária de desconto de letras pela qual o Banco adiantou àquela sacadora a respetiva importância previamente ao seu vencimento.

5- Chegada que foi a data deste vencimento e apresentada a letra em causa para pagamento à sociedade sacadora e ao aceitante, não veio ela a ser paga por estes ou por quem quer que seja, total ou parcialmente, e nem sequer em data posterior a essas apresentação e a esse vencimento.

6- A presente execução funda-se em letra de câmbio, conforme consta da mesma subscrita para reforma de outra no valor de 12.000 € que se vencera em 12.11.2012.

7- Sendo que esta letra era já reforma de outras, com origem numa letra no valor de 15.000 €, datada de 20.03.2012 e vencida em 10.07.2012.

8- Esta letra inicial foi aceite pelo oponente a título de favor, a pedido de um seu amigo, Abílio.

9- E atenta a natureza "de favor", foi emitida pelo sacador a declaração junta sob Doc. 2, com a petição de embargos.

10- Sucede que aquando do vencimento da letra de 12.000 €, 12.11.2012, o oponente abordou o seu amigo Abílio dando-lhe conta de que a existência de "aceite" seu no banco e naquele valor o estava a prejudicar, pelo que o mesmo lhe disse que se iria reformar a letra pagando metade.

11- Foi assim assinado pelo mesmo Abílio um cheque no valor de 6.000 €, cuja cópia junta sob Doc. 3, com a petição de embargos.

12- No qual foi inscrito o nome "MB, Lda." no local destinado ao beneficiário e em que foi escrito no verso: "Ref. da letra de 12.000 € C/ VENC. 12.11.2012 do...

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