Acórdão nº 249/12.3TBVRM-N.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório FF, administrador de insolvência nomeado nos presentes autos, veio, nos termos do art.º 62.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apresentar contas, organizadas de harmonia com o disposto no art. 62.º, n.º 3 do mesmo diploma legal.

*Foi dado cumprimento ao disposto no art. 64.º do CIRE.

Nesse sentido pronunciou-se o credor CCCA nomeadamente insurgindo-se quanto ao valor pago a título de TSU e de um projecto de PER.

*Foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 64.º, n.º 2, do CIRE, que se pronunciou nos termos que detalhadamente constam de fls.63 a 65.

***Pela análise das contas, considerou-se não se mostrar necessária a produção de mais prova.

*Assim, foi proferida decisão que, considerando adequadas e justificadas, julgou parcialmente boas as contas prestadas pelo Sr. Administrador, exceptuando-se da referida aprovação: - As despesas descritas sob Máximo Valor FA e correspondentes aos documentos nº 4, 5 e 6.

- As despesas descritas como estimativa de remuneração do AJP em PER e estimativa de honorários de elaboração de Plano de Insolvência.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com essa decisão, o credor BANCO X/recorrente veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. No caso dos autos, entre a data da declaração de insolvência e a data em que foi deliberada a liquidação da massa, mediaram 9 meses.

  1. Nesse período, o estabelecimento da insolvente manteve-se em actividade, encontrando-se a gerência a cargo dos gerentes do Hotel A (Maria, Manuel e Joaquina) sob a supervisão do Sr. Administrador de Insolvência.

  2. Durante esse período, a gerência da insolvente a cargo de Maria, Manuel e Joaquina, não terá procedido ao pagamento das contribuições e cotizações devidas à Segurança Social.

  3. As dívida referente à falta de pagamento de quotizações à Segurança Social durante o período em que e empresa se manteve em actividade, com gerência a cargo de outro que não o Sr Administrador, não podem reverter contra este.

  4. À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no artº 24.º da LGT, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência.

  5. Competia à Segurança Social demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão, sendo que não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.

  6. Não tendo o Sr Administrador exercido funções de gerência de facto no período a que respeita a dívida respeitante à falta de pagamento da TSU, no montante de 52.600,00€, nenhuma responsabilidade tinha pelo pagamento da mesma.

  7. Até porque, durante o período em que a insolvente se manteve em actividade houve despesas e teriam havido também proveitos, ou de outra forma não se compreenderia a manutenção da actividade, mas nada consta das contas apresentada pelo Sr Administrador da Insolvência qualquer proveito do exercício de tal actividade, desconhecendo-se o destino que lhe foi dado.

  8. A dívida respeitante à TSU reportando-se, como se reporta, ao período em que a insolvente se manteve em actividade, não pode, pois, ser considerada dívida da massa, pois não se enquadra em nenhuma das alíneas constante do n.º 1 do artigo 51.º do CIRE.

  9. Sendo certo que, não se trata de uma dívida emergentes de qualquer acto de administração da massa insolvente, nem da actuação do administrador no exercício das suas funções.

  10. Perante o processo de reversão, o Sr. Administrador nada fez, bem sabendo que, com esta omissão, causava danos aos credores da massa e particularmente à ora exponente.

  11. Estando a gerência da insolvente, durante o período constante no referido documento n.º 9 (entre Dezembro de 2013 e Setembro de 2014), a cargo da anterior gerência (Maria, Manuel e Joaquina) nenhuma responsabilidade poderia ser assacada ao Sr Administrador da Insolvência, fosse pelas alegadas dívidas, fosse pela alegada insuficiência do património da sociedade.

  12. Pelo que, nunca poderia ser accionada a responsabilidade subsidiária contra o Sr. Administrado da Insolvência.

  13. Em cumprimento dos deveres que lhe incumbiam, deveria o Sr Administrador ter apresentado defesa e, caso a Segurança Social persistisse a efectivação da Reversão, deveria o Sr. Administrador apresentar oposição à execução, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e i) do art.º 204.º do CPPT.

  14. De qualquer modo, o pagamento de tal quantia, atento o valor em causa e tratando-se como efectivamente se trata da assunção de uma obrigação de terceiro (a reversão, a ocorrer, deveria ter ocorrido contra os anteriores gerentes: Maria, Manuel e Joaquina) dependia do consentimento da comissão de credores, como decorre do disposto no artigo 161º do CIRE.

  15. Sabendo o Sr. Administrador da falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida e procedendo, mesmo assim, ao seu pagamento, deve o Sr. Administrador, e apenas o Sr. Administrador, responder pessoalmente por tal dano nos termos do disposto no artigo 52.º do CIRE.

  16. Ao aprovar-se a despesa referente à TSU, a qual, como se disse e repete-se, respeita ao período e que a insolvente se manteve em actividade com gerência a cargo de Maria, Manuel e Joaquina, violou o Tribunal a quo, entre outros, o disposto no artº 24.º da LGT, no artigo 51.º e 161.º do CIRE.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida por outra que determine a exclusão da despesa respeitante ao pagamento da TSU, no montante de 52.600,00€, assim se fazendo V. Exs.ª INTEIRA JUSTIÇA!* FF, Administrador Judicial, notificado do despacho que não aprovou a despesa do PER, fixada em 2.000,00EUR, e bem assim, não aprovou a despesa relativa a estimativa de honorários de elaboração do Plano de Insolvência, e por com ele não se conformar, veio também interpor o competente recurso, nele formulando as seguintes conclusões: A. O recurso ora apresentado tem na sua génese a douta decisão que não aprovou a despesa elencada pelo ora Recorrente, na prestação de contas, relativa a estimativa de remuneração de Processo Especial de Revitalização (doravante, apenas PER), a qual posteriormente veio a ser fixada por este Douto Tribunal, em 2.000,00 EUR (dois mil euros), e bem assim, não aprovou a despesa relativa a estimativa de honorários de elaboração do Plano de Insolvência.

  1. No douto despacho proferido, o Meritíssimo Juiz a quo, decide pelo seguinte: “Relativamente à despesa do PER há despacho que atribui o valor de € 2000,00, tal constitui encargo do devedor, …, mas não constituindo uma dívida massa insolvente não se aprova nos termos pretendidos tal pagamento”.

  2. Mais, continua referindo “E também não se valida a despesa relativa a estimativa de honorários de elaboração de plano de insolvência por não ter havido deliberação dos credores nesse sentido”.

  3. Ora, tais afirmações, não correspondem de todo à verdade dos factos.

  4. Urge, pois, clarificar, o não pagamento da remuneração do ora Recorrente, enquanto Administrador Judicial Provisório, no âmbito do Processo Especial de Revitalização da Devedora, e bem assim, a não fixação, e não pagamento da remuneração do Recorrente, enquanto Administrador Judicial, pela elaboração de Plano de Insolvência.

  5. Dispõe o art. 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, com a redacção dada pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro que, “1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.”.

  6. O ora Recorrente, foi nomeado, mediante despacho, para exercer funções como Administrador Judicial Provisório (doravante, apenas AJP), no âmbito dos autos de Processo 257/12.4TBVRM, que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Vieira do Minho (Extinto), em que era...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT