Acórdão nº 660/16.0T9BGGGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução11 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO No processo de inquérito nº 660/16.0T9BGC da Procuradoria do juízo local criminal de Bragança foi indeferido o pedido de constituição de assistente de Maria, com os demais sinais dos autos, por despacho judicial datado de 13 de dezembro de 2016, com o seguinte teor: «Nos presentes autos de Inquérito, notificada que foi a ofendida Maria para se constituir como assistente no prazo de 10 dias, por ausência de legitimidade do Ministério Público para prosseguir com a ação penal, atenta a natureza particular do crime denunciado (crime de difamação), veio a mesma fazê-lo, por requerimento de 02 de Agosto de 2016.

Ora, o despacho supra referido, constante de fis. 54, foi notificado à ofendida a 17 de Junho de 2016 e ao Ilustre Mandatário da mesma data (cfr. fls. 56 e 57), presumindo-se a mesma notificada no 3º dia útil posterior ao registo, pelo que o prazo de 10 dias começou a correr a 21 de Junho e terminou a 30 de Junho.

Deste modo, e tendo em conta que o requerimento foi apresentado a 02 de Agosto de 2016, urge concluir que a requerida constituição como assistente não é tempestiva, impondo-se indeferir o respetivo pedido.

Termos em que, por não estar em tempo, indefiro a constituição como assistente da ofendida Maria.

Notifique.

Remeta ao Ministério Público.»*Inconformada, Maria interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «I – Em 17.06.2016, o assistente Amílcar foi notificado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça em falta ou identificar o ofendido que requereu a sua constituição como assistente (cfr. Doc. 1 que aqui se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

II – O assistente Amílcar esclareceu que o comprovativo do pagamento da taxa de justiça junto com a queixa-crime diz respeito à sua constituição como assistente, tendo a mesma sido admitida por despacho de 30.06.2016.

III – Embora nunca tenha sido notificada nesse sentido – ou seja, nos termos e para os efeitos dos artigos 68.º, n.º 2 e 246.º, n.º 4 do CPP -, decidiu a ora recorrente antecipar-se e proceder à sua constituição como assistente, o que fez em 02.08.2016.

IV – Sucede que a ora recorrente é surpreendida com o despacho recorrido, o qual indefere a sua constituição como assistente por alegada extemporaneidade.

V - A apelante considera que o douto despacho recorrido, ao indeferir a sua constituição como assistente, violou o disposto nos artigos 68.º, n.º 2 e 246.º, n.º 4 do CPP.

VI – Desde logo, afigura-se notório que o tribunal a quo labora em erro ao partir da seguinte premissa: “notificada que foi a ofendida Maria para se constituir assistente no prazo de 10 dias (…)”.

VII – Pelo que as conclusões a que chegou se encontram, naturalmente, equivocadas.

VIII – Importa ainda ressalvar que ainda que a notificação junta como Doc. 1 houvesse sido notificada à ora recorrente – que não foi -, do teor da mesma facilmente se conclui que igualmente laboraria em erro o tribunal a quo.

IX – Porquanto a mesma não consubstancia a advertência prevista no artigo 246.º, n.º 4 do CPP, a qual nunca teve...

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