Acórdão nº 660/16.0T9BGGGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO No processo de inquérito nº 660/16.0T9BGC da Procuradoria do juízo local criminal de Bragança foi indeferido o pedido de constituição de assistente de Maria, com os demais sinais dos autos, por despacho judicial datado de 13 de dezembro de 2016, com o seguinte teor: «Nos presentes autos de Inquérito, notificada que foi a ofendida Maria para se constituir como assistente no prazo de 10 dias, por ausência de legitimidade do Ministério Público para prosseguir com a ação penal, atenta a natureza particular do crime denunciado (crime de difamação), veio a mesma fazê-lo, por requerimento de 02 de Agosto de 2016.
Ora, o despacho supra referido, constante de fis. 54, foi notificado à ofendida a 17 de Junho de 2016 e ao Ilustre Mandatário da mesma data (cfr. fls. 56 e 57), presumindo-se a mesma notificada no 3º dia útil posterior ao registo, pelo que o prazo de 10 dias começou a correr a 21 de Junho e terminou a 30 de Junho.
Deste modo, e tendo em conta que o requerimento foi apresentado a 02 de Agosto de 2016, urge concluir que a requerida constituição como assistente não é tempestiva, impondo-se indeferir o respetivo pedido.
Termos em que, por não estar em tempo, indefiro a constituição como assistente da ofendida Maria.
Notifique.
Remeta ao Ministério Público.»*Inconformada, Maria interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «I – Em 17.06.2016, o assistente Amílcar foi notificado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça em falta ou identificar o ofendido que requereu a sua constituição como assistente (cfr. Doc. 1 que aqui se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
II – O assistente Amílcar esclareceu que o comprovativo do pagamento da taxa de justiça junto com a queixa-crime diz respeito à sua constituição como assistente, tendo a mesma sido admitida por despacho de 30.06.2016.
III – Embora nunca tenha sido notificada nesse sentido – ou seja, nos termos e para os efeitos dos artigos 68.º, n.º 2 e 246.º, n.º 4 do CPP -, decidiu a ora recorrente antecipar-se e proceder à sua constituição como assistente, o que fez em 02.08.2016.
IV – Sucede que a ora recorrente é surpreendida com o despacho recorrido, o qual indefere a sua constituição como assistente por alegada extemporaneidade.
V - A apelante considera que o douto despacho recorrido, ao indeferir a sua constituição como assistente, violou o disposto nos artigos 68.º, n.º 2 e 246.º, n.º 4 do CPP.
VI – Desde logo, afigura-se notório que o tribunal a quo labora em erro ao partir da seguinte premissa: “notificada que foi a ofendida Maria para se constituir assistente no prazo de 10 dias (…)”.
VII – Pelo que as conclusões a que chegou se encontram, naturalmente, equivocadas.
VIII – Importa ainda ressalvar que ainda que a notificação junta como Doc. 1 houvesse sido notificada à ora recorrente – que não foi -, do teor da mesma facilmente se conclui que igualmente laboraria em erro o tribunal a quo.
IX – Porquanto a mesma não consubstancia a advertência prevista no artigo 246.º, n.º 4 do CPP, a qual nunca teve...
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