Acórdão nº 4522/16.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação 4522/16.3T8GMR.G1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães C. A. intentou acção com processo comum contra Empresa X, S.A.,.

Pediu que a R seja condenada a pagar-lhe as diferenças salariais apuradas como média de retribuição variável auferida, nos anos de 1993 a 2014, no valor de 6.043,88€, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese: foi admitido a prestar serviço de carteiro em 27.04.1993 mediante contrato de trabalho; nunca recebeu os subsídios de férias, Natal e retribuição do mês de férias da devida forma porquanto a R não integrou nos mesmos os valores médios da retribuição que auferia mensalmente a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial de distribuição, compensação especial e abono de viagem, consoante o caso; tem direito às diferenças remuneratórias existentes entre os valores efectivamente recebidos e os devidos no valor de 6.043,88€.

A R contestou, alegando, em súmula: o exercício abusivo de direito; a prescrição do direito a juros anteriores aos cincos anos prévios à data de entrada da acção; não haver direito ao recebimento de juros pelo menos antes da citação; os subsídios referidos não fazem parte da retribuição; e, caso se julgue provada a acção, ter-se em consideração que a média de pagamento dos complementos de um ano dever-se-á repercutir no ano seguinte, devendo ser relegada a liquidação do pedido em conformidade, para execução de sentença.

Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual, nomeadamente, se procedeu à identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova.

As partes celebraram acordo quanto à matéria de facto e prescindiram de alegações orais.

Proferiu-se sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide o Tribunal julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência: condena a Ré, Empresa X, S.A., a pagar ao Autor C. A. a quantia de € 274,78 (duzentos e setenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos) a título de diferenças no valor devido a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de natal de 2000 a 2014, acrescida de juros de mora civis, à taxa legal, contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das parcelas devidas, nos termos supra referidos, e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a taxa de juros civil enquanto aquele pagamento não se verificar.

No mais, absolve-se a Ré do pedido formulado pelo Autor”.

O A recorreu e concluiu: 1 - No caso em apreço, ficou provado de que de 2000 a 2014, o A. auferiu, em diversos meses, quantias variáveis a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, abono de viagem, subsidio condução, compensação especial distribuição, compensação especial, entre outros.

2 - Todas estas retribuições, abonos ou subsídios encontram-se previstos no ACORDO DE EMPRESAS.

3 - Defende-se de forma pacífica é que na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se devem incluir todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (nomeadamente o condicionalismo de tempo e risco sem esquecer a antiguidade.

4 - Ao analisarmos a clª 147º do ACORDO DE EMPRESAS verificamos que a mesma refere o seguinte: -“Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham de se deslocar em transporte próprio, a empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes: a) 25% do preço médio do litro de gasolina, quando se trata de automóvel; b) 12% quando se tratar de motociclo; c) 10% quando se tratar de velocípede com motor ou ciclomotores; d) 6% quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal.

5 - Atendendo ao corpo da cláusula 147ª só podemos concluir no sentido da Douta Sentença em análise, na verdade resulta com mediana clareza que os conceitos de “subsídio”, de média de preço e por último a “obrigatoriedade de pagar” quando o trabalhador se “desloque a pé”, não podem de forma alguma estar relacionadas com as concretas “ despesas” por si efectuadas.

6 - Ao estabelecer um preço médio de gasolina a entidade patronal não pode sequer exigir saber quanto pagou por esta, mas quantos quilómetros fez.

7 - Também se não vê de que forma os 6% quando se desloque a pé estarão directamente relacionados com o gasto de “meias solas”.

8 - A Clª 147º visa compensar o trabalho prestado pelo trabalhador num especial condicionalismo de tempo, lugar e modo de execução.

9 - Se atendermos a Douta Sentença, o seguimento da fundamentação usada para peticionar as prestações de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial de distribuição, compensação por horário descontínuo, etc. cabe na perfeição ao abono de viagem.

10 - Quanto à característica da regularidade e periodicidade, existe jurisprudência que entende que, determinadas atribuições patrimoniais que pelas suas características (prémio de produtividade, distribuição de lucros), apenas uma vez no ano são atribuídas, não deixam de ter esta característica de regularidade e periodicidade, uma vez que o seu valor pode ser achado pela média dos 12 meses e o trabalhador não deixa de criar legitimas expectativas no seu recebimento.

11 - A confirmar este princípio de entendimento da regularidade e periodicidade dos suplementos remuneratórios, evidenciados (…) determina-se no Acórdão do STJ 03.11.1989 que esta habitualidade, não tem medida certa, deve ser entendida, “cum grano salis”, ou seja, não se exige que determinada prestação pecuniária seja recebida todos os meses do ano em que haja prestação de trabalho (ou seja 11 meses por ano) antes se entende que ela se verificará, desde que num determinado ano, seja maior o número de vezes em que foi recebida do que aqueles em que não foi.

12 - À luz deste critério, dir-se-á pois que sempre que num determinado ano, certa prestação pecuniária seja recebida pelo menos 6 meses, tem carácter habitual.

13 - Dado o carácter retributivo atribuído às prestações complementares que o A. recebeu regularmente ao longo de vários anos, criando pois a legitima expectativa delas, a disciplina dos artº.s 254 nº. 1 e 250 nº. 2 do Código do Trabalho não é aplicável, uma vez que, nos termos do artº. 11 da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003 “ A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor “.

14 - As verbas reclamadas judicialmente são referentes a verbas remuneratórias que a Recorrida deveria ter pago ao Recorrente.

Termina pretendendo que seja dado provimento ao recurso.

A R contra-alegou, concluindo: 1.

Nos termos do art. 82.º da LCT/249.º C.Trab.2003/ art. 258º C.Trab.2009, a retribuição traduz o conjunto de valores com carácter pecuniário ou em espécie que o empregador se encontra obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida do eu trabalho ou, mais precisamente, da disponibilidade da sua força de trabalho, por força do contrato, da lei, de instrumento de regulamentação colectiva aplicável ou dos usos.

  1. Porém, é a própria lei que exclui do conceito de retribuição determinadas prestações, como é o caso de quantias recebidas a título de abono de viagem e outras equivalentes.

  2. Também resulta claramente dos sucessivos ACORDO DE EMPRESAS/EMPRESA X, S.A. (Cl. 147.º ACORDO DE EMPRESAS/2006) que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com as despesas ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio e em deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa. Logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral.

  3. Assim, e como bem decidiu o Tribunal a quo não basta que se verifique a regularidade das prestações para que as mesmas sejam consideradas retribuição.

  4. Por outro lado, a primeira Instância, que adoptou e bem, o critério ultimamente estabelecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, seguindo de perto a corrente que entende que deve atender-se ao pagamento feito todos os meses de actividade do ano, no período anterior ao vencimento da prestação complementar em causa.

  5. Assim, serão consideradas como sendo regulares e periódicas e, portanto, que integram o conceito de retribuição, as prestações pecuniárias pagas 11 meses no ano, sendo esta a interpretação mais correcta, tendo em conta que o legislador pretende retirar do conceito de retribuição, as prestações ocasionais, o carácter de habitualidade afere-se, porque manifesto, se determinada prestação pecuniária foi recebida em todos os meses de actividade.

Termina pretendendo a improcedência do recurso.

O processo foi com vista ao MP dando parecer no sentido da procedência parcial do recurso.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a conhecer são relativas ao reconhecimento do abono de viagem como atribuição de carácter retributivo e ao número de meses em que devem ser recebidas as prestações complementares para serem integradas no conceito de regularidade e periodicidade.

Os factos considerados assentes na sentença “1- Em 27.Abr.1993, o A. foi admitido para trabalhar, mediante contrato de trabalho a termo certo pelo período de 6 meses, sob autoridade e direcção da R., para exercer as funções de Carteiro, no CDP de Fafe.

2- Manteve a situação de contratado a termo, tendo em 01.Dez.1995, sido admitido como efectivo para as funções de CRT, ficando colocado no CDP 4820 Fafe.

3- Actualmente, o A. continua com a categoria profissional de Carteiro e encontra-se colocado no já mencionado CDP de Fafe.

4- Em virtude das suas funções e do horário de trabalho que praticava ao serviço da Ré, o A. vinha auferindo mensalmente as quantias abaixo descritas: (...) 5- Até Novembro de 2003, a Ré não pagou ao A. os valores médios mensais das prestações...

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