Acórdão nº 35/15.9T8MTR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório L. F.

intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A. B.

e mulher M. B.

, peticionando a: 1. Declaração de que a autora é a única e exclusiva dona do prédio rústico, destinado a cultura arvense, com cerca de 3.375 m2, que confronta do Norte, Sul e Poente com caminho e do Nascente com M. G., inscrito sob o artigo … da matriz rústica da freguesia de …, incluindo dez carvalhos que aí existiam e que os réus venderam; 2. Condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o referido prédio rústico e sobre os mencionados dez carvalhos; 3. Condenação dos réus a pagarem, solidariamente, à autora, o valor dos dez carvalhos que venderam, que reputa, no total em 5.000,00 Euros; 4. Condenação dos réus a pagarem à autora, a partir da citação, os frutos que o prédio renda ou possa render, enquanto não abrirem mão do mesmo em favor da autora, valor esse a liquidar em execução de sentença; 5. Declaração de nulidade e de ineficácia de qualquer registo do prédio mencionado a favor dos réus; 6. Condenação dos réus no pagamento de custas e procuradoria.

Alegou a autora, em síntese, que, durante mais de 20 e 30 anos, até à data da sua morte, M. P. vigiou e retirou água, lenhas, pasto e estrumes e pagou os respectivos impostos fiscais do prédio reivindicado, de forma ininterrupta, à vista de todos e sem oposição de ninguém, tendo-lhe sucedido a sua filha, aqui autora, que também vem praticando os mesmos actos possessórios.

Alegou, ainda que, a 2 de Junho de 2014, no referido prédio, viu que intrusos haviam abatido dois carvalhos que ali existiam e que se preparavam para abater mais oito e que, depois de abordados por si, informaram que haviam comprado todas as árvores ao réu A. B., o qual compareceu no local e afirmou que o prédio e as árvores lhe pertenciam.

Chamada a GNR ao local, os trabalhos de abate dos carvalhos não foram continuados.

Contudo, segundo a autora, no dia 9 seguinte, os referidos compradores compareceram no local e preparavam-se para abater os restantes carvalhos, alegando a mencionada compra feita ao réu A. B., tendo a autora participado tais factos, novamente, à GNR, perante o que os mencionados compradores cortaram outro arvoredo, fora do prédio em causa.

Todavia, no dia 27 de Junho, os mesmos compradores cortaram os oito carvalhos restantes, pelo que a autora participou novamente os factos à GNR e continuando os réus a sustentar que o prédio e as árvores lhe pertenciam.

Mais alegou que o réu A. B., com o conhecimento e consentimento da sua esposa, vendeu os dez carvalhos da autora, que, em média tinham 70 cm de diâmetro, com fuste não inferior a 3,20 metros, sendo o seu valor superior, em média, a 500,00 Euros.

*Regularmente citados, os réus A. B. e M. B. apresentaram contestação, onde se defenderam por excepção e por impugnação. Começaram por invocar a sua ilegitimidade passiva, sustentando que nunca foram proprietários das árvores em causa e que não foi por ordem deles que as árvores foram cortadas e vendidas. Por outro lado, os réus afirmaram que a localização das árvores se situa no "Malhoto", local onde brota uma mina de água e que integra área baldia, rejeitando que a autora tivesse herdado tal prédio. Referiram, por outro lado, que as referidas carvalhas também não pertencem à autora, nem nunca pertenceram a seu pai, mas antes ao réu D. G., que as adquiriu por doação feita verbalmente pelos seus pais, há mais de trinta anos, a favor de quem haviam sido deixadas pelo seu avô M. P., que as adquiriu aquando do seu regresso do Brasil.

Assim, o referido D. G. terá decidido, em Abril de 2014, alienar tais carvalhas, tendo incumbido o seu cunhado, o réu A. B., de o fazer.

Afirmaram, ainda, os réus que, no dia 2 de Junho de 2014, quando o comprador das carvalhas se deslocou ao local para efectuar o corte e o respectivo levantamento, a autora impediu a consumação dos mesmos, tendo os réus, em defesa do património do réu D. G., afirmado que a autora nada tinha no local. Mais afirmaram que o réu D. G. mandou parar os trabalhos por a autora ter invocado um documento das finanças a comprovar a sua propriedade sobre o prédio em causa.

Alegaram, ainda, os réus que as carvalhas haviam sido avaliadas apenas em 1.000,00 Euros.

Concluíram pugnando pela procedência da excepção dilatória invocada e pela absolvição da instância dos réus, pela condenação dos autores em custas e procuradoria e, finalmente, pela procedência da contestação e consequente absolvição dos réus dos pedidos.

*Regularmente citado, também o réu D. G. apresentou contestação, onde se defendeu por impugnação, em termos semelhantes aos co-réus A. B. e M. B..

O réu deduziu ainda pedido reconvencional, reafirmando-se proprietário das dez carvalhas vendidas e que os presentes autos têm agravado os episódios de desorientação, confusão, ansiedade e nervosismo originadas num acidente de viação que sofreu.

Concluiu pugnando pela procedência da contestação e pela improcedência da acção, pela condenação dos autores em custas e procuradoria, pela absolvição do réu dos pedidos e pela condenação da autora a pagar-lhe, a título de reconvenção, a quantia de 2.000,00 Euros, acrescida de juros calculados à taxa legal em vigor, desde a data da notificação da reconvenção até final.

*Replicou a autora, concluindo nos mesmos termos da petição inicial apresentada e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

Mais requereu a condenação dos réus como litigantes de má-fé a pagarem-lhe uma indemnização em valor não inferior a 1.000,00 Euros, por afirmarem de forma consciente factos inexistentes e por deduzirem oposição e pretensão cuja falta de fundamento conhecem.

*Procedeu-se à realização da audiência prévia, onde foi julgada improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva e na qual se proferiu o despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova.

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais e a final foram julgadas improcedentes tanto a ação, como a reconvenção.

A A. não se conformou e interpôs o presente recurso, concluindo do seguinte modo as suas alegações: I - Durante mais de 20 e 30 anos, até ao seu decesso em 2013-01-02, ininterruptamente, dia após dia, ano após ano, à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse, M. P., vinha vigiando o prédio rústico sito no lugar do … do concelho de Montalegre, inscrito sob o art. … da respetiva matriz de …, e dele vinha retirando a água que ali brotava, lenhas, pasto e estrumes para seus animais domésticos, bem como todas as outras utilidades compatíveis com a sua natureza, para si próprio, sem prestar contas a ninguém, pagando por ele os respetivos impostos fiscais.

II - Dever-se-á julgar que, aliado a estes atos praticados, concomitante com os mesmos, está o sentimento, o espírito seguro de que assim procedia na certeza de que era o dono do prédio com exclusão de quem quer que seja.

III - Mais se deve julgar que por força das presunções previstas no art. 1252º nº 2 e 1268º nº 1 do C. Civil, o dito Manuel exercia todos os referidos atos com o ânimo, o espírito, o sentimento do autêntico dono que era do prédio.

IV - Quanto se diz nas conclusões que antecedem passou a ser praticado, mutatis mutandis, pela A., única e universal herdeira de seu pai, M. P.

.

V - Deve ser revogada a sentença por deficiente análise crítica da prova e omissão da aplicação do disposto nos ditos art. 1252º nº 2 e 1268º nº 1 do C. Civil e, ao abrigo do disposto no art. 662º nº 1 do C. P. Civil, julgar-se a ação procedente, declarando-se que a A. é a única e exclusiva dona do prédio e os RR. condenados a reconhecerem essa declaração.

VI - Deverá também ser julgado que as dúvidas pelo Meritíssimo Juiz referidas nunca poderão ter aplicação à água e carvalhos abatidos a que os autos se reportam, pelo que sempre em relação à água e carvalhos deve a douta sentença ser revogada e julgar-se a ação procedente, declarando-se que a A. é a única e exclusiva dona da água e carvalhos referidos, condenando-se os RR. A reconhecer essa declaração e, assim, a pagarem à A. o valor dos carvalhos na importância de 1.000,00€.

VII - Se assim não se entender, deverá a douta sentença ser anulada e julgar-se a acção procedente por força do disposto no art. 7º do C. R. Predial em face da certidão agora junta aos autos, ou, se outro for o entendimento, deverá a sentença ser anulada e ordenar-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para ampliação da matéria de facto em face da certidão ora junta aos autos, ou seja, para averiguação do registo do prédio na C. R. Predial em nome da A. e decidir em conformidade com o apurado, de harmonia com o disposto no art. 662º nº 1, 2 al. c) in fine e 3 al. c) do C. P. Civil.

A parte contrária contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: A. A junção de documentos com as alegações de recurso é excecional, só sendo permitida quando não tenha sido possível fazê-la até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ou, quando ela se tenha tornado necessária em consequência do julgamento proferido, porém, essa “necessidade” apenas fica cabalmente demonstrada quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto pelo tribunal ou em preceito com cuja apreciação as partes não tivessem justificadamente contado.

  1. A recorrente não quis fazer prova do registo, quis fazer prova do pedido de averbamento, através da entrega da caderneta matricial, documento 1, sendo o mesmo automático perante as declarações prestadas na liquidação de imposto de selo, conforme documento 3, ambos juntos com a petição inicial; C. Neste momento a solicitação de aceitação de tal documento é desprovida de qualquer fundamento, pois, além de se entender que o mesmo não vem interferir com o intencionalismo proferido em 1ª instância pelo digníssimo tribunal a quo, ele era sempre suscetível de ser juntado até ao...

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