Acórdão nº 4552/16.5T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: F. F. (co-réu); Apelada: Banco A SA (autor); F. F., co-réu na acção de processo comum que o autor Banco A SA intentou contra si e Outros, veio interpor recurso do despacho proferido em 27.03.2017, no qual se decidiu que: “(…) em consequência da declaração de insolvência e nos termos do disposto no artº. 110º/1 do CIRE, caducou o mandato conferido nestes autos pelo identificado Réu à Exma. Sra. Dra. P. M..

Assim, notifique a Exma. Sra. A. I. (melhor id. a fls.310) para, em vinte dias, constituir mandatário e ratificar o processado, sob pena de, não o fazendo, a acção prosseguir os seus termos, ficando sem efeito todos os actos praticados pelo Réu nestes autos – cfr. artºs. 47º/3 b). do C. P. Civil e 110º/1 do CIRE”.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso apresentadas, formula o recorrente as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. O Banco A, S.A., conhecida instituição financeira da nossa praça e reconhecido grande litigante nos nossos tribunais, interpôs a 2 de agosto de 2016, ação declarativa de condenação, sob a forma de processos comum contra 10 Réus, onde se inclui o Apelante 2. Na qual requer que seja declarada “a nulidade, por simulação relativa na modalidade de interposição fictícia de pessoa, da escritura de compras e vendas outorgada a 28.04.1995” e demais consequências decorrentes daquele pedido.

  1. O Apelante foi daquela notificado a 10 de Agosto de 2016; 4. E constituiu mandatário, a 6 de Setembro de 2016, mandatário para a causa.

  2. Tendo sido apresentada contestação a 4 de Outubro de 2016.

  3. Onde expressamente invocou a exceção peremptória de prescrição, bem como defesa por impugnação, com enfâse no facto do Banco não ser terceiro ou afectado na aquisição em escrutínio na data em que a mesma ocorreu.

  4. Contudo a 4 de Março de 2017, o Autor vem requerer o desentranhamento da contestação apresentada pelo réu F. F., com o fundamento de que o Apelante se apresentou à insolvência em 13/09/2016, a qual foi decretada em 20/09/2016.

  5. Na tese do Autor “nos termos dos arts. 110, nº 1 e 112º, nº 2, do CIRE, a procuração de 06/09/2016 junta com a contestação caducou a 20/09/2016, com a declaração de insolvência do referido Réu”.

  6. Sublinhando que tal facto não poderia ser ignorado pela mandatária já que também patrocinou o Réu em causa no processo de insolvência.

  7. Pelo que, novamente, segundo o Autor, de acordo com o art. 112, nº 2 do CIRE, o acto foi praticado com procuração caducada, sendo por isso aplicável o nº 6 e 7 do art. 81º, o que tornaria a contestação ineficaz a menos que seja ratificada pela Administradora de insolvência do Réu.

  8. O Apelante constituiu mandatária para o processo; 12. Ora, de facto a declaração de insolvência priva o insolvente de actos de gestão e disposição sobre os bens integrantes da massa insolvente mas, não faz perder personalidade jurídica ou capacidade judiciária.

  9. Mantem ambas, representando-se a si próprio ou constituindo mandatário em quem melhor entender para a salvaguarda de direitos em discussão judicial.

  10. O mandato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT