Acórdão nº 4552/16.5T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: F. F. (co-réu); Apelada: Banco A SA (autor); F. F., co-réu na acção de processo comum que o autor Banco A SA intentou contra si e Outros, veio interpor recurso do despacho proferido em 27.03.2017, no qual se decidiu que: “(…) em consequência da declaração de insolvência e nos termos do disposto no artº. 110º/1 do CIRE, caducou o mandato conferido nestes autos pelo identificado Réu à Exma. Sra. Dra. P. M..
Assim, notifique a Exma. Sra. A. I. (melhor id. a fls.310) para, em vinte dias, constituir mandatário e ratificar o processado, sob pena de, não o fazendo, a acção prosseguir os seus termos, ficando sem efeito todos os actos praticados pelo Réu nestes autos – cfr. artºs. 47º/3 b). do C. P. Civil e 110º/1 do CIRE”.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso apresentadas, formula o recorrente as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. O Banco A, S.A., conhecida instituição financeira da nossa praça e reconhecido grande litigante nos nossos tribunais, interpôs a 2 de agosto de 2016, ação declarativa de condenação, sob a forma de processos comum contra 10 Réus, onde se inclui o Apelante 2. Na qual requer que seja declarada “a nulidade, por simulação relativa na modalidade de interposição fictícia de pessoa, da escritura de compras e vendas outorgada a 28.04.1995” e demais consequências decorrentes daquele pedido.
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O Apelante foi daquela notificado a 10 de Agosto de 2016; 4. E constituiu mandatário, a 6 de Setembro de 2016, mandatário para a causa.
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Tendo sido apresentada contestação a 4 de Outubro de 2016.
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Onde expressamente invocou a exceção peremptória de prescrição, bem como defesa por impugnação, com enfâse no facto do Banco não ser terceiro ou afectado na aquisição em escrutínio na data em que a mesma ocorreu.
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Contudo a 4 de Março de 2017, o Autor vem requerer o desentranhamento da contestação apresentada pelo réu F. F., com o fundamento de que o Apelante se apresentou à insolvência em 13/09/2016, a qual foi decretada em 20/09/2016.
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Na tese do Autor “nos termos dos arts. 110, nº 1 e 112º, nº 2, do CIRE, a procuração de 06/09/2016 junta com a contestação caducou a 20/09/2016, com a declaração de insolvência do referido Réu”.
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Sublinhando que tal facto não poderia ser ignorado pela mandatária já que também patrocinou o Réu em causa no processo de insolvência.
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Pelo que, novamente, segundo o Autor, de acordo com o art. 112, nº 2 do CIRE, o acto foi praticado com procuração caducada, sendo por isso aplicável o nº 6 e 7 do art. 81º, o que tornaria a contestação ineficaz a menos que seja ratificada pela Administradora de insolvência do Réu.
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O Apelante constituiu mandatária para o processo; 12. Ora, de facto a declaração de insolvência priva o insolvente de actos de gestão e disposição sobre os bens integrantes da massa insolvente mas, não faz perder personalidade jurídica ou capacidade judiciária.
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Mantem ambas, representando-se a si próprio ou constituindo mandatário em quem melhor entender para a salvaguarda de direitos em discussão judicial.
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O mandato...
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