Acórdão nº 2931/17.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - J. C.

; Recorrida(s):- F. C.

; *J. C.

intentou o presente procedimento cautelar não especificado contra F. C.

, requerendo que se ordene a restituição da posse do terreno que identifica, e se determine a reposição da vedação no seu devido lugar, alegando que é proprietário e possuidor (em termos conclusivos) do prédio que identifica, sendo o Requerido proprietário de um prédio confinante; que o Requerido iniciou obras no teu terreno e procedeu à remoção parcial da rede que servia de fronteira entre os dois terrenos, deslocando-a para dentro do prédio do requerente, diminuindo a sua área em 150 m2, estimando um prejuízo de 10.000,00 €.

*Em sede de despacho liminar, o Tribunal Recorrido, após fundamentar a sua posição, proferiu a decisão: “(…) In casu, o requerente apesar de ter concretizado o prejuízo sofrido com a alegada conduta do requerido, não alega factos que permitam concluir que o prejuízo sério, a existir, dificilmente será reparável pelo requerido, pois nada referiu sobre a capacidade deste de reparar o mesmo.

Em suma, os factos que alega não configuram lesões graves e dificilmente reparáveis, nos termos supra expostos (sendo merecedores de tutela jurídica, não justificam, porém, uma antecipação da mesma, em sede de procedimento cautelar).

Pelas razões referidas, o Tribunal entende que o pedido formulado pela requerente é manifestamente improcedente e, como tal, indefere liminarmente o requerimento apresentado, nos termos dos arts. 226º, n.º 4, al. b), e 590º, n.º 1, ambos do CPC.“*É na sequência desta decisão que o Recorrente veio interpor Recurso, apresentando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: A. No despacho de indeferimento liminar proferido no âmbito de qualquer procedimento cautelar compete ao juiz avaliar se o requerimento inicial padece de vícios, de natureza formal ou substancial, que desde logo, e em termos definitivos, possam determinar a inviabilidade da pretensão.

Não tendo sido alegado qualquer vício formal ou substancial no pedido do Recorrente, não existe qualquer fundamento legal ao indeferimento liminar do pedido do Recorrente.

  1. O artº 368º n.1 do CPC diz-nos que a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. Tudo isto foi provado pelo Requerente.

Só com o recurso ao procedimento cautelar em crise, poderá o Recorrente esconjurar o perigo de lesão dos seus direitos, já que só desta forma se permite que sejam rapidamente tomadas medidas que assegurem a eficácia de uma acção subsequente, destinada à actuação do direito material.

Sendo que o procedimento cautelar funciona numa lógica de prevenção da eficácia da acção definitiva, o argumento de que não foi provada a incapacidade do Requerido de reparar o dano, conflitua com esta lógica, induzindo a ideia de que apesar da possibilidade de dano, podendo ser reparado, não faz mal permiti-lo. O que por si só, é fundamento para a revogação do despacho recorrido, e o prosseguimento dos autos NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente, determinando-se a revogação do despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos. “*O Requerido não apresentou contra-alegações (apenas deduziu oposição ao procedimento cautelar).

*Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

*No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar: - Errou o Tribunal Recorrido na interpretação e aplicação das normas legais que deveria considerar, ao indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar comum, por o Requerente não ter alegado factos suficientes para preencherem os pressupostos do seu decretamento, nomeadamente o requisito “do fundado receio de que o seu direito sofra lesão grave e de difícil reparação”?*A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO*Os factos relevantes para a apreciação e decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.

*B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO*Já se referiu qual a questão que o Recorrente enuncia.

No fundo, a única questão que se coloca é a de saber se se deve manter a decisão do Tribunal Recorrido que considerou que o Requerente/Recorrente não alegou a factualidade subjacente aos requisitos da providência cautelar comum que pretendia ver decretada.

Conforme resulta do que se acaba de dizer, o Requerente optou, e bem, por interpor a presente providência cautelar, enquadrando a mesma no âmbito do procedimento cautelar comum.

Na verdade, não estando reunidos, na perspectiva dos factos alegados, os pressupostos da providência cautelar específica de restituição provisória da posse, o Requerente optou por recorrer ao procedimento cautelar comum (art. 362º do CPC, Cfr. também o art. 379º do CPC).

Ao fazê-lo, no entanto, tornou a sua posição mais difícil, já que, como diz Abrantes Geraldes (1), “… ao invés do que decorre do regime da restituição provisória da posse torna-se necessária a prova do perigo de lesão grave e dificilmente reparável para o requerente, não bastando por isso a prova da qualidade de possuidor aliada à prova de actos de esbulho ou de turbação … “ (2).

Nos termos do art. 362º do CPC "...sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu...

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