Acórdão nº 2931/17.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DAMI |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
Recorrente(s): - J. C.
; Recorrida(s):- F. C.
; *J. C.
intentou o presente procedimento cautelar não especificado contra F. C.
, requerendo que se ordene a restituição da posse do terreno que identifica, e se determine a reposição da vedação no seu devido lugar, alegando que é proprietário e possuidor (em termos conclusivos) do prédio que identifica, sendo o Requerido proprietário de um prédio confinante; que o Requerido iniciou obras no teu terreno e procedeu à remoção parcial da rede que servia de fronteira entre os dois terrenos, deslocando-a para dentro do prédio do requerente, diminuindo a sua área em 150 m2, estimando um prejuízo de 10.000,00 €.
*Em sede de despacho liminar, o Tribunal Recorrido, após fundamentar a sua posição, proferiu a decisão: “(…) In casu, o requerente apesar de ter concretizado o prejuízo sofrido com a alegada conduta do requerido, não alega factos que permitam concluir que o prejuízo sério, a existir, dificilmente será reparável pelo requerido, pois nada referiu sobre a capacidade deste de reparar o mesmo.
Em suma, os factos que alega não configuram lesões graves e dificilmente reparáveis, nos termos supra expostos (sendo merecedores de tutela jurídica, não justificam, porém, uma antecipação da mesma, em sede de procedimento cautelar).
Pelas razões referidas, o Tribunal entende que o pedido formulado pela requerente é manifestamente improcedente e, como tal, indefere liminarmente o requerimento apresentado, nos termos dos arts. 226º, n.º 4, al. b), e 590º, n.º 1, ambos do CPC.“*É na sequência desta decisão que o Recorrente veio interpor Recurso, apresentando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: A. No despacho de indeferimento liminar proferido no âmbito de qualquer procedimento cautelar compete ao juiz avaliar se o requerimento inicial padece de vícios, de natureza formal ou substancial, que desde logo, e em termos definitivos, possam determinar a inviabilidade da pretensão.
Não tendo sido alegado qualquer vício formal ou substancial no pedido do Recorrente, não existe qualquer fundamento legal ao indeferimento liminar do pedido do Recorrente.
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O artº 368º n.1 do CPC diz-nos que a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. Tudo isto foi provado pelo Requerente.
Só com o recurso ao procedimento cautelar em crise, poderá o Recorrente esconjurar o perigo de lesão dos seus direitos, já que só desta forma se permite que sejam rapidamente tomadas medidas que assegurem a eficácia de uma acção subsequente, destinada à actuação do direito material.
Sendo que o procedimento cautelar funciona numa lógica de prevenção da eficácia da acção definitiva, o argumento de que não foi provada a incapacidade do Requerido de reparar o dano, conflitua com esta lógica, induzindo a ideia de que apesar da possibilidade de dano, podendo ser reparado, não faz mal permiti-lo. O que por si só, é fundamento para a revogação do despacho recorrido, e o prosseguimento dos autos NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente, determinando-se a revogação do despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos. “*O Requerido não apresentou contra-alegações (apenas deduziu oposição ao procedimento cautelar).
*Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
*No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar: - Errou o Tribunal Recorrido na interpretação e aplicação das normas legais que deveria considerar, ao indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar comum, por o Requerente não ter alegado factos suficientes para preencherem os pressupostos do seu decretamento, nomeadamente o requisito “do fundado receio de que o seu direito sofra lesão grave e de difícil reparação”?*A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO*Os factos relevantes para a apreciação e decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.
*B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO*Já se referiu qual a questão que o Recorrente enuncia.
No fundo, a única questão que se coloca é a de saber se se deve manter a decisão do Tribunal Recorrido que considerou que o Requerente/Recorrente não alegou a factualidade subjacente aos requisitos da providência cautelar comum que pretendia ver decretada.
Conforme resulta do que se acaba de dizer, o Requerente optou, e bem, por interpor a presente providência cautelar, enquadrando a mesma no âmbito do procedimento cautelar comum.
Na verdade, não estando reunidos, na perspectiva dos factos alegados, os pressupostos da providência cautelar específica de restituição provisória da posse, o Requerente optou por recorrer ao procedimento cautelar comum (art. 362º do CPC, Cfr. também o art. 379º do CPC).
Ao fazê-lo, no entanto, tornou a sua posição mais difícil, já que, como diz Abrantes Geraldes (1), “… ao invés do que decorre do regime da restituição provisória da posse torna-se necessária a prova do perigo de lesão grave e dificilmente reparável para o requerente, não bastando por isso a prova da qualidade de possuidor aliada à prova de actos de esbulho ou de turbação … “ (2).
Nos termos do art. 362º do CPC "...sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu...
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