Acórdão nº 954/13.7TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1.

Nos autos de insolvência relativos a Construções, Sociedade Unipessoal, Lda, transitada que foi a sentença que declarou a sua insolvência, foi (por apenso) apresentada pelo Sr. Administrado de Insolvência a lista de credores a que alude o art. 129º do C.I.R.E., onde - entre outros - reconheceu os créditos invocados por M. F.

, por M. S.

(então, M., Limitada), e por E. T.

(conforme fls. 3 e seguintes do autos, lista rectificada a fls. 328 e seguintes, e que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.1.2.

Banco A, S.A.

(antes, Banco B, S.A.), credor hipotecário, impugnou os créditos reconhecidos como garantidos das credoras reclamantes M. F., M. S. (então M., Limitada), e E. T., pedindo o seu não reconhecimento, ou a não qualificação dos mesmos como detentores de privilégio creditório oponível ao credor hipotecário.

1.1.3.

As Credores impugnadas apresentaram as respectivas respostas, pedindo que a impugnação (de que os respectivos créditos foram alvo) do Credor hipotecário fosse julgada improcedente.

1.1.4.

Mantendo-se controvertidos os créditos das Credoras referidas (e dependendo o seu reconhecimento de produção de prova), realizou-se a tentativa de conciliação prevista no art. 136º, n.º 1 do C.I.R.E. (frustrada), e proferiu-se o despacho previsto no art. 136º, n.º 4 do C.I.R.E., onde se fixou o objecto do litígio e se enunciaram os temas de prova.

1.1.5.

Designado dia para audiência final, produzida a prova arrolada e mantida pelas partes (Credoras Reclamantes e Credor Impugnante) foi proferida sentença, julgando procedente a impugnação deduzida por Banco A, S.A.; e por isso não reconhecendo os créditos reclamados por M. F., por M. S., (então, M., Limitada), e por E. T., nem os graduando, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Face ao exposto, julgo procedente a impugnação deduzida pelo Banco A, SA quanto aos créditos de M. F., M., Lda (agora M. S., atenta a decisão de habilitação do Apenso D) e E. T., não reconhecendo os mesmos.

Custas pelos impugnantes vencidos – artigo 527º, do CPC e 17º, do CIRE (Ac. do STJ de 29.04.2014, proc. nº 919/12.6TBGRD).

**Agora importa dar cumprimento ao disposto no artigo 136.º, n.º 6 do CIRE, procedendo-se, pois, à graduação de todos os créditos já verificados e reconhecidos.

*(…) Perante os princípios jurídicos acabados de enunciar, haverá que proceder ao pagamento dos respectivos créditos através do produto da venda dos imóveis apreendidos para a massa insolvente (artigo 46.º) – depois de observada a regra do art. 172.ºº, que impõe que antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduza da massa os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta (artigo 51.º), incluindo as que -previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo – pela ordem seguinte: Relativamente ao bem imóvel elencado sob a verba nº 8 do auto de apreensão: - Em primeiro, o crédito reclamado por J. S. e M. F. e M. R., no valor de €5.000,00 (cinco mil euros) por ser dotado de direito de retenção; - Em segundo lugar, o crédito reclamado pelo Banco A S.A., por ser garantido por hipoteca voluntária, até ao respectivo montante; - Em terceiro lugar, todos os demais créditos – inclusive o remanescente do crédito do Banco A, S.A. por serem créditos comuns, os quais serão pagos em paridade e rateadamente, se necessário.

Relativamente aos bens imóveis elencados sob a verba nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12 do auto de apreensão: - Em primeiro lugar, o crédito reclamado pelo Banco A S.A., por ser garantido por hipotecas voluntárias, até ao respectivo montante; - Em segundo lugar, todos os demais créditos – inclusive o remanescente do crédito do Banco A, S.A. por serem créditos comuns, os quais serão pagos em paridade e rateadamente, se necessário.

Fixa-se o valor da acção no valor correspondente ao valor do activo – artigo 301.º, in fine, e artigo 15.º ambos do CIRE.

Custas pela massa insolvente ( art. 304.º ).

(…)» *1.2. Recursos (fundamentos) Inconformadas com esta decisão, cada uma das três Credoras Reclamantes interpôs recurso de apelação próprio.

*1.2.1. (1º Recurso) - M. F.

No recurso que apresentou, M. F. (1ª Recorrente), pediu que o mesmo fosse julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida, sendo substituída por outra que reconhecesse os seus créditos e os qualificasse como detentores de privilégio oponível ao Credor hipotecário (no caso, direito de retenção).

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo violado o caso julgado formado sobre sentença prévia que reconhecera a existência dos créditos por si aqui reclamados, bem como gozarem os mesmos de direito de retenção sobre duas fracções autónomas (depois apreendidas no âmbito da insolvência de Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada).

  1. Violação do caso julgado, uma vez que a douta sentença não respeitou os efeitos do caso julgado.

    1. - Ter o Tribunal a quo violado o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da C.R.P., ao tratá-la de forma desigual e sem fundamento de facto e de direito relativamente a outros Credores (cujo crédito e direito de retenção - sem mesmo disporem de sentença prévia que os certificassem - reconheceu).

  2. Violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, uma vez que tratou de forma desigual e sem fundamenta de fato e de direito o porquê da distinção e da falta de caridade entre os credores.

    *1.2.2. (2º Recurso) - M. S.

    (antes, M., Limitad

    1. No recurso que apresentou, M. S. (2ª Recorrente), pediu que o mesmo fosse julgado provado, revogando-se a decisão recorrida, com as consequências legais devidas.

    Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo violado o caso julgado formado sobre sentença prévia que reconhecera a existência dos créditos por si aqui reclamados, bem como gozarem os mesmos de direito de retenção sobre um prédio e uma fracção autónoma (depois apreendidos no âmbito da insolvência de Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada).

  3. Da Sentença resultam provados os factos, e no que concerne à Recorrente, constantes do número 11. ao 19., inclusive.

  4. Por outro lado, são dados como não provados os factos que constam das alíneas G), H) e I).

  5. Também foi dado como não provado que os contratos-promessa tivessem apenas por objectivo prejudicar o credor hipotecário, na alínea M).

  6. Donde, não se compreende o enquadramento legal que consta da sentença a quo, nem relativamente à qualificação e natureza jurídica do crédito da Apelante, nem no que toca à desconsideração do caso julgado e seus efeitos.

    1. - Ter o Tribunal a quo violado o princípio da proporcionalidade e da igualdade, consagrados nos arts. 13º e 18º da C.R.P., ao tratá-la de forma desigual e sem fundamento de facto e de direito relativamente a outros Credores (cujo crédito e direito de retenção - sem mesmo disporem de sentença prévia que os certificassem - reconheceu).

  7. Por todo o exposto, foram violadas na douta sentença recorrida de entre outras, as normas substantivas dos artigos 13.º, 18.º, n.º 1 e n.º 2, 60.º, n.º 1, 62.º, n.º 1, 202.º, n.º 1 e n.º 2, 203.º, 204.º e 205.º, n.º 1 e n.º 2 todos da CRP; artigos 9º, nº 3, 342º, n.º 1 e 2, 371º, nº 1, 754.º, 755.º, n.º1, al. f), 759.º, n.º 2 804º, nº 2 e 805º, nº 1, todos do Código Civil; e, as adjectivas contidas nos artigos 10º, nº 3, al. b), 490º, nºs. 1 e 2, 580.º, n.º 1 e 2, 581.º, n.º 4, 615.º, n.º 1, al. b) e c) 619.º, n.º 1, do CPC, incumbindo a este Tribunal ad quem exercer os poderes de censura sobre a sentença ora impugnada, nos termos legalmente consentidos.

    1. - Ter o Tribunal a quo incorrido nas nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als. b) e c) do C.P.C.

    (sendo, por isso, nula a sentença por ele proferida).

  8. Por todo o exposto, foram violadas na douta sentença recorrida de entre outras, as normas substantivas dos artigos 13.º, 18.º, n.º 1 e n.º 2, 60.º, n.º 1, 62.º, n.º 1, 202.º, n.º 1 e n.º 2, 203.º, 204.º e 205.º, n.º 1 e n.º 2 todos da CRP; artigos 9º, nº 3, 342º, n.º 1 e 2, 371º, nº 1, 754.º, 755.º, n.º1, al. f), 759.º, n.º 2 804º, nº 2 e 805º, nº 1, todos do Código Civil; e, as adjectivas contidas nos artigos 10º, nº 3, al. b), 490º, nºs. 1 e 2, 580.º, n.º 1 e 2, 581.º, n.º 4, 615.º, n.º 1, al. b) e c) 619.º, n.º 1, do CPC, incumbindo a este Tribunal ad quem exercer os poderes de censura sobre a sentença ora impugnada, nos termos legalmente consentidos.

    1. - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitia dar como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob a alínea G) («Por força do acordo aludido no ponto 11. da factualidade provada, M., Lda, pagou a titulo de sinal e principio de pagamento a quantia de €105.000,00 à ora insolvente»), sob a alínea H) («Desde a data de celebração do referido acordo – 01.09.2011- , M., Lda usufrui dos imóveis, ali acedendo sempre que entendeu, por si ou por terceiros, sem qualquer limitação, ali colocando diversos bens móveis de sua propriedade, procedendo a obras de melhoramento e manutenção») e sob a alínea I) («Por força do acordo aludido no ponto 14. da factualidade provada, M., Lda, pagou a titulo de sinal e principio de pagamento a quantia de €40.000,00 à ora insolvente») 27.

    Da Sentença resultam provados os factos, e no que concerne à Recorrente, constantes do número 11. ao 19., inclusive.

  9. Por outro lado, são dados como não provados os factos que constam das alíneas G)...

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