Acórdão nº 2675/15.7T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães A. M., representada pelo MºPº, intentou acção com processo comum contra Cotton, Lda.

Foi pedido que se declarasse a ilicitude do despedimento e a condenação no pagamento de 3.594,74€, acrescidos de legais juros de mora.

Alegou, em súmula: foi admitida a 07.05.2014, por acordo escrito celebrado pelo prazo de 6 meses, para exercer funções de embaladora, mediante uma retribuição mensal que, à data da cessação do vínculo, ascendia a 414,38€, acrescida de 1,95€ a título de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho; exerceu tais funções até ao dia 05.11.2015, tendo depois entrado em situação de baixa médica até ao final desse mês; no dia 23.11.2015, a R comunicou por escrito que o vínculo tinha cessado no dia 6 desse mês, conforme havia sido comunicado em 19.10.2015; no entanto, esta comunicação não ocorreu; no dia 07.11.2015 renovou-se o contrato; e, trata-se de um despedimento ilícito.

A R contestou alegando, em síntese: desde 19.10.2015 a A sabia da sua intenção de não renovar, o que lhe foi comunicado por escrito (entregue em mão) que mesma se recusou a assinar; foram liquidados todos os montantes devidos, incluindo o referente à não renovação do contrato; e a acção constitui um abuso de direito, litigando-se A de má-fé.

Termina pedindo a condenação da A como litigante de má-fé numa indemnização de valor não inferior a 2.000,00€.

A A respondeu mantendo a sua posição inicial, assim alegando, nomeadamente: até 23.11.2015, não lhe foi comunicado, por escrito, qualquer intenção de não renovação do contrato; impugnava a assinatura constante do recibo de quitação junto a fls. 19, não sendo a mesma da sua autoria; ademais sempre tal declaração seria nula porque efectuada na pendência do contrato de trabalho; e não procede o pedido de condenação como litigante de má-fé.

Elaborado saneador, sem se enunciarem o objecto do litígio e os temas de prova, realizou-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença: “… decide-se julgar a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente: a) Declarar a ilicitude do despedimento da autora ocorrido a 23/11/2015; b) Condenar a ré a pagar à autora o montante global de 3.583,74€, acrescido dos legais juros de mora.

A R recorreu e concluiu: “(…) 3 - Sucede que, entendeu, a juiz a quo, erradamente, com o devido respeito, que é muito, que a forma como operou a não renovação do contrato de trabalho que ligava a A. à Ré, consubstanciou-se num despedimento ilícito por parte da Ré.

4 -O que não se aceita! A aqui recorrente, cumpriu todos os formalismos que a lei assim exigia, e consequentemente não haveria direito à renovação do contrato de trabalho.

5 - Bem como, nunca poderia haver direito ao reconhecimento do despedimento ilícito, conforme entendeu a meritíssima juiz a quo, erradamente, 6 - Verifica-se claramente uma contradição, grave e evidente, no âmbito da apreciação da prova produzida. Bem como à não apreciação de prova produzida em sede de audiência de julgamento que leva a decisão contraria da que ora se sindica. Pois dos factos dados como provados teria, necessariamente que ser outra a decisão.

7 - Nomeadamente quanto ao facto de a A. ter tido conhecimento por escrito, da não renovação do contrato de trabalho no último dia, ou seja, a 23 de Outubro de 2015 cumpridos os quinze dias de antecedência que ao caso se aplica, a mesma, de má fé, recusou-se a assinar o mesmo documento. Documento esse junto aos autos a fls 18 verso.

8 - Assim, ao ter sido dado como provado que foi comunicado por escrito à A. por parte da Ré, atempadamente, da intenção de não renovação do contrato a termo certo que a ligava à R., nunca poderia o pedido proceder no sentido do despedimento ilícito e consequentemente ter sido condenada a Ré ao pagamento do valor de 3.583,74€, acrescido dos legais juros de mora.

(…) 10 - Assim, verificam-se que foram dados como provados factos que depois de produzida a prova em sede de audiência de julgamento deveriam ter sido dados como não provados.

11 - Da matéria dada como provada, verifica-se que no facto nº 6, da douta sentença onde consta a data de 10 de Outubro, deveria constar a data de 19 de outubro de 2015, uma vez que, confrontado o documento a fls. 6,, deveria ler-se, conforme se comprova e se transcreve “vimos desta forma enviar em anexo, o documento Modelo RP 5044/2013 – DGSS, tendo em conta que operou a não renovação do contrato de trabalho a termo certo que a ligava a esta empresa, conforme lhe foi comunicado em 19 de outubro de 2015” Itálico nosso, cfr. doc. de fls. 6/6v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Pelo que só de mero lapso se deve ter tratado, mas que no entanto, desde já se invoca e requer a sua correcção.

12 - Verifica-se um erro grave na douta sentença, que, sempre e a todo o momento que se verifica escrito a data de 23/11/2015, quanto ao documento que foi apresentado à A. em mão própria, foi o documento a folhas 18 verso, e na data de 23 de outubro de 2015.

O documento a fls 6, foi recepcionado pela autora, a 23 de Novembro. Assim, impugna-se tal facto. Facto este que levou à convicção da meritíssima juiz a proferir a decisão que ora se sindica, dando como provado o facto descrito a 16 dos factos provados, baseando-se em facto incorrecto.

13 - Deveria constar no facto 16 dado como provado data de 23/10/2015.

14 - No dia 23/11/2015, recepcionou a A. a carta que foi enviada pela Ré, e que consta como facto provado no facto 6, quando a A. aqui recorrida, recepciona a carta em que foi devolvida a baixa médica, referente ao período de 10/11/2015 a 30/11/2015, baixa médica emitida a 17 de novembro de 2015, (fls 42 dos autos que para lá se remete e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, bem como nessa mesma data (23/11/2015) recebeu o Modelo RP 5044/2013-DGSS, a fim de receber o subsidio de desemprego, conforme se comprova nos autos através dos documentos a fls 6/6verso e fls 42 verso, que para lá se remete e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

15 - No entanto sempre se dirá que, o documento a fls. 42 verso, (Modelo Modelo RP 5044/2013-DGSS, foi alvo de alteração unilateral, que não foi a Ré, aqui recorrida.

16 - Verificando-se que foi colocada uma data por cima do ponto 18 (fim do contrato a termo) com a menção de 2015.12.01.

17 - O que não corresponde com a verdade.

18 - Facto que se impugna.

19 - Assim, a comunicação que se encontra vertida no facto dado como provado no ponto 6, não foi a comunicação da não renovação do contrato.

20 - Como se depreende e bem, da leitura do facto dado como provado no ponto 16, onde refere que, o documento referido no facto n.º 8 foi entregue, em mão, à autora no dia 23 de Novembro de 2015, a qual se recusou a assiná-lo.

21 - Ora, o documento referido no facto nº 8 é efectivamente o documento que prevê a forma escrita, e foi comunicado por escrito, à A. dentro do prazo legal, ou seja dentro dos 15 dias antes da não renovação, no dia 23 de Outubro de 2015.

22 - No entanto, gera confusão, verificando-se uma contradição grave, com os factos provados e os documentos e prova que levaram a que esses mesmos factos fossem provados.

23 - Assim, a aqui recorrente, procedeu dentro do prazo à comunicação à recorrida da não renovação em 23/10/2015, por escrito e que a mesma se recusou a assinar.

24 - Facto que deveria ter sido dado com o provado. O que se requer.

25 - Conforme se prova através dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento das testemunhas Paula e Carina.

27 - Ora, verifica-se a prova através do depoimento peremptório da directora financeira e directora do departamento de recursos humanos, ao afirmar que a comunicação por escrito foi efectuada, na própria pessoa da A. (A. M.) pela aqui testemunha Carina, e foi efectuada por mão própria no dia 23 de Outubro de 2015.

28 - Sucede que o facto tido como provado em 16 da douta sentença, e que a A. se recusou a assinar, foi a carta escrita, documento junto aos autos a fls. 18 verso, que para lá se remete e se dá aqui reproduzido para todos os efeitos legais, a dar-lhe conhecimento, no âmbito do formalismo legal exigido de que o contrato não seria renovado.

29 - Documento esse que lhe foi exibido a ler, e que a mesma pegou nele, leu-o e tomou conhecimento do seu conteúdo.

30 - Ficou bem consciente de que não se iria operar a renovação do contrato.

Comunicação esta, efectuada por escrito, entregue em mão própria pela testemunha Carina no dia 23 de outubro de 2015.

31 - Assim, o facto dado como provado em 16 da douta sentença, factualmente está incorrecto, pois o documento que a A. se recusou a assinar foi o que consta no ponto 8 dos factos provados, mas não no dia 23 de Novembro de 2015, e sim do dia 23 de Outubro de 2015.

32 - Documento esse que, apesar de estar exarado com a data de 19 de outubro de 2015, e que foi comunicado verbalmente o seu conteúdo à superior hierárquica da A., nomeadamente a sr.ª Ana P., tendo esta, nessa mesma data, comunicado à A. a intenção de não renovação do...

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