Acórdão nº 443/17.0T8FLG.G1 – 1.ª de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A Banco A instaurou, em 15-05-2017, no Tribunal de Felgueiras, Providência Cautelar de Entrega Judicial, ao abrigo do artº 21º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, contra Tecelagem A, S. A.

, alegando que celebrou com esta um contrato de locação financeira tendo por objecto três teares cujas rendas ela deixou de pagar, pelo que resolveu o contrato e interpelou-a para restituir tais equipamentos sua propriedade, o que não fez, nada tendo pago, ficando assim credora (de rendas vencidas, indemnização e cláusula moratória) do montante de 28.309,42€.

Por decisão de 29-05-2017, foi declarado territorialmente competente o Tribunal de Guimarães e ordenada a remessa dos autos para este.

Em 20-06-2017, a requerida fez juntar aos autos requerimento, dizendo nele: “vem informar […] se encontra em processo especial de revitalização, processo esse que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Guimarães – Juiz 3; Processo n.º 3201/17.9 T8GMR, tendo sido nomeado Administrador Judicial Provisório” e, bem assim, cópia do anúncio respectivo elaborado no Citius na mesma data.

Ouvida, a requerente pugnou pelo prosseguimento da providência.

Então, com data de 05-07-2017, foi proferida a seguinte decisão: “[…] Nos termos do referido artigo 17.º-E, no seu n.º 1, “A decisão a que se (refere) o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

Este procedimento cautelar não constitui uma “ação para cobrança de dívidas”, no entanto, entendemos que se justifica a suspensão da presente instância, durante o tempo em que perdurarem as negociações, por estarem subjacentes razões idênticas às que determinam tal suspensão.

A questão tem sido discutida na jurisprudência, tendo sido já proferidas decisões em sentido divergente (vide, no sentido da não aplicação, Ac. RP de 09/07/2014, p. 834/14.9TBMTS, Ac. RE de 22/10/2015, p. 2068/15.6T8LLE e Ac. RG de 02/06/2016, p. 8496/15.0T8VNF; suspendendo a providência, Acs. RL de 31/10/2013, p. 761/13.7TVLSB.L1-2, de 21/11/2013, p. 1290/13.4TBCLD.L1-2, Ac. RG de 11/02/2016, p. 1355/15.8T8VRL, todos em www.dgsi.pt).

A aqui requerente é credora da requerida, com intervenção no PER, atendendo que na base do pedido de entrega está sempre o não cumprimento de uma obrigação pecuniária, pelo que se encontra também comprometida em encontrar uma solução para o devedor, de forma a evitar a declaração de insolvência (cf. Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, publicado no DR de 25 de Outubro de 2011).

Neste caso em concreto, em que estão em causa três teares de uma tecelagem, podemos concluir que a entrega dos mesmos à requerente conduziria de forma mais rápida à insolvência, pelo que aqui se exige a defesa dos mesmos interesses que subjazem à suspensão.

Pelo exposto, determino a suspensão dos presentes autos.

Solicite a comunicação oportuna do resultado do PER ao processo.“.

A requerente não se conformou com o assim decidido e apelou para esta Relação, apresentando-nos, para fundamentar o pedido de revogação do despacho, as seguintes conclusões: “1. A Recorrente celebrou com a referida sociedade um contrato de locação financeira mobiliário com o n.º …..

tendo como objecto três teares de tecelagem; 2. Com a outorga do referido contrato a ex-locatária Requerida assumiu , entre outras obrigações, a obrigação de pagar à ora Recorrente 100 rendas mensais 3. No entanto a ex-locatária requerida deixou de pagar a renda vencida 25/09/2016, tendo sido interpelada por carta registada com aviso de recepção em 2 de Março de 2016 para cessar a mora procedendo ao pagamento das rendas em atraso montantes em divida, sob cominação da resolução do referido contrato; 4. Em consequência, por carta registada com aviso de recepção de 29/03/2016, o identificado contrato de locação financeira foi resolvido pela Recorrente, nos termos previsto da Clausula 17.ª das Condições Gerais do referido contrato; 5. Na sequência da resolução, a Requerida foi igualmente interpelada para proceder à restituição imediata dos bens, o que não se veio a verificar-se; 6. Ora recorrente veio requerer a presente providência cautelar de entrega judicial contra a sociedade Requerida de três teares de tecelagem objecto do contrato de locação financeira; 7. Já na pêndencia destes autos em 20.06. 2017 a Requerida apresentou-se a um Processo Especial de Revitalização (PER) de empresa com o n.º 3201/17.9T8GMR que corre termos no Juizo de Comércio de Guimarães- Juiz; 8. Com a entrada em PER veio a Requerida aos presentes autos requerer a suspensão da providência cautelar no termos do n.º6 do artigo 17.º-E do CIRE; 9. Ora presumindo que a Requerida quereria invocar o n.º 1 do art.º 17-ºE- do CIRE, este artigo estabelece que o despacho judicial a nomear o administrador judicial provisório “… obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dividas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com identifica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.” 10. A providência cautelar em apreço não configura qualquer acção para cobrança de divida contra a devedora/Requerida nem tem idêntica finalidade.

  1. O pedido cautelar está confinado à entrega de bens de que a requerida tinha o gozo que lhe fora concedido através do direito contratual emergente do contrato de loação financeira mobiliária, contrato que foi válida e eficazmente resolvido pela ora Recorrente com data anterior à entrada do PER.

  2. O resultado da presente providência cautelar não se traduz num direito à cobrança de uma divida, nem conduz directamente à diminuição do património da Requerida, já que os bens em causa na providência cautelar não são propriedade da Requerida; 13. O contrato de locação financeira foi resolvido com 15 meses !! antes de ser intentado o PER, tendo a Requerida intentado o PER só após a entrada da presente providência cautelar; 14. A Requerida entrou em incumprimento do contrato de locação imobiliária em Setembro de 2015 tendo a resolução da contrato operado em Março de 2016, o incumprimento de 21 meses do contrato leasing não seria já um indicio bastante forte de uma situação económica difícil ?!!! e porque é que só após 21 meses do incumprimento depois de ter entrada a providência cautelar, vem invocar essa situação intentando o presente Processo Especial de Revitalização ? 15. O Processo Especial de Revitalização tem como finalidade encontrar um mecanismo célere e eficaz que possibilite aos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente a sua revitalização através de soluções negociais com os seus credores para assegurar a permanência do tecido económico empresarial das empresas que não estão em situação de insolvência , mas em situação económica difícil 16. As acções que o PER prevê e que devem ser suspensa são só as acções que possam que tenham como finalidade o pagamento de dividas aos credores e podem obstar à homologação do acordo pelo que será de suspender as acções cujo os direitos vão ser contemplados no plano de recuperação de empresa devedora ou seja as acções cujo o objecto sejam créditos sobre a empresa e não quaisquer outras acções que possam afectar o património ou actividade da empresa; 17. Não faz sentido extinguir as acções em que são exercidos direitos e que não estão contemplados no plano de recuperação, pelo que a homologação do plano de recuperação não pode afectar quaisquer direitos que não foram dirimidos ou renegociados coom os respectivos titulares, mesmo que o exercício dos mesmos possa de forma directa ou indirectamente afectar o património ou actividade da devedora; 18. Os presentes autos visa a entrega à Recorrente dos bens teares, sua propriedade e que estão na posse da Requerida; 19. Não foi peticionado qualquer crédito da Recorrente sobre a Recorrida, mas sim só a entrega dos bens sua propriedade .

  3. Não estando perante acção cobrança de divida contemplada no n.º 1 do artigo 17.º E do CIRE não existe fundamento legal para suspender a instância neste procedimento cautelar.

  4. A sentença recorrida fez uma errada interpretação do n.º 1 do artigo 17.º E do CIRE na redação dada pela Lei n. 16/2012 de 20 de Abril.

    Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exa doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser declarado procedente, revogar-se a douta decisão recorrido nos termos acima preconizados, com as demais consequências legais e assim se fazendo JUSTIÇA.”.

    A requerida contrapôs-se-lhe, alegando e concluindo assim: “A - não corresponde à verdade que a Recorrida não tenha liquidado à Recorrente a renda vencida em 25/09/2016.

    B - o contrato de leasing n.º ….. foi um contrato cuja formalização foi exigida pela CEMG na sequência da aprovação de um plano de revitalização da devedora em 2013, C - Foi desde sempre solicitado pela Recorrida à CEMG que fosse determinado uma conta específica para pagamento do plano de revitalização aprovado e uma outra para pagamento do leasing, tendo a Recorrente mantido a conta antiga titulada pela Recorrida e fornecido apenas uma nova conta para pagamentos do leasing.

    D - A CEMG não emitia atempadamente as facturas relativas às rendas devidas pelo contrato de locação financeira n.º ….., tendo a Recorrida porém, procedido ao pagamento das rendas que lhe eram devidas.

    E – Era a Recorrente quem, inexplicavelmente, transferia valores entre a antiga conta da Recorrida e a conta criada para pagamento do leasing não contabilizando todos os pagamentos que a Recorrida lhe...

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