Acórdão nº 110043/15.8YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Mediação Imobiliária, Lda, veio intentar a presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra M. D.

    e G. M.

    , onde conclui pedindo a sua condenação no pagamento de €7.380,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos e taxa de justiça.

    Pelos réus, M. D. e G. M., foi deduzida oposição onde conclui dever esta ser julgada provada e procedente e, consequentemente, a injunção ser julgada totalmente improcedente, condenando-se a requerente, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, nunca inferior a €1.500,00, a favor dos requeridos na proporção que se entenda.

    * B) Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde foi decidido julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver os réus do pedido.

    * C) Inconformada, a autora, Mediação Imobiliária, Lda, veio interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 297).

    * Nas alegações de recurso da autora Mediação Imobiliária, Lda, são formuladas as seguintes conclusões: 1. A recorrente entende que o tribunal a quo deveria ter decidido de forma diversa relativamente a alguns concretos pontos de facto, que resultariam duma convicção diversa pelo tribunal a quo, e consequentemente na procedência do seu pedido e condenação dos réus no pedido formulado.

    2. Factos considerados provados que deveriam ter sido considerados como não provados: constantes das alíneas I), J) e K) dos factos provados.

    3. Facto considerado não provado que deveria ter sido considerado como provado: o constante da alínea 1) parte inicial dos factos não provados.

    4. Ora, considera a recorrente que atenta a prova produzida impunha-se uma decisão diferente quanto a estes concretos pontos de facto.

    5. Veja-se, o tribunal a quo formou a sua convicção do conjunto da prova documental e testemunhal e as declarações de parte da ré, especificando que as duas primeiras testemunhas (que não identifica quem são, e portanto não se compreende quem sejam), prestaram os depoimentos menos determinantes para a convicção do tribunal - a primeira porque não tinha conhecimento direto dos factos, sabendo apenas o que a segunda lhe relatou, a segunda porque prestou um depoimento mais comprometido, contrariando aspetos importantes pelos depoimentos das restantes.

    6. Ora, primeiro não diz o digníssimo tribunal a que testemunhas se refere e porque foram estes depoimentos menos determinantes, 7. E depois não diz igualmente porque se convenceu com as restantes e já não com as primeiras quando as testemunhas dos réus, uma delas até é irmão da ré, que nunca assistiu a nada a não ser uma única reunião e que relatou de forma muito tendenciosa e pouco convincente factos muito convenientes para os réus, e que foram negados pela testemunha da autora P. G., 8. E as restantes testemunhas dos réus tratam-se de gerente e angariador de outra imobiliária que tinham por isso um interesse indireto no desfecho desta ação!! 9. Mais, esteve mal o digníssimo tribunal quando considera que a parte (cremos ser a parte) não tem conhecimento direto dos factos, quando o que a própria disse em tribunal que não tinha conhecimento da parte comercial do negócio, mas quanto aos restantes, nomeadamente quanto a eventual redução da remuneração, é ela que tem o poder decisório e por isso caso houvesse teria sempre de ser tratado com ela, e nessa parte depôs com conhecimento! 10. Mais, com o devido respeito, a convicção do tribunal não está fundamentada e esclarecida, e até é de estranhar o sentido da mesma dada a prova produzida! 11. Ora, a recorrente considera que da prova produzida resultaria quanto aos pontos de facto mencionados, decisão diversa, veja-se, 12. Quanto aos factos dados como provados das alíneas I) e J), o tribunal a quo considerou provado que o P. G. propôs aos réus reduzir para €2.000,00 a comissão de venda, o que os réus aceitaram na condição de o negócio ser realizado também no prazo de 30 dias.

    13. Ora, não se compreende como o tribunal a quo considerou provado tal facto, quando a própria diretora do estabelecimento comercial de Braga da autora, a D. A. S., que é quem tem poderes de decisão quanto aos valores de remuneração e eventuais reduções aos mesmos, disse expressamente que é diretora comercial da loja de Braga, e confirmou que ainda que não seja diretora tem poderes para tomar decisões quanto ao dia a dia da loja, e que neste caso concreto isso nem sequer foi com ela discutido! 14. Também a testemunha P. G. no seu depoimento confirmou que a redução da remuneração foi tema de conversa nas negociações, mas nunca foi sequer hipótese para a autora, e que a empresa mediadora com quem partilhavam o negócio é que sim, aceitou prescindir da sua parte da remuneração.

    15. Não poderia igualmente o tribunal a quo dar como provado que a testemunha P. G., tenha convocado a ré para uma reunião, comunicando-lhe que a remuneração já não poderia ser reduzida e colocando à sua consideração aceitar as novas condições ou rescindir com efeitos imediatos o contrato de mediação! 16. Até porque nem faz sentido, porquanto nunca um angariador imobiliário que já fez a promoção de um imóvel, e teve despesas com essa promoção, que já angariou um cliente interessado comprador, que até já foi elaborada respetiva minuta de contrato promessa de compra e venda, iria propor a um cliente rescindir o contrato de mediação imobiliária sem receber qualquer remuneração! 17. Mais, a referida reunião ocorreu já depois de estarem em curso negociações com a IAT - a outra imobiliária, e de já terem acordado o valor de 106.000 euros de venda do imóvel, e com o intuito de assinar-se o contrato promessa já minutado por essa mesma imobiliária, mas que havia discordância quanto ao prazo para escritura, e na altura foi transmitido aos réus que não poderia haver redução da remuneração.

    18. Ora atendendo ao que foi dito por estas testemunhas envolvidas nas negociações a convicção do tribunal a quo não faz qualquer sentido, veja-se, 19. Então os réus não concretizaram o negócio porque lhes tinham prometido pagar só 3.000 eur de remuneração e receber os 106.000, o que se tornou possível a partir do momento em que a IAT prescindiu da sua parte da remuneração, e acabaram por vender aos mesmos clientes à mesma por 106.000 euros, e pagar à mesma 3.000 euros! Não faz sentido! 20. É óbvio que não foi por este motivo em concreto (a redução da remuneração por parte da autora) que o negócio não se concretizou! E que não era necessário para a redução da mesma perante os réus sequer a autora reduzi-la uma vez que a imobiliária com quem partilharam o negócio prescindiu da sua parte, nem a testemunha P. G. tinha sequer poderes para prometer ou decidir tal redução, ou pediu tal redução a quem de poderes!!!! 21. Quanto ao facto dado como provado constante da alínea K), o tribunal a quo considerou como provado que os réus rescindiram o contrato em 23 de abril de 2015, no dia da reunião referida em J).

    22. Ora, o tribunal a quo não especifica nem nos factos dados como provados nem depois na fundamentação se considerou como provado uma rescisão unilateral por parte dos réus (tal como defende a autora) ou uma revogação por mútuo acordo de autora e réu, (o que a autora não admite)! 23. Há assim ambiguidade na decisão quanto à matéria de facto dada como provada, o que a torna nula! 24. Sem prescindir dúvidas também não haverá que a rescisão foi unilateral por parte dos réus e que a autora, não obstante considerar que os réus não cumpriram a antecedência mínima prevista no contrato entre eles celebrado a aceitou! 25. Quanto ao facto dado como não provado constante da alínea 1) parte inicial dos factos não provados, o tribunal a quo considerou que não resultou provado que os réus, apesar de aceitarem o preço de compra proposto, mostraram desagrado quanto ao prazo estipulado no respetivo contrato para celebração da escritura (até 03/06/2016)… 26. Mais uma vez, salvo respeito por diversa opinião não esteve bem o tribunal a quo, porquanto além do que foi dito quanto a este aspeto por parte da única testemunha que lidava diretamente com os réus neste processo todo - o sr. P. G., e que por isso só ele poderia dizer se os réus nas negociações aceitavam ou não um prazo para escritura inferior ou superior, e ele afirmou expressamente que foi esse o motivo alegado pelos réus para a não concretização do negócio! 27. Há também prova documental designadamente um email em que o sr. P. G. explica precisamente ao sr. B. G. que os réus lhe comunicaram que aceitariam apenas o prazo de 30 dias, sendo as palavras exatas até ao final do mês!!! 28. Ora, a meio de uma negociação, perto de um fecho de negócio, um angariador imobiliário não ia dizer a outro colega que os seus clientes só aceitam 30 dias de prazo para escritura só porque lhe apetece!!!! 29. O tribunal a quo não pode assim ter analisado os documentos juntos aos autos de forma atenta e precisa, porque emails enviados na data não mentem! 30. Consequentemente o tribunal a quo deveria ter dado como não provados os factos alegados nas alíneas I) e J) e K)- no sentido de rescisão unilateral pelos réus, dos factos provados, 31. E dado como provados os factos alegados no ponto 1) parte inicial dos factos não provados, 32. Decidindo quanto à matéria de facto nestes termos.

    33. Da decisão errada quanto à matéria de facto resultou uma convicção baseada em ilações por isso precedemente erradas, e na errada aplicação de direito.

    34. Mas mais, o digníssimo tribunal fundamentou de direito num sentido que a recorrente entende ser precisamente contrário à matéria de facto dada como provada nos autos, e não teve em conta factos dados como provados que deveria ter tido em conta!!! 35. Houve errada aplicação de direito e o sentido com que o regime jurídico da mediação imobiliária deveria ser interpretado e aplicado 36. Alega a recorrente antes de mais que concorda com toda a...

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