Acórdão nº 110043/15.8YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
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Mediação Imobiliária, Lda, veio intentar a presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra M. D.
e G. M.
, onde conclui pedindo a sua condenação no pagamento de €7.380,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos e taxa de justiça.
Pelos réus, M. D. e G. M., foi deduzida oposição onde conclui dever esta ser julgada provada e procedente e, consequentemente, a injunção ser julgada totalmente improcedente, condenando-se a requerente, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, nunca inferior a €1.500,00, a favor dos requeridos na proporção que se entenda.
* B) Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde foi decidido julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver os réus do pedido.
* C) Inconformada, a autora, Mediação Imobiliária, Lda, veio interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 297).
* Nas alegações de recurso da autora Mediação Imobiliária, Lda, são formuladas as seguintes conclusões: 1. A recorrente entende que o tribunal a quo deveria ter decidido de forma diversa relativamente a alguns concretos pontos de facto, que resultariam duma convicção diversa pelo tribunal a quo, e consequentemente na procedência do seu pedido e condenação dos réus no pedido formulado.
2. Factos considerados provados que deveriam ter sido considerados como não provados: constantes das alíneas I), J) e K) dos factos provados.
3. Facto considerado não provado que deveria ter sido considerado como provado: o constante da alínea 1) parte inicial dos factos não provados.
4. Ora, considera a recorrente que atenta a prova produzida impunha-se uma decisão diferente quanto a estes concretos pontos de facto.
5. Veja-se, o tribunal a quo formou a sua convicção do conjunto da prova documental e testemunhal e as declarações de parte da ré, especificando que as duas primeiras testemunhas (que não identifica quem são, e portanto não se compreende quem sejam), prestaram os depoimentos menos determinantes para a convicção do tribunal - a primeira porque não tinha conhecimento direto dos factos, sabendo apenas o que a segunda lhe relatou, a segunda porque prestou um depoimento mais comprometido, contrariando aspetos importantes pelos depoimentos das restantes.
6. Ora, primeiro não diz o digníssimo tribunal a que testemunhas se refere e porque foram estes depoimentos menos determinantes, 7. E depois não diz igualmente porque se convenceu com as restantes e já não com as primeiras quando as testemunhas dos réus, uma delas até é irmão da ré, que nunca assistiu a nada a não ser uma única reunião e que relatou de forma muito tendenciosa e pouco convincente factos muito convenientes para os réus, e que foram negados pela testemunha da autora P. G., 8. E as restantes testemunhas dos réus tratam-se de gerente e angariador de outra imobiliária que tinham por isso um interesse indireto no desfecho desta ação!! 9. Mais, esteve mal o digníssimo tribunal quando considera que a parte (cremos ser a parte) não tem conhecimento direto dos factos, quando o que a própria disse em tribunal que não tinha conhecimento da parte comercial do negócio, mas quanto aos restantes, nomeadamente quanto a eventual redução da remuneração, é ela que tem o poder decisório e por isso caso houvesse teria sempre de ser tratado com ela, e nessa parte depôs com conhecimento! 10. Mais, com o devido respeito, a convicção do tribunal não está fundamentada e esclarecida, e até é de estranhar o sentido da mesma dada a prova produzida! 11. Ora, a recorrente considera que da prova produzida resultaria quanto aos pontos de facto mencionados, decisão diversa, veja-se, 12. Quanto aos factos dados como provados das alíneas I) e J), o tribunal a quo considerou provado que o P. G. propôs aos réus reduzir para €2.000,00 a comissão de venda, o que os réus aceitaram na condição de o negócio ser realizado também no prazo de 30 dias.
13. Ora, não se compreende como o tribunal a quo considerou provado tal facto, quando a própria diretora do estabelecimento comercial de Braga da autora, a D. A. S., que é quem tem poderes de decisão quanto aos valores de remuneração e eventuais reduções aos mesmos, disse expressamente que é diretora comercial da loja de Braga, e confirmou que ainda que não seja diretora tem poderes para tomar decisões quanto ao dia a dia da loja, e que neste caso concreto isso nem sequer foi com ela discutido! 14. Também a testemunha P. G. no seu depoimento confirmou que a redução da remuneração foi tema de conversa nas negociações, mas nunca foi sequer hipótese para a autora, e que a empresa mediadora com quem partilhavam o negócio é que sim, aceitou prescindir da sua parte da remuneração.
15. Não poderia igualmente o tribunal a quo dar como provado que a testemunha P. G., tenha convocado a ré para uma reunião, comunicando-lhe que a remuneração já não poderia ser reduzida e colocando à sua consideração aceitar as novas condições ou rescindir com efeitos imediatos o contrato de mediação! 16. Até porque nem faz sentido, porquanto nunca um angariador imobiliário que já fez a promoção de um imóvel, e teve despesas com essa promoção, que já angariou um cliente interessado comprador, que até já foi elaborada respetiva minuta de contrato promessa de compra e venda, iria propor a um cliente rescindir o contrato de mediação imobiliária sem receber qualquer remuneração! 17. Mais, a referida reunião ocorreu já depois de estarem em curso negociações com a IAT - a outra imobiliária, e de já terem acordado o valor de 106.000 euros de venda do imóvel, e com o intuito de assinar-se o contrato promessa já minutado por essa mesma imobiliária, mas que havia discordância quanto ao prazo para escritura, e na altura foi transmitido aos réus que não poderia haver redução da remuneração.
18. Ora atendendo ao que foi dito por estas testemunhas envolvidas nas negociações a convicção do tribunal a quo não faz qualquer sentido, veja-se, 19. Então os réus não concretizaram o negócio porque lhes tinham prometido pagar só 3.000 eur de remuneração e receber os 106.000, o que se tornou possível a partir do momento em que a IAT prescindiu da sua parte da remuneração, e acabaram por vender aos mesmos clientes à mesma por 106.000 euros, e pagar à mesma 3.000 euros! Não faz sentido! 20. É óbvio que não foi por este motivo em concreto (a redução da remuneração por parte da autora) que o negócio não se concretizou! E que não era necessário para a redução da mesma perante os réus sequer a autora reduzi-la uma vez que a imobiliária com quem partilharam o negócio prescindiu da sua parte, nem a testemunha P. G. tinha sequer poderes para prometer ou decidir tal redução, ou pediu tal redução a quem de poderes!!!! 21. Quanto ao facto dado como provado constante da alínea K), o tribunal a quo considerou como provado que os réus rescindiram o contrato em 23 de abril de 2015, no dia da reunião referida em J).
22. Ora, o tribunal a quo não especifica nem nos factos dados como provados nem depois na fundamentação se considerou como provado uma rescisão unilateral por parte dos réus (tal como defende a autora) ou uma revogação por mútuo acordo de autora e réu, (o que a autora não admite)! 23. Há assim ambiguidade na decisão quanto à matéria de facto dada como provada, o que a torna nula! 24. Sem prescindir dúvidas também não haverá que a rescisão foi unilateral por parte dos réus e que a autora, não obstante considerar que os réus não cumpriram a antecedência mínima prevista no contrato entre eles celebrado a aceitou! 25. Quanto ao facto dado como não provado constante da alínea 1) parte inicial dos factos não provados, o tribunal a quo considerou que não resultou provado que os réus, apesar de aceitarem o preço de compra proposto, mostraram desagrado quanto ao prazo estipulado no respetivo contrato para celebração da escritura (até 03/06/2016)… 26. Mais uma vez, salvo respeito por diversa opinião não esteve bem o tribunal a quo, porquanto além do que foi dito quanto a este aspeto por parte da única testemunha que lidava diretamente com os réus neste processo todo - o sr. P. G., e que por isso só ele poderia dizer se os réus nas negociações aceitavam ou não um prazo para escritura inferior ou superior, e ele afirmou expressamente que foi esse o motivo alegado pelos réus para a não concretização do negócio! 27. Há também prova documental designadamente um email em que o sr. P. G. explica precisamente ao sr. B. G. que os réus lhe comunicaram que aceitariam apenas o prazo de 30 dias, sendo as palavras exatas até ao final do mês!!! 28. Ora, a meio de uma negociação, perto de um fecho de negócio, um angariador imobiliário não ia dizer a outro colega que os seus clientes só aceitam 30 dias de prazo para escritura só porque lhe apetece!!!! 29. O tribunal a quo não pode assim ter analisado os documentos juntos aos autos de forma atenta e precisa, porque emails enviados na data não mentem! 30. Consequentemente o tribunal a quo deveria ter dado como não provados os factos alegados nas alíneas I) e J) e K)- no sentido de rescisão unilateral pelos réus, dos factos provados, 31. E dado como provados os factos alegados no ponto 1) parte inicial dos factos não provados, 32. Decidindo quanto à matéria de facto nestes termos.
33. Da decisão errada quanto à matéria de facto resultou uma convicção baseada em ilações por isso precedemente erradas, e na errada aplicação de direito.
34. Mas mais, o digníssimo tribunal fundamentou de direito num sentido que a recorrente entende ser precisamente contrário à matéria de facto dada como provada nos autos, e não teve em conta factos dados como provados que deveria ter tido em conta!!! 35. Houve errada aplicação de direito e o sentido com que o regime jurídico da mediação imobiliária deveria ser interpretado e aplicado 36. Alega a recorrente antes de mais que concorda com toda a...
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