Acórdão nº 4072/14.2T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: S. A., melhor identificado nos autos, intentou a presente ação declarativa com processo comum, contra A. C. e Carnes, S.A., ambos melhor identificados nos autos, pedindo sejam os Réus condenados a pagar-lhe a quantia de 19.544,00€, acrescida de juros à taxa comercial que, sobre o montante de (4.500,00€ +14.000,00€) 18.500,00€, se vencerem a partir da data da propositura da ação até à data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida.

Alegou em síntese que, em duas distintas ocasiões, o primeiro Réu, por si e em representação da primeira Ré, lhe encomendou animais, que o mesmo lhes forneceu, sendo a primeira encomenda no montante de 9.100 € e a segunda no montante de 14.000 €, encontrando-se ainda em dívida a peticionada quantia.

Contestou a Ré sociedade arguindo a sua ilegitimidade por nada ter contratado com o autor - exceção que veio a ser julgada improcedente no saneador - e impugnando o alegado pelo autor.

Também o Réu A. C. contestou, impugnando a versão apresentada pelo Autor, nomeadamente, no que toca ao preço total dos animais vendidos, e excecionando ter efetuado, através da entrega ao Autor de cinco cheques para o efeito, o pagamento da, segundo ele, totalidade do preço acordado (19.100 €).

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e, seguidamente, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, com a absolvição da ré Carnes, L.da do pedido e a condenação do réu A. C. a pagar ao autor S. A. o remanescente do preço dos animais descritos em 2 (dos Factos provados), na quantia de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, e o preço dos animais descritos em 9 (dos Factos provados), no que vier a ser determinado, segundo os critérios fixados no citado artigo 883º n.º 1 do CC, no respetivo incidente de liquidação.

Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo que condenou o Recorrente no pagamento da quantia de 4.500,00 € (quatro mil e quinhentos euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como do preço dos animais descritos no artigo 2 da douta sentença, no que vier a ser determinado, segundo critérios fixados no citado artigo 883º nº1 do C.C.

  1. Salvo melhor opinião, a sentença recorrida padece de erros de julgamento que justificam a sua revogação.

  2. O Tribunal a quo julgou incorretamente o ponto nº 7 dos factos provados e alínea H dos factos não provados; 4. Em face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento e suporte documental aos autos, devia ter dado como não provado o ponto nº 7 da douta sentença, 5. Uma vez que o Réu nunca solicitou ao Autor que este não apresentasse o referido cheque a pagamento, 6. Importando ademais realçar que embora o Autor alegue que não recebeu a totalidade do pagamento referente ao primeiro negócio celebrado com o Réu, tal facto se deveu à sua inércia, 7. O Réu agiu conforme mandam as mais elementares regras comuns negociais, celebrou-se um negócio e o Autor pagou o preço acordado, entregando dois cheques ao Autor, 8. Por sua vez, o Autor apenas apresentou a pagamento um dos cheques entregues, que desde logo teve boa cobrança.

  3. Quanto ao segundo cheque, o Autor nunca o apresentou a pagamento, encontrando-se ainda hoje munido do mesmo, pelo que não pode cobrar coercivamente um montante quando tem na sua posse o meio idóneo para o fazer, litigando com manifesta má-fé.

  4. Como aliás se pode comprovar pelas declarações do Autor proferidas no dia 11 de Maio de 2016, às 14:30, nomeadamente nos minutos 10:00, 11:00, 14:50, 21:00 e 29:00.

  5. Quanto à alínea H dos factos não provados, o Tribunal a quo dá credibilidade às declarações do Autor, parte totalmente envolvida e com interesse direto no desfecho dos autos.

  6. Assim e mesmo depois de confirmar ter recebido e apresentado os cheques constantes nos pontos 14 e 15, afirma que os mesmos não teriam qualquer ligação com o segundo negócio realizado entre as partes, 13. Lembrando-se apenas neste momento da existência de uma dívida do Réu, dívida esta nunca mencionada ou suportada por qualquer prova constante nos autos.

  7. Importa salientar que em momento algum Autor explica os exatos contornos e circunstâncias desse alegado mútuo limitando-se a invocar superficialmente o mesmo, 15. Por outro lado, dá-se como provado que o Autor recebeu os referidos cheques e que estes se apresentaram bons para pagamento, tendo, efetivamente, o Autor recebido tais montantes, 16. Montantes estes que quer pelas regras da experiência e da normalidade do acontecer apontam, sem margem para dúvidas, para o bom cumprimento do segundo negócio estabelecido entre as partes.” Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que o absolva.

    O Recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “A. O recorrente impugna a matéria de facto, por entender que a resposta ao artigo 7º deveria ser “não provado” e a resposta à al. h) deveria ser “provado”.

    1. Com efeito, nas suas alegações de recurso, o recorrente apesar de ter especificado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não especificou as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, nem as provas (constantes do processo ou da gravação) que a seu ver deveriam devem ser renovadas, conforme impõe o citado art.º 640º CPC, pelo que o recurso deve ser rejeitado.

    2. Aliás, ainda que assim não se entendesse, sempre o recurso violaria o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual o tribunal “aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.” - art.º 607º n.º 5 CPC.

    3. A sentença recorrida, na sua fundamentação indicou todos os meios de prova que serviram para formar a sua convicção (teor...

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