Acórdão nº 21395/16.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Assistência Contabilística e Fiscal L.da instaurou a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Fafe, contra S. A. Lda. e C. M., formulando o pedido de condenação destas no pagamento de € 4 725,00, acrescidos de € 595,48 de juros de mora vencidos.

Alegou, em síntese, que prestou à ré S. A. Lda. serviços de contabilidade de 2012 a 2015, dois quais se encontra por pagar um total de € 4 725,00.

Mais alegou que a ré C. M. assumiu as funções de TOC da outra ré sabendo que existia a mencionada dívida, pelo que nos termos do artigo 74.º n.º 3 da Lei 139/2015, responde por ela.

A ré S. A. Lda. contestou arguindo a ineptidão da petição inicial e afirmando, em suma, que no período a que a autora se refere no seu requerimento inicial, do final de 2012 a Setembro de 2015, "cumpriu o pagamento mensal acordado".

A ré C. M. contestou dizendo, em resumo, que os deveres constantes no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados No início da audiência de julgamento, julgou-se haver erro na forma de processo quanto à Ré C. M. e absolveu-se esta da instância.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a Ré S. A. Lda. no pagamento à Autora Assistência Contabilística e Fiscal L.da da quantia de € 4.725 (quatro mil setecentos e vinte e cinco euros), acrescida dos juros moratórios vencidos à taxa comercial em vigor em cada momento desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

" Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.º - A falta de indicação, nos termos do n.º 2 do artigo 653.º CPC, do facto a que concretamente determinada prova serviu de fundamento, não permitindo assim estabelecer a correlação de causa efeito, equivale à falta absoluta de fundamentação, constitui tal omissão irregularidade que influi no exame da causa e acarreta a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC, donde resulta que não só a A. não só não justifica o valor concreto em divida que justificasse uma qualquer imputação dos pagamentos a facturas mais antigas, limitando-se a indicar o valor em divida no requerimento de injunção de 4.725 €, como não refere, a que facturas foi feita tal imputação, descriminando-as, por numero, data e valor.

  1. - Não mencionando e por isso não fundamentando a sentença quais são as concretas facturas que se encontram em divida, A que período se referem, A que serviços, Quando é que cada uma delas se venceu, Quando e se foram enviadas para pagamento, Para quem.

  2. - Não obstante, todo o alegado pela Ré na sua oposição, certo é, que o tribunal a quo, á excepção do ponto 6 e 7, apenas dá apenas como provados factos alegados pela autora! Laborando apenas sobre dos factos alegados na resposta à oposição da Ré. Não se pronunciando sobre os factos alegados pela Ré. Não dando os mesmos, como provados, nem como não provados.

  3. - O não conhecimento de qualquer destas questões, bem como, dos factos alegados pela ré na sua oposição e pronúncia sobre os documentos, constitui nulidade nos termos da al. d), do n.º1 do artigo 615.º do CPC, a qual desde já se argui.

  4. - Por evidente contradição e erro na fundamentação na decisão do julgamento da matéria de facto e a prova testemunhal e documental, devem ser dados como não provados ou alterada a sua redacção, os seguintes factos: 2, 3 e 8.

  5. - Os aqui Apelantes entendem não ter ficado provado em audiência de julgamento que o valor do pagamento dos serviços mensais contratos tivessem alguma vez sido no valor de 200,00€, quer inicialmente, quer no decurso dos vários anos em que ocorreu a prestação dos serviços e por isso ter sido este ponto incorrectamente julgado.

  6. - Dos depoimentos, é fácil concluir que as testemunhas da A. se limitaram a confirmar a versão apresentada pela A. e que as testemunhas das partes e as declarações do legal representante, se limitaram a confirmar a versão apresentada pela Ré. Pelo que é notória a contradição existente entre o que foi dito pelas testemunhas da A. e a testemunhas da Ré. De onde não se alcança como o Tribunal a quo, possa dos depoimentos e declarações prestadas, concluir como faz, que as testemunhas da A. foram credíveis, nada referindo quanto à credibilidade das apresentadas pela Ré, para desconsiderar as declarações e depoimentos das testemunhas da Ré e não lhes atribuir credibilidade.

  7. - Como resulta da experiencia comum e da normalidade das coisas, uma sociedade que tenha dividas não pode ser dissolvida sem que primeiro as mesmas estejam pagas, já que a sociedade não pode apresentar um passivo. Para além disso, todos sabemos que uma sociedade mesmo que não se encontre a laborar e a facturar, enquanto não cessar a sua actividade tem que apresentar mensalmente declarações fiscais a zero.

  8. - Todos estes serviços, implicam gasto de tempo e como sabemos tempo é dinheiro, pelo que, não se alcança em que medida, trabalho e gasto de tempo, a prestar a uma sociedade não justifica a fixação de um valor mensal por tais serviços. O normal é precisamente o pagamento dos serviços, e não o inverso.

  9. - Mais cumpre referir, e sublinhar, na matéria atinente ao verbalmente acordado quanto ao valor mensal inicial da avença, que o alegado pela Ré se mostra claramente espelhado no documento constante a fls.126 verso, correspondente ao email enviado pela Ré à Autora de 31.05.2011, o qual deveria ter sido valorado no sentido de dar como provado que o valor inicial dos serviços acordados para a sociedade S. A., Lda. era de 100 € mais Iva.

  10. - Até atenta a evidencia das afirmações constantes na própria fundamentação do Tribunal a quo, as quais confirmam precisamente o alegado pela Ré, "estarem incluídas as contabilidades do Gym C e do Gym F", a distinção de valores que invoca quando a Ré apresenta as suas contas e "nada disto se confirmou", dar como não provado o ponto 2.

  11. - Documento que evidencia, de modo seguro e sem margem para dúvidas, que o acordado pelas partes foi o pagamento mensal de 100 € acrescido de IVA à taxa legal em vigor para os serviços a prestar apenas e somente à Ré. Facto que não só encontra suporte documental, como testemunhal da Ré e nas declarações de parte do representante legal, P. L.

  12. - Do exposto resulta que impõe-se alterar o ponto 2 dos factos provados, devendo o douto Tribunal "ad quem" considerar provado que: "2.

    No exercício dessa actividade, a Autora prestou, entre Dezembro de 2006 e Setembro de 2015, à Ré, a pedido desta, serviços de contabilidade que consistiam, nomeadamente, na apresentação periódica da declaração do IVA, na apresentação das declarações de IRC e da IES, na organização e tratamento de toda a documentação fiscal atinente à actividade da requerida, entre outras, mediante o pagamento mensal da quantia de € 100, acrescido de IVA".

  13. - Para dar como provado este ponto 3, o tribunal a quo fundamenta sua decisão na prova testemunhal indicada pela A. e na prova documental constante de fls. 239 - 243 e 244 a 290, correspondentes a certidão comercial da sociedade Ré e balancetes do ano de 2007 a 2015.

  14. - Prova que a nosso ver devia ter sido valorada precisamente para dar como não provada a existência de qualquer acordo entre as partes na redução do valor dos serviços 16.º - O tribunal a quo, assenta a sua convicção para dar como provado este ponto, no que respeita à prova documental, na certidão comercial da sociedade (fls. 239-243) e nos balancetes constantes a fls. 244 a 290.

  15. - Ora, da certidão comercial da Ré, não resulta qualquer redução do seu objecto social. Bastará verificar o teor do objecto social nos seus diversos momentos, para constatar, que o que efectivamente sucedeu foi precisamente o inverso, ou seja, a ampliação do mesmo e não qualquer redução.

  16. - Atenta a prova documental (certidão comercial e balancetes do ano de 2007 a 2010), a qual vem descredibilizar todo o depoimento das testemunhas da A., e após o esclarecimento prestado pela Dra. C. M., TOC de profissão que analisou os documentos, deveria assim ser evidente para o Tribunal a quo, que a explicação da A. não era coerente, atenta a tão afamada normalidade das coisas e das regras da experiencia comum a que o douto Tribunal a quo tende para justificar e fundamentar os factos de que a A. não consegue fazer prova.

  17. - Donde toda a alegação da A., não passa de uma astuciosa invenção, montada pela A. para ludibriando a realidade, fugir à verdade: a que não houve qualquer redução do valor da avença e muito menos acordado entre as partes. Mas outrossim, a aceitação tácita da alteração do pagamento mensal pela Ré dos serviços de contabilidade prestados, para o valor de 125 €.

  18. - Alteração que foi feita unilateralmente pela Ré, após o envio do email de 31.05.2011 à A., e em que procedeu à liquidação dos valores que considerava em débito (em 4 valores de 175 €) e ao pagamento da quantia de 125 € a título de mensalidade pelos serviços, o que se iniciou de 06/2011 até ao final da prestação dos serviços.

  19. - Não obstante, estarmos no domínio das palavras, escritas pelo sócio P. L. no mail de fls.126, o qual foi enviado com o conhecimento da testemunha S. A. e pela própria através do seu correio electrónico, não vislumbramos que o teor do mail tenha qualquer sentido dúbio, que permita ao Tribunal a quo ou qualquer destinatário normal, interpretar o mesmo em qualquer outro sentido, que não o de que ali consta uma declaração expressa e clara da Ré em não aceitar o valor em débito constante da conta corrente.

  20. - Uma vez que nunca foi acordado qualquer valor de pagamento mensal de serviços de contabilidade entre as partes no valor de 300 €. Bem como é certo e sabido, que 200 € + 200 €, não é igual a 600 €, bem como, não corresponde a 125 € + 125 €.

  21. - Donde a...

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