Acórdão nº 21395/16.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Assistência Contabilística e Fiscal L.da instaurou a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Fafe, contra S. A. Lda. e C. M., formulando o pedido de condenação destas no pagamento de € 4 725,00, acrescidos de € 595,48 de juros de mora vencidos.
Alegou, em síntese, que prestou à ré S. A. Lda. serviços de contabilidade de 2012 a 2015, dois quais se encontra por pagar um total de € 4 725,00.
Mais alegou que a ré C. M. assumiu as funções de TOC da outra ré sabendo que existia a mencionada dívida, pelo que nos termos do artigo 74.º n.º 3 da Lei 139/2015, responde por ela.
A ré S. A. Lda. contestou arguindo a ineptidão da petição inicial e afirmando, em suma, que no período a que a autora se refere no seu requerimento inicial, do final de 2012 a Setembro de 2015, "cumpriu o pagamento mensal acordado".
A ré C. M. contestou dizendo, em resumo, que os deveres constantes no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados No início da audiência de julgamento, julgou-se haver erro na forma de processo quanto à Ré C. M. e absolveu-se esta da instância.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a Ré S. A. Lda. no pagamento à Autora Assistência Contabilística e Fiscal L.da da quantia de € 4.725 (quatro mil setecentos e vinte e cinco euros), acrescida dos juros moratórios vencidos à taxa comercial em vigor em cada momento desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
" Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.º - A falta de indicação, nos termos do n.º 2 do artigo 653.º CPC, do facto a que concretamente determinada prova serviu de fundamento, não permitindo assim estabelecer a correlação de causa efeito, equivale à falta absoluta de fundamentação, constitui tal omissão irregularidade que influi no exame da causa e acarreta a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC, donde resulta que não só a A. não só não justifica o valor concreto em divida que justificasse uma qualquer imputação dos pagamentos a facturas mais antigas, limitando-se a indicar o valor em divida no requerimento de injunção de 4.725 €, como não refere, a que facturas foi feita tal imputação, descriminando-as, por numero, data e valor.
-
- Não mencionando e por isso não fundamentando a sentença quais são as concretas facturas que se encontram em divida, A que período se referem, A que serviços, Quando é que cada uma delas se venceu, Quando e se foram enviadas para pagamento, Para quem.
-
- Não obstante, todo o alegado pela Ré na sua oposição, certo é, que o tribunal a quo, á excepção do ponto 6 e 7, apenas dá apenas como provados factos alegados pela autora! Laborando apenas sobre dos factos alegados na resposta à oposição da Ré. Não se pronunciando sobre os factos alegados pela Ré. Não dando os mesmos, como provados, nem como não provados.
-
- O não conhecimento de qualquer destas questões, bem como, dos factos alegados pela ré na sua oposição e pronúncia sobre os documentos, constitui nulidade nos termos da al. d), do n.º1 do artigo 615.º do CPC, a qual desde já se argui.
-
- Por evidente contradição e erro na fundamentação na decisão do julgamento da matéria de facto e a prova testemunhal e documental, devem ser dados como não provados ou alterada a sua redacção, os seguintes factos: 2, 3 e 8.
-
- Os aqui Apelantes entendem não ter ficado provado em audiência de julgamento que o valor do pagamento dos serviços mensais contratos tivessem alguma vez sido no valor de 200,00€, quer inicialmente, quer no decurso dos vários anos em que ocorreu a prestação dos serviços e por isso ter sido este ponto incorrectamente julgado.
-
- Dos depoimentos, é fácil concluir que as testemunhas da A. se limitaram a confirmar a versão apresentada pela A. e que as testemunhas das partes e as declarações do legal representante, se limitaram a confirmar a versão apresentada pela Ré. Pelo que é notória a contradição existente entre o que foi dito pelas testemunhas da A. e a testemunhas da Ré. De onde não se alcança como o Tribunal a quo, possa dos depoimentos e declarações prestadas, concluir como faz, que as testemunhas da A. foram credíveis, nada referindo quanto à credibilidade das apresentadas pela Ré, para desconsiderar as declarações e depoimentos das testemunhas da Ré e não lhes atribuir credibilidade.
-
- Como resulta da experiencia comum e da normalidade das coisas, uma sociedade que tenha dividas não pode ser dissolvida sem que primeiro as mesmas estejam pagas, já que a sociedade não pode apresentar um passivo. Para além disso, todos sabemos que uma sociedade mesmo que não se encontre a laborar e a facturar, enquanto não cessar a sua actividade tem que apresentar mensalmente declarações fiscais a zero.
-
- Todos estes serviços, implicam gasto de tempo e como sabemos tempo é dinheiro, pelo que, não se alcança em que medida, trabalho e gasto de tempo, a prestar a uma sociedade não justifica a fixação de um valor mensal por tais serviços. O normal é precisamente o pagamento dos serviços, e não o inverso.
-
- Mais cumpre referir, e sublinhar, na matéria atinente ao verbalmente acordado quanto ao valor mensal inicial da avença, que o alegado pela Ré se mostra claramente espelhado no documento constante a fls.126 verso, correspondente ao email enviado pela Ré à Autora de 31.05.2011, o qual deveria ter sido valorado no sentido de dar como provado que o valor inicial dos serviços acordados para a sociedade S. A., Lda. era de 100 € mais Iva.
-
- Até atenta a evidencia das afirmações constantes na própria fundamentação do Tribunal a quo, as quais confirmam precisamente o alegado pela Ré, "estarem incluídas as contabilidades do Gym C e do Gym F", a distinção de valores que invoca quando a Ré apresenta as suas contas e "nada disto se confirmou", dar como não provado o ponto 2.
-
- Documento que evidencia, de modo seguro e sem margem para dúvidas, que o acordado pelas partes foi o pagamento mensal de 100 € acrescido de IVA à taxa legal em vigor para os serviços a prestar apenas e somente à Ré. Facto que não só encontra suporte documental, como testemunhal da Ré e nas declarações de parte do representante legal, P. L.
-
- Do exposto resulta que impõe-se alterar o ponto 2 dos factos provados, devendo o douto Tribunal "ad quem" considerar provado que: "2.
No exercício dessa actividade, a Autora prestou, entre Dezembro de 2006 e Setembro de 2015, à Ré, a pedido desta, serviços de contabilidade que consistiam, nomeadamente, na apresentação periódica da declaração do IVA, na apresentação das declarações de IRC e da IES, na organização e tratamento de toda a documentação fiscal atinente à actividade da requerida, entre outras, mediante o pagamento mensal da quantia de € 100, acrescido de IVA".
-
- Para dar como provado este ponto 3, o tribunal a quo fundamenta sua decisão na prova testemunhal indicada pela A. e na prova documental constante de fls. 239 - 243 e 244 a 290, correspondentes a certidão comercial da sociedade Ré e balancetes do ano de 2007 a 2015.
-
- Prova que a nosso ver devia ter sido valorada precisamente para dar como não provada a existência de qualquer acordo entre as partes na redução do valor dos serviços 16.º - O tribunal a quo, assenta a sua convicção para dar como provado este ponto, no que respeita à prova documental, na certidão comercial da sociedade (fls. 239-243) e nos balancetes constantes a fls. 244 a 290.
-
- Ora, da certidão comercial da Ré, não resulta qualquer redução do seu objecto social. Bastará verificar o teor do objecto social nos seus diversos momentos, para constatar, que o que efectivamente sucedeu foi precisamente o inverso, ou seja, a ampliação do mesmo e não qualquer redução.
-
- Atenta a prova documental (certidão comercial e balancetes do ano de 2007 a 2010), a qual vem descredibilizar todo o depoimento das testemunhas da A., e após o esclarecimento prestado pela Dra. C. M., TOC de profissão que analisou os documentos, deveria assim ser evidente para o Tribunal a quo, que a explicação da A. não era coerente, atenta a tão afamada normalidade das coisas e das regras da experiencia comum a que o douto Tribunal a quo tende para justificar e fundamentar os factos de que a A. não consegue fazer prova.
-
- Donde toda a alegação da A., não passa de uma astuciosa invenção, montada pela A. para ludibriando a realidade, fugir à verdade: a que não houve qualquer redução do valor da avença e muito menos acordado entre as partes. Mas outrossim, a aceitação tácita da alteração do pagamento mensal pela Ré dos serviços de contabilidade prestados, para o valor de 125 €.
-
- Alteração que foi feita unilateralmente pela Ré, após o envio do email de 31.05.2011 à A., e em que procedeu à liquidação dos valores que considerava em débito (em 4 valores de 175 €) e ao pagamento da quantia de 125 € a título de mensalidade pelos serviços, o que se iniciou de 06/2011 até ao final da prestação dos serviços.
-
- Não obstante, estarmos no domínio das palavras, escritas pelo sócio P. L. no mail de fls.126, o qual foi enviado com o conhecimento da testemunha S. A. e pela própria através do seu correio electrónico, não vislumbramos que o teor do mail tenha qualquer sentido dúbio, que permita ao Tribunal a quo ou qualquer destinatário normal, interpretar o mesmo em qualquer outro sentido, que não o de que ali consta uma declaração expressa e clara da Ré em não aceitar o valor em débito constante da conta corrente.
-
- Uma vez que nunca foi acordado qualquer valor de pagamento mensal de serviços de contabilidade entre as partes no valor de 300 €. Bem como é certo e sabido, que 200 € + 200 €, não é igual a 600 €, bem como, não corresponde a 125 € + 125 €.
-
- Donde a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO