Acórdão nº 7328/15.3T8GMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

M. P. e outros, na qualidade de viúva e filhos de C. F., falecido a 28.11.2012, intentaram a presente acção declarativa emergente de acidente de viação contra o "FGA" e L. G.

, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem: a) aos Autores a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização pelo dano "morte" do C. F.; b) aos Autores a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais da própria vítima, causados pela dor e percepção da própria morte; c) a título de danos morais próprios, as seguintes quantias: c.I) à Autora M. P., cônjuge sobrevivo, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros); c.2) ao autor V. F., filho da vítima, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros); c.3) à autora C. M., filha da vítima, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros); cA) à autora C. S., filha da vítima, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros); c.5) ao autor P. M., filho da vítima, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros); c.6) ao Autor G. D., neto da vítima, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros); c.7) ao Autor R. G., neto da vítima, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros).

  1. aos Autores a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais alegados nos artigos 59° e 64°.

  2. juros de mora, à taxa legal, sobre tais quantias, calculados a partir da data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegaram em síntese terem sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial, em virtude do falecimento do seu marido e pai, respetivamente, em consequência de acidente de viação cuja ocorrência imputam à conduta culposa do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula PB, L. G. que, na ocasião do acidente, não dispunha de seguro de responsabilidade civil válido e eficaz.

* O FGA contestou impugnando, por desconhecimento, a matéria da dinâmica do acidente, e considerou excessivos os montantes peticionados.

* Também L. G. contestou, impugnando a versão do acidente alegada pelos Autores, do qual fez a descrição, em que imputa a responsabilidade pelo mesmo ao falecido marido e pai dos Autores, impugnando também a liquidação dos danos operada pelos Autores.

*Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “Julgo parcialmente procedente a presente acção, condenando solidariamente os Réus a pagarem: a) aos Autores a quantia de € 70.000,00 (setenta mil euros), a título de indemnização pelo dano "morte" do C. F.; b) aos Autores a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais de C. F.; c.1) à Autora M. P., cônjuge sobrevivo, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios; c.2) a c.5) aos Autores V. F., C. M., C. S. e P. M., filhos de C. F., a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) para cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios; c.6) e c.7) aos Autores G. D. e R. G., netos de C. F., a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) para cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios; d) à Autora M. P., a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais; e) juros de mora, à taxa legal, contados sobre cada uma das quantias referidas, desde a citação relativamente ao valor de € 20.000,00 aludido em d) e desde a presente data relativamente aos valores aludidos em a) a c), em qualquer caso até efectivo e integral pagamento.

B. Julgo parcialmente improcedente a presente acção, absolvendo os Réus da parte restante do pedido”.

*Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o Réu FGA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. Os critérios plasmados na PORTARIA n.º 377/2008, de 26 de Maio não podem deixar de se erigir em referente para o julgador, pois reduzem a incerteza e a subjectividade da decisão e asseguram um melhor tratamento igual entre todos os lesados.

2. Os critérios de tal instrumento normativo resultam de uma ponderação prudencial, médico-legal, económica e social e devem, por isso, ser considerados.

3. Havendo uma divergência substancial entre o resultado que se alcançaria pela aplicação da portaria e o resultado da decisão judicial, deve considerar-se que é possível o excesso da decisão judicial e deve a mesma ser sindicada à luz da concreta prova apurada nos autos.

4. A indemnização pelo dano pela supressão do direito à vida de C. F. deve fixar-se em somente € 55.000,00, ao invés de € 70.000,00 arbitrados na douta decisão recorrida.

5. A indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima no momento anterior ao acidente e entre o momento do sinistro e da sua morte deve fixar-se em € 6.000,00, em vez dos € 12.500,00 atribuídos.

6. Ao não julgar da forma assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 496.º, 562.º e 564.º, nº 2 todos do CC, tendo incorrido em erro de julgamento.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, nos termos acima peticionados”.

* Pelos recorridos (autores) foram apresentadas contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção da decisão recorrida.

* Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é apenas a de saber se os montantes indemnizatórios fixados na decisão recorrida, pela morte e pelo sofrimento do falecido C. F. antes de morrer, são as adequadas.

* Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos: “1. Em 28 de Novembro de 2012, pelas 21h00, na Estrada Nacional 103, KM 57,600, freguesia de …, do concelho da Póvoa de Lanhoso, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes: o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula PB, marca Rover R 25, cor cinzenta; e o ciclomotor com matrícula LQ, marca Farnel Zundapp, cor vermelha, propriedade de C. F. (artigos 6°, 7° e 12° da p.i.); 2. O veículo PB era, na altura do acidente, conduzido por L. G., aqui 2° Réu, residente no Lugar da …, da freguesia da …, concelho de Vieira do Minho (artigo 8° da p.i.); 3. O acidente ocorreu quanto o veículo PB, conduzido pelo Réu L. G., circulava na Estrada Nacional 103, ao KM 57,600, no sentido Chaves-Braga, a uma velocidade de pelo menos 96 km/h, e foi colidir a uma velocidade mínima de 66km/h com a parte da frente do seu veículo na traseira do ciclomotor LQ (artigos 11 ° e 13° da p.i.); 4. A colisão ocorreu na via de trânsito afecta ao sentido de circulação Chaves-Braga a uma distância da margem direita de pelo menos 1,70m e a 22,60 metros do início da travagem efectuada pelo PB (artigo 18° da p.i.); 5. A colisão deu-se no momento em que o LQ (ciclomotor) imprimia a sua marcha no sentido Chaves-Braga (artigo 7° da contestação do Réu L. G.); 6. Depois de ter saído da zona de estacionamento do lado esquerdo da faixa de rodagem atento o sentido de marcha dos dois veículos (sentido Chaves - Braga) (artigo 8° da contestação do Réu L. G.); 7. E de atravessar a faixa de rodagem destinada ao sentido oposto, transpondo a linha divisória que delimita as duas faixas (artigo 11 ° da contestação do Réu L. G.); 8. Quando se deparou com o veículo LQ à sua frente, o condutor do PQ tentou parar, travando fortemente (artigos 15° e 16° da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT