Acórdão nº 18/16.1T9MAC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução25 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do Inquérito com o nº 18/16.1T9MAC que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, Tribunal da Comarca de Bragança, na sequência de despacho proferido pelo Meritíssima Juiz que considerou regular a notificação feita aos arguidos J. M.

e M. M.

, e ao ilustre mandatário destes, do despacho que ordenou a inquirição para memória futura do ofendido e designou data para a realização da mesma, vieram os arguidos interpor o presente recurso pedindo que seja revogado o despacho recorrido e seja o mesmo substituído por outro que dê como verificada a irregularidade arguida, sendo, consequentemente, dada sem efeito a tomada de declarações para memória futura realizada no dia 5.07. 2017, na pessoa da alegada vítima José.

Para tanto, formulam as conclusões que se transcrevem: 1ª O despacho da Mma. Juiz de instrução - conclusão de 14.06.2017, Refª20432563 -, que agenda para o dia 05.07.2017, pelas 14h 45m, a tomada de declarações para memória futura na pessoa da alegada vítima, foi notificado aos arguidos destituído de qualquer fundamentação de facto e de direito; 2ª Porque se trata de acto decisório-jurisdicional devia estar fundamentado e como tal ser integralmente notificado aos arguidos; 3ª Aquando da realização dessa diligência – tomada de declarações para memória futura -, os arguidos invocaram que não lhe tinham sido notificados os fundamentos da realização da mesma. Por tal, arguiram que se tratava de uma irregularidade (cfr. art. 123º CPP), e consequentemente o Tribunal devia sobrestar à sua realização, o que lhes foi indeferido.

4ª A tomada de declarações para memória futura, na fase de inquérito, ao abrigo do art. 271º 1 CPP, estando em causa um crime de tráfico de pessoas (como é o caso dos autos), não tem carácter obrigatório e assume carácter excepcional, implicando uma derrogação ao princípio processual-penal da imediação, oralidade e concentração da prova – cfr. art. 363º, art. 328º e art. 365º CPP.

O douto despacho recorrido – constante do Auto de Declarações Para Memória Futura, com a Refª:20487743, a fls. ... -, e que indefere aos arguidos a invocada irregularidade, violou e/ou fez uma interpretação incorrecta, entre outras, das normas do art. 97º/5, art. 123º, art. 271º/1, art. 363º, art. 328º e art. 365º, todos do CPP.

* O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido e apresentando as seguintes conclusões: I – Vêm os arguidos, ora Recorrentes, recorrer do despacho que indeferiu irregularidade arguida aquando da realização de diligência para tomada de declarações para memória futura à vítima nos presentes autos, onde alegaram os Recorrentes não ter o Tribunal recorrido fundamentado o despacho que determinou a realização da diligência e versando, portanto, o presente recurso sobre a interpretação dos arts. 271º, 97º e 123º, todos do C.P.P., pelo que se limita a questões de direito em conformidade com o art. 412º, nº 2, também do C.P.P.

II – Carece de fundamento o recurso interposto pelos arguidos, pois incorrem estes em interpretações erróneas das normas invocadas e, bem assim, da própria natureza do instituto processual referente às declarações para memória futura nos moldes em que, actualmente, as mesmas se encontram consagradas na lei processual e, ainda, olvidam por completo circunstâncias que sempre ditariam que se tivesse por sanada a alegada (ainda que, no entendimento do Ministério Público, inexistente) irregularidade e o princípio respeitante ao aproveitamento dos actos.

III – O despacho que determinou a realização da diligência para prestação de declarações para memória futura pelo ofendido foi proferido a 08.06.2017, a última notificação realizada aos arguidos e ao seu Il. Defensor data de 27.06.2017, realizando a diligência a 05.07.2017, pelo que nos termos do art. 123.º, n.º 1, do C.P.P. a arguição de nulidade por violação do art. 97.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P. foi intempestiva, tendo como consequência a sanação do vício.

IV – Ainda que assim não se considerasse, sempre se diria que a irregularidade foi imediatamente sanada, pois nos termos do art. 123.º, n.º 2...

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