Acórdão nº 727/16.5PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução25 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, com o NUIPC 727/16.5PBGMR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães - J4 (anterior Secção Criminal da Instância Central), foi proferido acórdão, datado e depositado a 06-04-2017, com o seguinte dispositivo (transcrição[1]): «Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações: 1) Julga-se a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se o arguido M. S., a) pela prática, em coautoria, de dois crimes de roubo sob a forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e 24º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão por cada um dos crimes; b) pela prática em coautoria de um crime de burla para obtenção de alimentos, previsto e punido pelo artigo 220º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão; c) pela prática, em coautoria, de dois crimes de roubo consumado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão por cada um desses crimes; Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas condena-se o arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva.

2) Julga-se a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se o arguido A. M., a) pela prática, em coautoria, de dois crimes de roubo consumado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão por cada um desses crimes; b) pela prática, em coautoria, de um crime de burla para obtenção de alimentos, previsto e punido pelo artigo 220º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas condena-se o arguido na pena única de quatro anos e seis meses de prisão efetiva.

3) Absolve-se o arguido J. M. do crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal, pelo qual vinha acusado.

4) Absolve-se o arguido A. M. do crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal, pelo qual vinha acusado.

O tribunal decide ainda manter a sujeição do arguido M. S. à medida de coação de obrigação de permanência na Comunidade Terapêutica do Centro de Solidariedade de Braga “Projeto Homem”, com fiscalização do seu cumprimento mediante recurso aos meios de vigilância eletrónica.

Custas pelos arguidos A. e M., com taxa de justiça de 4 Ucs para o arguido A. e de 2 UCs para o arguido M..» 2.

Dessa decisão foram interpostos os seguintes recursos: 2.1 - Pelo arguido M. S., que concluiu a respetiva motivação nos seguintes termos (transcrição): «CONCLUSÕES: 1 - O presente recurso centra-se na discordância da qualificação jurídico-penal quanto aos factos praticados, bem como na medida e graduação das penas aplicadas e na contradição entre os factos dados como provados e a motivação.

2 - No entendimento do Tribunal a quo foi o recorrente condenado pela prática de dois crimes de roubo sob a forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210º n.º 1 e 24° do Código Penal, na pena de dez meses de prisão por cada um dos crimes pela prática em coautoria de um crime de burla para obtenção de alimentos, previsto e punido pelo artigo 220° n°1 alínea a) do C.P., na pena de 3 meses de prisão, pela prática, em coautoria, de dois crimes de roubo consumado, previsto e punido pelo artigo 210° n° 1 do C.P., na pena de dois anos de prisão por cada um desses crimes.

3 - Salvo o devido e muito respeito, não assiste qualquer razão para a aplicação destas penas.

4 - Quanto ao crime de roubo na forma tentada, a vítima apenas trazia consigo € 30,00 (cfr fundamentação do Acórdão), pelo que tratando-se de um crime contra o património, como é o roubo, na medida da pena há que sopesar o valor do que poderia ter sido efetivamente apropriado e esse valor é absolutamente irrisório, pelo que a pena aplicada deveria ter sido próxima do seu limiar mínimo e até suspensa na sua execução, tendo em conta os pressupostos do art. 50° do C.P e as exigências de prevenção impostas.

4 - O Tribunal a quo entendeu que no crime de burla p. e p. pelo art. 220° do C.P., os arguidos agiram previamente acordados e em conjugação de esforços e deu como provado que o valor do prejuízo foi de € 8,50.

5 - No nosso entendimento a prova produzida não pode formar essa convicção, resultando da norma vertida no art. 220° do C.P. que tem de haver intenção no não pagamento, o que não resultou demonstrado.

6 - Pelo que, não se encontram preenchidos os requisitos do tipo de crime da burla.

7 - Por esse motivo, o arguido deve ser absolvido e, só no caso de assim não se entender, também, e tendo em conta o valor do prejuízo causado, que é bastante diminuto, senão mesmo irrisório, sempre a pena é perfeitamente desajustada, devendo ter-se optado pela pena de multa, ou 8 - A aplicar-se a pena de prisão, ter sido suspensa na sua execução.

9 - O Tribunal a quo condenou, ainda, o Recorrente pela prática em coautoria de dois crimes de roubo consumado p. e p. pelo art. 210º n° 1 do C.P e, ao fazê-lo, efetuou uma errada qualificação jurídico-penal, verificando-se contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, bem como se considera a medida da pena concreta de 2 anos de prisão, quanto a cada um dos crimes, desajustada.

10 - Pois não permite incluir a conduta do arguido na tipicidade objetiva da coautoria.

11 - Na verdade, não foram carreados factos que permitam provar a coautoria, mas apenas, e tão só que, cada um deles cometeu um crime de roubo.

12 - O arguido foi condenado por crimes que atentam contra o património, ou seja, que têm o património como bem jurídico protegido — burla e roubo — e, sendo assim, na medida das penas há que sopesar os valores efetivamente apropriados, e estes são de facto irrisórios.

13 - Os valores em causa em todos estes ilícitos contra o património são irrisórios, pelo que, mesmo tendo em conta o CRC do arguido, as penas parcelares a aplicar-lhe teriam de ser fixadas no seu limiar mínimo, e no caso da burla, ser mesmo uma pena de multa, quando se considere que os factos constantes do Acórdão constituem crime.

14 - Nos termos do disposto no art. 40° do C.P. a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

15 - Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo uma vez que a prova produzida não reflete violência dos atos nem antes nem após a prática dos mesmos, qualquer tipo de ameaça e, tem como lesão nos patrimónios, valores absolutamente irrisórios.

16 - Verificam-se os pressupostos para a aplicação da suspensão da pena na sua execução.

Pelo exposto, - não deve o arguido/recorrente ser condenado como autor pela prática de dois crimes de roubo sob a forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210º n° 1 e 24° do Código Penal, na pena de dez meses de prisão por cada um dos crimes, mas antes, deve a pena ser fixada no seu limiar mínimo, atento o valor do bem jurídico protegido - deve o arguido Recorrente ser absolvido da prática do crime de burla para obtenção de alimentos, p. e p. pelo art. 220° do C.P., e , mesmo que se considere haver uma correta qualificação jurídica, atento o valor, ser-lhe aplicada uma pena de multa.

- não deve o arguido/Recorrente ser condenado como coautor, da prática dos crimes de roubo , p. e p. pelo art. mas apenas como autor pela prática de um crime de roubo na forma consumada, devendo a sua pena sofrer um desagravamento, e ser reduzida para o seu limite mínimo de um ano, devendo também aqui atentar-se no valor do prejuízo sofrido, e suspendendo-se a mesma na sua execução.

- deve dar-se ao arguido a possibilidade de, a ser-lhe aplicada pena privativa de liberdade, não sendo suspensa, poder ser cumprida na Comunidade Terapêutica, atentos os Relatórios juntos e as necessidades de prevenção e reintegração TERMOS EM QUE, INVOCANDO-SE O DOUTO SUPRIMENTO DO VENERANDO TRIBUNAL, DEVE O PRESENTE RECURSO SER DECLARADO PROCEDENTE E POR VIA DISSO REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA» 2.2 – Por seu turno, o arguido A. M. extraiu da motivação do seu recurso conclusões que, pela sua excessiva extensão, se afastam claramente do que é legalmente previsto e desejável (um resumo das razões do pedido), mas que, ainda assim, se opta por transcrever integralmente: «CONCLUSÕES: 1- O arguido interpõe recurso da decisão que decidiu condená-lo pela prática de dois crime de roubo na forma consumada a uma pena de 3 anos de prisão por cada um e de um crime de burla para obtenção de alimentos na pena de 4 meses de prisão, operando o cúmulo jurídico condenou o arguido na pena única de quatro anos e seis meses de prisão efetiva, quer quanto à parte da matéria de facto dada como provada, quer sobretudo quanto à aplicação do Direito.

2- Existem determinadas questões que merecem a discordância do recorrente, relativamente à matéria de facto dada como provada, e se lhe afiguram passíveis de reparo, nomeadamente parte do vertido no artigo 7º, 8º, 13º, 18º, 19º dos factos dados como provados que, face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, deveriam ter sido dados como não provados, com as inevitáveis consequências quanto ao julgamento de direito, assim como parte do vertido nos artigos 11º (na parte que refere “puxando-o com força”), 12º (na parte que refere “ puxando-o com força”) 13º, 14º, 15º e 16º (na parte que refere “ exerceram violência contra os ofendidos”) que não deveriam ter sido dados como provados da forma como o foram.

3- Atendendo à fundamentação da decisão tomada pelo Tribunal a quo, o arguido/recorrente, interpõe o presente recurso que assenta em três questões fundamentais: · Impugnação da matéria de facto dada como provada e contradição com a Motivação; · Do enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos quanto ao crime de burla para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT