Acórdão nº 863/06.6PBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução25 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – Relatório Por despacho proferido nestes autos em 2 de Novembro de 2 016, foi ao arguido M. C.

fixada pena de prisão subsidiária, dado o não pagamento da pena principal, de multa – fls. 46.

Não concordando com a decisão proferida neste despacho, dela interpôs recurso, que subiu em separado, o arguido M. C..

Por despacho de fls. 96 foi determinado o cumprimento do disposto nos arts.º 107º-A, C.P.P. e 139º/5 C.P.C., por se entender que o recurso dera entrada um dia útil depois do prazo, em 13 de Dezembro de 2 016.

Tal foi cumprido (fls. 97/98 destes autos de Recurso em Separado), não tendo o arguido efetuado o respetivo pagamento (fls. 111).

Decorre agora e porém de fls. 112, que o recurso apresentado, não obstante ter o carimbo de entrada de 13/12/2 016, deu entrada no Tribunal “a quo” ainda no dia 12/12/2 016.

Do que decorre que a interposição foi ainda tempestiva, não havendo pois qualquer multa a pagar.

Assim e não obstante a ausência de pagamento, analisar-se-á ainda o mesmo.

Neste, são as seguintes as conclusões apresentadas: “1.ª Por erro de interpretação e de não aplicação da disposição legal n.° 1do artigo 49.° do Código penal, o Ex.mo Sr. Juiz a quo, deveria ter instaurado previamente execução patrimonial nos termos e para os efeitos do artigo 491.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, não deveria ter baseado a douta decisão em informação constante dos autos desactualizada, para que a coercibilidade fosse aferida e determinada.

  1. Deveria ser do entendimento do Ex.mo Sr. Juíz “a quo” ter procedido à prévia notificação do arguido e audição do mesmo, o qual teria oportunidade de expor as suas razões de facto e de direito pela impossibilidade no cumprimento, ressalvando e cumprindo o princípio básico de audíção e defesa e do contraditório.

  2. Por último tudo ponderado, deveria o Douto Despacho recorrido ter sido proferido após audição do recorrente, nos termos conjugados da alínea b) do n.° 1 do artigo 61° do Código de Processo Penal e números 1 e 5 do artigo 32.°da Constituição da República Portuguesa, pelo que por erro de interpretação e de não aplicação dos citados preceitos legais, deve ser revogado.

Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por decisão que determine a prévia instauração da respectiva execução patrimonial e que determine a prévia audição do arguido.” Ainda em 1ª instância, contrapôs o M.P.

que o recorrente não tinha bens exequíveis e que a promoção do M.P. sobre s substituição da pena de multa por pena subsidiária de prisão foi notificada ao arguido (pessoalmente e na pessoa da sua Il. Defensora)...

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