Acórdão nº 24/15.3T9AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução25 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 - RELATÓRIO Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 24/15.3T9AVV.G1, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, foi submetida a julgamento a arguida Hortênsia, melhor identificada nos autos, acusada da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de quatro crimes de dano p. e p. pelo artigo 212º, nº. 1, do Código Penal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 09/02/2017, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e ao abrigo dos citados normativos, julgo a acusação procedente e, em consequência, decido: Quanto à instância criminal:

  1. Condenar a arguida Hortênsia pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de 4 (quatro) crimes de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa por cada um dos 4 (quatro) crimes; B) Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º, n.

    os 1 e 2 do Código Penal, condeno a arguida Hortênsia na pena única de 300 (trezentos) de multa, à taxa diária de 7 € (sete euros), o que perfaz o montante global de 2100 € (dois mil e cem euros), ao que corresponde 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, caso a arguida não proceda ao pagamento da pena de multa ou esta não seja substituída por trabalho a favor da comunidade a pedido da arguida.

  2. Condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (três unidades de conta), nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo.

  3. Declarar cessada, após trânsito, qualquer medida de coação imposta à arguida, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena (artigo 214.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal).

    Quanto à instância cível conexa:

  4. Julgo procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Manuel contra a demandada Hortênsia e, em consequência: 1.- condeno a demandada no pagamento da quantia de 1575 € (mil e quinhentos e setenta e cinco euros) a título de indemnização por danos patrimoniais; 2.- condeno a demandada no pagamento da quantia de 1500 € (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.

  5. Custas da instância cível conexa a cargo da demandada – cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 523.º do Código de Processo Penal e artigo 4.º, n.º 1, al. n), a contrário, do Regulamento das Custas Processuais.

    (…)» Inconformado com o assim decidido, recorreu a arguida para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada as conclusões que seguidamente se transcrevem: 1. No final de 2014 Manuel vedou o prédio (…).

    1. a arguida Hortência não obstante saber que as redes lhes não pertenciam e que haviam sido colocadas pelo assistente Manuel (…), por volta das 18:15/18:30 e munida de um objeto cortante efetuou vários cortes em número não concretamente apurado (mas não inferior a três) na vedação (…) cortando malha sol e rede sombra de cima para baixo, numa extensão de 32,55 metros; no dia 19 de Fevereiro de 2015 entre as 16:00 e as 17:00 horas, a arguida cortou a malha sol e rede sombra de cima para baixo, numa extensão de 13,95 metros; no dia 24 de Abril de 2015, entre as 17:00 e as 18:00 horas, a arguida cortou a malha sol e rede sombra de cima para baixo, numa extensão de 08,06 metros; no dia 16 de Junho de 2015, entre as 21:00 e as 21:45 horas, a arguida cortou a malha sol e rede sombra de cima para baixo, numa extensão de 4,94 metros; 3. A arguida confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados pelo Ministério Público 4. Como se extrai da motivação da douta sentença, os factos provados no número anterior, tiveram como suporte o depoimento da arguida dado que quase ou nenhuma prova foi feita pelo assistente e pelas testemunhas de acusação que apenas presenciaram em dois momentos.

    2. Quanto aos documentos particulares de fls 507 e 508, nenhuma prova foi produzida quanto à veracidade dos mesmos e à reparação da empresa V…, Ldª e, por isso não deveriam criar qualquer convicção quanto á sua veracidade.

    3. Um orçamento apenas pode corresponder a um pedido e a um valor para esse pedido e nunca demonstram qualquer prejuízo suportado ou a suportar.

    4. Na confissão integral da totalidade dos factos, a arguida, tal como veio plasmado na douta sentença de que recorre, “a arguida tal como claramente demonstrou em julgamento não ter interiorizado a gravidade da conduta que empreendeu” o que é mesmo assim a arguida cortou a rede, tal como referiu, na extrema do seu prédio na parte em que confina com o assistente por entender que o poderia fazer por estar a ser vedada parte da sua propriedade. Nessa conformidade, agiu sem o conhecimento da gravidade dos factos e da ilicitude da sua conduta.

    5. Ora, a verdade é que cortou, na totalidade, 59,50 metros de rede e malha sol (32,55+13,95+8.06+4,94) que se encontrava a vedar a sua propriedade e que por isso entendeu poder cortar, tal como cortou e admitiu.

    6. Ora, a verdade é que a arguida tem uma condenação por desobediência mas, é uma pessoa ordeira que em 54 anos de vida não teve outras situações semelhantes e, um ato não define a sua personalidade. Foi empresária, mãe, esposa e socialmente aceite. É arrojada e impulsiva e responde pelos atos que comete, confessa-os de livre vontade e quando toma consciência arrepende-se. Hoje não praticaria tais cortes.

    7. Daí que, considerando os factos, a sentença proferida é excessiva e tem pune excessivamente a conduta da arguida que, danificou bens materiais mas não praticou qualquer crime contra as pessoas nem teve a consciência de que eram de natureza criminosa aqueles atos.

    8. Ao decidir como decidiu o Tribunal recorrido agiu mal e decidiu mal, também quanto aos danos não patrimoniais que nenhuma prova foi feita quer quanto aos danos materiais. Na verdade, cortar e danificar, na sua totalidade 59,50 metros de rede e malha sol e recolocar das quatro vezes nunca poderia atingir os valores peticionados nem tal deveria ter convencido o Tribunal que, aceitou como verdadeiros os valores peticionados por nenhuma prova ter sido feita e tal constar de meros orçamentos.

    9. Dado o que ficou exposto, a sentença é desadunada e viola grosseiramente a mais elementares regras do direito penal 13. Há evidentemente coincidências nos depoimentos mas também nas incertezas e nas dúvidas referidas em cada um dos depoimentos, nas incongruências e ainda na superficialidade dos mesmos.

    10. Salvo melhor opinião, o depoimento da assistente de acordo com a experiência comum, pouco consistentes, superficiais e, em consequência terão que ser considerados não provados os factos que se baseiam nos seus depoimentos 15. O princípio da livre apreciação de prova tem de se basear num raciocínio lógico, motivável com base na experiência e na razão. O Tribunal não pode presumir tem de possuir provas concretas e sérias que fundamentem a sua convicção.

    11. Decidindo como decidiu violou o Tribunal recorrido o disposto no artigos 17º e 71º do Código Penal.

      A arguida/recorrente termina pugnando para que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida substituindo-se a mesma por outra, que absolva a arguida da prática do crime de dano e do pedido de indemnização civil, ou, caso assim se não entenda substituindo-se a pena por outra mais adequada.

      O recurso foi admitido, por despacho de fls. 565.

      O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso interposto pela arguida, nos termos constantes de fls. 583 a 587, que aqui se dão por reproduzidos, formulando as seguintes conclusões: 1 – A confissão integral e sem reservas da arguida abarca os elementos objectivos e subjectivos do crime do qual foi acusada pelo Ministério Público, compreendendo, dessa forma, a consciência da ilicitude da sua conduta, pelo que as objecções da mesma relativamente à prova deste elemento não têm qualquer fundamento; 2 – No caso dos autos a sentença recorrida não enferma de um erro de julgamento; 3 – O Tribunal, entidade que decide, considerou de forma diversa daquela que o recorrente entende ser a adequada em função da sua convicção; 4 – Sendo a convicção do Tribunal a que vale e constando da sentença um raciocínio lógico a adequado tendo por referência as regras da experiência comum, nada justifica a sindicância da decisão tanto mais que o Tribunal decidiu tendo por base os princípios da oralidade e da imediação; 5 – Atendendo à moldura penal abstracta do crime de dano e às necessidades de prevenção geral e especial subjacentes à ratio da sanção penal, considera-se que bem andou o Tribunal a quo, ao condenar a recorrente em cem dias de multa, por cada um dos crimes, e em cúmulo jurídico na pena única de 300 dias de multa, pois tal condenação é a que se mostra justa e adequada às finalidades de punição; 6 – Pelo que a sentença não merece qualquer censura.

      Termos em que o recurso deve ser julgado improcedente e a sentença recorrida deve ser mantida na íntegra por ter feito uma correcta interpretação dos factos e aplicação do direito.

      O assistente/demandante Manuel também respondeu ao recurso, nos termos que constam a fls. 569 a 579, que aqui se dão por reproduzidos, apresentando as seguintes conclusões: 1.

      O recorrido entende que a douta decisão do Tribunal recorrido é justa e reflete, fundamentadamente, a prova irrefutável produzida em audiência de julgamento, uma vez que não fossem apenas algumas precisões que se entende necessárias e limitar-se ia, o recorrido a oferecer o merecimento dos autos.

    12. Salvo o devido respeito e apesar de doutas, as alegações da recorrente não mais refletem do que um novo exercício de interpretação da prova produzida com base num entendimento que não sufragamos e que, de modo nenhum, encontra...

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