Acórdão nº 51/14.8T8VFL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLINA CASTRO BAPTISTA
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO M. C.

, residente na Rua …, Candoso, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra J. F.

e mulher M. J.

, residentes na Estrada …, Candoso, pedindo que se declare o Réu como único e exclusivo culpado do incumprimento contratual e que se lhe reconheça o direito de resolução do contrato, com as inerentes consequências.

Subsidiariamente, pede que se condene o Réu a pagar-lhe o preço convencionado pela compra e venda do prédio em causa, no valor de € 18 000.00 (dezoito mil Euros), acrescido de juros de mora legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que, por escritura pública de compra e venda outorgada em 27/07/2012, no Cartório Notarial, declarou vender ao Réu-marido e este declarou comprar-lhe um prédio rústico constituído por terra para batata, centeio, pastagem, com castanheiros bravos, sito na freguesia de Valtorno, inscrito na matriz predial sob o artigo 111 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 444. Especifica que nessa escritura as partes declararam que o valor da venda era de € 800,00 e que, por sua vez, ela declarou, ainda, já ter recebido o referido valor.

Afirma que, na realidade, o valor de venda acordado entre as partes foi de € 18 000,00 e que o Réu não lhe pagou tal quantia monetária.

Diz que, entretanto, perdeu o interesse na prestação do Réu, porquanto a venda do prédio em questão apenas se justificava para fazer face a algumas despesas, as quais, atento o inadimplemento do Réu, teve que solver, recorrendo a outras vias.

Os Réus vieram contestar, aceitando a outorga da escritura pública e aceitando expressamente que aquele negócio foi acordado entre si e a Autora pelo valor de € 18 000,00.

Impugnam a demais factualidade constante da Petição Inicial e contrapõem que este valor de € 18 000,00 foi integralmente pago por si na data da escritura pública. Acrescentam que, todavia, e por imposição da Autora, esse pagamento foi efetuado em numerário, como forma de a Autora evitar declarar na sua declaração de IRS o valor recebido pela venda.

Acrescentam que a própria Autora confessa já ter recebido o preço acordado em carta enviada pelo seu ex mandatário aos Réus e que constitui o Doc. n.º 2 junto à Petição.

Mais alegam que a Autora intentou a presente ação contra si, quando sabia que inexistem os fundamentos que alega para resolver o contrato de compra e venda em causa, alterando a verdade dos factos e omitindo um pagamento que a própria confessa num documento por si junto aos autos. Dizem que ficaram incomodados e chocados com o alegado na Petição Inicial e que esta situação os obrigou a recorrer aos serviços de uma Advogada para contestar a presente ação e a suportar diversas despesas.

Concluem pedindo que a exceção perentória de pagamento seja julgada provada e procedente e que, em consequência, sejam absolvidos dos pedidos formulados. Também que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências.

Pedem igualmente que a Autora seja condenada, enquanto litigante de má fé, em multa exemplar e numa indemnização a seu favor, não inferior a € 1 500,00, a fixar nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 543.º do Código de Processo Civil(1).

Realizou-se tentativa de conciliação, em que não foi possível obter acordo quanto à resolução do presente litígio.

Em sede de Audiência Prévia proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os Temas da Prova.

Na sequência de requerimento apresentado pela Autora, determinou-se o desentranhamento dos Doc. n.º 2 e 3 juntos com a Petição Inicial, com fundamento em violação do segredo profissional do Advogado subscritor dos mesmos.

Realizado o julgamento, proferiu-se sentença, que julgou a acção totalmente improcedente, com a absolvição dos Réus do peticionado, e fixou em € 1 500,00 o montante da indemnização devida pela Autora aos Réus, a título de condenação por litigância de má fé, acrescida de multa de 5 UC.

Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES (que se resumem): 1.

A douta sentença recorrida, ao considerar válida a decisão da matéria de facto, relativo ao ponto 5). a qual consubstancia o pagamento do preço da venda do valor de dezoito mil Euros com o fundamento exclusivo nos depoimentos testemunhais, viola gravemente as regras de admissibilidade da prova vinculada; 2.

Com efeito, não obstante a prova testemunhal ser admissível em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada, se a declaração negocial, por disposição da lei ou por estipulação das partes houver de ser reduzida a escrito, ou necessitar de ser provada por escrito, não é admissível a prova testemunhal; 3.

No caso sub iudice as partes determinaram-se por um contrato de compra e venda, mediante escritura pública, que não sofreu qualquer impugnação, no qual a aqui recorrente deu a quitação do valor de 800,00€- quando na verdade o valor acordado entre a Recorrente e os Recorridos foi o do valor de 18.000,00€ , pelo que a demonstração do cumprimento dessa obrigação tem que ser por prova documental, seja pela apresentação de um documento de quitação, nos termos do artigo 787º do C.Civil ou através de transferência bancária em beneficio da Recorrente (art.º 394.º e 395.º do C.Civil).

  1. Apenas é admitida a produção da prova testemunhal nas seguintes circunstâncias excepcionais:Quando exista um começo ou principio de prova por escrito; Quando se demonstra ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita, e em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova; 5.

    Os RECORRIDOS, como lhes competia não alegaram qualquer uma daquelas excepções para que pudessem produzir prova testemunhal idónea a fim de provar o pagamento.

  2. Assim, a douta sentença recorrida estava legalmente impedida de admitir prova testemunhal relativa aos factos que consubstanciam o pagamento violando as normas legais supra referidas.

  3. Ainda que improcedesse as conclusões que antecedem – o que se admite sem conceder- jamais nos poderíamos conformar com a decisão sobre a matéria de facto consignada: a)- no ponto 5) dos Factos Provados:“O Réu procedeu ao pagamento do montante de € 18.000,00”; b) - no ponto b) dos Factos não provados: “O Réu afirmou perante a Autora que não procederá ao pagamento do preço pela compra do dito terreno”; c)- no ponto e) dos Factos não provados: “ A Autora interpelou o Réu para efectuar o pagamento dos € 18.000,00”pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º do C.P.Civil ficam impugnados.

  4. Conforme o depoimento das testemunhas: Declarações de parte da A.

    M. C.

    , cujas declarações ficaram gravadas no sistema áudio/digital em uso no Tribunal. No dia 1.06.2016 das 10:47:39 ás 11:18: 06 e transcrito dos 00:00:00 até 00:30:26; J. C.

    , cujas declarações ficaram gravadas no sistema áudio/digital em uso no Tribunal. No dia 1.06.2016 das 11:19:03 ás 11:26: 29 e transcrito dos 00:00:00 até 00:07:24; L. V.

    , cujas declarações ficaram gravadas no sistema áudio/digital em uso no Tribunal. No dia 01.06.2016 das 11:28:10 ás 11:43: 04 e transcrito dos 00:00:00 até 00:14:53; A. F.

    , cujas declarações ficaram gravadas no sistema áudio/digital em uso no Tribunal. No dia 1.06.2016 das 11:43:53 ás 12:08:23 e transcrito dos 00:00:00 até 00:24:29; Declarações do Réu J. F.

    , cujas declarações ficaram gravadas no sistema áudio/digital em uso no Tribunal. No dia 1.06.2016 das 12:42:09 ás 13:20:29 e transcrito dos 00:00:00 até 00:38:20.

  5. Os depoimentos testemunhais prestados e arrolados pelos réus e a declaração de parte do réu, ora recorridos, transcritos integralmente e cujo teor se dá por reproduzido, para além de comprovadamente falsos, são contraditórios, pouco consistentes e inverosímeis.

  6. Da análise dos mesmos depoimentos jamais se poderia concluir que o réu tenha pedido oito mil euros à testemunha A. F. e, posteriormente, no dia da realização da escritura ambos tenham entregue á A. nas circunstâncias rocambolescas descritas dois sacos, onde estavam dois envelopes com a alegada quantia de dezoito mil euros; 11.

    A sentença desvalorizou o documento que foi junto oficiosamente pelo Banco A e que consta a fls. do dia 28 de Julho de 2016 , no qual atesta e prova que o réu tinha no dia 7 de Dezembro de 2012,- data da escritura pública- o saldo bancário do valor de quarenta e um mil cinquenta e sete euros e trinta e oito cêntimos, sendo este documento essencial para destronar quer o depoimento da testemunha A. F. como as declarações do Réu, porquanto, aquela testemunha afirmou que emprestou dinheiro ao réu porque este não dispor de saldo bancário.

  7. Assim, no julgamento da matéria de facto em causa o Tribunal ad quo não poderia deixar de atender à relevância deste documento pela sua importância vital para descredibilizar aqueles depoimentos e dar como provado que o réu não procedeu ao pagamento dos...

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