Acórdão nº 232/14.4T8GMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães 1 – RELATÓRIO Complexo Turístico, Lda, representada pelo seu gerente J.A., melhor identificado nos autos, veio deduzir embargos de terceiro contra A.R.

e Aluguer de Equipamentos de Construção, Lda, respectivamente, exequente e executada nos autos de execução a que os presentes autos (1) correm por apenso, alegando, em síntese, que é dona do imóvel penhorado nos autos, designado por prédio rústico do L., descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o nº 467/2000...., freguesia de Gondomar.

Sustenta que em 1999, a sociedade AH – Aluguer de Equipamentos de Construção, Ldª, cujo gerente era o mesmo da embargante (J.A.) adquiriu o referido prédio, cuja respectiva escritura de compra e venda foi celebrada em 31-07-2002.

Mais tarde, em 2007, a sociedade AH – Aluguer de Equipamentos de Construção, Ldª, com o intuito de evitar a penhora desse imóvel pelos seus credores, alienou-o à sociedade Aluguer de Equipamentos de Construção, Ldª, cujo sócio-gerente é filho de J.A. (gerente da embargante).

Sustenta ainda que a Aluguer de Equipamentos de Construção, Ldª nunca pagou à sociedade AH – Aluguer de Equipamentos de Construção, Ldª o preço da aquisição.

E finalmente acrescenta que na sequência de um contrato-promessa celebrado com a sociedade AH – Aluguer de Equipamentos de Construção, Ldª, desde 1999 que foi sempre a embargante que gozou de todas as utilidades do prédio e suportou os respectivos encargos, pelo que adquiriu esse prédio por usucapião.

Pede, por isso, que se declare que a embargante é a dona do referido prédio rústico.

De todo o modo, a título subsidiário, invoca a aquisição do referido imóvel por usucapião.

Aberta conclusão, em despacho liminar, por se ter entendido que não se verificava um dos requisitos para a atendibilidade dos embargos (posição de terceiro), foram os mesmos liminarmente indeferidos.

*Inconformada com essa decisão, a Embargante interpôs recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença que rejeitou os embargos de terceiro, isto porque não pode a Recorrente conformar-se com o teor da mesmo.

DO OBJECTO DO RECURSO B.

A Recorrente deduziu embargos de terceiro contra A.R. e Aluguer de Equipamentos de Construção, Lda, respectivamente, exequente e executada nos autos de execução a que os presentes autos correm por apenso, alegando, em síntese, que é dona do imóvel penhorado nos autos, designado por prédio rústico do L., descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o nº 467/2000...., freguesia de Gondomar.

C.

Foi proferida sentença de indeferimento liminar dos presentes embargos de terceiro, por não se verificar um dos requisitos da atendibilidade dos embargos, in casu, a posição de terceiro e ainda pelo facto de os embargos, não tendo sido deduzidos contra a sociedade “AH”, nunca a decisão aqui a obter poderia produzir o seu efeito útil normal, o que seria motivo de ilegitimidade.

D.

Entende a Recorrente, todavia, que se impunha uma decisão diversa da recorrida, mais concretamente que os embargos de terceiro fossem liminarmente admitidos, devendo antes os autos prosseguir os seus termos.

DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO E.

Em resumo, a sentença recorrida entendeu que a Embargante não assume a posição de terceiro.

F.

E fundamentou essa decisão em duas ideias: I - A Embargante participou nos negócios simulados, sendo que o embargante J.A. foi o representante legal da sociedade AH – Imobiliária do Norte, Lda no processo onde foi proferida a sentença dada à execução; e II - No caso dos autos e independentemente de a Embargante ter tido conhecimento da penhora há mais de 30 dias, o certo é que o representante legal da Embargante (J.A.) representou igualmente a parte (AH – Imobiliária do Norte, Lda) condenada no processo declarativo. E a ser assim, não se verifica um dos requisitos para a atendibilidade dos embargos (posição de terceiro).

G.

Salvo o devido respeito, a Recorrente não pode aceitar tal argumentação.

QUESTÕES PRÉVIAS H.

A douta sentença proferida contém, salvo o devido respeito, algumas imprecisões e inverdades que urge esclarecer e corrigir.

Com efeito, os documentos juntos aos autos não confirmam, antes infirmam os seguintes pontos e factos dados como certos e “assentes” na sentença recorrida: 1 – Em primeiro lugar, a sentença faz referência a uma sociedade comercial designada «AH – Aluguer de Equipamentos de Construção», quando esta sociedade se designa por «AH – Imobiliária do Norte, Lda.», conforme se constata pela certidão de gerência da mesma, junta aos autos; 2 – No ponto 4. dos factos “assentes” diz-se que o Gerente da sociedade comercial “Aluguer de Equipamentos de Construção, Lda” é J.P., quando na realidade o seu Gerente é N.A., conforme se constata pela certidão de gerência da mesma, junta aos autos; 3 – Finalmente, é dito na sentença recorrida que J.A. e J.P. são gerentes da sociedade comercial “AH”; convém, no entanto, precisar o seguinte: i) estes foram gerentes apenas até 2012, ano em que esta empresa foi declarada insolvente, passando a ser administrada pelo Administrador de Insolvência Dr. J.F.P.; ii) a sentença da acção de impugnação pauliana dada à execução foi proferida, muito posteriormente, em 07.11.2013; iii) o imóvel sobre o qual foram deduzidos os presentes embargos foi penhorado apenas em 2014.

I.

Estas questões prévias devem ser esclarecidas e devidamente comprovadas, antes de serem analisados os fundamentos do presente...

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