Acórdão nº 427/13.8TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO FREITAS
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

-ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- A) RELATÓRIO I.- D. V., com os sinais de identificação nos autos, intentou a presente acção comum de condenação, sumária, contra A. I. e esposa V. S., e ainda contra M. I. e esposa M. P., também identificados nos autos, os quais apresentaram uma contestação conjunta e deduziram reconvenção.

No despacho saneador foi fixado o valor da acção e foi conhecida a reconvenção, havendo-se julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado, e os Réus foram condenados nas custas, “na proporção do valor da reconvenção”.

Inconformados, os 1.

os Réus, A. I. e esposa, interpuseram recurso daqueles dois segmentos do despacho saneador.

O recurso, que foi julgado em separado, alterou o valor da acção mas manteve a decisão de improcedência da reconvenção.

Estando já designada a data do julgamento, o Autor e os referidos 1.

os Réus vieram celebrar transacção na qual, para o que ora interessa, o Autor desistiu do pedido que havia formulado relativamente aos 2.

os Réus (agora Herança Ilíquida e Indivisa de M. I. e (a viúva) M. P.), e acordaram que “As custas porventura em dívida a juízo serão suportadas por Autor e RR., em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte”.

A transacção foi homologada por sentença, que transitou em julgado. No que concerne às custas condenou “nos termos acordados”.

Remetidos os autos à conta foi elaborada uma conta de custas debitada aos referidos 2.

os Réus – agora, Ré M. P. e C. R., aquela por si e ambas habilitadas como herdeiras do supramencionado M. I. –, no valor de € 558,80.

Todos os Réus, aquando da contestação, requereram a concessão do benefício de apoio judiciário, que lhes veio a ser recusada.

Porém, volvido cerca de um ano, os Réus A. I. e esposa deram entrada de novo pedido que lhes foi deferido nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono.

O supramencionado Réu A. I. reclamou da conta defendendo que a taxa de justiça deve ser reduzida a metade, e que as 2.

as Rés não são responsáveis pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas pois não só não estão vinculadas à transacção como também, tendo o Autor desistido do pedido quanto a elas, é ele o responsável pelas custas, nos termos do art.º 537.º, n.º 1 do C.P.C..

Ouvidos o Contador e o Ministério Público foi proferida douta decisão que indeferiu a reclamação por considerar, em síntese, que: - se não verificam os pressupostos de redução da taxa de justiça, nos termos pretendidos pelos Reclamantes já que ao presente processo não tem aplicação a alínea b) do art.º 14.º-A do Regulamento das Custas Judiciais (R.C.J.); e uma vez que a transacção foi celebrada já depois de proferido despacho a designar a data do julgamento também se não aplica a alínea d); as Rés são responsáveis pelas custas correspondentes ao impulso processual que promoveram, sem embargo de as reclamarem, a título de custas de parte, de quem, na transacção, assumiu o encargo de as pagar.

Inconformado com a decisão, traz o Réu A. I. o presente recurso pretendendo que, revogado o decidido, seja proferido acórdão que acolha as duas pretensões que formulara, decidindo-se que a conta de custas impugnada viola a sentença proferida nos autos quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas.

Contra-alegou o Ministério Público propugnando para que se mantenha o decidido.

O recurso veio a ser recebido como de apelação com efeito devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

**II.

- O Réu/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 06.01.2017 – ref. Citius 151066657, que indeferiu a reclamação do Recorrente quanto à conta de custas.

  1. ...

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