Acórdão nº 476/07.5TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

NP SA, com sede em Guimarães, e Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA, com sede no Porto, demandaram Companhia de Seguros SA com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré – pedido posteriormente alterado (fls 2433 a 2441) -, no pagamento à 1ª A. de: A- € 690.295,28, ao abrigo do contrato de seguro 340200005...., para ressarcimento dos danos sofridos e elencados nos artigos 27 a 66 da p.i., deduzida já a quantia de 210.000,00 euros e de 2.500,00 euros, referentes a quantias já antecipadas pela ré e franquias contratuais (…) B- € 25.305,76, ao abrigo do mesmo contrato de seguro 340200005....

, para ressarcimento das despesas suportadas com colocação de vidros na zona do escritório; provisórias instalações elétricas e de rede de ar comprimido; reparações de um dos monta-cargas e portões da entrada do edifício e com o fecho de portas de acesso à secção de tecelagem destruída (…); C- € 780.546,66, ao abrigo do contrato de seguro 160.100 000126XXXX, para ressarcimento dos prejuízos suportados com a interrupção, redução e perturbação da atividade fabril, mercê de custos adicionais de exploração durante o período de seis meses (…), acrescida do valor de €28.294,95, referentes a juros vencidos calculados sobre €385,292,82, desde 10.01.2007 até a data da pi, e os vincendos até efetivo pagamento (…); D- € 1.728.870,50, acrescidos de juros desde a citação e até efetivo pagamento, referentes aos custos acrescidos da tecelagem de felpo a feitio que teve de suportar de 11 de outubro de 2006 a agosto de 2007 e rendas para o mesmo período (…); E- O que vier a ser liquidado referente aos custos acrescidos da tecelagem de felpo a feitio que teve de suportar desde setembro de 2007 e até ao sexto mês subsequente ao dia em que efetivamente pague as indemnizações referidas em a) e b) supra e em subsequente (…); F- € 100.000,00, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento, para ressarcimento de danos não patrimoniais pela lesão do direito à imagem e ao bom nome (…); G- A pagar à 2ª autora o montante de € 2.786.894,00 para ressarcimentos de prejuízos emergentes do sinistro dos autos (…).

A titulo subsidiário, para o caso de improcederem os pedidos elencados em D) e E), formula pedido de condenação nos demais pedidos como segue: A pagar à A. NP SA: A - A quantia de € 690.295,28 com base nas proveniências alegadas nos arts 27° a 66° e 395° e seguintes e com as deduções já feitas das quantias de 210.000,00 e 2.500,00 euros, acrescida de € 66.976,79 referente a juros vencidos e juros vincendos à taxa supletiva desde 13.9.2007 e até efetivo pagamento; B- A quantia de € 25.305,76, com base nas proveniências alegadas nos arts 27° a 47° 124° e 125 ° e 395° e seguintes, acrescida de juros vincendos à taxa supletiva desde a citação e até efetivo pagamento; C - A quantia de € 780.546,66 (…) acrescida do valor de € 28.294,95 referente a juros vencidos calculados sobre € 385,292,82, desde 10.01.2007 até a data da pi, e os vincendos até efetivo pagamento (…); D – A quantia de € 100.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento, para ressarcimento de danos não patrimoniais.

A pagar à A Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA: - a indemnização de € 2.786.894,00, com base nos artigos 27° a 47°, 67° a 94°, 95° a 123°, 126° e 395 e seguintes, acrescida de € 211.282,21, referente a juros vencidos e calculados sobre € 2.177.576,79, desde l1.9.2006 até 13.9.2007, e nos vincendos até efetivo pagamento.

* Alegam para tanto terem celebrado com a ré três contratos de seguro para cobertura de diversos riscos inerentes à sua atividade fabril, desenvolvida na sua fábrica em Guimarães, referentes a: Stocks; Edifício fabril e contéudo; e Perdas pecuniárias diversas - outras perdas e lucros.

Tais contratos estavam em vigor a 11 de abril de 2006, quando a fábrica se encontrava a laborar e deflagrou um incendio que destruiu o estabelecimento praticamente na sua totalidade e os stocks existentes, sendo que o contrato 340200005YYYY, referente a stocks, já se encontra liquidado extrajudicialmente.

O contrato titulado pela apólice 340200005.... cobria os riscos inerentes ao edifício fabril e seu conteúdo, no que concerne aos danos provocados por incendio, raios, explosão e outros e quanto aos bens que constituíssem o conteúdo do edifício, sendo estes os com discriminação e os sem discriminação, com os valores e capital segurados que constam da respetiva apólice e nos termos dela constantes.

A Ré obrigou-se ainda a utilizar os meios de que dispunha para evitar o agravamento dos prejuízos e salvar os bens seguros. Ficou fixada uma franquia de 2.500,00 euros por sinistro.

No dia do sinistro encontravam-se no edifício diversas máquinas, estantes, desenhos e outros que ficaram destruídos ou danificados no incêndio, o que importou prejuízos para as AA nos montantes reclamados e melhor descritos na petição.

Por conta desses prejuízos a ré pagou à autora, no dia 16 de maio de 2006, a quantia de € 210.000,00.

Por sua vez, o contrato titulado pela apólice nº 160.100000126XXXX referente a perdas pecuniárias diversas, segurava os riscos de redução, interrupção ou perturbação da atividade económica da A. NP, SA. e ainda os custos adicionais de exploração, em função de sinistro coberto pelo contrato 5...., nomeadamente incêndio.

O período máximo de cobertura acordado naquela apólice foi de seis meses, com inicio na data do sinistro, sendo o capital seguro de €1.188.475,77.

A autora sofreu custos adicionais de exploração no período em causa de € 888.212,00 (posteriormente atualizados), sendo de tecelagem e felpo no valor de € 554.472,00; de compra de felpo no valor de € 303.874,00; e rendas no valor de € 29. 866,00.

Dos bens seguros, parte pertenciam à NP, SA. e parte pertenciam à Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA, designadamente o edifício fabril, seis teares e quatro máquinas, entre outros identificados na pi., o que era do conhecimento da ré.

Logo no dia imediato ao do sinistro foram efetuadas perícias e solicitado à autora o adiantamento de indemnizações, solicitações que foram insistentemente reiteradas, tendo as autoras colaborado, prestando todos os esclarecimentos solicitados e não tendo a ré cumprido o solicitado – além dos adiantamentos mencionados.

Por isso reclamam as AA danos posteriores a 11.10.2006, consistentes em prejuízos na atividade do estabelecimento, uns liquidados e outros a liquidar.

Reclama ainda a autora NP, SA. indemnização por danos não patrimoniais, por alegados prejuízos à sua imagem e decorrentes da afetação da sua atividade por longo tempo, a que a ré não atalhou, e que era seu dever.

* A ré Companhia de seguros, SA contestou a acção, aceitando a existência do sinistro e dos danos verificados, impugnando, no entanto, parte da matéria de facto articulada na petição e invocando que ao longo do tempo fez varias propostas às AA para solução do diferendo, sendo que logo em 26.07.2006 propôs-lhes o valor global de €3.600.000,00 para indemnização de todos os danos, o que as AA recusaram, assim como as várias propostas sucessivas que lhes foi fazendo.

Mais declarou pretender usar da prerrogativa de reparar directamente os danos causados no incêndio, nos móveis e no imóvel, cobertos pela apólice 5.....

Alega ainda que, conforme artigo 14° nº 1 als, a) a i) daquela apólice, o valor do capital seguro para efeitos de edifícios para demolição deverá corresponder ao valor matricial do mesmo, o qual, à data do sinistro, era de €372.960,00.

Subsidiariamente, e relativamente àquela apólice, sustentou uma indemnização global de €772.712,00, relativamente aos bens móveis da NP, SA.; €1.154.410,00, relativamente aos bens móveis da Gestão de Bens Móveis e Imóveis; €832.170,38, relativamente ao prejuízo do imóvel; e € 100.000,00 para remoção de escombros.

Em relação à apólice 0XXXX, diz que a A teve poupanças de €109.664,09 que deverão ser abatidas ao valor reclamado.

Além disso, para efeitos do disposto nos artºs 14° nº 1 e 13º da mesma apólice (capital seguro) a A. NP, SA. declarou um lucro bruto de €1.118.475,77 em relação ao ano de 2005, pelo que o capital seguro para os seis meses de indemnização é o de € 559.237,88.

Aceitou pagar, assim, a indemnização global de € 518.236,49, após deduções referentes ao sub-seguro e poupanças.

Concluiu pela improcedência parcial da demanda.

* Tramitados regularmente os autos, foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto julgo improcedente por não provada a presente ação quanto aos pedidos formulados nas alíneas D) E) e F) da petição inicial, de que por isso vai absolvida a ré.

No mais julgo parcialmente procedente por provada a presente ação pelo que condeno a ré a: A - pagar à autora NP SA a quantia de 611,208.53 euros, acrescida de juros à taxa legal supletiva sobre o montante de 458.527,00 euros desde 1.07.2006, e desde a citação quanto à restante parte.

B - a pagar à autora Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA a quantia de 2.551.650,00 euros, acrescida de juros à taxa legal supletiva sobre 1.037.859,57 euros desde 1.07.2006, e desde a citação quanto ao restante montante em que vai condenada.

C - a pagar à autora NP SA a quantia de 780.554,56 euros acrescida de juros à taxa legal supletiva sobre a quantia de 154,852,59 euros desde 1.07.2006, e sobre a parte sobrante desde a citação até efetivo pagamento.

Custas por AA e ré na proporção do vencimento.” * Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram as AA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “

  1. QUANTO À DECISÃO DE FACTO a) RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS DE REFERÊNCIA 1ª- Por causa do fundamento especificado na folha 25 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 10. da decisão a referência AAD seja rectificada para AAL.

    1. - Por causa do fundamento especificado nas folhas 25 e 26 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 11. da decisão a referência AAE seja rectificada para AAM.

    2. - Por causa do fundamento especificado na folha 26 do...

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