Acórdão nº 476/07.5TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA AM |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
NP SA, com sede em Guimarães, e Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA, com sede no Porto, demandaram Companhia de Seguros SA com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré – pedido posteriormente alterado (fls 2433 a 2441) -, no pagamento à 1ª A. de: A- € 690.295,28, ao abrigo do contrato de seguro 340200005...., para ressarcimento dos danos sofridos e elencados nos artigos 27 a 66 da p.i., deduzida já a quantia de 210.000,00 euros e de 2.500,00 euros, referentes a quantias já antecipadas pela ré e franquias contratuais (…) B- € 25.305,76, ao abrigo do mesmo contrato de seguro 340200005....
, para ressarcimento das despesas suportadas com colocação de vidros na zona do escritório; provisórias instalações elétricas e de rede de ar comprimido; reparações de um dos monta-cargas e portões da entrada do edifício e com o fecho de portas de acesso à secção de tecelagem destruída (…); C- € 780.546,66, ao abrigo do contrato de seguro 160.100 000126XXXX, para ressarcimento dos prejuízos suportados com a interrupção, redução e perturbação da atividade fabril, mercê de custos adicionais de exploração durante o período de seis meses (…), acrescida do valor de €28.294,95, referentes a juros vencidos calculados sobre €385,292,82, desde 10.01.2007 até a data da pi, e os vincendos até efetivo pagamento (…); D- € 1.728.870,50, acrescidos de juros desde a citação e até efetivo pagamento, referentes aos custos acrescidos da tecelagem de felpo a feitio que teve de suportar de 11 de outubro de 2006 a agosto de 2007 e rendas para o mesmo período (…); E- O que vier a ser liquidado referente aos custos acrescidos da tecelagem de felpo a feitio que teve de suportar desde setembro de 2007 e até ao sexto mês subsequente ao dia em que efetivamente pague as indemnizações referidas em a) e b) supra e em subsequente (…); F- € 100.000,00, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento, para ressarcimento de danos não patrimoniais pela lesão do direito à imagem e ao bom nome (…); G- A pagar à 2ª autora o montante de € 2.786.894,00 para ressarcimentos de prejuízos emergentes do sinistro dos autos (…).
A titulo subsidiário, para o caso de improcederem os pedidos elencados em D) e E), formula pedido de condenação nos demais pedidos como segue: A pagar à A. NP SA: A - A quantia de € 690.295,28 com base nas proveniências alegadas nos arts 27° a 66° e 395° e seguintes e com as deduções já feitas das quantias de 210.000,00 e 2.500,00 euros, acrescida de € 66.976,79 referente a juros vencidos e juros vincendos à taxa supletiva desde 13.9.2007 e até efetivo pagamento; B- A quantia de € 25.305,76, com base nas proveniências alegadas nos arts 27° a 47° 124° e 125 ° e 395° e seguintes, acrescida de juros vincendos à taxa supletiva desde a citação e até efetivo pagamento; C - A quantia de € 780.546,66 (…) acrescida do valor de € 28.294,95 referente a juros vencidos calculados sobre € 385,292,82, desde 10.01.2007 até a data da pi, e os vincendos até efetivo pagamento (…); D – A quantia de € 100.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento, para ressarcimento de danos não patrimoniais.
A pagar à A Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA: - a indemnização de € 2.786.894,00, com base nos artigos 27° a 47°, 67° a 94°, 95° a 123°, 126° e 395 e seguintes, acrescida de € 211.282,21, referente a juros vencidos e calculados sobre € 2.177.576,79, desde l1.9.2006 até 13.9.2007, e nos vincendos até efetivo pagamento.
* Alegam para tanto terem celebrado com a ré três contratos de seguro para cobertura de diversos riscos inerentes à sua atividade fabril, desenvolvida na sua fábrica em Guimarães, referentes a: Stocks; Edifício fabril e contéudo; e Perdas pecuniárias diversas - outras perdas e lucros.
Tais contratos estavam em vigor a 11 de abril de 2006, quando a fábrica se encontrava a laborar e deflagrou um incendio que destruiu o estabelecimento praticamente na sua totalidade e os stocks existentes, sendo que o contrato 340200005YYYY, referente a stocks, já se encontra liquidado extrajudicialmente.
O contrato titulado pela apólice 340200005.... cobria os riscos inerentes ao edifício fabril e seu conteúdo, no que concerne aos danos provocados por incendio, raios, explosão e outros e quanto aos bens que constituíssem o conteúdo do edifício, sendo estes os com discriminação e os sem discriminação, com os valores e capital segurados que constam da respetiva apólice e nos termos dela constantes.
A Ré obrigou-se ainda a utilizar os meios de que dispunha para evitar o agravamento dos prejuízos e salvar os bens seguros. Ficou fixada uma franquia de 2.500,00 euros por sinistro.
No dia do sinistro encontravam-se no edifício diversas máquinas, estantes, desenhos e outros que ficaram destruídos ou danificados no incêndio, o que importou prejuízos para as AA nos montantes reclamados e melhor descritos na petição.
Por conta desses prejuízos a ré pagou à autora, no dia 16 de maio de 2006, a quantia de € 210.000,00.
Por sua vez, o contrato titulado pela apólice nº 160.100000126XXXX referente a perdas pecuniárias diversas, segurava os riscos de redução, interrupção ou perturbação da atividade económica da A. NP, SA. e ainda os custos adicionais de exploração, em função de sinistro coberto pelo contrato 5...., nomeadamente incêndio.
O período máximo de cobertura acordado naquela apólice foi de seis meses, com inicio na data do sinistro, sendo o capital seguro de €1.188.475,77.
A autora sofreu custos adicionais de exploração no período em causa de € 888.212,00 (posteriormente atualizados), sendo de tecelagem e felpo no valor de € 554.472,00; de compra de felpo no valor de € 303.874,00; e rendas no valor de € 29. 866,00.
Dos bens seguros, parte pertenciam à NP, SA. e parte pertenciam à Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA, designadamente o edifício fabril, seis teares e quatro máquinas, entre outros identificados na pi., o que era do conhecimento da ré.
Logo no dia imediato ao do sinistro foram efetuadas perícias e solicitado à autora o adiantamento de indemnizações, solicitações que foram insistentemente reiteradas, tendo as autoras colaborado, prestando todos os esclarecimentos solicitados e não tendo a ré cumprido o solicitado – além dos adiantamentos mencionados.
Por isso reclamam as AA danos posteriores a 11.10.2006, consistentes em prejuízos na atividade do estabelecimento, uns liquidados e outros a liquidar.
Reclama ainda a autora NP, SA. indemnização por danos não patrimoniais, por alegados prejuízos à sua imagem e decorrentes da afetação da sua atividade por longo tempo, a que a ré não atalhou, e que era seu dever.
* A ré Companhia de seguros, SA contestou a acção, aceitando a existência do sinistro e dos danos verificados, impugnando, no entanto, parte da matéria de facto articulada na petição e invocando que ao longo do tempo fez varias propostas às AA para solução do diferendo, sendo que logo em 26.07.2006 propôs-lhes o valor global de €3.600.000,00 para indemnização de todos os danos, o que as AA recusaram, assim como as várias propostas sucessivas que lhes foi fazendo.
Mais declarou pretender usar da prerrogativa de reparar directamente os danos causados no incêndio, nos móveis e no imóvel, cobertos pela apólice 5.....
Alega ainda que, conforme artigo 14° nº 1 als, a) a i) daquela apólice, o valor do capital seguro para efeitos de edifícios para demolição deverá corresponder ao valor matricial do mesmo, o qual, à data do sinistro, era de €372.960,00.
Subsidiariamente, e relativamente àquela apólice, sustentou uma indemnização global de €772.712,00, relativamente aos bens móveis da NP, SA.; €1.154.410,00, relativamente aos bens móveis da Gestão de Bens Móveis e Imóveis; €832.170,38, relativamente ao prejuízo do imóvel; e € 100.000,00 para remoção de escombros.
Em relação à apólice 0XXXX, diz que a A teve poupanças de €109.664,09 que deverão ser abatidas ao valor reclamado.
Além disso, para efeitos do disposto nos artºs 14° nº 1 e 13º da mesma apólice (capital seguro) a A. NP, SA. declarou um lucro bruto de €1.118.475,77 em relação ao ano de 2005, pelo que o capital seguro para os seis meses de indemnização é o de € 559.237,88.
Aceitou pagar, assim, a indemnização global de € 518.236,49, após deduções referentes ao sub-seguro e poupanças.
Concluiu pela improcedência parcial da demanda.
* Tramitados regularmente os autos, foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto julgo improcedente por não provada a presente ação quanto aos pedidos formulados nas alíneas D) E) e F) da petição inicial, de que por isso vai absolvida a ré.
No mais julgo parcialmente procedente por provada a presente ação pelo que condeno a ré a: A - pagar à autora NP SA a quantia de 611,208.53 euros, acrescida de juros à taxa legal supletiva sobre o montante de 458.527,00 euros desde 1.07.2006, e desde a citação quanto à restante parte.
B - a pagar à autora Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA a quantia de 2.551.650,00 euros, acrescida de juros à taxa legal supletiva sobre 1.037.859,57 euros desde 1.07.2006, e desde a citação quanto ao restante montante em que vai condenada.
C - a pagar à autora NP SA a quantia de 780.554,56 euros acrescida de juros à taxa legal supletiva sobre a quantia de 154,852,59 euros desde 1.07.2006, e sobre a parte sobrante desde a citação até efetivo pagamento.
Custas por AA e ré na proporção do vencimento.” * Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram as AA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “
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QUANTO À DECISÃO DE FACTO a) RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS DE REFERÊNCIA 1ª- Por causa do fundamento especificado na folha 25 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 10. da decisão a referência AAD seja rectificada para AAL.
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- Por causa do fundamento especificado nas folhas 25 e 26 do corpo das alegações, impõe-se que no ponto 11. da decisão a referência AAE seja rectificada para AAM.
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- Por causa do fundamento especificado na folha 26 do...
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