Acórdão nº 7165/15.5T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPURIFICA
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

RELATÓRIO Nos autos supra identificados a senhora administradora da insolvência apresentou o parecer a que alude o disposto no art.º 188.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, propondo a qualificação da insolvência como culposa da sociedade RP – Carpintaria Unipessoal, Lda., devendo por ela ser afectado A.B..

O Ministério Público concordou com o parecer apresentado pela senhora Administradora da Insolvência, propondo a qualificação da insolvência como culposa e afectando a mesma pessoa indicada no parecer a que atrás fazemos referência.

O requerido apresentou oposição.

Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, decide-se: a) Qualificar como culposa a insolvência de RP, Unipessoal Ldª, declarando afectado pela mesma, A.B.; b) Declarar A.B. inibido para administrar património de terceiros pelo período de 6 (seis) anos.

  1. Fixar em 6 (seis) anos o período da sua inibição de A.B. para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos A.B. e condeno-o na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; e) Condenar, ainda, o requerido A.B. a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pela senhora Administradora da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do activo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença.

Custas pela massa insolvente.

Registe e notifique.

Cumpra-se, oportunamente, o disposto no n.º 3, do artigo 189.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.

Inconformado com esta decisão o requerido A.B.

apresenta recurso que termina com as seguintes conclusões: 1.ª O tribunal a quo qualificou como culposa a insolvência da “RP, Carpintaria Unipessoal e Lda”.

  1. O recorrido/ali requerido A.B. não se conforma com a sentença proferida.

  2. Com efeito, não concorda com a matéria de facto dada como provada e com a matéria de facto dada como não provada.

  3. Pelo que, salvo o devido respeito, entendemos que há um erro de julgamento quanto aos factos dados como não provados e quanto aos factos dados como provados.

  4. E, um erro de julgamento quanto a não ter dado como provados factos alegados na oposição e confirmados pelas testemunhas, nomeadamente, pela testemunha A. R. que, inversamente, deveriam ter sido dados como provados.

  5. Logo, ou seja, em consequência da modificação da matéria dada como provada e da matéria dada como não provada, entendemos que há um erro de interpretação quanto à aplicação dos pressupostos elencados no art. º186º do CIRE, os quais, devem ser dados como não preenchidos.

  6. Antes demais, o tribunal a quo deu como provado que o objeto social da insolvente “RP, Carpintaria Unipessoal, Lda” é o mesmo que o da empresa denominada “A. B. S., Lda.”, constituída no dia 2 de Junho de 2015, o que não é verdade.

  7. Por outro lado, deu também como provado que os bens do insolvente foram transferidos em 31 de Dezembro de 2013 para J. G., com a finalidade de colocar todo aquele património na disponibilidade da nova empresa.

  8. Acontece que esses bens foram transferidos para o senhor J. G. em Dezembro de 2013 e a sua nova empresa só foi constituída em 2 de Junho de 2015.

  9. Sendo que, na altura da transmissão dos bens, o recorrente não ventilava, sequer, a hipótese de requerer a insolvência da RP, Carpintaria Unipessoal, Lda.”.

  10. Além disso, nem tampouco, ficou provado que a “RP, Carpintaria Unipessoal, Lda.” em 2013 já estivesse numa situação de insolvência.

  11. E, como se ainda não bastasse, não resulta como provado da sentença recorrida que a RP, Carpintaria Unipessoal, Lda.” era, efetivamente, dona das referidas máquinas.

  12. Como tal, não pode afirmar-se que a disposição desses bens, sem mais, consubstancia um prejuízo para os credores.

  13. Nem pode afirmar-se, como se afirma que o valor do referido imobilizado é de 33.000,00€, quando já passaram cerca de 4 anos desde a venda do mesmo a J. G., e não se sabe quais as máquinas ainda existentes e qual o valor atual das mesmas, visto que isso, nem foi objecto de apuramento.

  14. Por outro lado, o tribunal a quo a este propósito, nem teve em consideração o facto de os referidos bens estarem apreendidos ao abrigo do processo como número 74/14.7T8AMR, o que foi confirmado pela testemunha J. P. conforme transcrito.

  15. No que diz respeito à contabilidade da empresa, o tribunal a quo, também, não teve em consideração o que foi dito pelo TOC da empresa insolvente em sede de audiência de julgamento.

  16. Tal como não deu a mínima relevância aos documentos juntos pelo recorrido na sua oposição à qualificação de insolvência como culposa.

  17. Nem ao que foi dito pela testemunha A. R. relativamente ao facto do requerido/recorrente ter dado o seu aval pessoal para pagar dividas que eram da responsabilidade da “RP, Carpintaria Unipessoal, Lda”: 5m06 – Na altura, já antes ali em 2013, 14 soube que o sr. A. me informou que recorreu também a uns créditos pessoais para fazer uns pagamentos de algumas dividas que tinha e como isso era dinheiro particular, créditos particulares, pagou logo directamente a alguns e também na contabilidade não tinha isso reflectido. É um trabalho que tenho d fazer à posteriori. (5m41) 19.ª Face a tudo isto, entendemos que na sentença recorrida se verificam erros quanto à matéria de facto dada como provada e quanto à matéria dada como não provada.

  18. Logo dizer-se que estamos perante uma insolvência culposa parece-nos precipitado e desajustado.

  19. Por fim, a sentença proferida decidiu no sentido de condenar o requerido a pagar aos credores o montante correspondente ao total de créditos reconhecidos na lista apresentada pela senhora Administradora da Insolvência nos termos do artigo 129.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença.

  20. O recorrente não pode concordar com essa parte da decisão, uma vez que, a mesma é violadora dos princípios constitucionais da igualdade; da proporcionalidade e; da justiça.

  21. Pois, põe em causa a subsistência económica do recorrido, da mulher e dos seus três filhos todos menores.

  22. Pois, conforme acórdão proferido pelo tribunal constitucional sobre esta matéria – Acórdão 280/2015, DR 115/2015, a fixação do montante indemnizatório prevista na alínea e) do nº2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa nos factos determinantes dessa qualificação legal – devendo ser ponderada a culpa do afectado, que deverá responder na medida em que o prejuízo possa/ser atribuído ao acto ou actos determinantes dessa culpa.

  23. No que a esta matéria diz respeito o tribunal a quo errou, também, ao não dar como provado o facto do recorrido ter respondido com património pessoal pelas dividas da insolvente para as quais deu o seu aval.

  24. Pois, também, quanto à indemnização a fixar, deveria, como é por demais evidente, ser ponderados os importantes esforços desenvolvidos pelo apelante no sentido de tentar recuperar a insolvente, ou seja, para que não chegasse ao ponto de ter de requerer a insolvência daquela, pagando com os seus bens pessoais, renegociando dividas para as quais deu o seu aval pessoal, sem esquecer os factores externos que contribuíram de forma decisiva para a insolvência da empresa em analise.

  25. Na medida em que tais factores são claramente atenuativos da culpa do recorrente, no que ao disposto do artigo 186.º do CIRE diz respeito.

  26. Factores estes que a Mm. Juiz a quo, mais uma vez, não teve claramente em consideração, na decisão proferida como se depreende da sentença recorrida.

Pelo exposto, revogando-se a douta sentença recorrida, declarando-se a insolvência fortuita, far-se-á justiça.

O Magistrado do MPº veio contra-alegar terminando com as seguintes conclusões: 1. Foi dado como provado, e bem, que a sociedade insolvente e a sociedade “A. B. S. Ld.ª” têm, essencialmente, o mesmo objecto social pois que, na verdade, os mesmos são praticamente coincidentes; 2. Ao invés, não foi dado como provado que tais sociedades têm o mesmo objecto social; 3. O negócio respeitante à venda de bens que se encontra documentado nos autos tem que ser obrigatoriamente considerado para efeitos de qualificação da insolvência como culposa, porque ocorrido no limite temporal a que alude o artº 186º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 4. Os bens em causa pertenciam e continuaram a pertencer à sociedade insolvente, que mesma após aquela “alegada” venda continuou a utilizá-los para o exercício da sua actividade comercial, até porque foi dado como não provado que J. G., seu comprador fosse credor da insolvente; 5. Aqueles bens corporizavam a quase totalidade dos que eram propriedade da insolvente, sendo absolutamente irrelevante o seu valor à data da insolvência, até porque apenas houve a apreensão de uma secretária e uma cadeira; 6. Nenhum valor monetário foi apreendido para a massa insolvente, em consequência daquela venda, sendo que os mesmos bens são hoje utilizados pela sociedade “A. B. S. Ld.ª”, empresa da qual são sócios o recorrente e a sua mulher; 7. A não apreensão de tais bens impediu a sua venda e subsequente rateio dos valores assim apurados pelos credores reconhecidos, que foram necessariamente prejudicados; 8. É manifesta a existência de uma desorganização substancial da contabilidade, já que segundo o “Balancete Geral Financeiro” de Dezembro de 2013, na conta nº 78 (“outros rendimentos e ganhos”) consta que foram geradas mais-valias com a alienação daquele imobilizado no...

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