Acórdão nº 7165/15.5T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | PURIFICA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I.
RELATÓRIO Nos autos supra identificados a senhora administradora da insolvência apresentou o parecer a que alude o disposto no art.º 188.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, propondo a qualificação da insolvência como culposa da sociedade RP – Carpintaria Unipessoal, Lda., devendo por ela ser afectado A.B..
O Ministério Público concordou com o parecer apresentado pela senhora Administradora da Insolvência, propondo a qualificação da insolvência como culposa e afectando a mesma pessoa indicada no parecer a que atrás fazemos referência.
O requerido apresentou oposição.
Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, decide-se: a) Qualificar como culposa a insolvência de RP, Unipessoal Ldª, declarando afectado pela mesma, A.B.; b) Declarar A.B. inibido para administrar património de terceiros pelo período de 6 (seis) anos.
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Fixar em 6 (seis) anos o período da sua inibição de A.B. para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos A.B. e condeno-o na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; e) Condenar, ainda, o requerido A.B. a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pela senhora Administradora da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do activo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença.
Custas pela massa insolvente.
Registe e notifique.
Cumpra-se, oportunamente, o disposto no n.º 3, do artigo 189.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Inconformado com esta decisão o requerido A.B.
apresenta recurso que termina com as seguintes conclusões: 1.ª O tribunal a quo qualificou como culposa a insolvência da “RP, Carpintaria Unipessoal e Lda”.
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O recorrido/ali requerido A.B. não se conforma com a sentença proferida.
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Com efeito, não concorda com a matéria de facto dada como provada e com a matéria de facto dada como não provada.
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Pelo que, salvo o devido respeito, entendemos que há um erro de julgamento quanto aos factos dados como não provados e quanto aos factos dados como provados.
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E, um erro de julgamento quanto a não ter dado como provados factos alegados na oposição e confirmados pelas testemunhas, nomeadamente, pela testemunha A. R. que, inversamente, deveriam ter sido dados como provados.
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Logo, ou seja, em consequência da modificação da matéria dada como provada e da matéria dada como não provada, entendemos que há um erro de interpretação quanto à aplicação dos pressupostos elencados no art. º186º do CIRE, os quais, devem ser dados como não preenchidos.
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Antes demais, o tribunal a quo deu como provado que o objeto social da insolvente “RP, Carpintaria Unipessoal, Lda” é o mesmo que o da empresa denominada “A. B. S., Lda.”, constituída no dia 2 de Junho de 2015, o que não é verdade.
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Por outro lado, deu também como provado que os bens do insolvente foram transferidos em 31 de Dezembro de 2013 para J. G., com a finalidade de colocar todo aquele património na disponibilidade da nova empresa.
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Acontece que esses bens foram transferidos para o senhor J. G. em Dezembro de 2013 e a sua nova empresa só foi constituída em 2 de Junho de 2015.
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Sendo que, na altura da transmissão dos bens, o recorrente não ventilava, sequer, a hipótese de requerer a insolvência da RP, Carpintaria Unipessoal, Lda.”.
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Além disso, nem tampouco, ficou provado que a “RP, Carpintaria Unipessoal, Lda.” em 2013 já estivesse numa situação de insolvência.
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E, como se ainda não bastasse, não resulta como provado da sentença recorrida que a RP, Carpintaria Unipessoal, Lda.” era, efetivamente, dona das referidas máquinas.
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Como tal, não pode afirmar-se que a disposição desses bens, sem mais, consubstancia um prejuízo para os credores.
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Nem pode afirmar-se, como se afirma que o valor do referido imobilizado é de 33.000,00€, quando já passaram cerca de 4 anos desde a venda do mesmo a J. G., e não se sabe quais as máquinas ainda existentes e qual o valor atual das mesmas, visto que isso, nem foi objecto de apuramento.
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Por outro lado, o tribunal a quo a este propósito, nem teve em consideração o facto de os referidos bens estarem apreendidos ao abrigo do processo como número 74/14.7T8AMR, o que foi confirmado pela testemunha J. P. conforme transcrito.
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No que diz respeito à contabilidade da empresa, o tribunal a quo, também, não teve em consideração o que foi dito pelo TOC da empresa insolvente em sede de audiência de julgamento.
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Tal como não deu a mínima relevância aos documentos juntos pelo recorrido na sua oposição à qualificação de insolvência como culposa.
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Nem ao que foi dito pela testemunha A. R. relativamente ao facto do requerido/recorrente ter dado o seu aval pessoal para pagar dividas que eram da responsabilidade da “RP, Carpintaria Unipessoal, Lda”: 5m06 – Na altura, já antes ali em 2013, 14 soube que o sr. A. me informou que recorreu também a uns créditos pessoais para fazer uns pagamentos de algumas dividas que tinha e como isso era dinheiro particular, créditos particulares, pagou logo directamente a alguns e também na contabilidade não tinha isso reflectido. É um trabalho que tenho d fazer à posteriori. (5m41) 19.ª Face a tudo isto, entendemos que na sentença recorrida se verificam erros quanto à matéria de facto dada como provada e quanto à matéria dada como não provada.
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Logo dizer-se que estamos perante uma insolvência culposa parece-nos precipitado e desajustado.
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Por fim, a sentença proferida decidiu no sentido de condenar o requerido a pagar aos credores o montante correspondente ao total de créditos reconhecidos na lista apresentada pela senhora Administradora da Insolvência nos termos do artigo 129.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença.
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O recorrente não pode concordar com essa parte da decisão, uma vez que, a mesma é violadora dos princípios constitucionais da igualdade; da proporcionalidade e; da justiça.
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Pois, põe em causa a subsistência económica do recorrido, da mulher e dos seus três filhos todos menores.
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Pois, conforme acórdão proferido pelo tribunal constitucional sobre esta matéria – Acórdão 280/2015, DR 115/2015, a fixação do montante indemnizatório prevista na alínea e) do nº2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa nos factos determinantes dessa qualificação legal – devendo ser ponderada a culpa do afectado, que deverá responder na medida em que o prejuízo possa/ser atribuído ao acto ou actos determinantes dessa culpa.
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No que a esta matéria diz respeito o tribunal a quo errou, também, ao não dar como provado o facto do recorrido ter respondido com património pessoal pelas dividas da insolvente para as quais deu o seu aval.
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Pois, também, quanto à indemnização a fixar, deveria, como é por demais evidente, ser ponderados os importantes esforços desenvolvidos pelo apelante no sentido de tentar recuperar a insolvente, ou seja, para que não chegasse ao ponto de ter de requerer a insolvência daquela, pagando com os seus bens pessoais, renegociando dividas para as quais deu o seu aval pessoal, sem esquecer os factores externos que contribuíram de forma decisiva para a insolvência da empresa em analise.
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Na medida em que tais factores são claramente atenuativos da culpa do recorrente, no que ao disposto do artigo 186.º do CIRE diz respeito.
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Factores estes que a Mm. Juiz a quo, mais uma vez, não teve claramente em consideração, na decisão proferida como se depreende da sentença recorrida.
Pelo exposto, revogando-se a douta sentença recorrida, declarando-se a insolvência fortuita, far-se-á justiça.
O Magistrado do MPº veio contra-alegar terminando com as seguintes conclusões: 1. Foi dado como provado, e bem, que a sociedade insolvente e a sociedade “A. B. S. Ld.ª” têm, essencialmente, o mesmo objecto social pois que, na verdade, os mesmos são praticamente coincidentes; 2. Ao invés, não foi dado como provado que tais sociedades têm o mesmo objecto social; 3. O negócio respeitante à venda de bens que se encontra documentado nos autos tem que ser obrigatoriamente considerado para efeitos de qualificação da insolvência como culposa, porque ocorrido no limite temporal a que alude o artº 186º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 4. Os bens em causa pertenciam e continuaram a pertencer à sociedade insolvente, que mesma após aquela “alegada” venda continuou a utilizá-los para o exercício da sua actividade comercial, até porque foi dado como não provado que J. G., seu comprador fosse credor da insolvente; 5. Aqueles bens corporizavam a quase totalidade dos que eram propriedade da insolvente, sendo absolutamente irrelevante o seu valor à data da insolvência, até porque apenas houve a apreensão de uma secretária e uma cadeira; 6. Nenhum valor monetário foi apreendido para a massa insolvente, em consequência daquela venda, sendo que os mesmos bens são hoje utilizados pela sociedade “A. B. S. Ld.ª”, empresa da qual são sócios o recorrente e a sua mulher; 7. A não apreensão de tais bens impediu a sua venda e subsequente rateio dos valores assim apurados pelos credores reconhecidos, que foram necessariamente prejudicados; 8. É manifesta a existência de uma desorganização substancial da contabilidade, já que segundo o “Balancete Geral Financeiro” de Dezembro de 2013, na conta nº 78 (“outros rendimentos e ganhos”) consta que foram geradas mais-valias com a alienação daquele imobilizado no...
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