Acórdão nº 1217/16.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1.Relatório A. M.

e esposa L. M. instauraram acção de condenação, com processo comum, contra o Banco A, S.A. e o Banco B, S.A., o Fundo de Resolução e o Fundo de Garantia de Depósitos, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de € 115.000,00, acrescida de juros de mora.

Alegaram, em suma, que a quantia de € 105.000,0, corresponde ao valor que, em Dezembro de 2012 e em 17-09-2013, pensaram depositar a prazo no BANCO A, mas que foi aplicada em acções preferenciais, em violação dos deveres de informação do BANCO A, que actuou como intermediário financeiro, e a quantia de € 10.000,00, a título de compensação dos danos não patrimoniais que alegadamente dizem ter sofrido.

*Em sede de contestação, o BANCO A veio requerer a declaração de extinção da instância quanto a si, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, na medida em que foi declarado insolvente, declaração esta consubstanciada na deliberação do BCE que lhe revogou a autorização para o exercício da sua actividade.

*Por sua vez, na sua contestação, o Banco B veio pugnar pela sua absolvição do pedido, com fundamento na sua ilegitimidade substantiva, traduzida no facto de, a medida de resolução do BANCO A e as deliberações do Banco de Portugal que a integraram, não ter transferido para si a responsabilidade emergente da violação de deveres por parte do BANCO A na comercialização e intermediação financeira que levou à subscrição pelos AA. de acções preferenciais.

*Notificados para exercerem o contraditório, os AA. defenderam a legitimidade do Banco B, argumentando, ainda, que, o Ac. uniformizador de jurisprudência n.° 1/2014, do STJ, não se aplica ao caso dos autos, designadamente, face à pluralidade de réus, pugnando assim pela inexistência de inutilidade superveniente da presente lide quanto ao BANCO A.

*Em sede de audiência prévia, foi proferida decisão que, por inutilidade superveniente da lide, julgou extinta a instância quanto ao BANCO A - art. 277.°, e), do C.P.C. -, e a acção improcedente em relação ao Banco B, S.A., absolvendo-o, em consequência, do pedido.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio o A. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: -A insolvência do BANCO A não acarreta a inutilidade da lide, porquanto a demanda é plural e solidária e a responsabilidade encontra-se interligada entre o BANCO A e o Banco B, importando aquilatar e saber da responsabilidade originária do BANCO A.

-Não tem aqui campo de aplicação o citado Acórdão 1/2004 uniformizador de jurisprudência.

-É prematura a decisão sobre o mérito da causa, que absolveu o Banco B SA., do pedido dada a existência de matéria controvertida e a alegação de factualidade de onde é possível concluir pela responsabilização do Banco B SA e consequente obrigação em pagar as quantias peticionadas pelos AA., atinentes ao seu invocado direito de crédito e direito indemnizatório.

-o estado do processo não permitia conhecer de imediato do mérito da causa, atenta a matéria alegada pelos AA. e as questões de direito controvertidas, que implicam necessariamente produção de prova sobre os factos e tendo em conta as várias soluções possíveis de direito.

-Ocorreu inadequada aplicação ao caso do Acordão 1/2004 uniformizador de jurisprudência de 08 de Maio de 2013 do STJ.

-Foi violado o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 595.º do CPC.

Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e em consequência considerar-se que não ocorreu inutilidade da lide quanto ao BANCO A e ainda que o estado dos autos não permitia o conhecimento imediato do mérito que decretou a improcedência do pedido quanto ao Banco B, SA., sendo nestes segmentos revogada a douta sentença recorrida com o consequente reenvio dos autos para o tribunal de primeira instância para instrução e julgamento da causa.

Assim decidindo farão V.ªs Ex.ªs Alias, como sempre, JUSTIÇA!! *O BANCO A veio apresentar contra-alegações, nelas formulando as seguintes conclusões: 1) O Tribunal a quo andou bem ao considerar que a presente acção perdeu a sua razão de ser no que respeita ao ora Recorrido BANCO A, tendo em consequência, julgado extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide quanto a este Réu, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.° do CPC.

2) O processo de liquidação do BANCO A resultou da decisão do BCE que revogou a autorização para o exercício da actividade desta instituição de crédito que, nos termos do disposto no artigo 8.°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/2006 de 14 de agosto, produz os efeitos da declaração de insolvência, sendo que, a requerimento do Banco de Portugal, foi proferido, no processo de liquidação judicial do BANCO A, o despacho de prosseguimento previsto no artigo 9.°, n.º 1 do referido Decreto-Lei.

3) Nos termos dos artigos 8.°, n.º 1 e seguintes do supra mencionado DL 199/2006, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas do CIRE, decorrendo do artigo 90.° deste diploma legal que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos de conformidade com os preceitos deste diploma legal, vigorando assim um princípio de concentração nesse processo de todas as questões relevantes.

4) Com efeito, independentemente de os ora Recorrentes obterem, através da presente acção, o reconhecimento do seu crédito e a condenação do BANCO A no pagamento das quantias aqui peticionadas nunca estariam, nem estão dispensados de as reclamar no processo de insolvência liquidação judicial, se nele quiserem obter pagamento.

5) Para o efeito, o n.º 1 do artigo 128.° do CIRE, dispõe que "dentro do prazo para o efeito fixado na sentença declaratória de insolvência, devem os credores da insolvência (...) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham (...)", sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal, "a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvente, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento".

6) A declaração de liquidação do BANCO A, consubstanciada na deliberação do Banco Central Europeu que revogou a respectiva autorização para o exercício de actividade, acarreta assim a falta de interesse em agir dos Autores, ora Recorrentes, contra o BANCO A, o que, por conseguinte, implica, em síntese, a inutilidade superveniente da presente lide no que ao BANCO A respeita.

7) Esta asserção é válida independentemente do título ou causa jurídica do crédito, não se distinguindo créditos com origem contratual dos que têm a sua fonte noutras formas de responsabilidade civil.

8) O Supremo Tribunal de Justiça veio a aderir a esta posição, por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, publicado no DR 1.

a série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2014, estabelecendo que: "Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (...)", sendo que da decisão de revogação da autorização para o exercício da actividade emanada do BCE caberia recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, a interpor nos termos do disposto no artigo 263.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no prazo de dois meses, a que acresce uma dilação de 10 dias, em função da distância, nos termos do regulamento de processo do Tribunal Geral.

9) Por ofício emitido pela Secretaria do Tribunal Geral a 19 de Outubro de 2016, já junto aos autos, confirmou-se que até essa data não foi interposto nenhum recurso perante o Tribunal Geral contra a decisão do BCE, que determinou a revogação da autorização do BANCO A e no caso concreto, o prazo, assim contado, terminou em 23 de Setembro.

10) No entanto, os Recorrentes entendem ainda que a doutrina consignada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014 não se aplica ao presente caso, atenta pluralidade dos demandados e a invocada responsabilidade solidária dos mesmos.

11) Porém, nos presentes autos não se verifica uma situação de litisconsórcio passivo necessário mas apenas voluntário, existindo sim, uma "simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes", tal como decorre do artigo 35.° do Código de Processo Civil ("CPC").

12) Sendo certo que, a falta de interesse em agir dos ora Recorrentes e a consequente inutilidade superveniente da lide verifica-se apenas em relação ao BANCO A e decorre da declaração de liquidação do mesmo.

13) Assim, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, pese embora se possa manter interesse na presente acção relativamente aos demais réus, nada impede a extinção da instância apenas quanto ao BANCO A, prosseguindo a acção contra os demais.

14) Como bem nota o Tribunal da Relação do Porto em douto acórdão datado de 29/02/2016 (processo n.º 204654/09.1YIPRT-A.P1): "I - Declarada a insolvência de um dos réus na pendência da acção declarativa, na qual se discute o cumprimento de obrigações pecuniárias constituídas em data anterior à declaração de insolvência, tal circunstância determina a extinção da instância, quanto ao réu insolvente, por inutilidade superveniente da lide.

II - Demandados vários réus em solidariedade, a natureza da obrigação não impede à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em relação ao devedor insolvente." 15) Ora, filiando a inutilidade da lide aos pressupostos da instância, crê-se, acompanhando o ensinamento de Antunes Varela, que a mesma se reconduz ao...

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