Acórdão nº 4328/12.9T8GMR-C.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPURIFICA
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Nos autos supra identificados de reclamação de créditos foi proferida decisão que considerou como improcedente a impugnação dos credores L. D. e D. D., reconhecendo o direito de crédito dos trabalhadores, tal como já havia sido reconhecido pelo administrador da insolvência e devidamente discriminados.

Recurso que os recorrentes depois de o motivarem terminam com as seguintes “conclusões”: I)- A sentença recorrida considerou improcedente a impugnação dos credores, L. D. e D. D., e reconheceu os créditos impugnados, nomeadamente no que se refere à atribuição de privilégio creditório imobiliário nos termos do estatuído no Código de Trabalho para os créditos emergentes de relações laborais, aos credores reclamantes de nºs. 1, 2, 4, 5, 7, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24 e 25 da lista apresentada a fls. 4 a 12, padecendo a decisão – mesmo com a retificação feita pela Mª. Juiz “a quo” - de erros de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto, mas sobretudo quanto à apreciação da matéria de direito, ao não considerar que se achava demonstrado à saciedade a inexistência de qualquer crédito e privilégio creditório imobiliário por parte daqueles que reclamaram créditos, intitulando-se trabalhadores da insolvente, demonstrado que ficou que à mesma não poderiam ter já qualquer vínculo laboral; II)- O poder jurisdicional da Mª. Juiz “a quo” terminou com a sentença que proferiu e que foi oportunamente objeto de recurso, e aquilo que foi determinado pelo Venerando Tribunal da Relação, foi unicamente que a Mª. Juiz “a quo” ampliasse a decisão sobre a matéria de facto, a fim de ser respondido se à data da insolvência os referidos trabalhadores ainda prestavam atividade por conta e sob a orientação da empresa e se sempre foram pela mesma remunerados, pelo que não poderia a Mª. Juiz “a quo”, sem mais, ter eliminado o ponto 2º. dos factos não provados naquela decisão que havia proferido, extravasando assim os seus poderes, cometendo uma nulidade nos termos do artigo 615º. nº. 1 alínea d) do C.P.C.; III)- Independentemente do acrescento do ponto 15º. aos factos dados como provados pela Mª. Juiz “a quo” - e sobre o qual nos debruçaremos a seguir - daquilo que consta dos autos terá de dar-se por verificada a inexistência dos referidos créditos e privilégio - por, dos factos provados, se retirar uma conclusão diversa da recorrida, havendo até factos provados em verdadeira contradição – mas até por dever de patrocínio, a esses factos voltaremos, sendo inquestionável que constam dos autos todos os elementos probatórios, o que faculta que, nos termos do artº. 640º e 662º, nº. 1 do Código de Processo Civil (para futuro CPC), o Tribunal da Relação altere a decisão sobre a matéria de facto que foi proferida em 1ª. Instância; IV)- Não podia a Mª. Juiz “a quo” eliminar dos factos não provados o anterior ponto 2., que exarava que “que fosse a insolvente quem desde o início do contrato descontasse para a Segurança Social;”, não tendo também qualquer suporte a inclusão nos factos provados do novo ponto 15º., sendo que este ponto 15º. (onde se refere que a Empresa X é que teria pago os salários aos trabalhadores até à insolvência) está desde logo em contradição com aquele outro facto provado no ponto 12º., donde resulta que já no ano de 2012 a Empresa X não tinha capacidade para proceder a tal pagamento, havendo assim aqui uma contradição entre tais pontos da matéria de facto provada ; V)- Não tem razão a Mª. Juiz a quo ao referir que os impugnantes não conseguiram fazer prova de que os trabalhadores exerciam as suas funções por conta de outra entidade patronal que não a insolvente, pois que o ónus da prova de que os trabalhadores exerciam atividade para a insolvente é dos trabalhadores, e logo o ónus da prova da matéria ínsita no ponto 15º. dos factos provados - porque alegada pelos trabalhadores impugnados e constitutiva dos direitos destes –e tal prova não resultou dos autos, muito pelo contrário; VI)- Dos documentos juntos aos autos pela Segurança Social, verifica-se que a insolvente não fazia quaisquer descontos para a Segurança Social, nada pagando àquele organismo desde o ano de 2002, sendo que a existência ou não de recibos de vencimento e mapas de remunerações para a Segurança social não prova quem pagou os salários ou que foram feitos descontos para a Segurança Social, não se podendo esquecer que tais documentos foram devidamente impugnados e não resultou qualquer prova feita em contrário em audiência ; VII)- Resultou provado nos autos que a empresa não tinha qualquer capacidade para pagar salários, não tendo tido atividade já no ano de 2012 que permitisse pagar sequer 1/3 da massa salarial da empresa, sem entrar em linha de conta com as contribuições para a Segurança Social, sendo que foi pedida a junção aos autos dos meios de pagamento utilizados no pagamento dos salários e nada foi junto aos autos, já que os mesmos não existem, pois não foi a empresa quem os pagou; VIII)- É a própria Mº. Juiz a quo quem refere, na fundamentação da sentença que agora acrescentou à sentença, que a insolvente não tinha condições económicas para pagar os salários aos trabalhadores, e até se retira de tal fundamentação que assume que seria a outra empresa (D. F., Unipessoal, Lda.) quem pagava os salários, ainda que com o argumento de que os patrões « confundiam » as duas sociedades que faziam os pagamentos ; IX)- Não é o facto de os trabalhadores constarem falsamente na Segurança Social como trabalhadores da Empresa X que faz com que, de facto, tais trabalhadores exercessem atividade para aquela, até porque está visto no processo que para aquele organismo não era descontado um tostão sequer pela insolvente, que nada pagava há mais de dez anos, e é evidente que aquele argumento servia apenas para a empresa D. F., Lda. poder ter funcionários ao seu serviço para trabalhar (o que lhe permitia aquela enorme faturação) sem ter de pagar contribuições à Segurança Social ; X)- E não se diga que os depoimentos dos trabalhadores (todos eles parte no processo e testemunhas uns dos outros) poderiam servir para esclarecer esta questão, pois para além do interesse que claramente demonstraram no desfecho do processo, tiveram depoimentos claramente incongruentes e parciais, o que foi até reconhecido pela Mª. Juiz a quo; XI)- A Mª. Juiz a quo na sua fundamentação nada de relevante refere para explicar a sua convicção quanto ao novo ponto 15 dos factos provados e eliminação do ponto 2º. dos factos não provados, apenas fazendo menção a elementos documentais (pelos vistos seriam as declarações da Segurança Social, oportunamente impugnadas, pois todos os outros documentos infirmam aquela conclusão) e testemunhas (quando também admite que os depoimentos dos trabalhadores não convencem), mais afirmando que os trabalhadores recebiam o salário da insolvente sem explicar como (pois admite que não foi possível apurar como, e que a empresa não tinha dinheiro para os pagar), razão também pela qual desconsiderar todos os elementos constantes dos autos que demonstram que a insolvente não tinha sequer atividade e capacidade para pagar os vencimentos aos funcionários, com base numa suposta boa fé dos trabalhadores ou confusão das sociedades feita pelos patrões, é verdadeiramente negar uma justiça material e verdadeira, devendo assim ser eliminado o ponto 15º. dos factos provados, e voltando a incluir-se o ponto 2º. Que constava dos factos não provados (ou seja, «que fosse a insolvente quem desde o início do contrato descontasse para a Segurança Social»); XII)- Também os recorrentes não podem conformar-se com a decisão do Tribunal a quo de dar como não provados os pontos 1º. e 3º. Dos “factos não provados”, ou seja, ao dar como não provado “que a insolvente não exercesse qualquer atividade nesse local (ou seja, nas instalações arrendadas à empresa D. F., Unipessoal, Lda.) desde alguma dessas datas”, e que «desde 2009 os sujeitos indicados sob os nº.s 1, 2, 4, 5, 7, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24 e 25 da lista apresentada a fls. 4 a 12 exercessem a sua atividade no prédio referido em 1) por conta e orientação da sociedade “D. F., Unipessoal, Lda”, tendo tais factos de passar para o elenco dos factos dados como provados, considerando (para além de outros elementos): a) os documentos juntos aos autos e os depoimentos - sobretudo o depoimento de parte do gerente da insolvente - e aquilo que de tudo se devia ter inferido, fazendo uso das presunções judiciais, de acordo com as regras da experiência comum; b) aquilo que já resulta dos factos dados como provados; c) aquilo que resultou da restante prova produzida, nomeadamente do referido pela Mª. Juiz a quo na fundamentação da matéria de facto (página 15 da sentença), quando salienta que dos documentos juntos aos autos que: - a insolvente face aos resultados obtidos em 2012, não tinha como pagar os salários aos trabalhadores; - não existem suprimentos na contabilidade efetuados pelo sócio gerente da insolvente, sendo certo que se tivesse pago os salários do seu dinheiro pessoal, teria de os documentar para mais tarde receber; - os clientes da insolvente passaram para a sociedade D. F., Unipessoal, Lda.; - a partir de 2010 a insolvente não tinha fornecedores; - a sociedade D. F., Unipessoal, Lda. Só começou a ter funcionários inscritos em 05/09/2013.

XIII) Através da análise de toda a prova apresentada a juízo (elementos dos quais se extraíram os factos dados como provados), pode comprovar-se que não foi a insolvente que pagou salários aos credores reclamantes cujos créditos foram impugnados, tendo sido mesmo insistentemente solicitados à insolvente e ao Sr. Administrador de Insolvência comprovativos de pagamento de salários aos supostos trabalhadores, e os mesmos nunca foram apresentados, por inexistirem (já que não havia pagamentos por parte da insolvente), sendo porém certo que, constituindo o suposto pagamento dos salários por parte da...

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