Acórdão nº 398/14.3T8VRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos (1), M. V.

, residente na Avenida … Vila Real, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, com sede no Largo de … Lisboa e BANCO, com sede na Avenida … Lisboa, deduzindo a final os seguintes pedidos de condenação das rés: “ - Declarar-se a nulidade das cláusulas apostas no contrato de seguro de vida do grupo Banco Geral Depósitos nulo e sem nenhum efeito por violação dos deveres de informação, explicação entrega da cópia do contrato, nos termos do DL das cláusulas contratuais gerais, no que concerne à exclusão da responsabilidade decorrente de invalidez resultante de doença e ou acidente.

- Declarar-se a activação do seguro de vida identificado nos presentes autos, com a apólice 50012020007...., com efeitos a partir de 9/12/2012, condenando-se as rés a reconhecê-lo.

- Condenar-se a Ré Companhia de Seguros a pagar à Ré Banco o capital seguro desde 09/12/2012, coincidente com o capital em divida do empréstimo hipotecário identificado nos presentes autos.

- Deve a Ré Banco ser condenada a restituir à autora o valor correspondente às prestações mensais do empréstimo (amortização de capital, juros spread e despesas de comissão de processamento e imposto de selo inerente), vencidas após 9/12/2012, ou no montante preciso que a Ré BANCO indique, e todas as demais que a autora pague durante o trânsito em julgado da sentença.

- Deve a Ré Companhia de Seguros ser condenada a restituir à autora quantia relativa aos prémios de seguro de vida e multirriscos após 09/12/2012 inclusivè, e todos os demais que a autora pague até trânsito em julgado da sentença”.

Para tanto, alegou, em súmula, que em 26-12-2006, outorgou uma escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança, mediante a qual a ré BANCO lhe concedeu um financiamento no montante de € 30.000,00 e que, para garantia desse empréstimo, foi efectuado um contrato de seguro do ramo vida, no qual figurava como seguradora a ré Companhia de Seguros.

Posteriormente, em 26/11/2009 outorgou um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, mediante a qual a ré BANCO lhe concedeu um financiamento no montante de € 45.000,00 e que, para garantia desse empréstimo, por imposição da ré BANCO, foi efectuado um novo contrato de seguro do ramo vida, no qual figurava como seguradora a ré Companhia de Seguros, sem que tivesse sido disponibilizada à autora uma cópia desse contrato, ou que lhe tivessem sido explicadas as cláusulas de exclusão da apólice.

Alega ainda que se encontra impossibilitada de exercer uma actividade profissional remunerada, necessitando da colaboração de uma terceira pessoa para a ajudar no seu dia-a-dia, mas a ré Companhia de Seguros declinou estar tal situação abrangida pela cobertura do contrato de seguro celebrado em 2009, o que não aceita, pelo que defende dever a ré Companhia de Seguros ser responsabilizada pela amortização do montante em dívida em 09-12-2012.

A ré Companhia de Seguros apresentou contestação (fls. 115-121 e 295-297), na qual reafirmou a exclusão da cobertura do contrato de seguro celebrado em 2009, face à idade da autora, para além de ter impugnado a propalada violação do dever de informação e esclarecimento e rejeitado que se mostre evidenciado que a autora se apresente numa situação de invalidez, tal como esta se encontra configurada no contrato de seguro.

A ré BANCO ofereceu contestação (fls. 151-154 e 291-292), na qual secundou a posição vertida pela ré Companhia de Seguros e reafirmou ter sido assegurado o cumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento da autora.

No despacho saneador foi fixado o objecto do litígio e os temas de prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.

No final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo as RR. dos pedidos.

* Inconformada com essa sentença, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: I - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo proferiu nos presentes autos a sentença, nos termos da qual: “Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma de processo comum, decide-se:

  1. Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora M. V., absolvendo-se em conformidade as Rés Banco, SA e Companhia de Seguros, SA de tais pretensões; b) Condenar a autora M. V. no pagamento das custas processuais, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – Cfr. Artigos 527, nº.s 1 e 2 do CPC”.

    II - Inconformada com a douta sentença, dela vem interpor recurso.

    III - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, para tanto, fundamentou a sua douta decisão referindo que a autora, a aqui recorrente, veio colocar em crise a validade do contrato de seguro de vida celebrado pela ré BANCO com a ré Companhia de Seguros a que aderiu em 03/11/2009, correspondente à apólice nº. 5 0001 XXX, aludindo que se trata de um contrato de natureza bilateral, e se apresenta como aleatório, de execução continuada e de adesão, regendo-se pelo princípio da liberdade contratual, devendo o segurador obrigar-se a formalizar a contrato num instrumento escrito, designado por apólice de seguro, onde constam as condições gerais, especiais e particulares e a entregá-lo ao tomador do seguro.

    IV - Mais refere que: “…atendendo ao figurino da declaração de adesão e das condições particulares, verifica-se que a autora aderiu a um contrato de seguro de grupo celebrado entre a ré BANCO e a ré Companhia de Seguros, de cariz contributivo que se reporta a um seguro de vida, pelo que a seguradora cobre um risco relacionada com a morte ou sobrevivência da pessoa segura”.

    E que, V - “Essa adesão, continua a referir o Meritíssimo Juiz, seguiu-se a uma primeira adesão em 20/11/2006 a um contrato de seguro de grupo celebrado entre a ré BANCO e a ré Companhia de Seguros, mas, como essas adesões visam a garantia de um dado financiamento, ou seja, são funcionalizadas, a primeira relação contratual de seguro de vida extinguiu-se com a liquidação do primitivo mútuo concedido à autora, operada pela concessão de um segundo financiamento em 26/11/2009, pelo que as suas condições contratuais não poderão ser repristinadas, embora, ainda que assim não fosse, também o primitivo seguro previa a cessação da garantia por invalidez total e permanente aos 65 anos”.

    VI - A recorrente, após, notificada da sentença, viu o seu pedido rejeitado com a total improcedência dos pedidos.

    Na verdade, VII - Nada faltaria à decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido se o processo de adesão ao seguro de vida pela ora recorrente tivesse sido desencadeado de uma forma normal e comum às várias adesões de um qualquer outro contrato para empréstimo bancário.

    Tal, porém, não aconteceu no caso em crise.

    No entanto, VIII - Como já mencionou no recurso em que reclamou do arquivamento dos presentes autos por extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a recorrente, apenas, se vinculou a um contrato de seguro de vida, correspondente à apólice de seguro nº. 5.0001.YYY, subscrito em 20/11/2006, pelo qual a BANCO lhe concedeu um financiamento do montante de € 30.000,00, titulado por escritura de Mútuo com Hipoteca e Fiança outorgada em 26/12/2006.

    IX - A recorrente no ano de 2009, com vista a melhorar e reestruturar a sua vida, resolveu “pedir mais um bocadinho”, pelo que recorreu a um novo empréstimo no montante de € 45.000,00, junto daquela Instituição de crédito, X - Foi informada que não era necessário efectuar um novo seguro, pois seria utilizado o Contrato de Seguro de Vida que serviu para outorgar a escritura de empréstimo celebrada em 26/12/2006, “ficando tudo na mesma, só era preciso um fiador”, não sendo, assim, necessário efectuar um novo seguro de vida.

    XI - Nessa conformidade e para o efeito desse empréstimo, foi outorgado o Título de Mútuo com Hipoteca e Fiança e Renúncia em 26/11/2009.

    XII - A recorrente, confiando na informação prestada pela Instituição de Crédito BANCO, assinou todos os “papéis sem ler”, “assinou, mas não sabe o que assinou”, “não lhe foi mostrado nenhum papel referente ao seguro”, “não lhe falou em novo seguro” e “não lhe falara na idade”.

    XIII - Só, após o acidente de que foi vítima em 9 de Dezembro de 2012, a recorrente soube da existência de um novo seguro, que, como já referiu, ignorava totalmente, tendo, então, sido informada que assinara um novo seguro de vida grupo, Temporal Anual Renovável, correspondente à apólice nº. 5.0001.TTT, subordinado a condições particulares, que só em Outubro de 2014, a sua solicitação, lhe foi facultada cópia das informações contratuais.

    Ora, XIV - Dos contratos de seguro de vida grupo crédito à habitação, a recorrente não recebeu quaisquer cópias, não lhe foi explicado o conteúdo das cláusulas contratuais, nomeadamente a cláusula de extensão da responsabilidade decorrente da invalidez resultante de doença ou acidente e as suas consequências, nem tão-pouco foi informada de que as garantias cessam os seus efeitos verificadas que seja certas situações, nomeadamente a Garantia de Invalidez no termo da anuidade em que a pessoa segura completa 65 anos de idade.

    XV - Quem recorre à utilização de cláusulas contratuais gerais encontra-se numa posição de superioridade relativamente aos aderentes que são privados de interferir na modelação das cláusulas e não tem mais liberdade do que a de assinar ou não o contrato, não gozando qualquer liberdade de fixação do seu conteúdo o que determina o dever daquele levar em consideração os interesses destes no que só assim encontra correspondência de uma conduta conforme à boa-fé.

    Ora, XVI - Decorre do artº. 5º do Decreto-Lei nº. 446/85 de 25/10 que: 1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicados na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

    2 - A comunicação deve ser...

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